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Liberdade de expressão artística e o mandado de segurança como garantia

Liberdade de expressão artística e o mandado de segurança como garantia

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Artigo elaborado como quesito parcial para aprovação no crédito de Processo Constitucional I – Professora Maria Garcia do Programa de Estudos Pós- Graduados em Direito da PUC/SP e propõe uma abordagem sobre a arte no rua e os reflexos jurídicos.

 

A Arte e o Direito

A liberdade de expressão artística, sem dúvida alguma revela a possibilidade que o Povo tem de se representar em diversas circunstancias e sobre as mais variadas temáticas ao simbolizar coragem/medo, alegria/tristeza, prazer/dor etc.

Diversos são os efeitos da representação artististica na sociedade e quanto maior for o incentivo, promoção e fomento do Estado na cultura diversificada, maior será a liberdade do povo para lidar com diferenças e desigualdades comunitárias pelo despertar da humanidade e do senso crítico deflagrado pelas artes.

“A cultura, sob todas as formas de arte, de amor e de pensamento, durante milênios, capacitou o homem a ser menos escravizado”. André Malraux (escritor francês)[1].

Todos os que laboram com arte e cultura sejam eles artistas ou intelectuais, contra regras ou diretores, circenses ou bobos da corte, de alguma forma, sempre estiveram sujeitos as arbitrariedades dos Governantes. No passado, foram perseguidos e até mesmo sentenciados a morte por tecerem por meio da arte alguma crítica social, política ou econômica.

O atual Estado Moderno, a partir do século XV, evolui no sentido estabelecer uma ordem social em direção a uma função para o Direito e das Instituições ou órgãos estabelecidos pelo Estado na tentativa de migrar da violência arbitraria do Governante para o estabelecimento de consensos na sociedade por meio de regras eleitas por uma maioria e na forma escrita.

O Constitucionalismo caracterizado pelo iluminismo e como marco a revolução francesa, o detentor da “força” ou “monopólio da violência” passa das mãos do soberano para o Povo que por meio de um sistema harmônico e independentes entre si da tripartição de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) por meio de representantes eleitos, no caso dos Poderes Executivo e Legislativo ou por meio de concurso especifico e técnico de egresso a carreira pública no caso da magistratura no Poder Judiciário.

A Constituição escrita tem por finalidade estabelecer parâmetros de limites da atuação e da organização do Estado frente ao indivíduo, prevendo para isso um conjunto de enunciados normativos, mais conhecido como direitos fundamentais ou cláusulas pétreas que são praticamente impossíveis de serem reformados ou limitados.

Em eventual caso de violação a este rol de DIREITOS intocáveis, a própria Constituição prevê mecanismos ou remédios de salvaguarda destes direitos ao indivíduo, como por exemplo, o Mandado de Segurança, por meio de provocação ao Poder Judiciário, único dotado de competência para interferir em outro Poder na hipótese de violação a Direitos e Garantias Fundamentais.

A Constituição Brasileira de 1988, ao assegurar a liberdade de expressão artística no inciso IX do artigo 5º foi clara ao positivar como um valor a ser tutelado pelo Estado e pelo Povo que as expressões artísticas possuem uma garantia de que o conteúdo e a forma da manifestação não deveram ser censurados ou autorizados pelo Estado.

No entanto, esta liberdade artística não é absoluta, pois, de um lado e em situações bem específicas, o Estado deve intervir no caso de expressões artísticas envolvendo crianças ou adolescentes, por outro lado na hipótese de alguma representação supostamente violar a honra ou a memória de outrem, caberá ao ofendido por meio de representação escrita dar inicio ao devido processo legal para apuração por mecanismos apropriados a fim de aferir eventual excesso na liberdade artística.

Como a cultura é um dos elementos da formação de um POVO no Estado de Direito e para assegurar a diversidade de manifestações culturais como também, o dever do Estado Brasileiro em fomentar este bem jurídico, a competência para legislar é concorrente, isto é, podem legislar os Estados, Municípios e o Distrito Federal em matéria cultural.

