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Os Tribunais de Contas e o registro dos atos concessórios de aposentadorias: um breve roteiro

Os Tribunais de Contas e o registro dos atos concessórios de aposentadorias: um breve roteiro

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A fim de instruir o processo de aposentadoria do servidor, dentro do Tribunal de Contas, uma série de documentos deve ser apresentada. Listamos e comentamos os itens necessários.

Os Tribunais de Contas, dentre suas atribuições constitucionalmente previstas, deve apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como os atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, tudo na forma do que estabelece o art. 71, III da CF/88.

O registro do ato concessório de aposentadoria, longe de ser um mero ato cartorário, traduz-se, em ato concreto de fiscalização, onde são abordados variados aspectos da vida funcional do servidor.      

A necessidade de fiscalização da legalidade dos atos de inativação decorre do fato de que as aposentadorias, por serem benefícios continuados e programáveis, se constituem, ao lado das pensões, nas mais caras prestações pagas por um regime de previdência.

Dessa forma, tais atos devem se cercar de amplo e adequado controle, a fim de se debelar possíveis fraudes, privilégios indevidos e, consequentemente, gastos que venham a colaborar com o desequilíbrio financeiro e atuarial do regime.

Neste diapasão, podemos simplificadamente apontar os três pontos chave, dentro de um processo de aposentadoria, que devem ser objeto de análise para uma adequada e suficiente fiscalização por parte do Tribunal de Contas:

a)    A analise da forma de ingresso do servidor no cargo em que está se aposentando: neste particular, a premissa é a de que o cargo no qual o servidor está se aposentando deve ser efetivo ou vitalício. Aqui, o TCE deve apurar a forma como o servidor titularizou este cargo, se por meio de concurso público ou por outro meio que tenha sua legalidade jurisprudencialmente reconhecida. Neste particular, ressalva-se também o que vem estabelecido no art. 12 da Orientação Normativa 02/2009 do MPS;

b)    A analise da regra de aposentadoria na qual o servidor está se inativando: aqui, o TCE deve observar se o servidor, de fato, implementou todos os requisitos da regra na qual está se aposentando, tais como: idade, tempo de contribuição, eventuais carências, etc;

c)    A analise da composição dos proventos: por fim, o TCE deve estar atento às parcelas que compõem os proventos de aposentadoria do servidor. Aqui, deve-se apurar se o cálculo está de acordo com a regra na qual o servidor foi aposentado (última remuneração ou média das contribuições). Por exemplo, deve-se coibir a presença de parcelas remuneratórias não inerentes à remuneração do servidor no cargo efetivo e sobre as quais não houve a incidência da contribuição previdenciária.

Para o Controle Externo, a análise de todos os aspectos acima elencados constitui-se no melhor roteiro para a boa fiscalização dos atos concessórios de aposentadorias, cuja premissa é coibir ou minimizar gastos indevidos com o pagamento destes benefícios.

Qualquer falha apurada em um ou mais pontos acima esposados, pode gerar a conversão do julgamento em diligência para que o responsável pela concessão do ato aposentatório o retifique. A não retificação do ato poderá resultar no julgamento da ilegalidade da aposentadoria, deixando a mesma de ser registrada pelo TCE.

A fim de instruir, da melhor forma possível, o processo de aposentadoria do servidor, dentro do Tribunal de Contas, nos parece razoável elencar um rol de documentos que, a nosso sentir, deve compô-lo, na seguinte ordem de apresentação:

1º - Requerimento do interessado;

Obs: É no requerimento que o servidor anuncia à Administração Pública sua intensão em se aposentar. Neste documento, o servidor escolhe a regra pela qual pretende se inativar. Neste momento, é muito importante que o servidor seja bem orientado pela Administração, para que escolha a regra que lhe seja mais favorável, caso possa se inativar por mais de uma.     

2º - Documentos Pessoais (RG, CPF ou certidão de nascimento) e último contracheque como ativo;

Obs: Tais documentos são necessários para a adequada individualização e qualificação do servidor, além da apuração da idade do servidor nas aposentadorias compulsória e por idade. O último contracheque do servidor como ativo permite ao órgão de controle externo a análise da composição de sua remuneração antes da aposentadoria.

 3º - Declaração de acumulação ou não acumulação de cargos;

Obs: A proibição de acumulação de cargos na ativa gera a proibição de acumulação de aposentadorias. Tal documento é necessário para que o órgão de controle externo verifique eventual acumulação ilegal de cargos, uma vez que o servidor público só pode acumular cargos na forma do estabelecido no art. 37, XVI e XVII da CF/88.   

4º - Declaração de bens;

Obs: Tal documento é necessário para que a Administração e o órgão de controle externo possam verificar, em uma eventual auditoria, o progresso patrimonial do servidor, entre a data de sua admissão e a data de sua inativação, e se o mesmo é compatível com os seus vencimentos.   

