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O GENOCÍDIO E OS ARMÊNIOS

O GENOCÍDIO E OS ARMÊNIOS

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O ARTIGO TRAZ À COLAÇAO A DISCUSSÃO DO GENOCIDIO COMETIDO CONTRA O POVO ARMÊNIO E ANALISA O INSTITUTO.

~~O GENOCÍDIO E OS ARMÊNIOS

ROGÉERIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

Em belíssimo pronunciamento, o papa Francisco, que, sem dúvida, já é um dos maiores pontífices da história, por suas posições à frente da Igreja, honrou o centésimo aniversário do massacre de arménios, chamando-o de “o primeiro genocídio do século XX”, uma declaração politicamente explosiva.
Disse ele que “ocultar ou negar o mal é como permitir que uma ferida continue sangrando sem enfaixa-la”.
Os arménios recordam, no dia 24 de abril de 2015, o que consideram um genocídio que dizimou grande parte de sua população, por obra do antigo Império Turco Otomano.
Para as autoridades armênias, a morte foi resultado da intenção turca de exterminar seu povo, o que se encaixa na definição da ONU em convenção sobre o tema que é datada de 1948.
Afirma o governo da Armênia que 1,5 milhões de pessoas morreram.
Por sua vez, o governo da Turquia nega que as mortes tenham sido causadas por uma política deliberada de extermínio.
Há, na Turquia, uma aceitação de que houve massacres, mas no contexto da Primeira Guerra Mundial, quando os armênios apoiavam os inimigos russos. 
Estudiosos entendem que as mortes de arménios seguiram, em geral, um padrão, com a execução de homens e a deportação de crianças e mulheres – que caminharam até regiões desérticas da Síria.
Ancara admite as mortes de até 500 mil armênios numa “guerra civil” entre 1915 e 1917, mas o termo “genocídio” é tabu para o governo e a maioria da população. Há um ano, o premier Erdogan, atual presidente, pela primeira vez apresentou “condolências” aos netos das vítimas do massacre, evocando “nossa dor comum”. A negação do genocídio é antiga. Em suas memórias, o ex-premier britânico Winston Churchill escreveu: “No tratado de Lausanne (de 1923), que restabeleceu a paz entre a Turquia e os Aliados, a História procurará em vão a palavra Armênia.”