A própria Magna Carta estabeleceu limites aos legitimados da competência que em hipótese alguma podem limitar Direitos Fundamentais.

A Cidade de São Paulo, atualmente, vive uma situação bem peculiar em relação à liberdade de expressão artística realizada em espaço público, isto é, a arte na rua.

A lei 15.776 de 29.05.2013, que dispõe sobre a apresentação de artistas de rua nos logradouros públicos do Município de São Paulo estabelece uma série de restrições que compromete sua constitucionalidade, vejamos:

Art. 1º As apresentações de trabalho cultural por artistas de rua em vias, cruzamentos, parques e praças públicas deverão observar as seguintes condições:

VI – não utilizar palco ou qualquer outra estrutura sem a prévia comunicação ou autorização junto ao órgão competente do Poder Executivo, conforme o caso; (nosso grifo)

VII – obedecer aos parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004; (nosso grifo)

VIII – estar concluídas até as 22:00 h (vinte e duas horas); (nosso grifo)

Ao estabelecer condições de uso, a lei traz obstáculos à liberdade de expressão ao tipificar a forma que a arte deva obedecer para que seja “tolerada” no Município, como por exemplo, a vedação de utilização de palco ou estrutura sem a previa comunicação ou autorização e obediência a padrões de incomodidade, por exemplo.

Parece ser incompatível com o preceito constitucional da liberdade artística que independe de censura ou licença a necessidade de “adequação” ao que estabelece o município de São Paulo.

Apenas para ilustrar a inconstitucionalidade a diversidade artística, é incompatível com as artes da dança, mímica e cinema mudo, por exemplo, e não limitando, a necessidade de se encerrar as 22h00, ou obedecer a padrões de incomodidade sonoros, como também, se para projetar um filme na parede com a utilização de projetor caseiro, possa ser considerada “estrutura” que deva se submeter a previa comunicação ou autorização.

Importante destacar que lei municipal em seu dispositivo segundo traz um rol exemplificativo do que se compreende como atividades culturais de artistas de rua.

Art. 2º Compreendem-se como atividades culturais de artistas de rua, dentre outras, o teatro, a dança individual ou em grupo, a capoeira, a mímica, as artes plásticas, o malabarismo ou outra atividade circense, a música, o folclore, a literatura e a poesia declamada ou em exposição física das obras.

Art. 3º Durante a atividade ou evento, fica permitida a comercialização de bens culturais duráveis como CDs, DVDs, livros, quadros e peças artesanais, desde que sejam de autoria do artista ou grupo de artistas de rua em apresentação e sejam observadas as normas que regem a matéria.

É completamente compreensível que a administração pública deva se preocupar com excessos e a manutenção da ordem pública, para isso, os próprios mecanismos existentes conseguem corresponder às expectativas normativas do Poder Publico Local x Manifestação Artística sem a necessidade de subverter a ordem constitucional ao estabelecer obstáculos de forma e conteúdo à arte.

Os mecanismos existentes decorrem do Poder de Polícia do Estado na fiscalização, neste caso, se o bem público esta sendo objeto de degradação no âmbito de atuação da Guarda Civil Metropolitano - GCM ou em eventual perturbação da ordem, que o agente fiscal tenha recursos tecnológicos de capturar informações sobre a “suposta” manifestação artística e principalmente, formação cultural e humanizada para poder na motivação, com imparcialidade e na linguagem apropriada, lidar com a arte no exercício da função publica.

Se não bastasse a Lei da Arte de Rua, o Decreto nº 54.948 de 20 de março de 2014 que a regulamentou e atribuiu competência para a Secretaria Municipal de Cultura disciplinar, por portaria, sobre as manifestações artísticas.

Para o arrepio da liberdade artística, o artigo 2º do ato normativo estabelecesse a necessidade de autorização provisória, cadastro nas subpreituras, apresentação de proposta e equipamentos que serão utilizados.

