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A separação dos poderes: breves considerações

A separação dos poderes: breves considerações

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A separação dos poderes é o tema do presente artigo. O Objetivo é analisar a origem da teoria tripartite e sua aplicação no Brasil. À justificativa do trabalho é compreender a importância desta divisão de poderes para o progresso e bem estar da sociedade.

Palavras-chave: tripartição de poderes, direito, governo.

 

INTRODUÇÃO

No presente artigo iremos analisar a origem e desenvolvimento do princípio da separação dos poderes, buscando as bases teóricas desde Aristóteles e Montesquieu, até os doutrinadores contemporâneos visando entender também como é aplicada a Teoria da Tripartição dos Poderes no Brasil.

2 ORIGEM DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

As primeiras bases teóricas sobre tripartição de poderes foram apresentadas na antiguidade por Aristóteles (2010) em sua obra “Política”, onde ele identificou três funções distintas exercidas pelo soberano, que seriam a de editar, aplicar e julgar as normas gerais observadas por todos.

Essa concentração de poder reflete a frase de Luís XIV “L’État c’est moi”, ou seja, “O Estado sou eu”, identificando a soberania do rei, tendo como consequência o poder ilimitado ao monarca.

Estas três funções distintas, mesmo que exercidas pelo mesmo órgão, foram identificadas por Aristóteles e aprimoradas futuramente por Montesquieu.

Deste modo, a concepção dos Três Poderes que conhecemos foi desenvolvida pelo iluminista Charles de Montesquieu, em 1748, na obra “O Espírito das Leis” (MASCARENHAS, 2010, p.141). Ele não foi o primeiro buscar uma solução para que o poder não ficasse centralizado nas mãos de apenas uma pessoa ou de um pequeno grupo, porém foi ele que após muita análise explicou de maneira mais clara e eficaz uma forma que contribuísse para melhor funcionalidade entre governo e população.

Em seu livro ele compara diferentes tipos de governos e com isto tenta desenvolver um governo que seja efetivo. Para Montesquieu, a melhor forma de governo é a monarquia, pois ele defende a ideia de que “o forte defende o fraco”, e, portanto um necessita do outro para obter sucesso.

Este tipo de regência, de separação dos poderes, que atualmente é o mais utilizado foi desenvolvido por Montesquieu, sua ideia dá parâmetros ao Constitucionalismo, ou seja, o conjunto de leis contidas em uma Constituição. Através dela há uma maneira democrática de selecionar e designar autoridades e suas funções para administração da vida em sociedade.

Podemos identificar isto através do seguinte trecho:

O grande avanço trazido por Montesquieu não foi a identificação do exercício de três funções estatais. De fato, partindo desse pressuposto aristotélico, o grande pensado francês inovou dizendo que tais funções estariam intimamente conectadas a três órgãos distintos, autônomos e independentes entre si. Cada função corresponderia a um órgão, não mais se concentrando nas mãos únicas do soberano. Essa teoria surge em contraposição ao absolutismo (LENZA, 2014, p.543).

Este cenário de absolutismo contribuiu para que autores como Maquiavel em sua obra “O Príncipe” e John Locke, dissertassem sobre teorias limitando os poderes do soberano e estabelecendo uma sistematização que dividisse as funções para diferentes órgãos.

A formulação clássica da Separação dos Poderes corresponde à forma tripartite, que vem a ser o Poder Legislativo, o Poder Executivo, e o Poder Judiciário. Ao primeiro, corresponde à função de legislar, ao segundo Poder a função de governar e administrar os interesses públicos, e por fim, a função judiciária, que se incumbe de resolver os problemas concretos e individualizados, de acordo com as leis, abrangendo todos os atos e fatos jurídicos que não tenham caráter geral ou imparcial.

 

2.1 A SEPARAÇÃO DOS PODERES NO BRASIL

 

O art. 2° da Constituição Federal do Brasil consta que são poderes da União independentes e harmônicos entre si, o Executivo o Legislativo e o Judiciário.

Por ser um princípio geral do Direito Constitucional, é imprescindível que este artigo seja cumprido para que o Brasil seja reconhecido como um Estado Democrático de Direito.

LENZA, explica a expressão “tripartição de poderes” como o poder sendo uno, indivisível e indelegável. O poder não se triparte. O poder é um só manifestando-se por meio de órgãos que exercem funções. (2014, p. 548).

Todos os atos de poder exercidos pelo Estado decorrem de um só poder, porém a divisão dos poderes almeja evitar seu abuso. Isto contribui para a democracia, prevenindo os abusos dos governantes os submetendo a lei.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 contém os seguintes artigos:

Art.44: o Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

Art.76: o Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros do Estado.

