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A coisa julgada e o NCPC

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A coisa julgada e o NCPC. .

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O direito positivo brasileiro teve mais uma oportunidade para disciplinar a coisa julgada no sistema jurídico brasileiro, agora em versão ampliada, abrigando também as questões prejudiciais.

O direito positivo brasileiro tentou conceituar em duas oportunidades, isso sem contar o novo Código de Processo Civil brasileiro[1].

Verificamos o art. 6º, § 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro: “Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba mais recurso”. O termo “caso julgado” é mencionado pelo direito português[2].

O Código Buzaid em seu art. 467 in litteris: “Denomina-se coisa julgada material a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”.


A primeira questão que se apresenta é diferenciar o significado de “trânsito em julgado” de coisa julgada.

Em apertada síntese, Barbosa Moreira sustenta que a imutabilidade não se refere aos efeitos da sentença, e sim ao próprio conteúdo da sentença, posto que seus efeitos possam ser modificados.

Exemplificando, o fato do efeito executivo da sentença condenatória que se exaure com a execução ou pagamento.  Desta forma, a coisa julgada não é efeito da sentença e nem qualidade dos efeitos da sentença é, em verdade, uma situação jurídica que se forma no momento em que a sentença se converte de instável para estável.

Evidentemente o processo segue adiante em rumo ao ato processual magno que é a sentença que pode decidir ou não o mérito da causa.

A impossibilidade de recorrer ocorrerá porque ou já não há mais recursos cabíveis para impugnar a decisão, ou tendo esgotados todos os recursos previstos em lei, ou porque o réu perdeu o prazo para interposição recursal cabível, ou ainda, porque não se enquadra nas hipóteses de reexame necessário.


No entanto, convém ressaltar que no Estado Democrático de Direito, o trânsito em julgado da decisão jurisdicional não pode ter relação exclusiva com a preclusão ou com o exaurimento de poderes, faculdades e deveres das partes. É necessário superar esse conceito para se entender adequadamente a expressão “trânsito em julgado[3]”.

Posto que esse conceito limita-se ao aspecto puramente processual-dogmático, de maneira que a formação da decisão jurisdicional não é resultado isolado e nem ação autoritária do juiz.


Reside no trânsito em julgado a legitimidade na base produtiva e fiscalizadora do processo. Pois no fundo, só podem transitar em julgado as decisões que encontram legitimidade em sua formação, e para tanto recorremos à teoria discursiva do direito, desenvolvida por Habermas[4].

De qualquer modo, há inúmeras definições sobre a coisa julgada e, Botelho de Mesquita a esse respeito informa: “a coisa julgada pode se afirmar que o juiz, ao decidir cada uma das questões do processo, seja sobre os pressupostos processuais, condições da ação e mérito e, quando chega a uma conclusão que é denominada de declaração. É certo que a declaração principal do julgador corresponde àquela que acolhe ou rejeita o pedido do autor, ou seja, a que julga o mérito”.

É essa declaração principal é chamado de elemento declaratório o que não pode ser confundido com o efeito declaratório da sentença. Através do trânsito em julgado verifica-se a indiscutibilidade e a imutabilidade do elemento declaratório da sentença.

Então todo e qualquer processo em determinado momento a sentença neste proferida não poderá mais ser modificada, seja porque restam esgotados os recursos cabíveis, seja porque não se refere à hipótese de reexame necessário.

O momento em que tal impossibilidade de modificação da sentença ocorre é chamado de “trânsito em julgado”. É nesse exato momento é que a decisão judicial se torna imutável e indiscutível. Mas, ocorre que o momento em que a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença ocorrem é distinto.

Quando a decisão judicial deixar de ser instável e passa a ser estável, dá-se o nome de coisa julgada. Portanto, a coisa julgada refere-se a essa nova situação jurídica caracterizada por ser imutável e indiscutível da sentença.

Mas, adverte-se que tal situação jurídica, por sua vez, comporta dois aspectos distintos, a saber: a coisa julgada formal (que se refere à imutabilidade e indiscutibilidade da sentença dentro do processo no qual foi exarada). Qualquer que seja a sentença e o seu conteúdo, em determinado momento do processo, esta já não pode ser alterada. E, recebe o nome de coisa julgada formal ou para alguns doutrinadores preclusão máxima[5].

Relembrando-se a clássica definição chiovendiana de preclusão que corresponde à perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual[6].

