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Ações repetitivas e o anteprojeto de reforma do CPC

Ações repetitivas e o anteprojeto de reforma do CPC

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O Anteprojeto prestigia modificações na esfera das ações repetitivas ao incluir em seu bojo o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, instituto que demanda uma série de reflexões relevantes sobre os efeitos que pode produzir.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O art. 285-A do CPC: alteração implementada pela Lei nº. 11.277/2006 3. As ações repetitivas e “causas piloto” no anteprojeto do CPC. Conclusão. Referências Bibliográficas.

                                 

                   

                                    O Anteprojeto do Código de Processo Civil - CPC - prestigia modificações na esfera das ações repetitivas ao incluir dentre suas alterações o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, o qual produz decisões idênticas em casos idênticos, em que sejam diversas apenas as partes, mas no mérito se discuta sobre assunto já decidido pelo Judiciário.

                                    Tema de notória repercussão, passemos à tarefa de tratá-lo de forma mais detalhada a seguir.

1. INTRODUÇÃO

                                    Inspirando-se em um modelo alemão, a comissão constituída para elaborar o Anteprojeto do CPC – Código de Processo Civil - propôs que sejam eleitas as chamadas “causas piloto” e estas sim serão julgadas para que, posteriormente, a decisão tomada seja aplicada às demais ações que envolvam a mesma questão jurídica, as chamadas ações repetitivas.

                                    Nesse aspecto, o pacote de medidas propostas no mencionado Anteprojeto compõe algumas das providências jurídicas a serem adotadas na Reforma do Judiciário, que, no âmbito do processo, tem empregado vários mecanismos cujo intuito primordial é administrar os estoques de ações e evitar novos acúmulos.

                                    Entre eles, destaca-se a súmula vinculante, a repercussão geral do recurso extraordinário, e o novo conteúdo do art. 518 do Código de Processo Civil, que atribui à súmula do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça o efeito obstativo do recebimento da apelação.

                                    Ao lado dessas medidas, com atenção especial à administração da Justiça em primeiro grau, vislumbra-se o nascimento do incidente de resolução de ações repetitivas, o qual promete antecipar o julgamento de processos com mérito já decidido pelo Judiciário, evitando, assim, o inchaço das varas cíveis e dos Tribunais de todo país.

                                    Nesse aspecto, com relação às questões idênticas, há milhares de ações, por exemplo, aquelas que discutem os expurgos inflacionários ocorridos na época em que vigoravam os Planos Econômicos no Brasil, assim como há uma série infindável de ações que discutem a cobrança de assinatura básica de telefonia, Tais ações geram, evidentemente, milhares de recursos, abarrotando os Tribunais.

                                    É exatamente contra o referido abarrotamento do Judiciário que a medida proposta deve incidir, gerando celeridade e dinâmica nas decisões de processos idênticos, o que aliviaria o número de demandas pendentes de julgamento e, por consequência, inaugura uma nova fase na prestação jurisdicional brasileira, tornando-a mais rápida e eficaz, sem, contudo, afrontar os princípios constitucionais, notadamente o cerceamento de defesa e o devido processo legal.

2. O ART. 285-A DO CPC: ALTERAÇÃO APRESENTADA PELA LEI Nº. 11.277/2006.

                                  

                                    A iniciativa da comissão de elaboração do Anteprojeto do CPC teve origem nos reclamos populares e nas observações realizadas pelos advogados e próprios membros do Poder Judiciário, em reuniões e fóruns em que o tema foi desenvolvido e amplamente debatido.

                                    Inobstante, há que se dar destaque que o alicerce para a proposição do tema no Anteprojeto de 2010 foi a edição da Lei nº. 11.277/2006, que acresceu o art. 285-A a Lei nº. 5.869/1973 – Código de Processo Civil.

                                    Tal artigo acrescentou no referido Codex inovações quanto ao julgamento de plano do processo pelo magistrado, o que desencadeou a nova proposição do incidente de resolução de ações repetitivas sugerido pelo Anteprojeto.

                                    Primeiramente, impõe-se dar destaque ao comando normativo emanado do texto legal, litteris:

“Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

§ 1º Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.

§ 2º Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.”

                                    Partindo-se das linhas gerais do art. 285-A do Código de Processo Civil, o qual estabelece o julgamento sumaríssimo do mérito com base no conteúdo da petição inicial e de precedentes do juízo, cumpre perceber sua situação no contexto das fases do procedimento e do próprio Código.

