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A criação dos filhos pede a presença dos genitores

A criação dos filhos pede a presença dos genitores

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O presente trabalho tem por escopo, levantar a questão sobre até que ponto a alteração na lei que torna a guarda compartilhada impositiva é benéfica para os filhos em questão.

A guarda, diz respeito aos direitos e deveres que são conferidos aos pais que tem por obrigação a proteção e assistência à criança ao adolescente, quando os cônjuges não mais têm animo em permanecer em uma relação conjugal.

No Brasil, via de regra é a matriarca da família que detém a guarda dos filhos.

Pesquisas realizadas afirmam que 85,07% dos filhos de casais separados ficam com mãe, enquanto, que apenas 5,35% com o pai.

Vale salientar, que há várias modalidades, porém, a unilateral até o ano de 2014 era a mais aplicada, no entanto, não é a mais adequada, tendo em vista, que acarreta o distanciamento entre o genitor não detentor da guarda e os filhos.   

Na modalidade supramencionada, os filhos moram com o genitor que tem a guarda, ficando o outro genitor incumbido de visitar as crianças em dia pré-determinados e de fiscalizar.

Enquanto, que a guarda compartilhada é considerada a mais benéfica, onde, ambos os genitores possuem o poder familiar ao mesmo tempo de forma equilibrada e ativa.

A espécie citada visa amenizar o sofrimento dos filhos em decorrência da ruptura conjugal dos pais, contudo, para que tenha êxito carece que os genitores gozem de bom relacionamento em prol do bem estar dos filhos, que são o elemento mais importante dessa relação.

A preferência por tal variante na aplicação do caso concreto, permiti que os pais colaborem de forma efetiva para formação dos valores e princípios necessários á construção do ser humano.

Inclusive na infância, época em que os filhos precisam mais que nunca da presença dos genitores, enquanto, educadores e referência na construção da identidade dos mesmos.

Cumpre esclarecer, que pessoas derivadas de lares rompidos tem maior probabilidade de engravidarem na adolescência, de serem usuários de drogas, de enveredarem pelo mundo do crime, de evadirem-se das escolas e de adquirirem problemas psicológicos.

Fato que reforça ainda mais, a importância da presença da família no desenvolvimento dos menores, em razão de repercutir de forma positiva nessa fase tão frutífera na vida de uma criança.

Em virtude de todos os argumentos mencionados, a guarda compartilhada  que até então no Brasil era em média de 7,73%,  atualmente é regra, até mesmo naqueles casos em que não concordância entre os pais, sendo desprezada apenas em casos excepcionais.

Diante de tal realidade, questiono até que ponto está modificação é benéfica para os menores em questão.

O objetivo é nobre, porém, na prática não se sabe se de fato surtirá o efeito desejado, tendo em vista, que quando um relacionamento se rompe em virtude do casal não mais ter ânimo em permanecer juntos, os mais afetados são os filhos.

Pois, geralmente os casais recém-separados não dispõem de uma boa relação, sendo impossível o diálogo, algo que atingi diretamente na relação dos genitores com os menores.

E o que se pode observar é que, na forma compartilhada o bom relacionamento entre a matriarca e o patriarca da família é primordial para o êxito desse liame, em razão de tal fato, acredito que essa convivência conturbada não seja saudável para os filhos.

Diante de tudo que foi exposto, corrobora a precisão dos pais abandonarem suas mágoas e ressentimentos derivados da rotura da união em favor das crianças.

Contudo, quando o convívio é salubre tem tudo para lograr sucesso, considerando o propósito da norma no que se refere à espécie.  

A expectativa é que a alteração executada na lei que torna a guarda compartilhada impositiva produza os resultados almejados, todavia, o escopo é salutar para toda família.


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