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O incidente de deslocamento de competência

O incidente de deslocamento de competência

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O artigo apresenta a evolução histórica do instituto do incidente de deslocamento de competência, suas críticas e um estudo do IDC nº 2, caso Manoel Mattos.

I – O PROBLEMA DA FEDERALIZAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

A federalização dos crimes contra os direitos humanos veio com a Emenda Constitucional 45/2004, conhecida como ¨Reforma do Poder Judiciário¨, ou ainda pela expressão própria do processo, incidente de deslocamento de competência, que consiste na possibilidade de deslocamento de competência da Justiça Comum do Estado ou do Distrito Federal para a Justiça Comum Federal, nas hipótese em que ficar caracterizada grave violação de direitos humanos.

Objetiva-se com a federalização dos crimes contra os direitos humanos, assegurar uma proteção efetiva aos direitos humanos e o cumprimento das obrigações assumidas pelo Brasil em tratados internacionais.

O incidente processual poderá ser suscitado pelo Procurador-Geral da República perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou do processo.

Trata-se de medida de caráter excepcional que somente poderá ser admitida em casos de extrema gravidade, quando houver a demonstração concreta do risco de não cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais dos quais o Brasil faça parte.

Adianto que a possibilidade de modificação de competência  é medida excepcional prevista no artigo 109, § 5º.

Como regra, a ação penal instaurada perante um Juízo territorialmente competente deverá ali ter o seu completo desenvolvimento, quando não for excepcionada a sua incompetência, seja ex officio, seja por qualquer das partes por meio de exceção de incompetência.

Não podemos esquecer que a perpetuatio jurisdictionis atende aos interesses da aplicação da lei penal, impedindo, o quanto possível, as alterações de competência, com o objetivo do máximo aproveitamento dos atos processuais praticados em benefício de uma persecução penal mais ágil e livre de obstáculos que possam protelá-la.

Assim se tem pela redação do artigo 109, V, e,  § 5, da Constituição Federal, o que segue:  Aos juízes federais compete processar e julgar:

V- As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5 º deste artigo;

  (...)

 § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para  Justiça Federal.


 II – A QUESTÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Fábio Konder Comparato (2001, pág. 57) é taxativo ao lecionar que é irrecusável encontrar um fundamento para a vigência dos direitos humanos, além da organização estatal. Esse fundamento, em última instância, só pode ser a consciência ética coletiva, a convicção longa e largamente estabelecida na comunidade, de que a dignidade da condição humana exige o respeito a certos bens ou valores em qualquer circunstância ainda que não reconhecidos no ordenamento estatal, ou em documentos normativos internacionais.

Essa consciência ética coletiva, vem-se expandindo e aprofundado no curso da Historia.

Não se distancia dessa posição Cândido Furtado Maia Neto, quando diz:

¨Trata-se da própria história do homem, de suas lutas entre séculos e milênios, na busca de justos reconhecimentos quanto as suas necessidades vitais ou da humanidade como um todo. É o asseguramento das garantias fundamentais, dentre elas o respeito à dignidade, razão pela qual pode, também, ser conceituado como Direito Natural ou ainda aqueles indisponíveis, inalienáveis, inderrogáveis, irrenunciáveis, imprescritíveis e essenciais à convivência social (MAIA NETO, pág. 4).

Sendo assim os direitos humanos não são objeto de modificação ou substituição durante o tempo, mas complementados de acordo com a evolução social, política, econômica e cultural da humanidade.

Observo que a Constituição de 1988 destaca entre os princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana, que é fundamento da República Federativa do Brasil (inciso III do artigo 1º) e a prevalência dos direitos humanos, que rege as relações internacionais do Brasil, do que se lê do artigo 4º, inciso II.

Os tratados internacionais sobre direitos humanos submetidas a votação especial em cada Casa do Congresso Nacional, serão equivalente às emendas constitucionais (§ 3º do art. 5º, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004).

Daí o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de considerar que os tratados internacionais sobre direitos humanos, que forem aprovados pelo Congresso Nacional fora da hipótese do§ 3º do art. 5º, são incorporados ao ordenamento nacional como norma supralegal.