Art.92: são órgãos do Poder Judiciário: O Supremo Tribunal Federal;

I-A- O Conselho Nacional de Justiça; O Superior Tribunal de Justiça;

{C}I-          Os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Os Tribunais e Juízes do Trabalho; Os Tribunais e Juízes Eleitorais; Os Tribunais e Juízes Militares; Os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.§ 1° O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal. § O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional.

É perceptível que a divisão das funções e demais órgãos são bem delimitadas, tudo isto na intenção de limitar o poder, organizando e fazendo com que o governo trabalhe de forma eficaz.

BRANCO explica:

“No quadro de divisão de funções entre os Poderes da República, tocam ao Legislativo as tarefas precípuas de legislar e de fiscalizar. O Poder Legislativo, porém, de modo não típico, também exerce funções de administrar (ao prover cargos da sua estrutura ou atuar o poder de polícia, p. ex.) e de julgar (o Senado processa e julga, por crimes de responsabilidade, o Presidente da República e o Vice-Presidente da República, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes das três Forças Armadas, nos crimes de mesma natureza conexos com os praticados pelo Chefe do Executivo; também processa e julga, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros dos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado – Geral da União.” (BRANCO, p. 857).

Ou seja, além da função de criar leis e fiscalizá-las, ainda há o poder para julgar os membros do Estado com patentes altas.

Sobre o Poder Executivo, MENDES discursa:

A referência ao Poder Executivo contempla atividades diversas e variadas, que envolvem atos típicos da Chefia do Estado (relações com Estados estrangeiros, celebração de tratados), e atos concernentes à Chefia do governo e da administração em geral, como a fixação das diretrizes políticas da administração e a disciplina das atividades administrativas (direção superior da Administração Federal), a iniciativa de projetos de lei e edição de medidas provisórias, a expedição de regulamentos para execução das leis etc. (CF, art. 84), a iniciativa quanto ao planejamento e controle orçamentários, bem como sobre o controle de despesas (CF, arts. 163-169) e a direção das Forças Armadas. (MENDES, Gilmar Ferreira, p. 905)

O Poder Executivo, como já diz o nome, é responsável por executar as leis, seus integrantes são: a Presidente da República os governadores e prefeitos.

Quanto ao Poder Judiciário MENDES explica:

A Constituição de 1988 confiou ao Judiciário papel até então não outorgado por nenhuma outra Constituição. Conferiu-se autonomia institucional, desconhecida na história de nosso modelo constitucional e que se revela, igualmente, singular ou digna de destaque também no plano do direito comparado. Buscou-se garantir a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário. Assegurou-se a autonomia funcional dos magistrados. (MENDES, Gilmar Ferreira, 2014, p.932)

A principal função do Poder Judiciário é verificar a legalidade das leis em relação à Constituição.

CONCLUSÃO

 

Neste artigo foi apresentada a origem da separação dos poderes, utilizando a base teórica de Aristóteles, o aperfeiçoamento dado à teoria por Montesquieu e a explanação da ideia de autores sobre como se encontra esta divisão de poder no Brasil.

Com isto conclui-se que para viver em sociedade faz-se necessário a organização e limitação ao poder. O poder apenas na mão de um único soberano não traz benefícios à sociedade, porém quando há uma divisão de tarefas onde existe a fiscalização do trabalho por outros órgãos e pessoas, este torna-se mais eficiente e em prol de um bem comum.

No Brasil apesar de haver esta divisão é perceptível através dos escândalos sobre corrupção informados a população quase todos os dias, que aqui as coisas não funcionam da melhor forma. Mesmo com a divisão de tarefas e limitação de poder, o objetivo principal dos governantes que é trabalhar para a sociedade não é cumprido, prejudicando desta forma a população e o progresso do país.

 

REFERÊNCIAS

ARISTÓTELES. A Política. Tradução Nestor Silveira. 1. Ed. São Paulo: Folha de S. Paulo, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado/ 18. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014.

SILVA, Jose Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo – 25° edição revista e atualizada nos termos da Reforma Constitucional, emenda Constitucional n.48, de 10.8.2005, Ed. Malheiros.

MASCARENHAS, Paulo, Salvador, 2010. Livro online, link: http://www.paulomascarenhas.com.br/ManualdeDireitoConstitucional.pdf/ Último acesso: 16/03/2014; 14:58

MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo : Saraiva, 2014.

Bibliografia.

1. Brasil - Direito constitucional 2. Direito constitucional. I. BRANCO, Paulo Gustavo gonet. II. Título.

  


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