Já coisa julgada material ocorre, no entanto, nos casos da sentença de mérito onde a relação jurídica material é decidida pelo juízo, o que implica na produção de efeitos externos ao processo vez que a sentença irá produzir efeitos declaratórios, constitutivos, e, para quem adota esta posição, também efeitos mandamentais e executivos lato sensu.


Segundo a corrente doutrinária predominante sobre a coisa julgada material seria a imutabilidade e indiscutibilidade dos efeitos da sentença, o que somente poderá ocorrer nos casos de sentenças que solucionam o mérito da causa, ou seja, as que resolvem a lide, as sentenças definitivas.

A coisa julgada formal incide em todos os processos. Se a sentença é terminativa, ou seja, esta extingue o processo sem resolução do mérito, esta não produzirá qualquer efeito externo ao processo. Não terá coisa julgada material.

Os efeitos não serão produzidos porque o juiz não examinou a relação jurídica de direito material, significando que a sentença terminativa apesar de transitar em julgado[7], não irá produzir efeitos externos ao processo.

Portanto, se houver nova propositura da demanda só será acolhível e possível caso corrija o vício ou eventual falha que ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito.

A coisa julgada formal é normalmente chamada de preclusão endoprocessual o que ressalta a sua natureza e efeitos intestinos.

Somente as sentenças que conseguem julgar a relação jurídica de direito material que foi levada à apreciação do juiz, ou seja, as que julgam o mérito da causa e que podem produzir diferentes efeitos, inclusive os externos.

Ao estudar a coisa julgada material, esse misterioso instituto, Liebman afirma que é a imutabilidade[8] e a indiscutibilidade[9] do comando emergente da sentença que seriam os efeitos materiais que esta produz para fora do processo e, que também ficam imutáveis e indiscutíveis por sua vez.

Ressalte-se que a coisa julgada formal é pressuposto ara a coisa julgada material, uma vez que esta somente pode existir depois daquela.

Existem diversas teorias que literalmente se digladiam para apontar com presteza a natureza jurídica da coisa julgada. Não ousarei expor a todas[10]...

Mas a teoria defendida por Liebman é a adotada majoritariamente pela doutrina pátria e defende que a coisa julgada é uma qualidade que incide sobre a sentença e sobre os efeitos por esta produzidos. E, podem tais efeitos ser condenatórios, constitutivos ou declaratórios e se espraiam na sociedade, não incluindo dentre estes a coisa julgada.

Segundo o ilustre doutrinador italiano, a coisa julgada está fora da sentença, não sendo um efeito da sentença. Mas incide sobre esses efeitos materiais da sentença.

A autoridade da coisa julgada[11] se refere à coisa julgada material.

Já para outra corrente segundo as lições de Luiz Machado Guimarães e posteriormente José Carlos Barbosa Moreira e Alexandre Freitas Câmara, a coisa julgada se traduz em ser situação jurídica nova em que se caracteriza pela imutabilidade e a indiscutibilidade da sentença e de seu conteúdo.

O que se torna imutável é o conteúdo da sentença, ou seja, a aplicação da lei ao caso concreto embora os efeitos daí oriundos possam não se produzir caso esta se a vontade da parte vencedora.

Exemplificando a sentença que normalmente decreta o divórcio e possui natureza preponderantemente constitutiva. Antes de ocorrer a averbação cartorária competente, no entanto, o casal decide continuar casados e juntos. Assim, os efeitos do divórcio não se produzirão.

Continuando a exemplificação: realizado o contrato e, em razão de não pagamento o credor ingressa com a demanda. O juiz condena o réu ao pagamento e a sentença transita em julgado. Contudo, o credor se apieda do devedor e deixa de cobrá-lo. Assim, a coisa julgada material incide sobre o julgamento, porém, os efeitos materiais destes oriundos, podem não surtir efeitos na realidade prática.

Lembremos que ao proferir a decisão sobre a relação jurídica de direito material, o Estado torna pública a aplicação da lei ao caso concreto julgado, o que acaba por impedir que esta mesma relação jurídica de direito material volte a ser apresentada em juízo, uma vez que o Estado-Juiz decide e examina apenas uma única vez a relação jurídica de direito material. O que dá maior ênfase filosófica ao incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) já previsto pelo NCPC.

