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Na defesa de uma democracia participativa

Na defesa de uma democracia participativa

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RESUMO: Trata de análise da legitimidade da democracia representativa atual comparando-a com os demais modelos de democracia. Procura extrair da Constituição Federal de 1988 os reais valores da soberania popular.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A Democracia; 2.1. Bases sociais; 2.2. Conceito; 2.3. A democracia formal e material; 2.4. Tipos de democracia; 3. O problema da democracia representativa; 4. A Constituição de 1988 e a democracia participativa; 5. Na defesa de uma democracia participativa; 6. Conclusão; 7. Referências bibliográficas.


1. INTRODUÇÃO

Vivemos num Estado Democrático de Direito. Mas o que vem a ser essa Democracia? Ela realmente retrata a vontade popular? A vontade popular é soberana?

Questões que tais merecem estudos e nos impulsiona a reflexão acerca da democracia pulsante.

Com o crescimento da humanidade que culminou com a sociedade de massas, fenômeno da última metade do século passado, que impôs, por necessidade de sua lógica, o império da mediação, revelou-se a ilegitimidade da democracia representativa.

Essa deformação da democracia representativa deriva da intercorrência do poder econômico, do poder político e dos meios de comunicação de massas [1] que de certa forma afasta o representante do representado, fulminando o poder da vontade autônoma do cidadão, seja a vontade individual ou geral.

Somente a vontade geral pode dirigir o Estado, porque, se a oposição dos interesses particulares tornou necessário o estabelecimento da sociedade organizada – Estado, foi o acordo desses interesses que o possibilitou.

Rousseau, em oposição a Montesquieu, manifesta sua aversão à vontade (individual) do representante, porque nela implícita estava a alienação da vontade soberana do homem livre, com a conseqüente dissolução do conceito de vontade popular, compreendida como expressão de unidade, soberania e governo. A democracia participativa retoma o conceito rousseauniano de povo, povo-ícone, o povo do contrato social, donde a democracia compreendida como o regime que possibilita a participação dos governos na formação da vontade governativa. [2]

Hodiernamente parece inquestionável o fracasso da democracia representativa, com seus inúmeros vícios e fraudes, enganando a vontade mandatária, transformando o povo-ícone em povo-objeto, destruindo o povo-real, o povo legítimo, titular da soberania.

A soberania foi usurpada pelas elites, pelo poder econômico, pelas instituições, pelas empresas multinacionais desapartadas da soberania, pelo sistema representativo instalado, pelos meios de comunicação de massa, politizados e partidarizados, pelo menoscabo do poder constituinte, do poder legiferante e da vontade popular.


2. A DEMOCRACIA

2.1. Bases sociais

A democracia representa na vastidão dos séculos um sonho acalentado pela humanidade, transmitido de geração em geração através dos tempos, e assinalando a marcha para a liberdade, a tolerância e a justiça social. O homem, livre e entusiasta, constrói a felicidade e a vida, no esplendor da convivência democrática, com um sentimento de liberdade e de alegre confiança no futuro. [3]

Em sua estrutura filosófica íntima, a democracia é a marcha do mundo para a liberdade e a tolerância. A democracia não é uma classe, nem uma facção, nem um privilégio; é a nação proprietária do governo, o direito de escolha dos representantes populares, o poder organizado da opinião pública.