Art. 2º Até que seja publicada a portaria a que se refere o “caput” do artigo 1º deste decreto, poderão as Subprefeituras conceder autorização provisória para as atividades previstas na Lei nº 15.776, de 2013, ouvida a Secretaria Municipal de Cultura, respeitadas as limitações estabelecidas neste artigo.

§ 1º Para a obtenção da autorização provisória, caberá ao interessado:

I – cadastrar-se na Subprefeitura responsável pela área na qual se dará a apresentação de trabalho cultural;

II – entregar proposta de apresentação de trabalho cultural contendo informações relativas à identificação do artista, aos locais e horários do evento e aos equipamentos a serem utilizados, respeitadas todas as condições impostas pela legislação pertinente.

A configuração evidente da inconstitucionalidade do ato normativo pode se aferir pelo parágrafo 2º do artigo 2º em que não serão permitidas apresentações em diversos locais e entre eles em zonas residenciais, entradas e saídas de metros, monumentos tombados e feiras de artesanato.

A partir de 21.03.2014, com a publicação do Decreto nº 54.948 de 20 de março de 2014, diversas arbitrariedades ocorreram contra a liberdade de expressão artística ante a legislação municipal dispor de forma contraria a Lei Maior, conforme noticiado na imprensa[2].

Poucos dias depois, durante o evento “PARTICIPA CULTURA – CONSTRUINDO O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA” realizado no dia 02.04.2014, um coletivo de artistas de rua se manifestou com poesia, musica e palhaçada.

Como fruto desta manifestação, no mesmo dia foi realizado reunião com o Chefe do Executivo, que recebeu a notificação elaborada e assinada pelos representantes de artistas requerendo a imediata revogação do decreto nº 54.948/2014 e reconheceu a necessidade de uma melhor regulamentação, mas a revogação só ocorreria com o novo texto.

Por 60 dias o decreto municipal produziu efeitos ao vedar a liberdade de expressão artística no espaço público, e durante este período os pilares do Estado Social e Democrático de Direito estremeceram pelo período de clara anomia, isto é, o ato municipal provocou um desequilíbrio da “organização social e, portanto de regras que asseguram a uniformidade dos acontecimentos sociais[3]”.

Diversas foram as noticias de arbitrariedades, muitos artistas, apesar da legislação dispor de forma contraria ao texto Constitucional, realizaram cadastro e pagamento de taxas, mas a burocracia e a qualidade questionável do serviço publico fez com que a pendência de autorização gerasse um série de conseqüências, inclusive econômica.

Os excessos, em sua maioria, foram cometidos pela Policia Militar do Estado de São Paulo – PMSP que por meio do convenio GSSP/ATP-77/11 com a Prefeitura Municipal, a chamada “atividade delegada” que desenvolve trabalho de fiscalização na cidade e para a arte de rua, a recomendação interna da PMSP estabelece que o policial deva solicitar a autorização e caso não seja apresentado ou não haja uma, não será permitida a apresentação.

Uma das principais características das apresentações artísticas realizadas na “rua” é sem duvida alguma a gratuidade para que qualquer um possa se entreter e geralmente ao final das manifestações ocorre a “passagem do chapéu” no qual o publico pode “contribuir”, isto é doar qualquer quantia pecuniária ou outra forma de agradecimento como bilhetes, poemas etc.

Assim, sem poder trabalhar, o artista sofre as conseqüências por não conseguir pagar aluguel, pensão alimentícia, em fim, a proibição refletiu, em afronta, a diversos outros dispositivos constitucionais, como por exemplo, os fundamentos da República (Art. 1º, II,III e IV) e as Garantias Individuais (art. 5º, IX, XIII e XXII).

Infelizmente o tempo político difere do tempo da realidade social, no dia 04.04.2014, um grupo de artesões protocolizou solicitação de “Alvará de Emergência com efeito de autorização provisório” na Secretaria Municipal de Cultura - SMC para que pudessem voltar a se expressar até que o tramite burocrático terminasse com as autorizações definitivas.

