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Terceirização: solução problema

Terceirização: solução problema

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Análise crítica do PL 4330 segundo as circunstâncias econômicas hodiernas.

Subordinação, habitualidade, onerosidade, pessoalidade e pessoa física. O SHOPP é bem conhecido por aqueles que atuam na esfera trabalhista. Ele serve para especificar as relações de emprego dentro do gênero das relações de trabalho. Removamos subordinação e pessoalidade da equação e temos a terceirização.

Subordinação diz respeito à hierarquia, poder de fazer cumprir o que foi ordenado e possibilidade de aplicar eventual sanção ante o descumprimento da determinação. Pessoalidade, a seu turno, indica no intuitu personae que tem o contrato, isto é, deve ser cumprido pessoalmente pelo trabalhador alvo do contrato de emprego. Disso conclui-se que, na terceirização, o tomador de serviço não pode atuar diretamente sobre o trabalhador e nem mesmo tem faculdade escolher a pessoa que prestará o serviço. Observado bem superficialmente, o contrato de terceirização não parece tão interessante à classe empregadora. Vedada a subordinação direta e a pessoalidade, o empresário perde uma das mais importantes ferramentas à condução de sua empresa: o poder de ingerência. Sem poder comandar e sem saber quem se comanda, é natural que a terceirização fosse relegada à atividades que não afetassem diretamente a dinâmica empresarial. Esta é uma das formas de entender a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho que restringe os contratos de terceirização às atividades meio, ou seja, atribuições que não correspondem à finalidade da atividade empresarial (atividade fim).

Se o contrato de terceirização, à primeira vista, não parece ser tão interessante ao empresariado, por que esta classe luta com unhas e dentes pela a aprovação do Projeto de Lei 4330? Tal projeto é de 2004 e só agora foi colocado em pauta no Congresso. Aprovado na Câmara dos Deputados com maioria expressiva, diga-se de passagem, o PL 4330 abre possibilidade para que as empresas realizem contratos de terceirização que alberguem sua atividade fim. Atentai bem, "observado bem superficialmente" e "à primeira vista" foram usados para indicar a óptica sob a qual a terceirização pareceria desinteressante ao empregador. Qualquer estudo que ultrapasse a epiderme do contrato perceberá que se trata de instituto amplamente beneficiador das empresas. À primeira vista, o empregador parece perder ingerência sobre o trabalhador. E, de fato, perde. Perde controle do indivíduo singularmente considerado, mas ganha o comando da massa de terceirizados. Subordinação e pessoalidade são prescindíveis no campo da terceirização. Enquanto a relação entre a tomadora de serviços e o empregado é mediata, intermediada pela prestadora, a subordinação indireta é a menina dos olhos de qualquer patrão. Uma vez inservível, o terceirizado é descartado sem que o desligamento gere qualquer ônus à tomadora de serviço. A prestadora deve se virar para alocar a mão-de-obra ociosa. Caso não consiga, haverá demissão. Não raro as prestadoras de serviço sucumbem às demissões em massa e quebram. Por operarem com baixo capital social, é dificílimo que o patrimônio da empresa prestadora seja suficiente para suprir as verbas trabalhistas em aberto. Somente se for reconhecido o vínculo empregatício entre a tomadora e o empregado é que esta poderá ser acionada solidariamente para arcar com os ônus da recisão contratual. Para que tal vínculo se caracterize são necessárias a subordinação e a pessoalidade retrocitadas e, repito, prescindíveis na terceirização.

Ao analisar o atual contexto econômico, fica fácil entender porque o PL 4330, após mais de uma década parado, emergiu e tem peculiar presteza em sua tramitação: apesar das insistentes tentativas do governo em obstá-lo (há inclusive mandado de segurança no STF com liminar pedindo suspensão da tramitação), o projeto foi aprovado na Câmara com diferença de 187 votos. "Estagnação" e "retrocesso" têm menção obrigatória em qualquer debate sobre economia. O país vai de mal a pior. Há previsão de que, até o fim ano, as demissões cheguem a 1,2 milhão de trabalhadores[1]. Sofrem empregadores e empregados. A procura de empregos por executivos em cargo de presidência de empresa já é o triplo do registrado nos primeiros três meses de 2014[2]. O projeto de lei, neste cenário, envolve-se em mantra de panaceia para a economia. Segundo a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), um dos mais notáveis defensores do PL 4330, será possível abrir até 3 milhões de postos de trabalho no país através da terceirização.

Meio de precarização dos direitos trabalhistas ou válvula de escape para a economia? Resta esperar para ver. O projeto, que aguarda votação no Senado, ainda vai levar tempo, caso aprovado, para que tenha seus efeitos aferidos na prática. Ante a dúvida quanto ao futuro, resta observar o passado e concluir com o que é praxe, consubstanciado no provérbio português: "a corda sempre arrebenta do lado mais fraco".


[1] http://www.em.com.br/app/noticia/economia/2015/03/30/internas_economia,632555/demissoes-podem-chegar-a-1-2-milhao-ate-o-fim-do-ano-jovens-e-mulhere.shtml

[2] http://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/04/1615364-dispara-o-numero-de-presidentes-em-busca-de-vagas-no-mercado-de-trabalho.shtml



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURTADO, Luís Felipe. Terceirização: solução problema. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4312, 22 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38288. Acesso em: 28 mar. 2024.