Não é demais trazer o alerta, com certo grau de pessimismo, do mais abalizado filósofo da democracia moderna, para quem Governo tão perfeito não quadra aos seres humanos:

Se houvesse um governo de deuses, haveria governar-se democraticamente. Um governo tão perfeito não convém aos seres humanos. [4]

A título de engrandecer a discussão pela busca da verdadeira democracia, bem como de responder àqueles que fazem objeções ao sistema democrático, estribados, quiçá, pela crítica rousseaniana trasladada, cabe frisar a lição de Lord Russel:

Quando ouço falar que um povo não está bastantemente preparado para a democracia, pergunto se haverá algum homem bastantemente preparado para ser déspota. [5]

E em grau de comparação entre a ditadura e a democracia:

Disse Clemenceau que, em matéria de desonestidade, a diferença entre o regime democrático e a ditadura é a mesma que separa a chaga que corrói as carnes, por fora, e o invisível tumor que devasta os órgãos por dentro. As chagas democráticas curam-se ao sol da publicidade, com o cautério da opinião livre; ao passo que os cânceres profundos da ditadura apodrecem internamente o corpo social e são por isto mesmo muito mais graves. [6]

2.2. Conceito

Democracia é conceito histórico. Não é por si um valor-fim, mas meio e instrumento de realização de valores essenciais de convivência humana, que se traduzem basicamente nos direitos fundamentais do homem. Sob esse aspecto a democracia não é um mero conceito político abstrato e estático, mas é um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais que o povo vai conquistando no correr da história [7], variando de maneira considerável as posições doutrinárias acerca do que legitimamente se há de entender por democracia.

Destaca-se aqui que por forma de governo deve-se entender a "definição abstrata de um modo de atribuição do poder". [8]

Democracia é uma das espécies de forma de governo, juntamente com a monarquia e a aristocracia.

Baseia-se Aristóteles no número de pessoas, a quem se atribui o poder, para tipificar as formas legítimas de governo em monarquia (governo de um só em proveito de todos), aristocracia (governo da minoria – dos mais capazes – em proveito geral e república ou democracia (governo da maioria em benefício de todos). [9]

Desde os primórdios das civilizações o homem tem lutado contra o arbítrio.

Herôdotos o pai da História, no ano de 445 a.C., observa nas palavras de Otanes, um persa célebre, o seguinte discurso:

Em minha opinião o governo não deve caber a um único homem; isso nem é agradável nem é bom. [...] Como seria possível haver equilíbrio no governo de um homem só, se nele o governante pode fazer o que lhe apraz e não tem de prestar contas de seus atos? [...] O governo do povo, ao contrário, traz primeiro consigo o mais belo de todos os nomes: igualdade perante a lei. [10]

As idéias de igualdade perante a lei e a necessidade de controle dos atos exercidos pelos detentores do poder foram se aperfeiçoando através dos séculos até eclodirem condensadas nas idéias de Rousseau e Montesquieu, que deram embasamento teórico à Revolução Francesa.

Democracia; a palavra, grega, é atestada primeiro por Heródoto (século V a.C.) como "governo (do povo) pelo povo". A lição foi colhida pelo historiador dos lábios de Péricles, na oração póstuma aos atenienses mortos na Guerra do Peloponeso: "Nosso regime político é a democracia e assim se chama porque busca a utilidade do maior número e não a vantagem de alguns. Todos somos iguais perante a lei, e quando a República outorga honrarias o faz para recompensar virtudes e não para consagrar privilégios. Nossa cidade se acha aberta a todos os homens."

A democracia expressa valores, que são: a maioria, a igualdade e a liberdade.

Urge mencionar que a democracia, na verdade, repousa sobre dois princípios fundamentais ou primários, que lhe dão a essência conceitual: a) o da soberania popular, segundo o qual o povo é a única fonte do poder, que se exprime pela regra de que todo o poder emana do povo; b) a participação, direta ou indireta, do povo no poder, para que este seja efetiva expressão da vontade popular; sendo que as técnicas que a democracia usa para concretizar esses princípios têm variado, e certamente continuarão a variar. [11]

Insta mencionar a lição de Rousseau acerca da verdadeira democracia, que merece ser lida com cuidado de forma a não excluir o exercício da democracia, mas sim como estímulo a alcançá-la em sua inteireza, ou com a maior efetividade possível:

