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Internação definitiva de menor infrator deve ser precedida obrigatoriamente de internação-sanção

Internação definitiva de menor infrator deve ser precedida obrigatoriamente de internação-sanção

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Entre a imposição da medida socioeducativa de meio aberto e a drástica aplicação de uma medida de internação definitiva existe um abismo invencível, qual seja, a internação-sanção, verdadeiro período destinado à reflexão do menor infrator a respeito dos rumos e objetivos de sua vida.

Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos oficiantes perante as Varas da Infância e da Juventude possuem uma convicção inabalável em comum, qual seja, essas Varas especializadas não se confundem com as Varas Criminais comuns dos adultos imputáveis.

As Varas da Infância e da Juventude exigem do Operador do Direito mais do que um conhecimento profundo e sistemático dos artigos, incisos e alíneas do Estatuto da Criança e do Adolescente. Juízes, Promotores e Defensores Públicos atuantes na seara da socioeducação devem distinguir o funcionamento das percepções de um adolescente, conceber esse jovem infrator como pessoa humana ainda em fase de pleno desenvolvimento intelectual.

Diferentemente do que acontece com o adulto, cada contato do adolescente com um novo evento, com uma nova realidade da vida, mostra-se como verdadeira descoberta científica que será sedimentada no seu intelecto. É através de suas experiências de vida, de suas frustrações e realizações pessoais que o adolescente passa a sopesar e dimensionar as consequências de seus atos.

Claro, uma família regularmente constituída e presente na sua vida diária, ministrando-lhe regras de experiência e sabedoria, certamente poupará o adolescente de muitos dissabores e sofrimentos em sua vida em sociedade. Igualmente, a presença efetiva e sentida do Poder Público na comunidade onde se encontra inserido o jovem e sua família, ofertando-lhes saúde, educação, cultura, lazer e segurança, também será grande fator mitigador dos desgostos a serem enfrentados pelo adolescente.

Seja como for, ninguém nasce onisciente, somos frutos de nossas experiências de uma vida inteira. A cada dia vivenciamos mais um aprendizado diferente e singular. Ser jovem é ter a certeza de ser um grande descobridor, aos poucos, do significado da essência dos fundamentos e necessidades da vida.

Conhecendo cada método familiar, social e legal de reprovação de seus atos contrários à moralidade e senso comum, o adolescente passará a compreender que tudo na vida possui um limite, um nível de tolerância. Que vencer novamente esses limites impostos pela família, pela sociedade ou pelo Estado importará na majoração da reprovação a ser-lhe imposta, até dissuadi-lo definitivamente à prática de um novo erro.

Praticado o ato infracional pelo adolescente, este passará a compreender, através do sistema de Justiça estatal, que sua execução o levará a ser censurado de alguma forma pelo Estado. Será explicado ao adolescente que, ultrapassadas as regras sociais de convivência, o mesmo se submeterá ao império da lei.

Dentro de sua imaturidade natural, o menor infrator apreendido em flagrante e conduzido a uma sala de audiências conhecerá outra parte da extensão do universo que até então desconhecia. Nesta ocasião solene, tudo a respeito do cumprimento e descumprimento das leis em vigor no País ser-lhe-á exaustivamente ministrado. Juiz, Promotor e Defensor Público estarão plenamente preparados para advertir o adolescente das consequências da prática do ato infracional, dirimindo dúvidas, tomando parte de suas aflições e lamentações.

Para aquele que jamais conheceu uma medida socioeducativa de meio aberto, como a liberdade assistida e a prestação de serviços comunitários, espera-se que essa reprimenda legal seja suficiente para endireitar os novos passos do adolescente, para que não volte nunca mais a delinquir.

Cumprida integral e satisfatoriamente a medida socioeducativa de meio aberto, nada mais resta ao Estado. O Adolescente se despede dos Agentes públicos e volta a viver normalmente a sua vida escolar, familiar e comunitária, com honradez e dignidade. Faltando ao cumprimento das medidas de meio aberto que lhe foram impostas, passará esse jovem a conhecer o que é a privação de sua preciosa e estimada liberdade.

O bem mais valioso do ser humano depois da vida, a liberdade, será o preço que o adolescente rebelde pagará pelo descumprimento da decisão judicial. O jovem infrator, assim, terá diante de si uma nova realidade, talvez jamais imaginável. Será recolhido e confinado numa cela por um período de até noventa dias.

Nesses noventa dias, o adolescente sentirá o valor da perda da liberdade como ninguém. Sozinho em sua reclusão deverá refletir sobre como as coisas sempre poderão ficar piores quando se descumpre qualquer das regras da vida em sociedade.

Passados os noventa dias no cárcere, moído no corpo e na alma, o adolescente passa a ser um exímio conhecedor da força da lei e da autoridade das decisões judiciais.

Destarte, a precipitada aplicação imediata de medida socioeducativa de internação definitiva antes da aplicação de internação-sanção ao adolescente descumpridor de medida de meio aberto, revela-se, em última análise, como sanção desproporcional e desarrazoada.

Não se pode aplicar uma internação definitiva de até três anos de privação da liberdade para aquele adolescente que jamais conheceu a perda da liberdade por noventa dias. É reprovação injusta que surpreende a pessoa humana em fase de desenvolvimento.

Entre a imposição da medida socioeducativa de meio aberto e a drástica aplicação de uma medida de internação definitiva existe um abismo invencível, qual seja, a internação-sanção.

A internação-sanção serve para dizer ao adolescente que, se noventa dias se traduz num prazo quase infinito de segregação de sua liberdade, três anos desta mesma privação poderão lhe ser aplicados, acaso volte a delinquir.

A reiteração criminosa constitui-se em descumprimento de medida socioeducativa de meio aberto, quebra das condições judiciais implícitas e explícitas aceitáveis para a sua manutenção. Aí, a internação-sanção de noventa dias é uma consequência natural e desejada, justamente para que o adolescente anteveja que poderá vir a ser castigado com até três anos de prisão, no caso de permanecer no mundo do crime.

Já sendo conhecedor o adolescente do que seja a privação da liberdade por noventa dias, através da internação-sanção, voltando a delinquir novamente, com violência e grave ameaça à pessoa, só lhe resta mesmo a profilaxia derradeira da internação definitiva, para que durante esse prazo reflita melhor a respeito dos rumos e objetivos de sua vida.

Em face de todo o exposto, o Congresso Nacional brasileiro, assim como a Senhora Presidente da República, poderão dar um grande salto qualitativo ao Estatuto da Criança e do Adolescente, criando um §3º, ao Art. 122, para dispor expressamente que, em nenhuma hipótese, será aplicada a internação ao adolescente que não tenha cumprido a internação-sanção de que trata o §1º do mesmo dispositivo.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AMARAL, Carlos Eduardo Rios do. Internação definitiva de menor infrator deve ser precedida obrigatoriamente de internação-sanção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4432, 20 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38694. Acesso em: 29 mar. 2024.