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Outro lado da indústria do dano moral

Outro lado da indústria do dano moral

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Se o judiciário se posicionasse de forma a efetivamente querer diminuir a incidência dos danos morais, bastaria aumentar, em muito, o valor das condenações.

O dano moral é o resultado de uma violação à dignidade de alguém. Seus efeitos se dão-se, normalmente, pelo constrangimento, a dor, o vexame, a angústia etc. Isso não quer dizer, todavia, que só nesses casos há dano moral. Se assim o fosse, excluiríamos algumas classes de pessoas da possibilidade de sofrê-lo, como os deficientes mentais, os nascituros ou os recém-nascidos, que, evidentemente, também podem ser vítimas. Para que se configure um dano moral, portanto, basta que uma pessoa (física ou jurídica) viole a dignidade de outra.

A reparação do dano moral se dá a partir de uma condenação judicial em que o ofensor se vê obrigado a pagar ao ofendido uma indenização em dinheiro, com o objetivo de suavizar aquele sofrimento pelo qual foi responsável. Não há, seguramente, maneira de se “apagar” o dano moral. O legislador apenas encontrou na indenização pecuniária um lenitivo a essa situação. Afinal, não há quem não goste de dinheiro e sua vinda sempre acaba fazendo algum bem.

A condenação tem um duplo viés: de um lado, fazer com que se suavize, como dito, a violação suportada e, de outro, pedagogicamente, fazer com que o ofensor evite repetir o ato e causar novos danos. É imperioso ressaltar que não visa empobrecer o autor do dano, muito menos enriquecer a vítima. Há critérios que devem ser observados, como a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, reincidência na prática, entre outros.

Um fenômeno nefasto, entretanto, decorre da exploração dessa incidência do dano moral. É a chamada ‘indústria do dano moral’, “copiada” dos Estados Unidos. Seus responsáveis são vários, tais como pessoas que não chegaram a sofrer algo capaz de significar uma violação da dignidade, mas que buscam o judiciário na tentativa de ganhar algum dinheiro; advogados inescrupulosos que incitam seus clientes a demandas dessa natureza mesmo sem fundamento real e, ainda, o próprio Judiciário.

Os primeiros atuam de maneira vil, escancaradamente. Nossa economia de país subdesenvolvido faz com que não seja tão “fácil” a obtenção do dinheiro e com que ele eventualmente falte. A nossa cultura consumista e exibicionista cria uma espécie de busca desenfreada pela grana, do jeito que for, na forma que vier, tanto faz. Basta ver os índices de corrupção e sonegação de nossa sociedade. Se há a chance de “arrancarmos” algum dinheiro de alguém, vamos em frente! E isso é lamentável.

Mas o fomento maior dessa indústria (o que poucos se atrevem a falar), se analisarmos por outro lado, vem do próprio judiciário. Se não bastasse a demora na obtenção do resultado, vemos condenações ao pagamento de indenizações cada vez menores. Casos em que há morte ou danos realmente graves acabam sendo “resolvidos” em menos de cem mil reais. Um plano de saúde que negou uma cirurgia, por exemplo, sabe que, ao final de longos anos, será condenado ao pagamento de uns dez, quinze mil reais ao autor da ação. Muito menos do que gastaria com a operação.

Acaba, assim, por nunca ser atingido o critério pedagógico. Grandes empresas, como as de telefonia (que sempre figuram entre as maiores demandadas do país), em vez de melhorarem seus serviços, embutem em seus custos o chamado passivo judicial. Já sabem que vão perder algumas ações e sabem também que menos de 30% dos lesados batem às portas da Justiça. E o usuário que se dane.

Se o judiciário se posicionasse de forma a efetivamente querer diminuir a incidência dos danos, bastaria aumentar, em muito, o valor das condenações. É famosa a tese de que, quando dói no bolso, as coisas mudam. Aí sim, os ofensores pensariam duas vezes ou mais se seria melhor manter produtos, serviços, agentes etc. de má qualidade, potencialmente violadores da dignidade alheia.

Mas, nesse caso, não estaríamos “enriquecendo” as vítimas e a “indústria” se ampliaria? Ledo engano. Nem todo o valor da condenação iria para o lesado, por óbvio, justamente para se evitar esse efeito indesejável.  Deveria se proceder à criação de fundos de interesse público nas áreas em que atuam os violadores condenados. Traria, inclusive, um benefício social.

É sempre interessante notar que há soluções para a melhoria em quase todas as áreas. Os erros precisam ser reconhecidos e deve haver uma vontade de melhorar de fato. É necessário que deixe de haver a atribuição constante da culpa aos outros e que os culpados deixem de achar que são irrepreensíveis; ou, ainda, falta vontade política. Ou tudo isso junto.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENNA, Bernardo Schmidt. Outro lado da indústria do dano moral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4603, 7 fev. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38693. Acesso em: 28 mar. 2024.