Se tomarmos o termo no rigor da acepção, nunca existiu verdadeira democracia, nem jamais existirá. É contra a ordem natural que o grande número governe e o pequeno seja governado. Não se pode imaginar que o povo permaneça constantemente reunido para ocupar-se dos negócios públicos; e vê-se facilmente que não seria possível estabelecer comissões para isso sem mudar a forma da administração. [12]

2.3. A democracia formal e material

Infelizmente ainda observa-se que no limiar do século XXI, os Estados substancialmente democráticos constituem pérolas raras em pântano de obscurantismo e miséria. Estados autoritários, travestidos de democráticos, ao reproduzirem consagradas fórmulas vigentes nos países culturalmente mais evoluídos, adotam em seus regimes constitucionais instituições teoricamente aptas a engendrar resultados democráticos. Entretanto, essas instituições e os objetivos aos quais elas se preordenam permanecem cristalizados nas constituições desses Estados, sem jamais se concretizarem. [13]

Diversos fatores impedem a efetivação dos ideais democráticos, albergados na maioria das cartas constitucionais dos Estados denominados formalmente democráticos e dos Estados em transição para a democracia.

2.4. Tipos de democracia

Conforme se apresenta a forma com que o povo participa do poder político, são três os tipos de democracia: direta, indireta e semidireta.

A democracia direta supõe o exercício do poder político pelo povo, reunido em assembléia plenária da coletividade. O povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando. Atualmente esta modalidade de democracia é impraticável face à impossibilidade material de sua realização, face ao grande número de cidadãos que compõem um Estado, constituindo-se assim reminiscência histórica.

A democracia indireta ou representativa é aquela em que o povo, fonte primária do poder, se governa por meio de representantes eleitos periodicamente por ele, que tomam em seu nome e no seu interesse as decisões políticas, envolvendo assim o instituto da representação.

A democracia semidireta ou participativa caracteriza-se pela coexistência de mecanismos da democracia representativa com outros da democracia direta (referendo, plebiscito, revogação, iniciativa popular e etc.).


3. O PROBLEMA DA DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

A democracia não é apenas uma forma de governo, uma modalidade de Estado, um regime político, uma forma de vida. É um direito da Humanidade (dos povos e dos cidadãos). Democracia e participação se exigem, democracia participativa constitui uma tautologia virtuosa. Não há democracia sem participação, sem povo. O regime será tanto mais democrático quanto tenha desobstruído canais, obstáculos, óbices, à livre e direta manifestação da vontade do cidadão.

A democracia representativa é uma espécie do gênero democracia, ou seja, não é única, nem é sua melhor experiência. Sua biografia remonta à história ateniense, à ágora [14] e a uma modalidade de democracia que nela se praticava.

Cumpre-nos dizer que a forma de exercício dessa democracia não pode ser mecanicistamente reproduzida, até porque, não se tratava, aquela experiência grega, de uma democracia universal, como deveria ser a democracia participativa que se julga ideal.

Acresce-se ainda que as decisões podiam ser tomadas na ágora, porque os cidadãos eram poucos, e, em certo sentido, a democracia direta da polis compreendia uma forma de representação, pois essa minoria de "eleitos" [15] legislava, governava e decidia em nome de todos os habitantes, das mulheres, das crianças, dos imigrantes e dos escravos.

O fracasso da democracia representativa de certa forma demonstra o insucesso de toda a teoria da soberania popular ou da legitimidade do poder que nela se assenta.

Acerca da falência da democracia representativa cumpre-nos trazer à colação o seguinte posicionamento:

A democracia representativa está prostrada em seu leito de morte, incuravelmente corroída pela ilegitimidade.