                                    Quanto à posição que o dispositivo em evidência assume na codificação processual, note-se, foi inserido na Seção I (Dos requisitos da petição Inicial) do Capítulo I (Da petição inicial) do Título VIII (Do procedimento ordinário) do seu Livro I (Do processo de conhecimento).

                                    Assim, o art. 285-A passou a ser o último preceito da Seção relativa aos requisitos da petição inicial, encontrando-se após o art. 285.

                                    Com isso, a nova disposição integra o rol de medidas a serem adotadas pelo juízo ao despachar a petição inicial. Cuida-se, portanto, de alternativa que se abre ao magistrado: em lugar de determinar a citação do réu, pode ele, desde logo, ocorrendo as circunstâncias e os condicionamentos especificados na norma, julgar improcedente o pedido do demandante.

                                    Nesse mesmo aspecto, impende observar que o art. 285 – A, gerou a possibilidade do magistrado julgar improcedente a demanda com base em decisões anteriores idênticas cuja matéria controvertida for unicamente de direito, dispensando-se a citação e reproduzindo o teor do decisum  anterior.

                                    Sobre o artigo em destaque e seus efeitos no ordenamento jurídico, leia-se lição de Fred Diddier[1]:

“É preciso fazer algumas observações a esse novo artigo do CPC.

  1. Em primeiro lugar, convém fazer um alerta, por mais desnecessário que isso possa parecer: não há qualquer violação à garantia do contraditório, tendo em vista que se trata de um julgamento pela improcedência. O réu não precisa ser ouvido para sair vitorioso. Não há qualquer prejuízo para o réu decorrente da prolação de uma decisão que lhe favoreça. Demais disso não há uma obrigatoriedade de aplicação do dispositivo: pode o magistrado alterar o seu posicionamento anterior e, portanto, não repetir a decisão em um novo processo.[...]
  2. Perceba que essa hipótese de improcedência prima facie exige o preenchimento de dois pressupostos.”

                                    Com efeito, os pressupostos mencionados pelo professor Fred Diddier dizem respeito:

  • A causa ser unicamente de direito – causa cuja matéria fática possa ser comprovada mediante prova documental, caso em que o julgamento antecipado da lide passa a ser autorizado antes da citação do réu, se o magistrado entender pela improcedência da ação, o que gera decisão definitiva apta a restar imune pela coisa julgada material;

  • A causa tratar-se de ação repetitiva, ou seja, aquela que versa sobre questão jurídica objeto de processos idênticos, o que se vê nos litígios de massa, como as ações que envolvem planos econômicos, as causas previdenciárias, dentre outras.

                                    Observação importante a ser apontada ainda sobre o artigo é no que se refere à possibilidade do magistrado rever sua decisão no prazo de cinco dias, que se não ocorrer, obrigará a citação do réu para responder ao recurso.

                                    O artigo ainda determina a intimação do réu do resultado do julgamento quando ocorrido o trânsito em julgado da decisão que indeferiu a petição inicial, como forma de dar conhecimento ao demandado de decisão revestida da coisa julgada material.

                                    Outrossim, há que se ressaltar a polêmica criada pelos estudiosos no que se refere ao artigo ora estudado.

                                    Há ampla discussão em sede de doutrina acerca da constitucionalidade do dispositivo. Muitos têm sustentado que a regra agride os princípios do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, da isonomia, da segurança jurídica, e, até mesmo do direito de ação.

                                    São estes os fundamentos que o Conselho Federal da OAB empregou para ajuizar a ADI 3.695 visando a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

                                    Inobstante, O Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) requereu seu ingresso no processo na qualidade de amicus curiae pugnando pela constitucionalidade do dispositivo. Na visão do Instituto a regra aplica escorreitamente os referidos princípios constitucionais, dando ênfase ao da eficiência processual.

                                     

                                    Arrematando a questão, posiciona-se o professor Cássio Scarpinella Bueno[2] em defesa da argumentação apresentada pelo IBDP, senão leia-se:

“[...] Nesse sentido, o art. 285 – A pretende que seja aplicada à mesma questão jurídica a mesma resposta jurisdicional, providência que, analisada deste ponto de vista, só pode merecer os melhores aplausos porque assegura, reconhecida a identidade de situações, uma escorreita incidência do princípio da isonomia, que também é parte integrante do modelo constitucional do processo civil [...].