A Turquia sabe  de sua importância estratégica na geopolítica mundial: ocupa posição estratégica como uma ponte entre a Europa e o Oriente Médio e tem grande influência no mundo islâmico. 
Haveria, da parte do Império Otomano, que ruiu com o fim do primeiro grande conflito mundial, uma politica deliberada de Estado nas mortes? Para muitos, sim, como se observa de opinião da Associação Internacional de Acadêmicos de Genocídio.
Vinte e três países reconhecem que houve o citado genocídio: Argentina, Armênia, Bélgica, Bolívia, Canadá, Chile, Chipre, Eslováquia, França, Grécia, Itália, Lituânia, Líbano, Holanda, Polônia, Rússia, República Tcheca, Síria, Suécia, Suíça, Uruguai, Vaticano e Venezuela. Por sua vez, a negação do genocídio é criminalizada na Grécia. Mas tenha-se que estamos diante de um confronto ao direito à liberdade de expressão.
A Alemanha reconheceu, no dia 23 de abril do corrente ano, pela primeira vez, o genocídio armênio pela voz de seu presidente, que destacou a “corresponsabilidade” alemã no crime.
O Brasil não está entre os países que reconheceram de forma oficial o genocídio.
O certo é que esses acontecimentos em discussão foram horríveis na história da humanidade. Mas vivia-se tempos terríveis.
Casos recentes e conhecidos de genocídio podem ser citados tais como: o genocídio cambojano; o genocídio de Ruanda, o genocídio na Bósnia e ainda dos curdos promovido por Saddam Hussein, no Iraque, sem esquecer de registrar a chamada deportação dos chechenos e o genocídio do povo tibetano.
O genocídio, cuja expressão foi inventada por Lemkin, serviu para designar vários atos dirigidos intencionalmente à destruição de um grupo humano, como já se lia na Convenção de 9 de dezembro de 1948, artigo 2º.
A Convenção declara que o genocídio, seja em tempos de paz, ou em tempo de guerra, é crime do Direito das Gentes(artigo 1º). O artigo 2º dispõe que “na presente Convenção, entende-se por genocídio qualquer dos seguintes atos, cometidos com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: matar membros do grupo; causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial; adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo; efetuar a transmissão forçada de crianças do grupo para outro grupo”.
O artigo 3º declara puníveis: o genocídio, a associação de pessoas para cometer o genocídio; a incitação direta e pública a cometer o genocídio; a tentativa de genocídio; a coautoria no genocídio.
O genocídio tem conteúdo circunscrito ao racial, unicamente extensível, por analogia, a outros terrenos, com o risco de perder virtualidade, ao fazê-lo em forma desmedida, como acentuou Heleno Cláudio Fragoso(Lições de direito penal, parte especial, 7ª edição, pág. 82)
A convenção exclui a responsabilidade de pessoas jurídicas, omitindo ainda qualquer dispositivo sobre a irrelevância da obediência hierárquica. Sabe-se que há entendimento de  que às pessoas jurídicas não podem ser aplicadas penas criminais e não são elas capazes de culpabilidade.
Sendo assim o genocídio é um crime especial, consistente em destruir intencionalmente grupos humanos, raciais, religiosos ou nacionais e, como o homicídio singular, pode ser cometido tanto em tempo de paz como em tempo de guerra.
O crime de genocídio é praticado mediante  dolo específico consistente na destruição de um grupo humano.
Embora a definição do delito se refira a membros de um grupo, pode configurar-se o crime, ainda que um só seja a vítima, desde que atingido em caráter impessoal, como membro de um grupo nacional, ético, racial ou religioso, como se vê das lições de Maurach, Quintano Ripollés, Eduardo L. Gregorini Clusellas(Genocídio, su prevenciión y represión, 1961, 44), que foram trazidas por Heleno Fragoso.
A matéria está sujeita à Convenção Internacional, que foi ratificada pelo Brasil, tendo sido promulgada através do Decreto n 30.822, de 6 de maio de 1952, devendo o novo Código Penal revogar a Lei 2.889, de 1956, que trata da tipificação do crime de genocídio, incluindo como tipo o genocídio provocado por gênero, língua ou etnia.
O genocídio, que foi incluído no Código Penal de 1969, entre os crimes contra a pessoa, em orientação oriunda do anteprojeto Hungria, passa, em função dos estudos promovidos por comissão de juristas que formulou uma proposta de reforma do Código Penal, como crime contra a humanidade. A ele deverão ser somados outros crimes nessa categoria, tais como: escravidão, extermínio, tortura provocada contra um grupo de pessoas em razão dele, gravidez e esterilização, falando-se ainda na transgenerização forçada.
A inclusão do genocídio como crime contra a humanidade segue o modelo do Código iuguslavo, que o incluiu sob a rubrica ações puníveis contra a humanidade e o direito das gentes(artigo 124). Por sua vez, o projeto alemão de 1962 classificou esse crime num título especial: fatos puníveis contra a comunidade dos povos.
Não segue o Projeto do Código Penal pátrio  o Código Penal alemão que foi introduzido em 1954, § 220, inserindo o genocídio entre os crimes contra a vida.
Devem as vítimas pertencer a determinado grupo nacional, étnico(que se refere a povo, como grupo biológico e culturalmente homogêneo) ou religioso, ou a determinada raça.
No Projeto do Código Penal, no artigo 459, há o tipo objetivo desse crime, que envolve a prática de condutas(matar alguém, ofender a integridade física ou mental de alguém, realizar qualquer ato com o fim de impedir ou dificultar um ou mais nascimentos, no seio de determinado grupo; submeter alguém a condição de vida desumana ou precária ou transferir, compulsoriamente, criança ou adolescente do grupo ao qual pertence para outro)com o propósito de destruir, total ou parcialmente, um grupo, em razão de sua nacionalidade, idade, idioma, origem étnica, racial ou social, deficiência, identidade de gênero ou orientação sexual, opinião política ou religiosa.
No Brasil, há exemplo recente com o massacre de Haximu, em Roraima, um massacre cometido por garimpeiros contra os índios ianomâmis.
No genocídio realizado, 12(doze) pessoas foram mortas a tiros e mutiladas com facão. Pelo menos, 22(vinte e dois) garimpeiros foram acusados de participar da execução dos indígenas.
Em 2006, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que o crime foi um genocídio e manteve a condenação formulada pela Justiça Federal.
Em nosso sistema jurídico, entende-se que  o crime de genocídio, em si, não atrai a competência do Tribunal do Júri. No entanto(RE 351.487/RR), havendo concurso formal entre o genocídio e o homicídio doloso, compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes de homicídio e genocídio, cometidos no mesmo contexto fático.


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