É preciso removê-la o mais urgente possível, para que não contamine o coletivo dos cidadãos com a descrença na democracia tout court, direito fundamental da Humanidade, direito da quarta geração. [16]

E ainda:

É impossível salvar a democracia representativa, porque ela contém uma contradição em termos: a impossibilidade de uma representação legítima (seu pressuposto), isto é, não eivada de manipulação – manipulação que apenas cresce e se agiganta e toma as formas de um moloch na sociedade de massas –, pela exigência de instrumentos de mediação que se constituem, ao mesmo tempo, em incontornáveis instrumentos de defraudação da vontade-cidadão original. [17]

Vê-se assim que a representação é uma farsa, e a democracia fundada nessa farsa é uma fraude, cabendo por fim relembrar a lição de Rousseau:

A soberania não pode ser representada pela mesma razão que não pode ser alienada; consiste essencialmente na vontade geral, e a vontade não se representa; ou é a mesma, ou é outra – não existe meio termo. Os deputados do povo não são, pois, nem podem ser os seus representantes; são simples comissários, e nada podem concluir definitivamente. Toda lei que o povo não tenha ratificado diretamente é nula, não é uma lei. O povo inglês pensa ser livre, mas está redondamente enganado, pois só o é durante a eleição dos membros do Parlamento; assim que estes são eleitos, ele é escravo, não é nada. Nos breves momentos de sua liberdade, pelo uso que dela faz bem merece perdê-la. [18]


4. A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

O processo constituinte de 1987-1988 transcorreu sob o signo das lutas pela democratização do país e pela conseqüente extensão da cidadania plena aos trabalhadores e excluídos. Nesta esteira e ao menos nominalmente, a "Constituição Cidadã" apresenta conteúdos que, à data de sua promulgação, se revelaram altamente promissores.

A Constituição de 1988 combina representação e participação direta, tendendo, pois, para a democracia participativa. [19]

A Carta Federal vigente seria uma panacéia para o desenvolvimento da democracia participativa a partir de uma democracia semidireta face aos seguintes dispositivos:

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

II – referendo;

III – iniciativa popular.

Observa-se que o legislador constituinte conferiu nova redação à cláusula que, desde a Constituição de 1934, consagra o princípio da soberania popular em nossas constituições. Assim, à tradicional afirmação de que "todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido", enunciado emblemático de um modelo de democracia predominantemente representativa, não conduziu o Constituinte de 1988 que preferiu declarar que "todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". Estaria assim assinalada a passagem ao que tem sido interpretado como um modelo de democracia participativa, semidireta ou plena, em que o exercício da soberania popular se estende para além do voto, com a preservação da potencial constituinte dos cidadãos. [20]

Mas, infelizmente, atrás dessas normas constitucionais transladadas não havia, como ainda não há, animando-a e dando-lhe vida, a vontade política da Nação. Justifica-se tal comportamento por não se tratar de avanço constitucional conquistado no debate ou pela luta, mas de concessão do Constituinte progressista, que talvez mais se deva a descuido dos conservadores, mais preocupados com as questões objetivas da ordem econômica e social.

Essas três formas notáveis de exercício democrático – o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular – permanecem no corpo positivo constitucional brasileiro como meras expectativas de direito, passados quase quatorze anos de vigência da ordem constitucional, impondo-se além de retirar do papel essas conquistas, por enquanto meras conquistas doutrinárias, fortalecê-las com outras, como a revogação e o veto.

Se a promessa constitucional de uma democracia semidireta não se cumpriu entre nós, há, porém, avanços que precisam ser destacados e aprofundados, como as diversas experiências de orçamento participativo, planejamento-cidadão e outras iniciativas que ensejam a participação direta da cidadania.


5. NA DEFESA DE UMA DEMOCRACIA PARTICIPATIVA

A democracia participativa implica o exercício direto e pessoal da cidadania nos atos de governo. [21]

Contudo não se trata de uma democracia direta remontando à ágora, mesmo a uma ágora tele-eletrônica; trata-se de uma democracia semidireta palmilhando no sentido da democracia direta, ou seja, preservará por muito tempo alguns dos clássicos mecanismos da democracia representativa para aproximá-la cada vez mais da democracia direta. [22]

Mas nessa democracia semidireta a porção representativa será mínima, ao passo que a presença de mecanismos da democracia direta será máxima, observando-se dessa forma mecanismos de controle perante o exercício do Poder Legislativo por intermédio de consulta popular, destacando ainda que o mandato poderá ser revogado.

