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Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro

Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro

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SumárioConsiderações sobre a proposta do Relator da Comissão do Congresso Nacional; Considerações sobre a proposta do Ministério da Fazenda; Considerações sobre as propostas anteriores; Comentários às Propostas de Reforma Tributária do Dep. Marcos Cintra - PECs nº 183 e 474.; Proposta da Comissão do Congresso; Proposta do Ministério da Fazenda; Propostas do Dep. Marcos Cintra; Emenda Constitucional nº 33/2001; Pesquisas Bibliográficas.


CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO RELATOR DA COMISSÃO - DEP. MUSSA DEMES

Analisando a proposta de Emenda Constitucional nº 175-A do Relator da Comissão Especial da Câmara dos Deputados, Deputado Mussa Demes [1], e as tentativas de modificações pelo Poder Executivo, pode-se a concluir que, mais uma vez, ao invés de diminuir a carga tributária, pretende-se sua majoração; contrariando a própria ordem econômica vigente.

Segundo informações da própria Receita Federal [2], a carga tributária passou de 25,5% do PIB em 1991, para 30,1% em 1999, não havendo nenhum indício concreto de reviravolta destes indicativos.

Não é salutar que se corporifique os termos contidos na síntese da matéria veiculada pelo jornalista Joelmir Beting [3]:

"Está ruim? vai piorar

. Consenso preliminar na confraria dos tributaristas: a oitava proposta de reforma tributária aviada pelo Governo é tecnicamente ruim, sobre ser politicamente permissiva. Eles apontam três desvios de rota: 1) não simplifica a carpintaria fiscal do Governo nem dos contribuintes; 2) não redistribui a carga tributária excessivamente concentrada; 3) não reduz o peso dessa carga, já situada acima da capacidade contributiva da economia e da sociedade."

Indo além e elastecendo-se no tempo, verifica-se que nunca houve realmente uma diminuição dos gastos do Governo, como também demonstra estudo [4] dos economistas João Victor Issler e Luiz Renato Lima, publicado no Jornal of Development Economists:

"As tentativas de ajuste fiscal promovidas pelo Estado brasileiro em praticamente todo o período do pós-Guerra, de 1947 a 1992, têm uma característica comum e alarmante: nunca se basearam em cortes de despesas, sendo realizadas sempre com aumento de tributos, ou pelo imposto inflacionário."

E seguem dizendo o mais alarmante:

"Outra descoberta de Issler e Lima é que os gastos do Estado brasileiro não têm nenhuma correlação com a arrecadação tributária. "Do ponto de vista prático, o Estado no Brasil simplesmente gasta para depois buscar as formas de financiar estas decisões de gasto."

Estas afirmações são alarmantes, e infelizmente contundentes, principalmente se adentrarmos na análise das duas propostas de reforma tributária mais recentes: a do Relator da Comissão, e nova enviada pelo Poder Executivo.

O retrocesso mais marcante é a retirada da tributação eletrônica, que se disvirtuou com a CPMF. Isto porque, a proposta inicial seria a superveniência de apenas poucos imposto junto do IMF (imposto sobre movimentação financeira), entre outros o IVA (imposto sobre o valor agregado).


CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Ao Projeto de Emenda à Constituição de nº 175 datada de 1995, fora encaminhada nova proposta por parte do Governo Federal, no intuito de se tentar chegar a um consenso em torno de um projeto único, que não sofra qualquer rejeição durante a votação em plenário.

Vários artigos contidos na proposta do Relator da Comissão permanecem na proposta do Governo, com inúmeras modificações.

Perpetua-se nesta proposta a figura do imposto eletrônico, representado pelo Imposto sobre movimentação ou transmissão de valores de créditos e direitos de natureza financeira:

"Art.153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira."

Ao contrário do Relator da Comissão do Congresso, que omite qualquer proposição neste sentido, é cláusula a qual o Governo se nega a negociar, tendo em vista que a CPMF é o tributo que se mostra de maior eficiência, e de menor custo na arrecadação.