5º - Mapa de tempo de serviço/contribuição, extraído dos assentamentos funcionais do servidor, datado e assinado pela autoridade competente;

Obs: O referido mapa deve apontar em ordem cronológica a forma como o servidor ingressou no Serviço Público, se por meio de concurso público ou de forma precária como celetista. Deve apontar cronologicamente os cargos exercidos, promoções, eventuais averbações de tempo de serviço, enquadramentos, transposições ou mudança de regime jurídico. Tais informações são indispensáveis para que o órgão de controle externo analise se o vínculo do servidor com a Administração permite sua aposentadoria no Regime Próprio de Previdência Social.  

6º - Atos administrativos que comprovem as informações constantes no mapa

Obs: É muito importante a juntada de tais atos administrativos, uma vez que são eles que, de fato, comprovam a veracidade das informações contidas no mapa de tempo de serviço/contribuição. Devem ser juntados atos e documentos diversos que demonstrem a forma de nomeação do servidor, a ocorrência de eventuais enquadramentos, efetivações, mudanças de regime jurídico, além de certidões de tempo de serviço e todos os demais atos relativos à vida funcional do servidor.

  7º - Certidões comprobatórias do tempo de contribuição/serviço vertido ao regime de previdência na qual o servidor esteja se aposentando e a outros regimes de previdência, caso este tempo tenha sido averbado;

Obs: Importante que o regime de previdência no qual o servidor esteja se aposentando emita certidão para apuração do tempo total de contribuição. Caso o servidor tenha averbado tempo de serviço/contribuição cumprido em outro cargo, outro ente federativo ou mesmo na iniciativa privada, necessário se faz a juntada, além do ato que averbou o referido tempo, da certidão de tempo de serviço ou contribuição expedida pelo ente federativo respectivo (União, Estados e Municípios ou INSS). Na hipótese de impossibilidade de juntada das mencionadas certidões, juntar documentos como: contrato de trabalho, anotações na carteira de trabalho e outros que possam demonstrar o efetivo exercício do trabalho dentro do período averbado.

8º - Parecer da Controladoria Interna ou Procuradoria Jurídica do RPPS;

Obs: Peça que compõe o processo de aposentadoria, onde se relata os principais fatos da vida funcional do servidor e se opina a respeito da legalidade do ato concessório, abordando os seguintes aspectos: a) forma do vínculo do servidor com a Administração Pública, b) implemento dos requisitos da regra de aposentadoria na qual o servidor está se aposentando e c) composição dos proventos.

9º - Planilha de cálculo dos proventos (integralidade ou média aritmética simples);

Obs 1: Caso o servidor se aposente com base na remuneração do cargo efetivo (integralidade), juntar planilha apontando todas as parcelas que compõem os proventos, (vencimento, adicionais ou gratificações) com os seus respectivos fundamentos legais e valores.

Obs 2: Caso o servidor se aposente com base na média aritmética simples, juntar planilha do cálculo da média, com o respectivo resultado.

    10º - Portaria concessória do benefício, onde conste o dispositivo constitucional que fundamenta a regra pela qual o servidor se inativou;

Obs: Trata-se do ato administrativo que formaliza a concessão da aposentadoria. Nele, devem constar diversas informações, tais como: nome do servidor, CPF, número de matrícula, cargo, padrões e níveis, regra constitucional (CF/88) pela qual o servidor está se aposentando, valor dos proventos. No verso, discriminar as parcelas que compõem os proventos, com suas respectivas fundamentações legais e valores, conforme o apurado na planilha. Importante ressaltar que as regras de aposentadoria estão hoje previstas na Constituição Federal e nas Emendas Constitucionais e, portanto, nelas devem ser fundamentadas.     

11º - Publicação do ato concessório na imprensa oficial.

Obs: O ato administrativo que concede a aposentadoria só ganha vida no mundo jurídico a partir de sua publicação no Diário Oficial. Somente a partir desse momento, o servidor está devidamente aposentado.    

12º - Tratando-se da Aposentadoria por invalidez: juntar o laudo pericial da junta médica oficial.

Obs: O laudo é o documento que prova a efetiva invalidez do servidor e indica o CID da doença para efeito de aposentadoria integral ou proporcional.

O rol acima elencado, quanto mais completo for, mais segurança oferecerá ao órgão fiscalizador, na medida em que este poderá apurar com mais precisão a legalidade dos direitos contemplados e a veracidade dos atos e fatos declarados. 

Destarte, entendemos ser este um interessante roteiro para uma adequada análise e fiscalização dos atos concessórios de aposentadorias, por parte dos Tribunais de Contas.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SERTÃO, Alex. Os Tribunais de Contas e o registro dos atos concessórios de aposentadorias: um breve roteiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4639, 14 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38676. Acesso em: 28 mar. 2024.