III – AS INICIATIVAS PARA A FEDERALIZAÇÃO DA QUESTÃO DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS 

No entanto, à vista dos fatos, é o Estado o grande violador dos direitos humanos. Logo, a União, os Estados-Membros que deveriam priorizar o desenvolvimento e a promoção dos direitos humanos.

São, aliás, inúmeras e crescentes as denúncias internacionais contra o Brasil frente o Sistema Interamericano de Proteção aos Direitos Humanos.

Basta ver o que é apresentado no Terceiro Relatório Nacional sobre os Direitos Humanos no Brasil, produzido pelo Núcleo de Estudos de Violência da Universidade de São Paulo.

Os exemplos são por demais conhecidos, em situações de absoluta aberração: Massacre do Carandiru, a Chacina da Candelária, a Chacina de Eldorado de Carajás, a demonstrar o arbítrio e a impunidade, com o comprometimento de segmentos do poder estatal com tais violações.

Vieram da parte de especialistas discussões, sendo de salientar o que foi trazido pelo primeiro Programa Nacional dos Direitos Humanos – PNDH, que identificou na sessão ¨combate à impunidade¨ a seguinte medida:

 ¨Atribuir à Justiça Federal a competência para julgar: a) os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção a direitos humanos; b) as causas civis ou criminais nas quais o referido órgão ou Procurador-Geral da República manifeste interesse.¨ (PNDH, 1996).

Por iniciativa da Presidência da República foi encaminhado ao Congresso Nacional projeto de emenda constitucional – PEC n. 368/96, para acréscimo do artigo 109 da Constituição Federal, na parte de competência da Justiça Federal para instruir e julgar crimes,  onde se disse:

¨XII – os crimes praticados em detrimento de bens ou interesses sob a tutela de órgão federal de proteção aos direitos humanos;XIII – as causas civis ou criminais nas quais órgão federal de proteção aos direitos humanos ou Procurador-Geral da República manifeste interesse.¨

A PEC n.368/96 justificava na exposição de motivos a necessidade de existência da federalização devido ao fato de que historicamente, por fatores sociais, econômicos e culturais os Estados-Membros tinham desenvolvido uma postura mais distante do respeito aos Direitos Humanos e que a adoção desse instrumento poderia significar um combate à impunidade e um maior controle dos conflitos sociais,de maneira a evitar a violência generalizada. Foi acentuado que a Justiça e o Ministério Público Federal encontram-se mais distantes das influências locais, o que significaria uma garantia de imparcialidade das investigações das graves violações aos direitos humanos.

A citada PEC n. 368/96 foi incorporada à de n. 96/92, que versava sobre a reforma do poder judiciário de autoria do Deputado Federal Hélio Bicudo, projeto este que introduzia profundas modificações no Poder Judiciário, como a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ampliação de rol de legitimados para a ADC, Ação Declaratória de Constitucionalidade, dentre outras medidas.

A PEC, em que era   relatora a Deputada Federal Zulaiê Cobra, tinha a seguinte redação:

¨Nas hipóteses de graves violações de direitos humanos, o Ministério Público poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, incidente de deslocamento de competência para  a Justiça Federal, na forma prevista na lei processual.¨

Percebe-se que a violação que justificará a instauração do incidente processual será aquela que implique grave violação de direitos humanos.

Na Câmara dos Deputados, o projeto sofreu alterações de forma que foi limitado o rol dos legitimados para propor tal incidente, ficando a atribuição para o Procurador-Geral da República, adicionando o requisito da necessidade da grave ofensa  aos direitos humanos decorrente de violação a tratado internacional do qual o Brasil seja signatário.

A redação ficou a seguinte:

¨Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrente de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência.¨

Tal redação foi aprovada pelo Senado Federal, sendo publicada na forma da Emenda Constitucional n.45, que acrescentou ao artigo 109 da Constituição Federal, o parágrafo quinto.


IV – NATUREZA JURÍDICA DO REMÉDIO PROCESSUAL. CRÍTICAS AO INSTITUTO. 