CONSIDERAÇÕES SOBRE AS PROPOSTAS ANTERIORES

Tanto numa como noutra proposta invariavelmente há uma tendência de aumento da carga tributária, simplesmente pelo aumento do campo da incidência tributária. Ao contrário do que se esperava, não há diminuição deste respectivo campo, mas sua ampliação.

Ademais, como nas propostas anteriores, não foram discutidas o valor das alíquotas dos tributos, não havendo como se quantificar a carga tributária. Percebe-se uma ampliação considerável no âmbito de incidência dos tributos.

O Projeto de Reforma Tributário do Dep. Federal, Luiz Roberto Ponte, que data de 1991, sugere como base a implantação do ITF(Imposto sobre todas as Transações Financeiras). Mesmo aprovado pela Comissão de Justiça, não teve o clamor necessário para sua implantação, dando ensejo ao enorme crescimento do endividamento interno brasileiro.

Contudo, com a implantação do IPMF, e agora através da CPMF, chegou-se a conclusão este foram os únicos tributos aos quais todos contribuíram sem qualquer distinção: aquele que ganha mais, contribui proporcionalmente com mais; enquanto que, aquele que ganha menos, contribui com proporcionalmente menos, tendo em vista que a alíquota é fixa.

A hora e a vez do Brasil crescer é agora, quantificando seus gastos, e melhorando sua arrecadação, observando os novos caminhos da economia, que invariavelmente sofrerão a incidência dos dígitos eletrônicos.

Todas as grandes operações monetárias e financeiras, a muito tempo não são efetivas via papel-moeda, e sim através dos dígitos das contas bancárias. Desta forma, desejando-se que aqueles que possuam mais recursos contribuam com mais ênfase com os recursos para gerir a economia do Estado, necessário que se repense o modelo arcaico da tributação atual.

A prática demonstra que a CPMF foi a única a quantificar o tamanho do rombo criado com a sonegação, avaliando-se por baixo em 01 PIB o valor do "submundo-econômico", através do cruzamento de dados desta contribuição, com aqueles fornecidos à Receita Federal pelo contribuinte que presta declaração de renda.

Muitos nem ao menos declaram renda, mas movimentam grandes somas de dinheiro em vastas contas bancárias. Ora, sendo assim, valeria a pena que o Fisco arrecadasse todo percentual possível diante de um maior campo de incidência, que abrangesse todo este mundo submerso, sendo a arma capaz de efetivar esta realização o chamado Imposto eletrônico.

A única preocupação seria torná-lo de acordo com o objeto de sua criação; ou seja, a perpetuação de sua existência em detrimento da retirada de outros tributos como o IOF, PIS, COFINS, e não como é atualmente mais um tributo a preencher a vasta lista já existente.

Existe até proposta neste sentido, veiculada através do Projeto de Emenda Constitucional de nº 256 [5]:

"A proposta de Emenda Constitucional (PEC) 256, apresentada no fim de junho prevê a substituição parcial ou total da contribuição patronal para a Previdência Social recolhida sobre a folha de salários das empresas por um Imposto sobre Movimentação Financeira (IMF) de 0,5%."

Outro fator positivo para o Brasil, neste momento de discussões é se aproveitar estudos existentes em outros países, como por exemplo na União Européia [6], que questiona a utilização do princípio do destino em relação ao recolhimento de impostos de consumo, e adaptá-los, solucionando-os com a experiência nacional.

Na proposta do Governo aparece no art. 153, inciso IV a figura de um imposto "sobre bens e serviços", similar ao imposto "sobre o valor agregado", o chamado IVA.

Na União Européia [7], identificou-se uma brecha que tornava possível a sonegação, quando produtos fabricados em determinado país, com alíquota mais baixa, eram alocados como se fossem transferidos para outro país da Comunidade, isentando-o de taxação; mas que, na realidade não saiam do respectivo território.

Pois bem, diante da experiência brasileira, poderia ser utilizada a figura do imposto eletrônico, para, por exemplo, confrontar os dados concernentes às saídas das mercadorias, e a incidência do recolhimento no consumo. Algo idêntico foi feito pela Receita Federal para tentar valorar o tamanho da sonegação no Brasil ao confrontar dados totalizados de movimentação de contas bancárias em relação a que se recolhe de tributos.

