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Princípios no Direito do Trabalho

Princípios no Direito do Trabalho

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O presente artigo trata sobre os Princípios no Direito do Trabalho.

CONCEITO DE PRINCÍPIO

Segundo lição do Prof. José Cretella Jr., afirma-se que "princípios de uma ciência são as preposições básicas fundamentais, típicas que condicionam todas as estruturações subsequentes. Princípios, nesse sentido, são alicerces da ciência.

Logo, os princípios são as proposições básicas que fundamentam as ciências. Para o direito, o princípio é seu fundamento, a base que irá informar e inspirar as normas jurídicas.

Miguel Reale, afirma que “princípios são verdades fundantes de um sistema de conhecimento, como trais admitidas, por serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da práxis".

Celso Antonio Bandeira de Mello esclarece que princípio “é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.

Para Sergio Pinto Martins, “o princípio é o primeiro passo na consecução de uma regulação, passo ao qual devem seguir-se outros. O princípio alberga uma diretriz ou norte magnético, muito mais abrangente que uma simples regra; além de estabelecer certas limitações, fornece diretrizes que embasam uma ciência e visam à sua correta compreensão e interpretação. Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma regra. A não observância de um princípio implica ofensa não apenas a especifico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos”.

PRINCÍPIOS GERAIS

            Como é sabido, existem diversos princípios em nosso ordenamento jurídico, porém, alguns são tratados como princípios gerais.

            O princípio da boa-fé, por exemplo, encontra-se aplicado em todas as áreas do direito. O princípio da boa-fé é aplicado em todos os contratos, sendo o contrato no Direito Civil, seja no Direito do Trabalho. Assim, não se pode dizer que tal princípio é específico do direito do trabalho. Todo e qualquer contrato deve ter por base a boa-fé.

            São gerais outros princípios, como por exemplo, princípio de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda); princípio da exception non adimpleti contractus, que diz que nenhum dos contraentes pode exigir o implemento de sua obrigação antes de cumprir sua parte no pactuado (artigo 476 do CC).

PRINCÍPIOS DE DIREITO DO TRABALHO

            Ressalta-se, primeiramente, que atualmente existe liberdade de trabalho, visto que, não se impera mais a servidão ou a escravidão, sendo as pessoas livres para contratar e para aceitar o emprego.

            - PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

            O primeiro princípio a ser tratado aqui é o chamado princípio da proteção, que trata da superioridade econômica do empregador em relação ao empregado, dando a este último uma superioridade jurídica.

            Tal princípio pode ser dividido em três vértices: a) in dúbio pro operário; b) aplicação da norma mais favorável ao trabalhador; c) aplicação da condição mais benéfica ao trabalhador.

            O princípio do in dúbio pro operário traz consigo a ideia de que cabe ao juiz, quando se deparar com a pluriexistência de sentidos da norma, interpretar a norma em favor da parte mais fraca na relação jurídico trabalhista, logo, o empregado. Pensa-se dessa forma pela desigualdade financeira estabelecida entre o empregador e o empregado.

            No entendimento de Sergio Pinto Martins, “o indubio pro operario não se aplica integralmente ao processo do trabalho, pois, havendo dúvida, à primeira vista, não se poderia decidir a favor do trabalhador, mas verificar quem tem o ônus da prova no caso concreto”.

            Já a aplicação da norma mais favorável versa o seguinte, que quando existir duas ou mais normas versando sobre o mesmo assunto, deve-se aplicar a que melhor servir ao empregado.

            No entendimento de Mauricio Godinho Delgado, “o presente princípio dispõe que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favorável ao obreiro em três situações ou dimensões distintas: no instante de elaboração da regra (princípio orientador da ação legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre as regras concorrentes (princípio orientador do processo de hierarquização de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpretação das regras jurídicas (princípio orientador do processo de revelação do sentido da regra trabalhista)”.

            Para Sergio Pinto Martins, “a aplicação da norma mais favorável pode ser dividida de três maneiras: a) a elaboração da norma mais favorável, em que as novas leis devem dispor de maneira mais benéfica ao trabalhador. Com isso se quer dizer que as novas leis devem tratar de criar regras visando à melhoria da condição social do trabalhador; b) a hierarquia das normas jurídicas: havendo várias normas a serem aplicadas numa escala hierárquica, deve-se observar a que for mais favorável ao trabalhador. Assim, se o adicional de horas extras previsto em norma coletiva for superior ao previsto na lei ou na Constituição, deve-se aplicar o adicional da primeira. A exceção à regra diz respeito a normas de caráter proibitivo; c) a interpretação da norma mais favorável: da mesma forma, havendo várias normas a observar, deve-se aplicar a regra mais benéfica ao trabalhador. O artigo 620 da CLT prescreve que as condições estabelecidas em convenção, quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva.”