A coisa julgada material como pressuposto processual negativo[12] só ocorre diante apenas da sentença de mérito que produza os efeitos externos ao processo. E, tal coisa julgada pode ser usada para extinguir outro processo, porém sem resolução do mérito.

Portanto, a coisa julgada material[13] é impedimento processual também chamado de pressuposto processual negativo ou pressuposto processual extrínseco (posto que fora do processo).

Caso o pedido e a causa de pedir são diferentes, porém a relação jurídica é a mesma. E pela teoria da identidade da relação jurídica, Beth estaria tentando alterar a coisa julgada formada na primeira demanda, com uma demanda contrária.

A coisa julgada material é uma preclusão panprocessual ao passo que a coisa julgada formal é a preclusão endoprocessual. Questiona-se, afinal existe a coisa julgada?

Pela teoria da tríplice identidade que não é a única a ser observada, positivamente haverá coisa julgada, pois o juiz não poderá decidir o segundo processo sem alterar a decisão do primeiro processo (que já foi decidido antes).

O juiz não pode decidir pela validade do contrato sem alterar a decisão posterior. A aplicação chamada teoria da identidade da relação jurídica que é a segunda teoria que se deve observar para verificar se há coisa julgada.

Portanto, mesmo que os elementos sejam distintos, se a relação jurídica, que está sendo analisada na segunda demanda for a mesma da primeira e puder acarretar alteração do que já foi julgado, então não pode repeti-la[14], pois haverá coisa julgada pela identidade das relações jurídicas.

Os efeitos da coisa julgada são variados tais como o vinculativo direto, vinculativo prejudicial, preclusivo de coisa julgada.

O efeito vinculativo direto impede nova discussão acerca da mesma causa da mesma demanda (mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido) e impede seja proposta novamente a mesma demanda.

Acarreta a eficácia positiva da coisa julgada, que impede a propositura de uma demanda contrária, que acarretará a rediscussão daquela relação jurídica. Impede a propositura de uma demanda contrária.

O efeito vinculativo prejudicial: o julgamento de mérito de uma relação jurídica de direito material impede que em qualquer outro processo esta mesma relação jurídica de direito material, possa ser decidida de maneira distinta daquela efetuada pelo juízo originário.

Significa afirmar que a partir do momento em que ela se tornou imutável e indiscutível no primeiro processo, caso ela produza coisa julgada material esta imutabilidade impede a nova discussão de causa em qualquer outra demanda, mesmo que ela venha a ser utilizada apenas causa de pedir desta outra mais nova.

A primeira demanda é a ação de investigação de paternidade que é julgada procedente onde é declarado o pai de Joãozinho.

Na segunda demanda cujo objeto é o pedido de alimentos de Joãozinho em face de João, a questão de paternidade não pode voltar a ser discutida, pois, para todos os efeitos, a coisa julgada material formada na demanda de investigação de paternidade deixou assentado que João é o pai de Joãozinho em qualquer outra discussão judicial que venha ocorrer.

A questão de paternidade já ficou decidida e já transitou em julgado em outro processo, de modo a atingir a segunda demanda. Não caberá mais a discussão sobre a paternidade.

O efeito vinculativo prejudicial quer dizer que o julgamento de mérito transitado em julgado de uma demanda será transportado para outra demanda, a fim de que a questão transitada em julgado vincule a decisão judicial pelo menos quanto àquele aspecto.

O juiz pode até julgar improcedente o pedido de alimentos formulado por Joãozinho, mas com base em outro motivo que não a paternidade.

Noutro exemplo, Robertinho ingressa com pedido de alimentos em face de Alberto. A causa de pedir é o reconhecimento da paternidade. Nesse caso, pelas regras do CPC vigente a causa de pedir não transita em julgado pois nos arts. 468 e 469 existe a expressa menção de que o dispositivo da sentença é que transita em julgado.

O reconhecimento de paternidade é questão de direito material, é autônoma e poderia ser objeto de demanda própria, razão pela qual se trata de questão prejudicial. Para o juiz decidir se é cabível ou não o pedido de alimentos, deve examinar a questão da paternidade, pois esta é causa de pedir.

Essa causa de pedir que conste apenas na fundamentação pode passar a ser dispositivo caso haja ação declaratória incidental proposta por alguma das partes.

A paternidade é questão prejudicial, porque o pedido de alimentos está prejudicado enquanto o juiz não decide se o Alberto é ou não o pai de Robertinho. Se for questão prejudicial, a paternidade era simples causa de pedir até então é elevada atualmente a pedido principal formulado na ação incidental.