Neste sentido, a proposta de Projeto de Emenda do Deputado Marcos Cintra, parece ser mais realista, na qual vislumbra-se verdadeiramente uma busca do que seria melhor para o Sistema Tributário Nacional, devendo apenas ser melhorado com a retirada de excessos, como a proposição dos adicionais do IMF. Vejamos a seguir:

COMENTÁRIOS ÀS PROPOSTAS DE REFORMA TRIBUTÁRIA DO DEPUTADO MARCOS CINTRA - PEC Nº 183 [8] E 474

Permanecendo intactas as propostas apresentadas anteriormente, visualiza-se mais satisfatória a uma ampla reformulação do Sistema Tributário Nacional, a proposta elaborada pelo Deputado Federal pelo Estado de São Paulo – Professor Marcos Cintra; sendo necessária a retirada dos adicionais ao Imposto sobre movimentação financeira.

A proposta do Dep. Marcos Cintra é a única que já traz a discussão em torno dos valores concernentes aos percentuais de incidência do Imposto sobre movimentação financeira, conforme afirma o mesmo em suas "Justificativas":

"O IMF e seus adicionais serão arrecadados em conjunto, com alíquota global estimada de 2,7%, sendo 1,4% para a Previdência Social e 1,3% para os Estados. O IMF será arrecadado em procedimento único, sendo de 1,35% no débito e 1,35% no crédito, e a arrecadação será repassada diretamente dos bancos para os titulares (Previdência e Estados)."

Segundo demonstra uma tabela, de sua autoria:

N.º

SETORES

CARGA TRIBUTÁRIA % SOBRE CUSTO DE PRODUÇÃO

IVA (17%)

IMF (2,7%)

1

Agropecuária

29,8

8,9

2

Extração Mineral

26,8

8,2

3

Petróleo e Gás Natural

22,4

7,3

4

Carvão Mineral

24,6

7,2

5

Minerais Não-Metálicos

25,3

8,5

6

Metalurgia

23,8

9,9

7

Mecânica

22,1

8,1

8

Material Elétrico e de Comunicações

23,6

8,4

9

Material de Transporte

22,9

9,6

10

Madeira

26,9

9,2

11

Mobiliário

25,5

9,3

12

Papel e Papelão

25,7

9,7

13

Borracha

23,9

9,5

14

Couros e Peles

24,6

9,5

15

Destilação de Álcool

31,4

11,1

16

Refino de Petróleo

18,4

4,1

17

Indústria Farmacêutica

22,7

7,3

18

Perfumaria, Sabões e Velas

25,0

9,0

19

Outros Produtos Químicos

24,0

8,2

20

Têxtil

27,1

10,7

21

Vestuário e Calçados

27,0

10,4

22

Alimentos

28,2

10,4

23

Bebidas

24,5

9,0

24

Fumo

26,8

9,3

25

Editorial e Gráfica

23,5

8,0

26

Indústrias Diversas

25,2

8,5

27

Energia Elétrica

23,7

6,9

8

Saneamento e Abastecimento de Água

20,4

5,3

29

Construção Civil

25,0

8,5

30

Comércio

23,8

6,1

31

Serviços de Transportes e Comunicações

22,0

5,9

32

Financeiro

22,0

4,7

33

Outros Serviços

22,4

5,9

Através da PEC 474, o Prof. Marcos Cintra demonstra que deseja lutar pela implantação do IMF – imposto único, com mais ênfase, quedando-se pela discussão em torno de menos impostos em relação a sua proposta de nº 183.

Contudo, ainda traz um transtorno ao propor a criação de uma contribuição eletrônica(CMF), ao lado do Imposto eletrônico(IMF), em seu art. 195, I – uma nova espécie de adicional, como na proposta anterior.

Por certo, a melhor proposição estaria na criação do IMF e do IVA como os únicos impostos arrecadatórios. O primeiro sobre a movimentação financeira, e o segundo sobre o outro grande grupo de incidência: o consumo de bens e serviços, como alinhado na tabela anterior.