            Já o princípio da condição mais benéfica importa na garantia de preservação, ao longo do contrato, da cláusula contratual mais vantajosa ao trabalhador, que se reveste do caráter do direito adquirido, assegurado pelo artigo 5º, XXXVI, Constituição Federal. No contraponto entre dispositivos contratuais concorrentes, há de prevalecer aquele mais favorável ao empregado.

           

            O fato do trabalhador já ter conquistado certo direito, não pode ser modificado, no sentido de se outorgar uma condição desfavorável ao obreiro. Segundo o artigo 428, parágrafo segundo da CLT, por exemplo, é assegurado ao menor aprendiz o salário mínimo horário, salvo condição mais favorável.

            Tais cláusulas só poderão ser suprimidas caso suplantadas por cláusulas posterior ainda mais favorável, mantendo-se intocadas (direito adquirido) em face de qualquer subsequente alteração menos vantajosa do contrato ou regulamento da empresa.

           

            Esclarece o enunciado 51 do TST que “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”. Logo, uma cláusula menos favorável aos trabalhadores só tem validade em relação aos novos obreiros admitidos na empresa e não quanto aos antigos, aos qual essa cláusula não se aplica.

            - PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS

            O presente princípio esclarece que os direitos trabalhistas são irrenunciáveis, como por exemplo, o direito a férias. Se tal fato ocorrer, não terá qualquer validade o ato do operário. 

            Tal princípio protege o princípio da imperatividade das normas trabalhistas, que dispõe que as normas trabalhistas são essencialmente imperativas, não podendo, de maneira geral, ter sua regência contratual afastada pela simples manifestação de vontade das partes.

            Logo, para assegurar a irrenunciabilidade de direitos, o artigo 9º da CLT é claro no sentido de que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas”.

            Só será facultado ao trabalhador renunciar a seus direitos no caso em que estiver em juízo, diante do juiz do trabalho, visto que, nesse caso não se pode dizer que o empregado esteja sendo forçado a fazer o que não deseja. Porém, estando o trabalhador ainda na empresa não se pode falar em renúncia de direitos trabalhistas, pois poderia dar ensejo a fraudes. É possível ao trabalhador também transigir, fazendo concessões recíprocas, o que importa um ato bilateral.

            - PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO

           

            Para Sergio Pinto Martins, “presume-se que o contrato de trabalho terá validade por tempo indeterminado, ou seja, haverá a continuidade da relação de emprego. A exceção à regra são os contratos por prazo determinado, inclusive o contrato de trabalho temporário. A idéia geral é a de que se deve preservar o contrato de trabalho do trabalhador com a empresa, proibindo-se, por exemplo, uma sucessão de contratos de trabalho por prazo determinado”.

            Tal idéia também é adotada pelo TST, ficando evidente no Enunciado 212: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.”

                Ressalta-se que o princípio da continuidade da relação de emprego confere suporte teórico (ao lado de outros princípios) a um importante instituto trabalhista, a sucessão de empregadores, regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT.

            - PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE

            Segundo Sergio Pinto Martins, “no direito do trabalho os fatos são muito mais importante do que os documentos. Por exemplo, se um empregado é rotulado de autônomo pelo empregador, possuindo contrato escrito de representação comercial com o último, o que deve ser observado realmente são as condições fáticas que demonstrem a existência do contrato de trabalho. Muitas vezes, o empregado assina documentos sem saber o que está assinando. Em sua admissão, pode assinar todos os papeis possíveis, desde o contrato de trabalho ate seu pedido de demissão, daí a possibilidade de serem feitas provas para contrariar os documentos apresentados, que irão evidenciar realmente os fatos ocorridos na relação entre as partes.”

            O presente princípio é assente na idéia de que a realidade de fato (fática, presenciada somente em virtude dos fatos da vida real) deve ter prioridade sobre as cláusulas pactuadas entre seus signatários, pois é comum que as partes compactuem de uma forma e ao revés de cumprirem o estipulado, a prática demonstrar outra realidade. Em outras palavras, tal princípio se comunica com o princípio da verdade real, estampada nos alicerces do direito processual penal.

BIBLIOGRAFIA

- Sergio Pinto Martins – Direito do Trabalho – 17ª edição – Editora Atlas S.A. – São Paulo

- Alice Monteiro de Barros - Curso de Direito do Trabalho - 9ª Edição - Editora Saraiva – São Paulo.

- Mauricio Godinho Delgado – Curso de Direito do Trabalho – 2ª Edição – Editora LTR – São Paulo.



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