Neste processo democrático deverão ser destacados a iniciativa popular, o plebiscito, o referendo, o veto e a revogação – ou seja, processo democrático que terá sempre no povo a instância suprema que ditará a aprovação ou derrogação das decisões adotadas.

A defesa de uma democracia participativa não implica dizer que todas as formas de representação sejam necessariamente abolidas. Ao contrário, importa a convivência harmônica, com os institutos da democracia representativa sobreviventes, de mecanismos da democracia direta, como a iniciativa popular, o referendo e o plebiscito – que a democracia representativa tupiniquim já conhece, mas que merece desenvolvimento, juntamente com o direito de revogação e o veto. [23]

O plebiscito é uma forma de consulta popular em que o cidadão é chamado a manifestar-se sobre um fato político ou institucional, quase sempre no sentido de lhe dar ou não valoração jurídica. O plebiscito verifica-se antes da decisão a ser tomada.

O referendo consiste também numa consulta popular em que o cidadão tem o direito de se manifestar sobre decisões dos governantes, objetivando mantê-las ou desconstituí-las. O referendo é, normalmente, realizado depois da decisão legislativa. Fala-se, todavia, em referendo consultivo, a ser tomado antes da edição do ato, caso em que tem o valor de plebiscito. [24]

O direito de revogação [25] permite ao povo – ao eleitorado – pôr termo, antecipadamente, ao mandado dos seus representantes, vez que estes são obrigados a prestar contas periódicas de seu trabalho, e assim de serem reapreciados por seus representados.

Já o veto é a faculdade de que é titular o eleitorado de se manifestar coletivamente contrário a determinada medida governamental ou lei já devidamente aprovada ou em vias de ser efetivada.


6. CONCLUSÃO

Espera-se que o conceito de democracia se expanda, aprofundando suas bases numa política mais geral de integridade, comunidade, igualdade fraternidade e liberdade, inumando a idéia de que a democracia representativa é a melhor forma de democracia.

Cumpre-nos implantar efetivamente e desenvolver a democracia semidireta no afã de fazer valer a soberania popular de forma sincera, de retirar dos dispositivos da Constituição Federal todas as vontades do verdadeiro titular do poder – o povo, para que este o exerça na sua plenitude com os mecanismos da democracia direta, caminhando assim para uma democracia participativa.

A democracia representativa parece não encontrar mais legimitidade no Estado Moderno, principalmente no Brasil, onde por vezes se verifica a insatisfação dos representados face ao comportamento dos seus representantes, que, em regra, se comportam como substitutos do povo.

Chegou a hora de desenvolvermos o ideal democrático, qual seja, o governo do povo, pelo povo e para o povo de forma material, e não se acomodar nesse regime de democracia formal onde o que se verifica é tão-somente um processo eleitoral, mas que depois se mostra não condizente com a vontade popular.


NOTAS

01. Cf. AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 22: "Daí a videopolítica construindo a videodemocracia, que exige, como a televisão, atores, isto é, vendedores, e audiência, ou seja, boas vendas."

02. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 20.

03. FERREIRA, Pinto. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 76.

04. ROUSSEAU, J.J. Do contrato social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2001, p. 84.

05. RUSSEL, Lord, citado por, BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 266.

06. FRANCO, Afonso Arinos de Melo, Maturidade, Jornal do Brasil, 01.11.1964, citado por, BONAVIDES, Paulo. Ob. cit., p. 266.

07. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 125-126.

08. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 8. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 97.