O IDC é um instrumento político-jurídico, de natureza processual penal, que é destinado a assegurar a efetividade jurisdicional em casos de crimes contra os direitos humanos, previstos em tratados internacionais dos quais o Estado brasileiro seja parte (ARAS, 2005).

O remédio processual estudado, de iniciativa do Procurador-Geral da República,  permite à União Federal a excepcional intervenção na esfera de atuação local, de uma forma menos drástica que uma intervenção federal, como prevista no artigo 34 da Constituição, visando ingressar supletivamente em casos que, eventualmente pudessem trazer consequências danosas para o Brasil no cenário internacional, quando constatado o desrespeito a compromissos assumidos nessa área. 

É incidente processual, algo que nem é recurso ou sucedâneo recursal, como o são   o pedido de reconsideração, o duplo grau. Faltam-lhe a tipicidade, algo que é inerente ao recurso, a devolutividade e a finalidade recursal.

O incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal fundamenta-se em 3 (três) pressupostos:

a) A existência de grave violação aos direitos humanos;

b) O risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais;

c) A incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer as respostas efetivas.

 Esse o entendimento expressado no IDC 01/PA, perante a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, DJ de 10 de outubro de 2005, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.

O instituto guarda semelhança com o desaforamento. Apenas semelhanças, pois devem ser distintos. Isso porque:

a) O desaforamento é para evitar a comoção social sobre o fato, de tal modo a colocar em risco a segurança das pessoas, durante o julgamento;

b) O desaforamento é de uma comarca para outra,dentro da mesma unidade federativa. Já no IDC, o processo sai da Justiça Estadual para a Justiça Federal, num deslocamento funcional, horizontal;

c) O desaforamento pode ser requerido pelas partes, ou concedido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Juiz. O IDC somente poderá ser solicitado pelo Procurador-Geral da República;

d) O desaforamento é admitido sempre que houver demora excessiva  no julgamento da causa, desde que não imputada à defesa ou ao réu. O IDC tem como fonte a demora no julgamento, devendo o Superior Tribunal de Justiça fazer retomar o curso do processo ou da investigação.

Parte de Paulo Rangel (2012, pág. 440) veemente crítica ao instituto. Diz ele que se trata de instrumento de manipulação política do que de proteção de direitos humanos. Diz ele que a Justiça Federal por mais zelo que os juízes federais tenham, não dá conta dos seus, quanto mais dos outros que a elas não pertençam. Conclui ele pelo fortalecimento do Poder Judiciário dos Estados e do Distrito Federal

Para ele, com o IDC há uma intervenção federal, com agressão ao pacto federativo, sem que os requisitos elencados no artigo 34 da Constituição Federal estejam presentes.

Conclui o eminente processualista:

¨Os que alegam que o IDC é uma forma mais branda e menos dolorosa de intervenção estão confundindo uma situação política (intervenção federal) com uma situação de normalidade processual e com uma pseudo-ideia de que a justiça federal é mais eficaz do que a justiça estadual.¨

No entanto, como aborda Ubiratan Cazzeta (2009, pág. 155), o objetivo do IDC não é apenas buscar alterar a situação de lides já instaladas ou de descumprimento já configurado; é antes um mecanismo preventivo para evitar a configuração da responsabilidade internacional ou garantir que a efetivação dos direitos humanos seja plena. 

Colho a posição de Flávia Piovesan (1999, 16), para quem a federalização dos crimes contra os direitos humanos é medida imperativa diante da crescente internacionalização dos direitos humanos, que, o que aumenta a responsabilidade a União Federal. A proposta da federalização aumenta a esperança de que a justiça seja feita e os direitos humanos respeitados. 

Não foi de outra forma que Celso Amorim entendeu que a preocupação com os direitos humanos está refletida nos mandatos de quase todas as Organizações Internacionais, na busca de ideais da paz e promoção do desenvolvimento. Sendo assim, os Estados são responsáveis por manter progressos na realização dos direitos humanos mesmo em condições políticas e econômicas adversas, não podendo ser indiferentes a crises humanitárias que envolvam graves violações.