O dispositivo está a autorizar, por isso mesmo, um caso, até então inédito, de improcedência liminar do pedido do autor. O juiz, tão logo receba a petição inicial, tem condições de verificar que o autor não tem o direito que reclama ter e, por isso, à falta de qualquer peculiaridade ou especialidade do caso concreto, indefere a petição inicial com fundamento no art. 269, I, por força do que lhe autoriza o art. 285 – A.

O entendimento sustentado pelo Instituto é o mais correto porque é o mais fiel à compreensão do escorreito funcionamento dos princípios constitucionais[...].“

                                    Inobstante os amplos debates sobre o controvertido tema, o que se vê é o avanço da normatização brasileira no sentido de evitar a morosidade dos processos judiciais, sem caminhar de encontro ao regramento maior, a Carta Magna de 1988, eis que visivelmente respeitados os princípios constitucionais, notadamente o contraditório e devido processo legal.

                                    A adição de tal norma ao CPC deu mais celeridade ao trâmite de ações repetitivas, sendo amplamente difundida a aplicação do artigo em questão, que serviu como base para a proposição das mudanças impostas pelo Anteprojeto do CPC, como forma de se municiar o Poder Judiciário contra a lentidão que torna desacreditado o sistema de alcance da Justiça no Brasil.

                                   

3. AS AÇÕES REPETITIVAS E AS “CAUSAS PILOTO” NO ANTEPROJETO DO CPC.

                                    O Anteprojeto do CPC, elaborado e aprovado por comissão de juristas em meados do ano de 2010, prevê em seu bojo as “causas piloto” nas ações repetitivas como maneira de acelerar o trâmite do processo judicial civil, tornando-o efetivamente mais dinâmico, sem, todavia, causar ferimento à Carta Magna.

                                    Nesse sentido, discorrendo sobre o tema, aborda o doutrinador Marinoni[3], litteris:

“O problema das ações repetitivas está intimamente ligado à questão da força vinculante das decisões dos tribunais superiores. Diante da previsão contida no art. 103 - A da Constituição Federal, incluído pela EC n. 45/2004, não mais se questiona sobre o efeito vinculante das súmulas do Supremo Tribunal Federal. Isto, todavia, não esgota a questão, já que as decisões tomadas em recurso extraordinário igualmente têm efeito vinculante.

Não é necessário recorrer a argumentos de direito comparado – como o instituto do stare decisis americano ou o controle da constitucionalidade próprio ao Tribunal Constitucional alemão – para demonstrar tal conclusão. É que a não observância das decisões do Supremo Tribunal Federal obviamente debilita a força normativa da Constituição.

A força da Constituição está ligada à estabilidade das decisões do Supremo Tribunal Federal. Justamente por conta disso, aplica-se ao Recurso Extraordinário a teoria de que o efeito vinculante da decisão se estende aos seus fundamentos determinantes e não apenas à sua parte dispositiva – essa última abarcada pela coisa julgada material. Tratando-se de interpretação da Constituição, a eficácia da decisão deve transcender ao caso particular, de modo que os seus fundamentos determinantes sejam observados por todos os tribunais e autoridades nos casos futuros.”

                                    Como esclarecedoramente ensina o nobre professor, é justamente no aspecto citado acima que a temática adquire envergadura.

                                    O que se percebe é que a questão que se desenvolve a partir da origem constitucional do incidente transborda à esfera processual civil ao ponto de alcançar profunda e reflexiva análise social sobre os efeitos da não observância da Lex Máter, reflexo da desobediência às decisões emanadas do Supremo Tribunal Federal – STF.

                                    Tal desobediência gera inequivocamente instabilidade jurídica, eis que em processos idênticos ainda se vislumbram posicionamentos judiciais totalmente distintos, o que pode ser visto prima facie por um prisma positivo, eis que prestigia o caso-a-caso e a liberdade de decidir do magistrado, mas, por outro lado, lança ao ambiente jurídico e social uma sensação de insegurança quanto às decisões emanadas do Judiciário, eis que parecem não se consolidar no tempo.