Tributando-se estes dois grandes grupos de incidência, poderiamos ter uma garantia maior em relação à transição a ser processada, quando da feitura deste imensa reforma, sendo este o melhor caminho para uma contundente Reforma Tributária.


Pesquisas Bibliográficas

:

BETING Joelmir, Jornal O Globo, Economia, pág.42, Rio de Janeiro, 06.08.2000;

DANTAS Fernando, Jornal Estado de São Paulo, Economia, pág.B4, 06.08.2000;

FILHO, Ozires Lopes, A Necessidade (ou não) de Inclusão dos Serviços no Campo, ______Reforma Tributária e Mercosul, Del Rey, Belo Horizonte, 1999;

Jornal do Comércio, Economia, pág. A-13, 10.08.2000;

SILVA, Carlos Roberto Lavalle da, Harmonização tributária no Mercosul, capítulo 5, ______Mercosul perspecivas da Integração, 3ª ed., Fundação Getúlio Vargas, Rio de ______Janeiro, 1998;

- [email protected];

camara.gov.br;

-fazenda.gov.br;

- planalto.gov.br.


Notas

01. "camara.gov.br".

02. "A Secretaria da Receita Federal, em documento liberado em junho, sob o título "Carga tributária no Brasil – Texto para Discussão 07", disponível na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), revela que a carga bruta, incluído o FGTS, escalou de 25,5% do PIB, em 1991, para 30,1% em 1999. Ficou quase um quinto maior." – Joelmir Beting, Jornal O Globo, Economia, pág.42, Rio de Janeiro, 06.08.2000.

03. Jornal O Globo de 06.08.2000, coluna Economia, pág.42.

04. Jornal Estado de São Paulo, Fernando Dantas, Economia-conjuntura, pág.B4, 06.08.2000.

05. Jornal do Comércio, Economia, pág. A-13, 10.08.2000.

06. "Espera-se que, em futuro próximo criem-se condições ideais para a cobrança do imposto sobre valor adicionado no local de origem, mesmo que se adote o princípio do destino ou um critério misto, no intuito de se conceder a totalidade ou parte do tributo arrecadado a instituições governamentais que sirvam aos que exercem a demanda final, supostamente o consumidor. Pretende-se, inclusive, a uniformização de alíquotas." – pág. 149, Carlos Roberto Lavalle da Silva, Harmonização tributária no Mercosul, capítulo 5, Mercosul perspectivas da Integração, 3ª ed., Fundação Getúlio Vargas, Rio de Janeiro, 1998.

07. "(...) Eu estive ano passado num Congresso em que estavam alguns diretores de impostos europeus, e o da Itália me disse: "olha, na medida em que acabou o controle de fronteira, nós estimamos que 30% das exportações nossas são fraudadas, são dadas como destinadas a exportação e ficam no nosso território." O representante de Portugal também falou entre 25% ou 30%. (...)" – pág.61, Ozires Lopes Filho, A Necessidade (ou não) de Inclusão dos Serviços no Campo, Reforma Tributária e Mercosul, Del Rey, Belo Horizonte, 1999.

08. Informações concedidas via E-mail: [email protected]

09. site: camara.gov.br

10. site: fazenda.gov.br

11. Fonte: "planalto.gov.br".

12. A questão da responsabilidade tributária foi neste artigo bem explicitada, já que ao tornar a pessoa física um importador direto, este se encontrará adstrito à regra contida no art. 121 do CTN que trata do sujeito passivo da obrigação tributária.

13. Este parágrafo prevê que a lei esclareça quando a contribuição não sofrerá o chamado "efeito cascata"; ou seja, como se dará a cobrança sem ser cumulativa nas várias etapas da produção.

14. Esta alínea é uma das principais regras veiculadas nesta legislação, uma vez que já preleciona um caminho correto a ser traçado quando da criação do IVA (imposto sobre valor agregado). Por se tratar de um tributo sobre o consumo, a regra da unificação das alíquotas entre os Estados é de suma importância para evitar a "guerra fiscal", sendo o primeiro passo para um possível convencimento na órbita política em retirar dos Estados o poder de legislar sobre a matéria, tornando-a federal.