No mesmo dia, a SMC expediu o oficio nº087/2014 SMG-GAB para a Subprefeitura da Sé, que conforme estabelece o decreto, é o órgão competente para a expedição das concessões provisórias.

O grupo dirigiu-se a subprefeitura e conforme relatado no Boletim de Ocorrência n. 2749/2014 o servidor público “recusou-se a entregar ou protocolizar qualquer documento que comprovasse o comparecimento do grupo àquela repartição pública[4]

Mais um reflexo de afronta a Constituição deflagrado pela Lei e Decreto municipal. A recusa injustificada do servidor público frente ao direito de petição insculpido no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, a, b da CF/88.

Art. 5º

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

Frente à tamanha ilegalidade, cerca de 61 artistas de rua, em 10.04.2014, impetraram Mandado de Segurança (0026628-41.2014.8.26.0000) nos termos do art. 5º, LXIX e da Lei 12.016/09.

Art. 5º

LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

Para a surpresa geral, ao decidir à liminar, o Relator indeferiu a liminar com fundamento na sumula nº 266 do Superior Tribunal Federal, no qual não cabe em Mandado de Segurança a discussão em tese do ato normativo.

Regina Maria Macedo Nery Ferrari, em Efeitos da Declaração de Constitucionalidade[5], nos traz importantes ensinamentos quanto à função e competência do Poder Judiciário ao prestar jurisdição na verificação da concordância da Lei ou ato normativo conforme a Constituição seja na forma difusa ou concentrada.

O sistema brasileiro adota sistema misto de controle de constitucionalidade no qual, na forma difusa, qualquer juiz ou tribunal tem competência para afastar os efeitos da lei ou ato normativo impugnado ao caso concreto e somente para as partes, ou exclusivamente pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na forma concentrada no caso da declaração de (in)constitucionalidade, em tese, com efeito, erga omnes, por exemplo.

Com a publicação do decreto nº 55.140 de 23.05.2014 em 24.05.2014 que estabeleceu novo regramento com a revogação do Decreto nº 54.948/2014.

Apesar de não conter a obrigatoriedade da autorização, o texto legal continua a limitar a liberdade de expressão artística por praticamente manter as mesmas disposições de texto anterior e estabelece: que a SMC deverá criar o Cadastro Municipal de Artistas de Rua; a criação de uma comissão de conciliação e dispõe sobre infrações e aplicação de penalidades, vejamos:

CAPÍTULO III

Do Cadastro e da Acomodação de Artistas de Rua

Art. 10. Cabe à Secretaria Municipal de Cultura implementar, manter e atualizar o Cadastro Municipal de Artistas de Rua, de formato eletrônico, “on line”, e de caráter gratuito, cujas informações serão utilizadas para fins de identificação, localização e divulgação dos artistas de rua.

§ 1º O Cadastro Municipal de Artistas de Rua deverá contemplar, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do artista ou do grupo de artistas de rua envolvidos;

II - tipo de manifestação artística frequente;

III - locais e horários de manifestação ou de apresentação frequentes

O Cadastro terá por finalidade, autorizar o artista a se apresentar em locais de alta demanda, ao passo que o artista sem cadastro, estará proibido de se manifestar.

§ 4º A inscrição no cadastro não é condição para a realização de apresentações na rua, mas será exigida no caso da necessidade de acomodação de demanda em diversos locais e horários, em áreas com alta demanda pelos artistas de rua ou com características especiais de circulação e de fluxo de pessoas.

Art. 11. Poderá sujeitar-se a regramento específico ou ficar condicionada a autorização específica, com atualização temporária expedida, conforme o tipo de logradouro, pela respectiva Subprefeitura competente ou pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, a realização de manifestações, atividades e apresentações culturais em logradouros públicos, ouvida a correspondente Comissão de Conciliação prevista nos artigos 12 e 13 deste decreto:

I - com alta demanda pelos artistas de rua;

II - que, ante suas características especiais em razão do fluxo de pessoas, apresentem conflitos manifestos.