Ora, se o princípio da dignidade da pessoa humana, de onde provém o imperativo de respeito aos direitos humanos, é princípio impositivo (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), uma grave violação aos direitos humanos representa agressão a esse fundamento da República, algo que é inerente a proteção pela Federação, sendo, pois, razoável pensar-se em modificação da competência do Juízo para o efetivo julgamento da causa.

A matéria é polêmica e encontra-se submetida  a julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, por força da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.486. Nessa ação, de controle abstrato da constitucionalidade, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) questiona, além da violação ao principio do juiz natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal) , bem como a discricionariedade do Procurador-Geral da República,quanto ao momento da interposição e, por fim, a incerteza da alteração, diante da utilização de conceito indeterminado, que se resume na expressão ¨grave violação¨.

Trata-se de medida processual de cunho excepcional, de forma que a violação de direitos humanos deve estar circundada de fatos que a tornem especial, diversa de outras violações de direitos humanos.

Diria que o deslocamento de competência somente se dá caso a Justiça Comum Estadual se revele omissa, inábil, demonstre, de forma concreta, sua total condição autista, de julgar caso de violação a direitos humanos, de grave dimensão. 

Para o Superior Tribunal de Justiça trata-se o incidente de medida subsidiária, somente evidenciando a sua interposição na hipótese de inércia da autoridade judiciária estadual, a justificar o caráter excepcional da transferência do julgamento de um juízo para outro.


V – OS EXEMPLOS CONCRETOS

Concentremo-nos, de início, no caso da missionária norte-americana Dorothy Stang.

O incidente de deslocamento de competência nº 1 – PA (2005/0029378-4) suscitado pelo Procurador – Geral da República Claudio Fonteles, com base no § 5º, do art. 109, da Constituição Federal, foi para que a investigação, o processamento e o julgamento dos mandantes, intermediários e executores do assassinato da missionária Dorothy Stang, se realizassem no âmbito da Polícia e da Justiça Federal no Estado do Pará.

A missionária foi assassinada aos 73 anos, com seis tiros, em fevereiro de 2005, porque defendia a implantação do Plano de Desenvolvimento Sustentável. Ao desagradar determinados grupos foi assassinada de forma brutal e covarde.

Foi constatado  que as autoridades estaduais encontravam-se empenhadas na apuração dos fatos que resultaram na morte da missionária norte-americana Dorothy Stang, com o objetivo de punir os responsáveis, refletindo a intenção do Estado do Pará de dar uma resposta eficiente à violação do maior e mais importante dos direitos humanos, a vida, o que afastava a necessidade do deslocamento da competência originária para a Justiça Estadual. 

O segundo caso apreciado, o IDC nº 2, caso Manoel Mattos, envolveu pedido realizado em 2009 para apuração do assassinato de um defensor dos direitos humanos.

O primeiro dos incidentes foi indeferido, ao passo que o segundo marca o nascimento da utilização do instituto.

No segundo caso foi possível a participação do amicus curiae, considerando a relevância do julgamento e sua amplitude social decorrente.

Aqui o contexto fático envolve o assassinato do vereador e advogado Manoel Bezerra de Mattos, que atuava publicamente no enfrentamento de grupos de extermínio que atuavam na divisa dos Estados da Paraíba e Pernambuco, ocorrido em janeiro de 2009, no Município de Pitimbu, na Paraíba. O assassinato foi atribuído a suspeitos de integrar um grupo de extermínio do qual fariam parte policiais militares e civis e agentes penitenciários. A esse grupo são atribuídos mais de 200 assassinatos nos últimos 10 anos.

