Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/38247
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Da indenização às pessoas prejudicadas por quedas de energia elétrica

Da indenização às pessoas prejudicadas por quedas de energia elétrica

Publicado em . Elaborado em .

A busca pela reparação de danos não serve apenas para recompor os estragos e transtornos, mas também visando a melhoria na prestação de serviços públicos.

É de conhecimento de todos, que as instabilidades de energia elétrica têm se tornado mais um caos dispensável em nosso cotidiano, causando prejuízos de variadas formas de toda uma coletividade.

O resultado disso: mais gastos e intermináveis discussões no Judiciário para composição dos prejuízos contra os responsáveis pelas falhas de prestação de serviços.

A dimensão de danos é extensa, alguns de pequena monta e outras mais preocupantes, mas nem por isso isentam as concessionárias, prestadoras de serviços públicos, ao fornecimento de energia elétrica a reparar cada prejuízo que dera causa, seja por ter prestado serviço ruim, seja pela omissão de nada ter feito ou na demora de praticar melhorias prometidas de tempos em tempos.

Remansoso é o entendimento legal, doutrinário e jurisprudencial de que empresas que prestam serviços de caráter público assumem para si o risco das atividades que prestam, zelando por investimentos e avanços tecnológicos, condições, manutenções, reparos, atendimentos às reclamações precisas e com a atenção que se espera e tantas outras providências.

Isso porque não basta o entendimento taxativo de simples fornecimento da energia, devendo, pois ser distribuída com a eficiência.

Afinal, como bem ressaltado pelo jurista Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, Ed. Atlas, 10ª edição, pág. 272): Aquele que participa da Administração Pública, que presta serviços públicos, usufruindo os benefícios dessa atividade, deve suportar os seus riscos, deve responder em igualdade de condição com o Estado em nome de quem atua.

Havendo dano, claramente decorrente da existência de culpa ou dolo vinculada às concessionárias de energia elétrica, devem-se ser responsabilizadas com rigor, como forma de repreender a impunidade e propiciar a melhoria na qualidade não somente de tais serviços, mas para tantos outros, tornando-se a punição como eficaz advertência e reprovação do ato ilícito praticado, já que causador de prejuízos e que permitem indenizações, bem como dar o devido respeito à legislação. Se existem normas para reprimir condutas ilícitas e proteger o interesse coletivo é porque devem ser aplicadas e fiscalizadas.

Experimentamos há alguns meses o absurdo de diversos logradouros em ampla vizinhança entre bairros permanecer, continuadamente, sem energia elétrica ou com incessantes instabilidades durante dias e estendendo-se para semanas.

É evidente que o Poder Público deve se exigir maior desempenho para quem entregara tal ofício, mas a impressão é sempre a mesma, qual seja, a de total inércia do Governo ou, pelo menos o desdém no tratamento de tais problemáticas.

Tudo sem ainda ressaltar que as maiores deficiências de serviços essenciais provêm de ramos de atuação (energia elétrica, águas, saúde, telecomunicações etc) em que foram criadas agências reguladoras específicas, com capacidade de justamente supervisionar tais trabalhos e que só amplificam o tom de descaso em nosso país, vez que a apuração de infrações na via administrativa quase nunca surte os efeitos que deveriam e pouco são os resultados de desempenho repassados ao conhecimento dos consumidores.

A respeito disso que, muito se tem cogitado na atribuição de responsabilidade conjunta dos Estados e das Agências Reguladoras aqui, no caso, da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.

Não raro são os posicionamentos neste sentido, tal como já defendido pelo causídico Rubens Paim em que: Tendo conhecimento das falhas, o Estado – Município deve agir de maneira a prevenir e inibir tais riscos para que ao menos minimize as consequências do evento. Contudo, o que vemos reiteradamente é a omissão do Estado, e nesta esteira, temos presentes às condições: conduta (ação ou omissão), dano, e nexo de causalidade, capazes de atribuir ao Estado à responsabilidade pagar pelo dano imposto ao administrado (in Responsabilidade Civil do Estado nos Danos Decorrentes das Chuvas de Verão. Revista Eletrônica Dialex, Ano  XXXII,  Edição nº  98,  Brasília,  publicado em 26 de maio de 2014).

No caso de queda de árvores, há também de se apurar concomitantemente a responsabilidade dos Municípios, mas ainda assim o reestabelecimento de energia com recomposição das fiações elétricas continuará sendo da concessionária do serviço.

Outro aspecto negativo também é de que os órgãos protetivos ao consumidor somente tem atuado de forma repressiva em casos extremos, mediante provocação midiática, ou seja, a imprensa tem de ser bastante sensacionalista para que ocorra a aplicação de multas, por exemplo.

O que não se pode admitir, fechando os olhos para não ver, é a inércia ou descaso:

1. Àquelas famílias que, com muito sacrifício e parcos recursos se depara com a imagem de ver toda a sua compra de alimentos estragada por falta de refrigeração, por ausência de eletricidade durante horas ou dias ou ainda a perda de equipamentos pela queda brusca e oscilante de energia;

2. Àqueles supermercados de médio ou grande porte, que deve conviver com a insegurança do serviço mal prestado, contabilizando prejuízos atrás de prejuízos;

3. Aos restaurantes, com a perda de seus estoques e a diminuição de clientela;

4. Às pessoas que se utilizam de todo um equipamento hospitalar (sistema de home care) ou mesmo de gás de oxigênio, ora extremamente dependentes de regular eletricidade;

5. Ao desmazelo e atraso de investimentos e atualização de recursos mais tecnológicos para aprimoramento na distribuição de energia;

6. Aos hospitais que não podem contar com o funcionamento contínuo de um gerador quando a demora no reestabelecimento de energia tarda mais que o previsto, incluindo clínicas e postos de saúde no tocante à manutenção de vacinas, banco de sangue e outros medicamentos que dependam de energia para a sua conservação;

7. A segurança de tráfego ante a falta permanente de iluminação pública e, ainda, favorecendo o oportunismo da violência dentre diversos outros fatores, como um verdadeiro efeito dominó.

Ademais, é fato já constatado de que a constância de quedas de energia pode ser frequente em nosso país até mesmo sem a ocorrência de chuvas, além de não raro ter o consumidor de verificar a demora na vinda de técnicos ao local para a realização e tempo de concretização dos reparos.

Ora, nem se cogite de atribuir qualquer culpa ao aumento na demanda, por se tratar de um fator que deve ser previsível à concessionária desde o momento de seu vínculo ao ente público ao qual lhe sub-rogou no comando de tais serviços.

A consequência é que não faltam precedentes em nossos Tribunais condenando os responsáveis da prestação de tal serviço ao pagamento de indenizações, tanto à título de danos materiais quanto morais.

Não devemos encarar a falta de qualidade de vida como algo normal. É preciso reagir e cobrar seus direitos.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.