                                    Veja-se ensinamento do doutrinador Marinoni[4] sobre os aspectos negativos levantados acerca do incidente de resolução de ações repetitivas proposto no Anteprojeto, é ler:

“Contra essa idéia se levantaria a alegação de que estaria sendo ferido o princípio da livre convicção judicial e a prerrogativa do juiz de dizer o direito conforme a sua consciência. O argumento, porém, não é suficiente para ensejar a crítica. A uma, porque a força vinculante somente incide sobre a interpretação do direito e não sobre a apreciação dos fatos concretos. Objetiva-se apenas dar força vinculante à análise jurídica feita por tais tribunais, sem que com isso se retire do juiz a prerrogativa de examinar o caso concreto, dando-lhe a solução adequada.

Ademais, afirmar que o juiz tem o direito de julgar de forma diferente aos tribunais superiores constitui gritante equívoco. Se é o Superior Tribunal de Justiça quem dá a última palavra em relação à interpretação da lei federal, qual é a racionalidade de se dar ao juiz o poder de proferir uma decisão que lhe seja contrária? Basta perguntar quem tem razão, diante do sistema judicial, diante de uma súmula do Superior Tribunal de Justiça: é claro que aquele que tem o seu direito reconhecido na súmula. Portanto, decidir de forma contrária à súmula apenas obriga à interposição de recurso, consumindo mais tempo e despesas, seja da administração da justiça, seja do próprio cidadão.

Sendo assim, a afirmação da prerrogativa de o juiz decidir de “forma diferente” do entendimento fixado pelos tribunais superiores, longe de ser algo que tenha a ver com a consciência do magistrado, constitui um ato de falta de compromisso com o Poder Judiciário, que deve estar preocupado, dentro do seu sistema de produção de decisões, com a efetividade e a tempestividade da distribuição da justiça. É não só um ato de falta de compromisso com o Judiciário, mas também um ato que atenta contra a cidadania, pois desconsidera o direito constitucional à razoável duração do processo.”

                                    A duração razoável do processo, como direito constitucional se torna cada vez mais distante, frente ao evidente crescimento das demandas repetitivas, com ênfase às ações provenientes de contratos de adesão, ou pelo oferecimento de serviços em massa, além de diversos outros mecanismos desenvolvidos pela atual sociedade e pelo Estado, o que gera o crescimento das demandas que versam sobre mesmo mérito.

                                    Diante disso, e como forma de combater a morosidade processual, é que se desenvolveu o instituto ora analisado, como forma de coibir essa crescente lentidão no julgamento dos processos.

                                    Assim, faz-se necessária a atenção à multiplicação dessas ações que repetem litígios baseados em idênticos fundamentos, especialmente nas relações vislumbradas entre o cidadão e as pessoas jurídicas de direito público e privado, pois são estas que geram mais demanda à administração pública, a qual não possui estrutura compatível com o crescente volume de ações que tratam de objeto idêntico.

                                    Sobre esse aspecto, há que se destacar o benefício que poderá ser sentido pelos demandantes em processos judiciais, nos dizeres do Min. Luiz Fux[5], presidente, à época, da comissão de juristas destacados para a elaboração do Anteprojeto responsável pela inclusão do incidente ora observado, leia-se:

“[...] É preciso que haja um incidente, um instrumento através do qual o Judiciário dê uma palavra final, mas que seja de tal ordem que todos os que são, já desde que nasceram, iguais perante a lei, também sejam iguais perante a Justiça.

[...]

Essa é uma grande novidade, chamada incidente de resolução de ações repetitivas, ações idênticas.

[...]

Para que o processo dure por um prazo razoável, é preciso que as suas etapas não sejam muito delongadas; é preciso que não seja necessário cumprirem-se tantas formalidades até que advenha a resposta judicial; e é preciso que a resposta judicial seja efetiva de maneira imediata, para que a parte possa ingressar no Judiciário e obter rapidamente a satisfação de seus interesses”.

                                    O Min. Luiz Fux[6], presidente da comissão do Anteprojeto, ainda enfatiza:

“[..] estima-se que a duração dos processos de ação de massa será reduzida em 70%.

[...]

Com uma solução idêntica para todos, ao mesmo tempo em que vamos diminuir o número de ações, diminuiremos o número de recursos e, o mais importante, vamos manter o princípio da igualdade.”

                                    Em perfeita consonância com os dizeres do Ministro Presidente, estabelece o Anteprojeto[7] em suas linhas:

“[..]Criou-se o incidente de julgamento conjunto de demandas repetitivas, a que adiante se fará referência.