Agora existe um primeiro pedido, que é de alimentos, e um segundo pedido, que é a declaração da paternidade.

O juiz deve julgar em primeiro lugar a paternidade, pois é prejudicial em relação ao pedido de alimentos. Os dois pedidos irão fazer coisa julgada formal e material, pois os dois farão parte do dispositivo da sentença.

Causa prejudicial é a questão de direito material que era uma questão prejudicial e que por força do ajuizamento de uma ação declaratória incidental passou a ser considerada como pedido da ação acessória, o que acarretou a ampliação do objeto do processo.

O NCPC eliminou a ação declaratória incidental, e passou abarcar a questão prejudicial dentro do âmbito da coisa julgada. De sorte que se ampliaram os limites objetivos da coisa julgada, ampliando-se também a imutabilidade.

O efeito preclusivo da coisa julgada se encontra previsto no art. 474 do CPC e é mencionada na doutrina italiana como teoria do julgamento implícito.

A origem da distinção entre objeto do processo e objeto litigioso do processo pode ser encontrada na última metade do século XIX, mais precisamente no pensamento dualista de Büllow e Wach, segundo o qual o processo apresenta dois tipos distintos de questões a serem resolvidas pelo juiz, aquelas relativas ao próprio processo e aquelas relativas à relação material deduzido em juízo, constituindo a apreciação das primeiras o requisito necessário e imprescindível para a apreciação das segundas, formando ambas em conjunto o objeto do processo.

Essencialmente na doutrina alemã que se dá o desenvolvimento da teoria sobre o objeto litigioso do processo, o que se deve papel central desempenhado pelo Streitgegenstand na ciência processual alemã, onde este é erigido ao conceito nuclear do processo e constitui verdadeiro polo metodológico, o que não sucede na doutrina italiana, onde é o conceito de ação que ocupa o cerne do processo, razão pela qual o tema do objeto do processo despertou menor interesse nesta e, ainda quando abordado pelos seus autores, é sempre analisado partindo-se da perspectiva da ação como polo central.

Na doutrina brasileira, na esteira do pensamento de Arruda Alvim, o tema foi objeto de estudo por Sydney Sanches, que após concluir que ao lado do objeto material do processo, que é a pretensão, tem o processo um outro objeto de natureza formal, que é o próprio processo, esclarece, com uma clareza e precisão.

Kazue Watanabe distingue o objeto da cognição judicial, que envolve o trinômio: questões processuais, condições da ação e mérito da causa; do objeto litigioso do processo, ao qual atribui apenas o sentido de thema decidendum, objeto sobre o qual deve o juiz decidir principaliter.

Embora não seja posição unânime, a tendência para reconhecer e distinguir dentro do objeto do processo (gênero) um objeto menor que engloba apenas o mérito da causa (espécie) é hoje acolhida por grande parte da doutrina nacional, que assim faz referência à existência de um objeto litigioso do processo.

Ao contrário, esta distinção não constitui simples preciosismo terminológico, nos termos em que é feita esta põe em relevo o caráter autônomo da ciência processual, tornando evidente a separação entre processo e direito material, possibilitando a delimitação precisa do seja objeto de simples cognição judicial e aquilo que é a questão principal posta a julgamento sobre a qual deve recair a decisão e, posteriormente, incidir os efeitos da coisa julgada.

Não se trata pois de mero formalismo linguístico, o conceito de objeto litigioso visa possibilitar a definição exata do conteúdo substancial da demanda que constitui o mérito da causa, o qual vai servir de fundamento para disciplina de institutos processuais relevantes tais como a coisa julgada, a litispendência, a modificação e cumulação de ações e conexão e, etc.

Não basta que a questão, sobre a qual não recaiu decisão expressa, seja em face dos princípios, pressuposto necessário ou consequência lógica do julgamento explícito; é indispensável que os próprios termos da causa estabeleçam esse nexo e autorizem essa ligação. Isto significa que o julgamento implícito não pode estender-se a questões que não foram postas e nem formuladas.

Cumpre em primeiro lugar, claramente, desde logo, a diferença entre este conceito e os demais conceitos de julgamento implícito referente à extensão de limites objetivos da coisa julgada.