Destaco os esclarecimentos prestados pela Procuradoria-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Paraíba juntados aos autos:

O móvel do crime, de que foi vítima MANOEL BEZERRA MATTOS NETO, indiscutivelmente, foi por motivo de torpe (vingança), pois existem indícios da participação dos denunciados em grupos de extermínios, cujas ações foram denunciadas pela vítima durante toda a sua trajetória política, no exercício de mandato de vereador no município de Itambé (PE), entre os vários crimes denunciados pela vítima encontra-se a chacina na Cadeia Pública de Alhanda (PB), na qual foram acusados os denunciados ¨Zé Parafina¨, Cabo Flávio¨ e ¨Claudinho¨, a morte do indivíduo conhecido por ¨Chupeta¨, que após prestar depoimento junto a órgão internacional de proteção dos direitos humanos foi executado sumariamente, sendo o indivíduo ¨Claudinho¨, denunciado como co-autor do delito e absolvido pelo 2º Tribunal do Júri de João Pessoa, além da execução do pistoleiro Luiz Tomé da Silva Filho, integrante do grupo de extermínio que foi assassinado, quando tentava deixar ávida criminosa e colaborar com a justiça para que fosse extirpado o grupo criminoso, fatos relatados pela CPI – Comissão Parlamentar de Inquérito dos Grupos de Extermínio do Nordeste, da Câmara dos Deputados, cujo relatório encaminhado ao Ministério Público da Paraíba encontra-se na Superintendência da Policia Federal neste Estado, objetivando instruir inquérito policial, como já relatado no item 1 deste expediente.¨Historio ainda que é de registro o fato de que se não bastasse a série de assassinatos praticados até o ajuizamento do pedido de deslocamento de competência, a Promotora de Justiça, lotada na Comarca de Itambé/PE, também noticiou e apresentou documentação de ocorrência recente quanto a criminoso transportado de Timbaúba para Itambé e que foi, no caminho, executado.

Aliás, a Promotora de Justiça do Município de Itambé/PE estava ¨no topo da lista¨ dos jurados de morte.

Naquele caso, as organizações não governamentais dignitatis – Assessoria Técnica Popular e a Justiça Global peticionaram ao Procurador-Geral da República para que este interviesse na ação penal em curso no Estado da Paraíba, objetivando o deslocamento da competência.Foi argumentado que haveria diversas ações e inquéritos instaurados e arquivados em relação ao grupo criminoso que não foram julgadas, evidenciando a inércia na sua apuração, o que aparentava um envolvimento das autoridades públicas e agentes policiais.

Ainda naquele julgamento, destaco que a Relatora, Ministra Laurita Vaz, reconheceu a existência de grave violação a direitos humanos, uma vez que  foi sobejamente demonstrado esse tipo de assassinato, que pelas circunstâncias e motivação reveladas, expõe uma lesão que extrapola os limites de um crime de homicídio ordinário, na medida em que fere além da vida a própria base do Estado, que é desafiado por grupos de criminosos que chamam para si as prerrogativas exclusivas dos órgãos e entes públicos, abalando a ordem social.

De outro modo, foi reconhecido o risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais aos quais o Brasil anuiu (dentre eles o Pacto de San José da Costa Rica), destacando-se que já teria havido expressa recomendação ao Brasil para adoção de medidas cautelares de proteção a pessoas ameaçadas pelo propalado grupo de extermínio.

O Superior Tribunal de Justiça deslocou a competência do processo referente ao assassinato de Manoel Mattos, fixando-se a competência do Juízo Federal da Paraíba para julgamento da ação penal e dos crimes conexos.

No julgamento, dois réus foram condenados pelo assassinato do advogado Manoel Mattos, morto em 2009, na Praia de Pitimbu, na Paraíba. O sargento reformado da PM da Paraíba Flávio Inácio Pereira, considerado o mandante, pegou 26 anos de reclusão. José da Silva Martins, apontado como executor, recebeu pena de 25 anos. Os outros três acusados foram absolvidos, mas o Ministério Público Federal recorreu das absolvições.

De acordo com a Juíza Federal Carolina Malta, Flávio planejou o crime.

Está de  parabéns o Ministério Público Federal de Pernambuco por sua atuação nesse caso na defesa dos interesses da sociedade.

O Superior Tribunal de Justiça, nos dois casos, utilizou o entendimento de que a grave violação aos direitos humanos deveria ser causada por uma ação/omissão do Estado federado, provando-se a leniência ou até mesmo o envolvimento direto dos agentes estatais na perpetração destas graves violações.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. O incidente de deslocamento de competência . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4313, 23 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38266. Acesso em: 28 mar. 2024.