CAPÍTULO IV

Das Comissões de Conciliação

Art. 12. Em cada Subprefeitura e na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente deverá ser constituída Comissão de Conciliação, com a participação obrigatória de um representante do respectivo órgão, um representante da Secretaria Municipal de Cultura, um representante dos artistas de rua, um representante dos comerciantes e um representante dos moradores da região, cujos membros serão designados por portaria do respectivo titular.

Parágrafo único. Cabe à Comissão de Conciliação receber eventuais reclamações relacionadas à realização de manifestações, atividades e apresentações culturais, identificar os responsáveis e ouvir os envolvidos, objetivando compor os diversos interesses em conflito, valendo-se, quando necessário, do auxílio de outros órgãos e entidades da Administração.

O decreto atribui competência para a Comissão, identificar os responsáveis, ouvir os envolvidos e objetivar compor os diversos interesses em conflito.

O artista de rua fica sujeito, em qualquer situação, estará exposto à imediata cessação da atividade e apreensão de equipamentos.

CAPÍTULO VII

Das Infrações e da Aplicação de Penalidades

Art. 19. Os artistas de rua que descumprirem quaisquer obrigações previstas neste decreto e na Lei nº 15.776, de 2013, sujeitar-se-ão às seguintes sanções, aplicáveis pelas autoridades competentes, sem prejuízo de outras previstas em lei, inclusive as de natureza civil e penal:

I - advertência;

II - cessação de atividades;

III - apreensão de equipamentos.

§ 1º Os artistas de rua estarão sujeitos à cessação de atividades se já tiverem sido advertidos e não for atendida a determinação da autoridade competente para a cessação imediata da infração, quando:

I - excederem o tempo de permanência de quatro horas;

II - atuarem sem autorização específica válida em logradouro classificado como de alta demanda ou com características especiais de fluxo de pedestres, nos termos do artigo 11 deste decreto;

III - impedirem a livre fluência do trânsito sem prévia concordância da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

IV - desrespeitarem a integridade das áreas verdes e demais instalações do logradouro ou atentar contra a preservação de bens particulares e dos bens de uso comum do povo;

V - não mantiverem o espaço mínimo de calçada desimpedido para o tráfego de pedestres, conforme previsto no artigo 6º deste decreto;

VI - apresentarem-se em condições ou distâncias desconformes com o previsto nos incisos I a VI do “caput” do artigo 4º deste decreto;

VII - não concluírem suas atividades sonoras até as 22 (vinte e duas) horas;

VIII - desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 2004, ou o disposto no artigo 8º deste decreto.

§ 2º Os artistas de rua estarão sujeitos à apreensão dos palcos e estruturas, equipamentos de amplificação e bens comercializáveis se já tiverem sido advertidos pelo cometimento da mesma infração, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, quando:

I - utilizarem palco ou estrutura maior ou em condições desconformes com o previsto no artigo 7º deste decreto;

II - comercializarem bens culturais duráveis que não sejam de autoria própria ou utilizarem suportes ou estruturas destinadas especificamente à sua exposição;

III - desobedecerem os parâmetros de incomodidade e os níveis máximos de ruído estabelecidos pela Lei nº 13.885, de 2004;

IV - utilizarem aparelhos sonoros para a promoção da venda ou divulgação dos produtos comercializados.

§ 3º Todo o material apreendido durante a atividade de fiscalização deverá ser acondicionado por servidor das Subprefeituras, em sacos apropriados e lacrados, e imediatamente recolhido em locais apropriados mantidos pelas Subprefeituras, às quais compete a guarda e a conservação dos bens, até sua final destinação.

§ 4º Em nenhuma hipótese haverá apreensão de instrumentos musicais ou congêneres.