Por enquanto, é oportuno ressaltar que levam a um processo mais célere as medidas cujo objetivo seja o julgamento conjunto de demandas que gravitam em torno da mesma questão de direito, por dois ângulos: a) o relativo àqueles processos, em si mesmos considerados, que, serão decididos conjuntamente;

b) no que concerne à atenuação do excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário – já que o tempo usado para decidir aqueles processos poderá ser mais eficazmente aproveitado em todos os outros, em cujo trâmite serão evidentemente menores os ditos “tempos mortos” (= períodos em que nada acontece no processo).

Por outro lado, haver, indefinidamente, posicionamentos diferentes e incompatíveis, nos Tribunais, a respeito da mesma norma jurídica, leva a que jurisdicionados que estejam em situações idênticas, tenham de submeter-se a regras de conduta diferentes, ditadas por decisões judiciais emanadas de tribunais diversos.

Esse fenômeno fragmenta o sistema, gera intranquilidade e, por vezes, verdadeira perplexidade na sociedade”.

                                    Destarte, chegou-se ao texto legal estabelecido pelo Anteprojeto, como forma de propor na Reforma do Judiciário uma solução definitiva à questão que envolve as ações repetitivas e o inchaço dos Tribunais.

                                    Leia-se abaixo o texto definido pelo Anteprojeto:

“CAPÍTULO III

DA REJEIÇÃO LIMINAR DA DEMANDA

Art. 317. Independentemente de citação do réu, o juiz rejeitará liminarmente a demanda se:

I – manifestamente improcedente o pedido, desde que a decisão proferida não contrarie entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

II – o pedido contrariar entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, sumulado ou adotado em julgamento de casos repetitivos;

III – verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;

§ 1º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.

§ 2º Aplica-se a este artigo, no que couber, o disposto no art. 316”.

                                    Na jurisprudência, vê-se posicionamento acerca da matéria, no sentido de se utilizar “causa piloto” para definição de processos de massa, senão vejamos:

“AGRAVO REGIMENTAL - BRASIL TELECOM - ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO - OFENSA AO ART. 135 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO.

I. No tocante à alegada ofensa ao art. 135 do Código de Processo Civil, verifica-se que as demandas, nas quais se discute subscrição de ações em contrato de participação financeira, constituem processos de massa, com teses repetitivas e petições padronizadas, o que inviabiliza a atuação parcial do julgador, por conferir-lhe menor discricionariedade nos feitos de sua competência, principalmente por haver entendimento pacificado nesta Corte quanto à matéria em litígio.

II. O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.

Agravo Regimental improvido.”

(AgRg no REsp 1180281/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2010, DJe 10/05/2010)

                                    Na mesma esteira, vislumbra-se também relevante julgamento de ação coletiva para definir posicionamento acerca de tema repetitivo, como se vê em trecho de voto do Min. Sidnei Beneti a seguir em destaque, é ler:

“[...] O enfoque jurisdicional dos processos repetitivos vem decididamente no sentido de fazer agrupar a macro-lide neles contida, a qual em cada um deles identicamente se repete, em poucos processos, suficientes para o conhecimento e a decisão de todos aspectos da lide, de modo a cumprir-se a prestação jurisdicional sem verdadeira inundação dos órgãos judiciários pela massa de processos individuais, que, por vezes às centenas de milhares, inviabilizam a atuação judiciária.

Efetivamente o sistema processual brasileiro vem buscando soluções para os processos que repetem a mesma lide, que se caracteriza, em verdade, como uma macro-lide, pelos efeitos processuais multitudinários que produz [...].” (REsp 110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO DO STJ, julgado em 28/10/2009)

                                    Dessa forma, espera-se seja solucionada ou, no mínimo, atenuada a morosidade dos processos que, apropriando-se momentaneamente dos dizeres do Min. Luiz Fux, “gravitam sob a mesma questão de direito”, no escopo de que: 1) sejam apreciados de forma mais célere sem atentar contra a Constituição da República de 1988; 2) sejam decididos em conjunto, aqueles processos em si mesmo considerados; 3) por conta disso, seja atenuado o excesso de carga de trabalho do Poder Judiciário; e, por fim, 4) sejam consolidados posicionamentos compatíveis a respeito de uma mesma norma jurídica.