Enquanto nestes conceitos, do que se tratam em rigor, é de uma ficção, estendendo-se os limites objetivos da coisa julgada a questões que podem ou não ter sido debatida nos autos, no conceito de julgamento implícito constante do parágrafo único do art. 660 do antigo do CPC 1939, este tem que corresponder necessariamente a uma questão posta ou formulada pelas partes.

Ou seja, o julgamento implícito tem que resultar e ter correspondência nos limites da demanda fixados pelas partes.

Em segundo lugar, desta limitação do conceito resulta que ao mesmo nunca poderá ser apontado os vícios da sentença ultra ou extra petita, pois este emerge sempre dos termos em que a ação foi proposta e debatida, correspondendo, necessariamente, a um pedido formulado pelas partes, respeitando assim, rigorosamente, o princípio do dispositivo.

Daqui resulta que o julgamento implícito assim delineado não pode corresponder a todo e qualquer pressuposto ou consequência necessária do julgamento expressamente proferido, esta conexão entre os pronunciamentos judiciais tem que ficar estabelecida e demonstrada nos exatos termos da demanda proposta pelas partes.

Os limites objetivos da coisa julgada referem-se à extensão da matéria que restará imunizada pela coisa julgada material.

E definida a matéria imunizada a função negativa da coisa julgada impedirá a propositura de demanda idêntica e a função negativa da coisa julgada impedirá a propositura de demanda idêntica e a função positiva vinculará o julgamento de processos futuros em que a questão decidida apresente-se como prejudicial.

A extensão desses limites é tradicionalmente vinculada ao objeto da sentença e, por via indireta, ao objeto do processo.

É a demanda que define o objeto do processo. A demanda é identificada pelas partes, pela causa de pedir e pelo pedido, sendo relevantes para a finalidade de traçar os limites objetivos da coisa julgada, da causa de pedir e do pedido.

Há três opções para se ampliar os limites objetivos da coisa julgada:

    a) estender a coisa julgada a questões decididas entre os fundamentos da sentença;

    b) impedir que o pedido idêntico seja apresentado em processo ulterior com fundamento em diversa causa de pedir;

    c) impedir que um mesmo direito seja postulado de forma fracionado em diferentes processos.

Precisamos entender que a identificação da causa de pedir também interfere na definição dos limites objetivos da coisa julgada. E o método mais adequado é fornecido pela teoria da substanciação, delimitando-se a causa petendi com referência aos fatos invocados pelo demandante.

Para que a jurisdição cumpre o fim de aplicar o direito objetivo na sua integralidade é conveniente que a máxima iura novit curia seja aplicada de forma abrangente, sem limitar-se ao específico fundamento jurídico invocado pelo demandante. O que afasta a teoria da individuação e a teoria eclética, que mistura as características da substanciação e da individuação.

É igualmente conveniente que a atividade judicial fique restrita aos fatos essenciais invocados na causa de pedir, pois seria irracional e comprometeria a imparcialidade do julgador exigir que ele busque uma realidade que sequer foi alegada no processo.

A eficácia preclusiva não traz um impedimento absoluto à propositura de demandas incompatíveis com a coisa julgada. O sistema prevê a possibilidade de demandas incompatíveis com a coisa julgada.

O sistema prevê a possibilidade de a coisa julgada ser desconstituída medida a propositura de ação rescisória e nos últimos anos vem ganhando força a tese da relativização da coisa julgada, que igualmente viabiliza a superação de decisão transitada em julgado.

A coisa julgada está submissa a dois limites argumentativos, aptos a afastar o impedimento trazido com a eficácia preclusiva: a falta ou nulidade da citação e a divergente interpretação constitucional pelo Supremo Tribunal Federal da norma que fundamentou a decisão transitada em julgado.

Enfim, com a ampliação dos limites objetivos da coisa julgada e também com a imposição de uma fundamentação mais complexa e atenta das decisões judiciais venho humildemente entender que se pretende diminuir o grande fluxo de recursos que tramitam nos tribunais brasileiros. Pretendendo empreender maior celeridade processual com apoio na segurança jurídica.

Referências

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FUX, Luiz (coordenador). O Novo Processo Civil Brasileiro Direito em Expectativa (Reflexões sobre o Projeto do novo CPC). Rio de Janeiro, Forense, 2011.

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DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 9ª edição, 2008, Editora Lúmen Juris.

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RIBEIRO, Rodrigo Koelher. Uma análise da cosia julgada e quetões prejudiciais no projeto do Novo Código de Processo Civil sob a ótica de um processo efetivo..  Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Rodrigo_Ribeiro.html Acesso em 10.03,2015.


