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Depoimento sem dano e a síndrome das falsas memórias

Depoimento sem dano e a síndrome das falsas memórias

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Depoimento de Crianças e Adolescente - Superior Tribunal de Justiça- Direito a Ampla Defesa e Contraditório

                    

Recentemente li com preocupação um acordão da 5º Turma do Superior Tribunal de Justiça, através do RHC 45.589-MT, Rel Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2015. Resumindo a decisão torna válida uma forma de depoimento de vítima (criança ou adolescente) geralmente um psicólogo através de perguntas indiretas, essas vítimas são em sua grande maioria violentadas sexualmente e sobre o fundamento de se extrair a verdade e não lhe causar constrangimento através de um depoimento formal se faz em sala separa, a qual o Juiz, as Partes e defensor podem acompanhar instantaneamente através de videoconferência. Essa prática, embora seja uma saída inteligente, não possui previsão em Lei, e acredito que fere mortalmente o direito de defesa e contraditório do acusado. Explico:

“Nadem Coll, uma americana que iniciou seu tratamento para depressão utilizando de psicotrópicos e hipnose. Foi diagnosticada com Transtorno de Personalidades Múltiplas, sendo estabelecido que possuía 126 personalidades, dentre elas as de uma viciada em heroína, de noiva de Satã e, até mesmo, de um pato. Seu psiquiatra também afirmou que tinha sido sexualmente violentada na infância e participada de rituais satânicos com assassinatos de bebês, e canibalismo, nos quais seu pai era líder do culto (...) A paciente processou o terapeuta e conseguiu um acordo de 2,4 milhões de dólares num julgamento em que várias ex-pacientes do psiquiatra testemunharam, referindo que suas histórias tinham bastante similaridade com o drama de Nadean”. (TRINTADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 7. Ed. ver. Atual. E ampl. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Edtora, 2014, pág. 216).

O fato acima retrata a Síndrome das Falsas Memórias, a qual foram fabricadas ou manipuladas, na mente da pessoa, a qual noticiam fatos que  são inverídicos.

O caso é extremamente complexo! Pois a Síndrome das Falsas Memórias não possui catálogo no (DSM-5), muito menos a Classificação Internacional de Doenças (CID-10), os quais são utilizados como parâmetro em questões ligadas a doenças mentais.

Acredito, que para que o Depoimento sem Dano seja válido no Curso do Processo deve-se assegurar o réu o direito de contratação de assistente técnico, que atuará em conformidade com a previsão do art. 159, § 4º do Código de Processo Penal, caso contrário, seria uma prova estritamente inquisitiva na fase processual, o que não é aceitável.

Além disso, majoritariamente, se entende que o assistente técnico é permitida sua atuação somente na fase processual, entretanto, neste caso de violência sexual de menores, que não deixam vestígios e sem outras testemunhas, deve-se dar uma interpretação extensiva à norma alhures e estender para a fase do Inquérito Policial, para que se evite o que chamo de “indiciamento social” como o que ocorreu com o conhecido caso “Escola Base”, a qual os donos da escola foram acusados injustamente de terem abusado sexualmente de várias crianças, a escola fechou, foi depredada, a mídia divulgou amplamente o caso, ao final ficou provado que as crianças inventaram a estória e, portanto que o fato não era verídico.

Acredito, que o Legislador Ordinário, desta vez, cumpriu bem seu mister ao etiquetar como Crime Hediondo o Estupro de Vulnerável, art. 217-A do Código Penal, fazendo valer o Hipermandamento Constitucional de Criminalização prevista no art. 227, § 4º da Constituição Federal.

Agora, cabe aos operadores do direito agirem com cautela, primeiramente em não expor a possível, vitima vulnerável, em segundo lugar deve-se assegurar ao investigado a possibilidade de acompanhar o Depoimento sem Dano, com o fito de evitar que perguntas sugestivas sejam realizadas ao vulnerável lhe induzindo a uma manifestação que não seja a verdadeira.

Infelizmente, esse crime é sorrateiro, praticado na maioria das vezes sem testemunhas, e quando não deixam vestígios e nem testemunhas, deve-se realizar uma investigação pregressa na vida do investigado ou acusado, embora tais fatos não sejam suficientes para um decreto condenatório.

Para ser sincero, prefiro, com pesar, ver um delinquente desta estirpe não condenado, do que colocar na masmorra um inocente.


Autor

  • Stenio Henrique Sousa Guimarães

    Bacharel em Segurança, Bacharel em Direito. Especialista em Segurança Publica pela Academia de Polícia Militar Costa Verde. Especialista em Direito Processual Penal pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (LFG) em parceria com Universidade Anhanguera. Habilitado pela Ordem dos Advogados do Brasil com aprovação no Exame de Ordem Unificado com admissão para alunos do 9º semestre em Direito no ano de 2010. Atuou como Professor convidado na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, nas disciplinas de Estatuto da Criança e do Adolescente, Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito Penal Militar, e nas disciplinas de Manual do Aluno, Regulamento Interno de Serviços Gerais e Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar. Trabalhou como Professor no Curso Nacional de Promotor de Polícia Comunitária. Palestrante no 1º Seminário Organizacional da Academia de Polícia Militar Costa Verde no ano de 2001. Possui Capacitação e experiência em Negociação em Gerenciamento de Crises. Possui capacitação em práticas de compliance. Possui experiência em atividade de Polícia Judiciária Militar. Atualmente é especializando em Psicologia Jurídica e Inteligência Criminal. Oficial Superior da Polícia Militar. Palestrante sobre História e Legislação de pessoa com deficiência com ênfase em Autismo. Colaborador do site Jurídico JusBrasil e JusNavegandi. Professor em Pós Graduações e em Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, por recomendação.

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