CONCLUSÃO

                                    O que se pode concluir com o presente estudo, é que a criação do art. 285 – A pela Lei nº. 11.277/2006 foi preparatória para a proposição de medida de resolução de ações repetitivas propostas no Anteprojeto de Reforma do CPC apresentado em meados do ano de 2010.

                                    Como se percebe pelo conteúdo do art. 285-A, bem como de todo o teor das recentes reformas do Código de Processo Civil, o poder do magistrado, por um lado, vem sendo incrementado, ao poder julgar o processo, inclusive, sem a citação da parte contrária - ele passa a gozar de liberdade e de poderes outrora desconhecidos no ordenamento pátrio; de outro lado, seu poder vem se limitando, na medida em que seu julgamento cada vez mais terá que se ater às decisões dos Tribunais Superiores.

                                    No caso específico do art. 285-A, não basta que haja uma aplicação indiscriminada, fundada em precedentes fadados ao insucesso. É imprescindível que o juiz perceba o seu papel no sistema, e, nas questões de massa, realmente só se valha da nova disposição quando seus precedentes estiverem lastreados pelos enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

                                    Deve-se tomar bastante cuidado na interpretação e aplicação do art. 285-A, para se evitar o mero deslocamento dos feitos repetitivos da primeira para a segunda instância. Só uma interpretação responsável e bastante seletiva por parte dos operadores do Direito e, especialmente dos magistrados, pode conduzir a norma à concreção de suas metas.

                                    Nessa seara é que se vê a importância da medida de resolução de ações repetitivas proposta no Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. As consequências de sua má utilização podem ser bem semelhantes àquelas previstas ao norte.

                                    Em termos gerais, a nova medida, se aplicada em conformidade com o que predispõe a norma, isto é, vincular o julgamento de ações idênticas, terá plena eficácia e de fato desafogará o Judiciário.

                                    No entanto, se for utilizada como forma de desafogar as varas judiciais sem que haja a preocupação em se analisar os requisitos necessários para que a ação seja considerada como repetitiva, incorrerá em sobrecarregamento dos Tribunais, o que apenas modificará em parte o foco do problema de inchaço do Judiciário, prejudicando a razoável duração do processo, o que poderá distanciar ainda mais a escorreita prestação jurisdicional do cidadão brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 458.

BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 2. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007, pags. 126.

MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em  http://www.professormarinoni.com.br/manage/pub/anexos/20080129021407ACOES_REPETITIVAS_E_JULGAMENTO_LIMINAR.pdf. Acesso em: 05.04.11.

FUX, Luiz. Anteprojeto do novo CPC. Entrevista do Min. Luiz Fux ao programa cidadania da TV senado. Disponível em: http://www.direitointegral.com/2010/06/anteprojeto-novo-cpc-luiz-fux.html. Acesso em 05.04.11.

FUX, Luiz. Reforma do CPC prevê diminuição de ações repetitivas e limita uso de recursos. Disponível em:http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/REFORMA+DO+CPC+PREVE+DIMINUICAO+DE+ACOES+REPETITIVAS+E+LIMITA+USO+DE+RECURSOS+_69237.shtml . Acesso em 05.04.11.

Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf.


[1] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. 11 ed. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 458.

[2] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. Vol 2. Tomo I. São Paulo: Saraiva, 2007, pags. 126.

[3] MARINONI, Luiz Guilherme. Ações repetitivas e julgamento liminar. Disponível em  http://www.professormarinoni.com.br/manage/pub/anexos/20080129021407ACOES_REPETITIVAS_E_JULGAMENTO_LIMINAR.pdf. Acesso em: 05.04.11.

[4] MARINONI, Luiz Guilherme. Op. Cit..

[5] FUX, Luiz. Anteprojeto do novo CPC. Entrevista do Min. Luiz Fux ao programa cidadania da TV senado. Disponível em: http://www.direitointegral.com/2010/06/anteprojeto-novo-cpc-luiz-fux.html. Acesso em 05.04.11.

[6] FUX, Luiz. Reforma do CPC prevê diminuição de ações repetitivas e limita uso de recursos. Disponível em:http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/REFORMA+DO+CPC+PREVE+DIMINUICAO+DE+ACOES+REPETITIVAS+E+LIMITA+USO+DE+RECURSOS+_69237.shtml . Acesso em 05.04.11.

[7] Disponível em: http://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf


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