[1] Art. 502.  Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.

[2] Nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, “o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão (despacho, sentença ou acórdão) decorrentue do seu trânsito em julgado (art. 677º)”.

[3] A verdade é que tanto o atual CPC como o vindouro não trazem uma exata definição para a expressão "trânsito em julgado", deixando a encargo da interpretação de doutrinadores que por sua vez buscam outros ordenamentos jurídicos para lhe alcançar o exato sentido. Dispõe o CPC português, em seu art. 677 que é considerada transitada em julgado a decisão não mais suscetível de recurso ordinário ou de reclamação.         

[4] Que se pautou pela teoria do discurso no qual as normas são legítimas se encontrarem assentimento de todos os cidadãos (partes processuais) no processo discursivo. Vasculhando a ideia de legitimidade, Habermas se pautou pela teoria do discurso, no qual as normas somente são legítimas se encontrarem assentimento de todos os cidadãos (partes processuais) no processo discursivo. Para que as partes se reconheçam como elaboradores e destinatários de uma decisão legitimada, há a necessidade de garantir a autonomia pública e privada.

Nesse sentido, o nexo interno da democracia com o Estado de Direito consiste no fato de que, por um lado, os cidadãos só poderão utilizar condizentemente a sua autonomia pública se forem suficientemente independentes para exercer uma autonomia privada assegurada de modo igualitário.

[5] A noção de coisa julgada, portanto é mais abrangente para italianos do que para os portugueses. Contudo, no direito português quanto no direito italiano à ideia prende-se à noção de preclusão.

[6] E, isso pode acontecer: caso a parte não observe a ordem assinalada para exercer a faculdade. Se a parte realizar atividade incompatível para o exercício da faculdade. E, ainda, se a parte já tiver exercitado validamente a faculdade. O que corresponde à clara definição das três modalidades de preclusão: a temporal; lógica; e consumativa.

Nesse sentido, ocorre trânsito em julgado da decisão se a parte deixar de opor impugnação à decisão dentro do prazo estabelecido em lei para tal ato, ou quaisquer das outras modalidades de preclusão.

[7] E, em parte essa definição acaba sendo útil ao direito processual brasileiro, que ainda acrescentou a possibilidade também de recursos extraordinários para ocorrência do trânsito em julgado.

Já o Código de Processo Civil Italiano ao definir trânsito em julgado, o faz como sinônimo de coisa julgada formal. Sustenta o art. 324 do CPC italiano que se entende que a transitada em julgado é a sentença não mais sujeita a nenhum tipo de impugnação, seja ordinária ou extraordinária e nem mesmo a ação rescisória ou revocazione.

[8] Fazzalari sobre o tema prefere usar o termo irretratabilidade da sentença o que significa exaurimento por efeito da preclusão, das faculdades, dos poderes e dos deveres atinentes aos recursos. No entender desse doutrinador italiano, a irretratabilidade da sentença ou trânsito em julgado pode ocorrer na sentença que julga ou não o mérito da demanda. É efeito exclusivamente processual. Essa situação processual que é imposta pela exigência de colocar fim à lide envolve.

[9] Afinal para que o contraditório possa realmente possibilitar a construção de decisões legitimadas e normalmente permitir o trânsito em julgado, é também indispensável que haja a fundamentação das decisões, de modo que possa apontar as bases argumentativas sobre fatos e do direito debatido para a motivação dessas decisões.

Na democracia, portanto, a decisão jurisdicional e ipso facto seu trânsito em julgado, têm como justificativa a estrutura do procedimento realizado em contraditório que é direito-garantia fundamental.

[10] Outra parte da doutrina considera a coisa julgada formal uma preclusão:

“A coisa julgada formal opera-se em relação a qualquer sentença a partir do momento em que precluir o direito do interessado em impugná-la internamente à relação processual”.

Como preclusão que é, não deve ser confundida com a figura (e o regime) da coisa julgada (material)”.

“Assim é que alguns autores acabam por identificar a coisa julgada formal como uma espécie de preclusão e a denominam de preclusão máxima, deixando claro que nenhum outro ato processual poderá ser realizado dentro daquela determinada relação jurídico-processual porque a sentença de mérito tornou-se imutável”.

