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Indenização por atraso de obra: TJ São Paulo mantém condenação da incorporadora MaxCasa (MaxHaus) por atraso na entrega de imóvel na planta e determina o pagamento de indenizações por lucros cessantes, danos morais e restituição de comissão de corretagem

Indenização por atraso de obra: TJ São Paulo mantém condenação da incorporadora MaxCasa (MaxHaus) por atraso na entrega de imóvel na planta e determina o pagamento de indenizações por lucros cessantes, danos morais e restituição de comissão de corretagem

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Justiça condena incorporadora por atraso e impõe o pagamento de indenização por lucros cessantes; danos morais; restituição de comissão de corretagem e taxa denominada SATI. O caso é fundamentado em outros precedentes sobre o mesmo assunto.

Analisando caso de atraso na entrega de imóvel na planta por culpa exclusiva da incorporadora, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Desembargador Donegá Morandini, em 1 de dezembro de 2014, ponderou que foi a incorporadora quem atrasou a entrega do empreendimento, motivo pelo qual deve arcar com todos os danos gerados ao comprador.

Sobre a restituição das comissões de corretagem e taxa SATI, o Tribunal ponderou que era de se: “reconhecer a legitimidade ad causam da MAXCASA para responder pelo reembolso das verbas de assessoria. Ainda que não tenha participado do contrato assessório, foi a responsável pela contratação dos profissionais de assessoria imobiliária, inclusive porque detentora dos aspectos técnicos relacionados ao empreendimento. Deve, portanto, ser responsabilizada pela restituição dos valores indevidamente exigidos dos compradores.”

Declarou também a: “manutenção dos lucros cessantes arbitrados pelo julgado, reduzindo-se, entretanto, o percentual estabelecido. Segundo os precedentes desta Câmara, os lucros cessantes devem ser estabelecidos em 0,6% do valor do imóvel, e não em 0,8%, como. Nesse sentido, aliás, decidiu a Turma Julgadora no julgamento da Apelação Cível nº 1021371-43.2013.8.26.0100.”

Analisando argumento de defesa da incorporadora, no sentido de que a indenização por lucros cessantes seria devida apenas até o mês da expedição do “habite-se”, o Tribunal rejeitou nos seguintes dizeres: “A expedição do habite-se, quando não importar em imediata disponibilização do imóvel, não importa em cessação do prazo para cômputo da indenização, cuidando-se de documento que apenas atesta, pela Municipalidade, o cumprimento das determinações locais. Assim, os lucros cessantes são devidos até a entrega das chaves da unidade, quando então admitida a mudança dos adquirentes para a localidade, observados os acréscimos de fls. 496. Nesse sentido decidiu esta Câmara no julgamento da Apelação Cível n. 01606-18.2013.8.26.0562.”

O Tribunal também manteve a condenação da incorporadora na restituição da taxa condominial paga pelos compradores antes da entrega das chaves e IPTU.

Quanto ao mérito da discussão sobre a quem competia o pagamento das comissões de corretagem e taxa SATI, o Relator afirmou que primeiramente, o prazo de prescrição para o consumidor buscar na justiça a devolução de quantia paga indevidamente não é de 3 (três) anos, mas sim de 10 (dez) anos e que “a comissão do corretor deve ser paga por aquele que o contratou e, in casu, a responsabilidade financeira é inegável e exclusivamente da vendedora, que contratou previamente os serviços a serem prestados a qualquer interessado que aparecesse junto ao empreendimento, empregando-se o mesmo raciocínio quanto à Taxa Sati, sem dizer, ainda, que a referida taxa de assessoria se constitui em venda casada, atividade vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.”

Ao final, o Tribunal manteve a condenação da incorporadora por atraso na entrega de imóvel na planta nos seguintes pontos:

- indenização por lucros cessantes no equivalente 0,6% sobre o valor do imóvel por cada mês de atraso até a efetiva entrega das chaves ao comprador;

- indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00;

- restituição das comissões de corretagem e taxa SATI; e

- reembolso dos valores pagos a título de taxa condominial e IPTU em período anterior à efetiva entrega do imóvel.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo  e Mercadante Advocacia (Especialista em Direito Imobiliário)


Autor

  • Ivan Mercadante Boscardin

    OAB/SP 228.082Advogado especialista em Direito Imobiliário e Consumidor • São Paulo (SP). Advogado atuante há mais de dez anos no Estado de São Paulo Formado pela Universidade São Judas Tadeu Especialista em: Direito Civil com ênfase em Direito Empresarial (IASP) Direito Processual Civil (PUC SP) Direito Imobiliário e Registral (EPD) Arbitragem nacional e estrangeira (USA/UK) Autor do livro: Aspectos Gerais da Lei de Arbitragem no Brasil Idiomas: Português e Inglês. E-mail: [email protected]: www.mercadanteadvocacia.com - Telefones: 11-4123-0337 e 11-9.4190-3774 (cel. Vivo) - perfil também visualizado em: ivanmercadante.jusbrasil.com.br

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