O texto constitucional além de elencar direitos e garantias individuais trata do dever do Estado de promover a cultura (Art. 215, CF/88).

        Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

Um exame perfunctório do texto acima permite desvelar as intenções e vontades constitucionais no sentido de assegurar aos cidadãos brasileiros os seus direitos culturais, de plano.

Assim, a cultura é considerada um direito fundamental e constitucional, bem como, o usufruir de tal prerrogativa.

Não só isto emana do discurso constitucional pátrio, mas, também é propiciado o acesso às fontes culturais, ou seja, existe uma preocupação do legislador não só com o reconhecimento e garantia de direitos culturais, mas é realçada e acentuada a questão do atingimento de um objetivo da práxis cultural diuturna: o acesso ás fontes culturais brasileiras.

Ademais, verifica-se o declarado e expresso interesse do Estado em fomentar, apoiar e preservar a cultura, protegendo-a e a difundindo em todos os rincões do país por mais longínquos e desolados que sejam.

Ao se observar a vocação da Constituição em vigor, nos vem à memória as notórias atrocidades cometidas pelo regime militar contra todo o tipo de manifestação artística/cultural.

Trazemos como exemplo a invasão da PUC em 1977 e o exílio de artistas e intelectuais, perdurando até a Lei 6683/79 que concedeu a anistia e iniciou o período de transição para a redemocratização do país com a promulgação do novo texto Constitucional em 1988.

Importante destacar que ambas as Constituições tanto a de 1967 bem como a atual de 1988, garantiram as liberdades individuais e coletivas, tais como de se expressar, reunir-se, propriedade e trabalho, efetivando o direito contra possível abuso de autoridade do Estado com “remédios” como o Direito de Petição, Habeas-Corpus, Mandado de Segurança, a Ação Popular.

Podemos observar no artigo 150 da Constituição Federal de 1967, abaixo transcrito, que a liberdade de expressão fora assegurada de maneira expressa embora estivesse consignada no texto legal a restrição quanto à propaganda de guerra bem como a proibição de subversão da ordem pública. O referido artigo da Constituição de 1967 trata também da proibição relativa a preconceitos de raça ou de classe social.

ART. 150 CF. 67 ...

        § 8º - É livre a manifestação de pensamento, de convicção política ou filosófica e a prestação de informação sem sujeição à censura, salvo quanto a espetáculos de diversões públicas, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer. É assegurado o direito de resposta. A publicação de livros, jornais e periódicos independe de licença da autoridade. Não será, porém, tolerada a propaganda de guerra, de subversão da ordem ou de preconceitos de raça ou de classe.

       § 21 - Conceder-se-á mandado de segurança, para proteger direito individual liquido e certo não amparado por habeascorpus , seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.

        § 23 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer.

        § 27 - Todos podem reunir-se sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião.

        § 28 - É garantida a liberdade de associação. Nenhuma associação poderá ser dissolvida, senão em virtude de decisão judicial.

        § 30 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de representação e de petição aos Poderes Públicos, em defesa de direitos ou contra abusos de autoridade.

Apesar do arcabouço jurídico ora destacado, a insegurança jurídica que se instalou no período de exceção, em relação a ocupação do espaço público com arte, permanece nos dias atuais.

As explicitadas garantias individuais contidas na Lei Maior, e mecanismos jurídicos de combate à repressão do Estado á ocupação do espaço público para manifestar o pensamento ou desenvolver  “festas ou rodas” populares (festa junina) como forma de garantir o pleno acesso aos bens culturais, mostram-se ineficazes.

A “cultura pública” para a ocupação do espaço público é a de apenas preservar o patrimônio material como estatuas, monumentos e praças e coibir, não medindo esforços para preservar o bem público, o uso da força física que este “espaço” permaneça “desocupado”.

Com tamanha repressão a ocupação do espaço público, o povo brasileiro, reflexo de uma sociedade plural possuidora de enorme diversidade cultural e fator de identidade do povo se enfraquece ao diluir sua identidade na cultura de massa e da televisão.