09. Aristóteles, A política, livro III, citado por, CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 97. Cf. ainda que as formas degeneradas de governo são: a tirania (governo de um só, mas em benefício do próprio tirano); oligarquia (governo da minoria, dos mais ricos, em benefícios próprio) e demagogia (governo da maioria em benefício dos pobres).

10. HALICARNASSO, Herôdotos de. Histórias. Trad. do grego e notas de Mario da Gama Kuri. Brasília: UnB, 1985, p. 176, citado por, ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: Princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. In: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio (Org.). Direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 619.

11. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 131.

12. ROUSSEAU, J.J. Ob. cit., p. 83.

13. ZANCANER, Weida. Ob. cit., p. 620.

14. Praça das antigas cidades gregas, na qual se fazia o mercado e onde se reuniam, muitas vezes, as assembléias do povo. A ágora, na cidade grega, fazia o papel do Parlamento nos tempos modernos.

15. A democracia grega, assim como a romana, era uma democracia de proprietários de terras e de escravos, pois só estes poderiam participar na ágora.

16. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 32.

17. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 46.

18. ROUSSEAU, J.J. Ob. cit., p. 114.

19. SILVA, José Afonso da. Ob. cit., p. 137.

20. PILATTI, Adriano. O processo legislativo na constituição de 1988. In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (Org.). 1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 77.

21. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 108.

22. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 49.

23. AMARAL, Roberto. Ob. cit., p. 51.

24. CARVALHO, Kildare Gonçalves. Ob. cit., p. 109.

25. Gênero que se apresenta nas espécies recall e abberufungsrecht, onde o primeiro é conhecido como revogação individual enquando o segundo como revogação coletiva.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Roberto. A democracia representativa está morta; viva a democracia participativa. In: GRAU, Eros Roberto; GUERRA FILHO, Willis Santiago (Org.). Direito constitucional: estudos em homenagem a Paulo Bonavides. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 19-56.

BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade; para uma teoria geral da política. 9. ed., Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2001.

________. O futuro da democracia. 7. ed. rev. e amp., Trad. Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

BONAVIDES, Paulo. Ciência política. 10. ed. rev. e atual., São Paulo: Malheiros, 2001.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito constitucional didático. 8. ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2002.

COMPARATO, Fábio Konder. Variações sobre o conceito de povo no regime democrático. In: Revista trimestral de direito público. n. 16. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 5-14,

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MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 2. ed. Trad. Peter Naumann. São Paulo: Max Limonad, 2000.

PILATTI, Adriano. O processo legislativo na constituição de 1988. In: CAMARGO, Margarida Maria Lacombe (Org.). 1988-1998: uma década de constituição. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 75-92.

ROUSSEAU, J.J. Do contrato social. Trad. Antônio de Pádua Danesi. São Paulo: Martins Fontes, 2001.

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed., São Paulo: Malheiros, 2002.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 4. ed. rev. aum. e atual., São Paulo: Malheiros, 2000.

ZANCANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: Princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. In: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio (Org.). Direito administrativo e constitucional. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 619-632.


Autor

  • Anderson Sant

    Anderson Sant'Ana Pedra

    Doutorando em Direito Constitucional pela PUC/SP, Mestre em Direito pela FDC/RJ, Especialista em Direito Público pela Consultime/Cândido Mendes/ES, Chefe da Consultoria Jurídica do TCEES, Professor em graduação e em pós-graduação de Dir. Constitucional e Administrativo, Consultor do DPCC ­ Direito Público Capacitação e Consultoria, Advogado em Vitória/ES

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Informações sobre o texto

Texto também divulgado nas seguintes publicações: Informativo Jurídico InConsulex, ano 17, n. 8, fev.2003, p. 13-16; Fórum administrativo. Belo Horizonte: Editora Fórum. Ano 3, n. 34, p. 3210-3215, dez. 2003.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEDRA, Anderson Sant'Ana. Na defesa de uma democracia participativa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3795. Acesso em: 29 mar. 2024.