15. A regra em tela suprime a limitação tributária contida no art. 149, que na atual redação indica a impossibilidade de cobrança de contribuições sociais no mesmo exercício financeiro ao qual fora publicada a respectiva norma (art. 150, III, b). Ocorre, que a presente Emenda Constitucional, não prevê a modificação do caput do art. 149.


A N E X O S

Proposta do Relator da Comissão – Dep. Mussa Demes [9]

COMISSÃO ESPECIAL

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 175, DE 1995

REFORMA TRIBUTÁRIA

TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM AS ALTERAÇÕES DO SUBSTITUTIVO DA REFORMA TRIBUTÁRIA

Art. 100. À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 4º Por opção do credor, o crédito indicado em precatório poderá ser compensado com débito tributário seu, inscrito em dívida ativa, relativo à mesma Fazenda Pública."

MANTIDOS OS §§.

TÍTULO VI

DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art.145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, destinada a financiar obra pública, que terá como limite total sua despesa orçada.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 3º É facultado à autoridade tributária requisitar às instituições financeiras, na forma prevista em lei complementar, informações sobre as operações dos contribuintes.

§ 4º Ninguém será processado penalmente antes de encerrado o processo administrativo tributário que aprecie a matéria da denúncia.

Art.146 - Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores. bases de cálculo e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

c)adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

Art.147 - Competem à União, em Território Federal os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Art.148 - A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II – para financiar investimentos públicos de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

§ 1º A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

§ 2º Não poderá ser instituído empréstimo compulsório se a União estiver inadimplente em relação a outro.

Art.149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 2º O Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuições destinadas ao custeio de serviços de limpeza e de iluminação de logradouro público, que terão como limite total a despesa a realizar.

Seção II

Das Limitações do Poder de Tributar

Art.150 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;

c) antes de decorridos noventa dias da publicação da lei que os instituiu ou aumentou, ainda que observado o disposto na alínea anterior;

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos atendidos os requisitos da lei;

d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

§ 1º A vedação do inciso III, ‘b’ e ‘c’, não se aplica aos empréstimos compulsórios e aos impostos previstos nos arts. 153, I, II e V, § 6º, II, e 154, apenas no que for cobrado pela União.

§ 2º - A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 3º - As vedações do inciso VI, 2, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 5º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurados o pagamento da diferença quando a base de cálculo presumida tiver valor inferior à efetivamente ocorrida e a imediata e preferencial restituição da quantia paga, ou paga em excesso, quando não se realizar o fato gerador presumido ou, realizado o fato gerador, a base de cálculo presumida tiver valor superior à efetivamente ocorrida."

Art.151 - É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art.152 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.

Seção III

Dos Impostos da União

Art.153 - Compete à União instituir impostos sobre:

I – importação de produtos estrangeiros e de serviços;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados, e de serviços;

III - renda e proventos de qualquer natureza;

IV – (REVOGADO)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

VI - propriedade territorial rural;

VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II e V.

§ 2º - O imposto previsto no inciso III:

I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

II – poderá ser exigido, antecipadamente, dentro do período de apuração, nos termos da lei, sem prejuízo da compensação ou restituição do valor que exceder ao efetivamente devido no encerramento do mesmo período.

§ 3º (REVOGADO)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas e não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º A União poderá instituir:

I – imposto sobre a renda negativo, aplicável às famílias de baixa renda, nas condições e limites estabelecidos em lei;

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

Seção IV

Do Imposto da União, dos Estados e do Distrito Federal

Art. 154. As operações relativas à circulação de mercadorias e as prestações de serviços, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, ficarão sujeitas a imposto, cuja arrecadação será compartilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal, instituído e regulado em lei complementar, observado o seguinte:

I – o imposto será não-cumulativo, compensando-se o que for devido, em cada operação ou prestação:

a) na determinação do imposto devido aos Estados e ao Distrito Federal, com o montante por eles cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) na determinação do imposto devido à União, com o montante por ela cobrado nas operações e prestações anteriores;

II – a lei complementar indicará as formas de aproveitamento e de ressarcimento do saldo credor do imposto em poder do contribuinte;

III – as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional, e poderão ser seletivas;