Não se pode negar que a coisa julgada formal e a preclusão se parecem bastante, no entanto a discussão em torno dessa questão é pouco relevante, já que não tem nenhuma relevância na prática.  No final das contas tanto um quanto outro representa a perda de uma faculdade processual, só com um pequeno detalhe, nem sempre a preclusão de um ato processual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.

[11] Em termos históricos, o instituto da coisa julgada passa por uma primeira fase e especialmente no direito romano, pela ineficácia do ato, ou seja, mesmo tendo transitado em julgado a sentença uma vez constatando-se uma nulidade no processo, (ressalte-se que havia grande importância das formas e por isso o número de nulidades era alto e pelos mais variados e menos importantes defeitos), poderia-se recorrer ao instituto adequado de declaração de inexistência da sentença, pois a mesma não produzia efeitos enquanto perdurasse o vício.

Scialoja nos ensina que vige grande diferença entre o direito antigo e o moderno em termos de nulidades ou inexistência da sentença. No direito moderno, o defeito da sentença leva a uma nulidade, especialmente quanto à forma. No direito romano, uma sentença nula é absolutamente ineficaz e por isso ela não goza da força e autoridade da coisa julgada. Modernamente, tal ideia de ineficácia do direito romano desapareceu, mesmo nos países que adotam o sistema processual com berço nesse direito. Somente através do recurso próprio ou de ação de impugnação da coisa julgada é que pode ser obtida nulidade de sentença. Do contrário, a sentença transitada em julgado, mesmo sendo nula, produz os seus efeitos e goza da autoridade da coisa julgada. (In: Scialoja, Victtorio. Procedimiento Civil Romano. Tradución de Santiado Sentis Melendo y Marino Ayera Radin. Buenos Aires: EJEA, 1954. p.255).

[12] Os Tribunais acolhem a alegação da coisa julgada, mesmo que fora da contestação, porém o réu terá que arcar com as custas do retardamento.  Afinal de contas o réu deu despesas desnecessárias ao Judiciário, que já vivi sobrecarregado:

“A coisa julgada constitui matéria de contestação, e não de exceção (cf. art. 301-VI), mas pode ser alegada a todo tempo (RF 246/393), arcando o réu com as custas do retardamento (art.22). Pode ser reconhecida de ofício” (RTJ 72/574, RJTJESP 101/212). Passada em julgado a sentença sem haver recurso, formar-se-á a coisa julgada. A coisa julgada formal e material podem se formar separadamente. 

Qualquer sentença está apta a fazer coisa julgada formal, para isso basta que se torne irrecorrível. A situação pode ser constatada quando o processo é extinto sem resolução de mérito, caso em que ocorrerá apenas a coisa julgada formal. Agora, se o julgado analisa o mérito haverá a coisa julgada formal e material: “Casos há em que só se forma a coisa julgada formal, e não a material, como por exemplo, na sentença em que se diz que ao autor falta legitimidade para agir. Entretanto, numa sentença em que o juiz acolhe o pedido do autor, há tanto a coisa julgada formal quanto a material. Assim, como se vê, a coisa julgada formal ocorre sempre, mas nem sempre acompanhada pela coisa julgada material, que só se forma se de sentença de mérito se tratar”.

[13] A coisa julgada recai nos efeitos da sentença, não é um efeito da sentença. Segundo Dinamarco (2002, p. 304): “[...] a coisa julgada material, incide sobre os efeitos da sentença, não sobre ela própria como ato jurídico-processual – a proteção desta é feita pela coisa julgada formal”.

No mesmo sentido é Marinoni (2004, p.675): “[...] a coisa julgada não é um efeito da sentença, mas uma qualidade que pode agregar-se a estes efeitos”. Portanto, a doutrina não considera a coisa julgada como um efeito da sentença. Separe-se a coisa julgada da sentença, pois são institutos diferentes.  A sentença é o comando e a coisa julgada é que o torna definitivo.

[14] Explicitamente o parágrafo quarto do art.337 do NCPC prevê que: Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

Adiante, no art. 433 no NCPC, in verbis: Art. 433.  A declaração sobre a falsidade do documento, quando suscitada como questão principal, constará da parte dispositiva da sentença e sobre ela incidirá também a autoridade da coisa julgada.

No art. 485 do mesmo diploma legal informa quando o juiz não resolverá o mérito: (...) inciso V reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; confirmando todos os pressupostos processuais negativos. (...).


Autor

  • Gisele Leite

    Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

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