Pouco mais de vinte e quatro anos transcorridos da promulgação da Constituição Federal de 1988,que manteve e ampliou para o individuo como para toda a coletividade, direitos fundamentais, consignados no Artigo 5º.

Afirmar-se que a mesma não se mostra eficaz frente às noticias de abusos da autoridade Municipal, ao exararem posturas objetivando proibir e coibir manifestações e apresentações no espaço público.

A postura de repressão parece impregnada, insistindo em permanecer no Estado de Direito, configurando-se em um contra senso entre a práxis e ao estabelecido no discurso legal constitucional, aviltando a própria formação do povo brasileiro.

CF/88 - Art. 5º ...

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

O espaço público é palco de excelência do povo desde o descobrimento de nossas terras.

Deve a lei infraconstitucional dar tratamento consoante ao Texto Maior a fim de estimular as diversas formas de expressões estéticas como o Circo, Arte de Rua e Grupos Mambembes ao garantir a liberdade ao trabalho e propriedade, ou seja, preservar as formas de expressão são direitos imprescindíveis para o exercício da cidadania, da dignidade da pessoa humana, do patrimônio individual ao coletivo da liberdade da diversidade cultural.

Os documentos inclusos demonstram a flagrante violação às garantias constitucionais fundamentais referentes à liberdade de expressão artístico/cultural com a constante repressão por parte do Município.

Portanto, é preciso resistir e buscar no próprio sistema jurídico “remédios” de salva guardar a supremacia da Constituição para assegurar ao povo a plena fruição de bens culturais, como a arte na rua.

Bibliografia:

Abbagnano, Nicola. Dicionário de filosofia, Martins Fontes, 6 ed, 2 tiragem, São Paulo, 2014. P. 65.

Boletim de Ocorrência n. 2749/2014, 08º Delegacia de Policia do Brás.

Ferrari, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, em Efeitos da Declaração de Constitucionalidade. 5 ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004. p. 83/245.

Folha de São Paulo, Cotidiano, Lei Restringe atuação de artistas de rua em São Paulo, 22/03/2014. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1429414-lei-restringe-atuacao-de-artistas-de-rua-em-sao-paulo.shtml

__________________________“Haddad vai revogar decreto que endurece regras para artistas de rua, 09/04/2014. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/04/1438043-haddad-vai-revogar-decreto-que-endurece-regras-para-artistas-de-rua.shtml

Revista da Câmara Municipal de São Paulo, “Onde o povo esta” p. 38/41. n. 6 março/abril 2014. http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18718&Itemid=366

Rede Social - FaceBook – pagina do CNJ de 01.06.2014 – “Direito à Cultura”


[1] Rede Social - FaceBook – pagina do CNJ de 01.06.2014 – “Direito à Cultura”

[2] Revista da Câmara Municipal de São Paulo, “Onde o povo esta” p. 38/41. n. 6 março/abril 2014. http://www.camara.sp.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=18718&Itemid=366

Folha de São Paulo, Cotidiano, Lei Restringe atuação de artistas de rua em São Paulo, 22/03/2014. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/03/1429414-lei-restringe-atuacao-de-artistas-de-rua-em-sao-paulo.shtml

__________________________“Haddad vai revogar decreto que endurece regras para artistas de rua, 09/04/2014. http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2014/04/1438043-haddad-vai-revogar-decreto-que-endurece-regras-para-artistas-de-rua.shtml

[3] Abbagnano, Nicola. Dicionário de filosofia, Martins Fontes, 6 ed, 2 tiragem, São Paulo, 2014. P. 65.

[4] Boletim de Ocorrência n. 2749/2014, 08º Delegacia de Policia do Brás.

[5] Ferrari, Regina Maria Macedo Nery Ferrari, em Efeitos da Declaração de Constitucionalidade. 5 ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004. p. 83/245.


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