Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/37958
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Alterações polêmicas causadas na Lei n° 11.101/2005 em decorrência da Lei Complementar n°147/2014

Alterações polêmicas causadas na Lei n° 11.101/2005 em decorrência da Lei Complementar n°147/2014

Publicado em . Elaborado em .

O artigos tem o objetivo de suscitar pontos controvertidos no sistema de recuperação judicial de empresas criados a partir da publicação da Lei complementar n° 147/2014

 O artigo 71 da Lei de recuperações e falências sofreu alterações em sesus incisos I e II. A partir do presente mometo, após apresentar o plano de recuperação judicial, este anteriormente só poderia ser aplicado aos credores quirografários, hoje, com a alteração a recuperação poderá abranger todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação.

 O inciso II, por sua vez define que o parcelamento poderá ocorrer em 36 (trinta e seis)parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros SELIC e possibilidade de proposta de abatimento do valor das dívidas.

Por sua vez, o artigo 72 desta mesma Lei de Falências, foi possível notar a alteração do parágrafo único, o qual prevê em caso de objeção de metade do crédito votante de uma das classes votantes em relação ao plano de recuperação judicial já que é sacrificio para que o juiz determine a convolação da recuperação em falência. Na realidade, a intervençaõ do legislador, era de que a objeção de metado dos créditos de todas as classes ensejaria tal resultado.

No Artigo 83, Inciso IV, tivemos a inclusão da letra "d", a qual define a possibilidade da microempresa e empresário de pequeno porte poderá se habilitar como credor especial de devedor falido. Por fim,  há de se fazer uma análise sobre o  "Cram Down", tal instituto verifica a possibilide de no casos das três classes aprovarem o plano e apenas uma um terço de uma classe votar de formar igual as demais classes. Desta forma, apesar de existir uma classe que vote de forma contrária as demais o juiz poderá aprovar o plano de recuperação.

A crítica fica por conta da inclusão de nova classe de credores com a alteração da lei. como consequência, fica a dúvida , terá de se configurar a aprovação de um terço das ultimas classes votantes ou apenas um terço de uma das classes restantes, que votaram contra tal plano, para que o mesmo seja aprovado.

Com relação a estas dúvidas, ainda não não existem entendimento jurisprudêncial que que pacificam o entendimento de como será o futuro procedimento de recuperação, existindo pequenas e micro empresas habilitadas. 

Fica  claro que a alteração legislativa que visava proteger o pequeno empreendedor, agora dificulta todo o já moroso processo de recuperação judicial e possivelmente irá causar mora na aprovação do plano. Somente com o correr de diversos procedimentos judiciais e manifestações dos diversos Tribunais para podermos saber o fim que a Lei complementer realmente irá ter.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.