IV – as alíquotas da União serão fixadas em lei, sendo admitida a faculdade de que trata o art. 153, § 1º;

V – as alíquotas dos Estados e do Distrito Federal serão fixadas pelo Senado Federal, mediante resolução de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada por três quartos de seus membros;

VI – a lei estadual poderá aumentar ou reduzir, em até dez por cento, as alíquotas estaduais;

VII – as alíquotas da União e as dos Estados e do Distrito Federal serão aplicadas sobre a mesma base de cálculo;

VIII – nas operações e prestações interestaduais entre contribuintes, a alíquota estadual será eliminada e a federal acrescida dos pontos percentuais correspondentes à alíquota estadual;

IX – nas operações e prestações interestaduais destinadas a não contribuinte ou a contribuinte submetido a sistema simplificado que implique a não utilização do imposto anteriormente pago, será devido à União o montante do imposto resultante da aplicação da alíquota estadual na forma prevista no inciso anterior;

X – no caso do inciso anterior, a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto calculado através da alíquota estadual, proporcionalmente à receita total do imposto;

XI – o imposto incidirá sobre a importação de bem, mercadoria e serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior destinados a pessoa física ou jurídica, qualquer que seja a finalidade, cabendo o montante do imposto cobrado através da alíquota estadual ao Estado em que situado o estabelecimento ou a residência do destinatário;

XII – o imposto não incidirá:

a) sobre a operação de exportação de mercadoria, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;

b) sobre a prestação de serviço de navegação aérea;

c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

XIII – a lei complementar poderá equiparar a operação ou prestação:

a) a transmissão de título que represente a mercadoria;

b) a transferência de mercadoria para estabelecimento do mesmo titular;

c) o recebimento, do exterior, de bem, mercadoria ou serviço, ainda que o remetente ou prestador seja o destinatário;

XIV – a lei complementar poderá estabelecer sistema simplificado de pagamento do imposto, pelo qual poderão optar a microempresa e a empresa de pequeno porte por ela definidas, cujas operações e prestações se destinem, exclusivamente, a não contribuintes do imposto;

XV – a lei complementar:

a) disporá sobre a atribuição prevista no art. 150, § 7º, no caso do imposto;

b) disciplinará o regime de compensação do imposto;

c) indicará o local de ocorrência das operações e prestações para efeito da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável;

XVI – medida provisória não poderá ser adotada para dispor sobre o imposto;

XVII – é vedada a concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal relativos à parcela estadual do imposto;

XVIII – os gêneros alimentícios de primeira necessidade, listados em lei complementar, receberão tratamento mais favorecido;

XIX – a isenção relativa à parcela do imposto arrecadada pela União e a não-incidência serão uniformes em todo o território nacional e, salvo determinação em contrário da lei complementar:

a) não implicarão crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;

b) acarretarão a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

XX – os Estados e o Distrito Federal fiscalizarão o imposto, sem prejuízo da fiscalização cumulativa ou supletiva da União;

XXI – órgão do Poder Executivo dos Estados e do Distrito Federal decidirá o contencioso administrativo relativo ao imposto;

XXII – será da competência da Justiça estadual o julgamento das ações relativas ao imposto;

XXIII – lei complementar criará órgão colegiado com participação paritária da União, dos Estados e do Distrito Federal com atribuição, entre outras que indicar, de responder consultas e uniformizar a jurisprudência administrativa;

XXIV – caberá à União expedir o regulamento e os atos administrativos normativos, com a prévia audiência do órgão mencionado no inciso anterior.

Parágrafo único. O disposto no art. 102, § 2º, será aplicado também, quanto a seus efeitos e eficácia, às demais decisões definitivas de mérito do mesmo Tribunal, proferidas por pelo menos dois terços de seus membros, relativas ao imposto de que trata este artigo.

Seção V

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

II – (REVOGADO)

III - propriedade de veículos automotores;

§ 1º O imposto previsto no inciso I:

I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

Seção VI

Dos Impostos dos Municípios

Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I - propriedade predial e territorial urbana;

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

III – venda a varejo e prestação de serviços efetuadas a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização ou o uso do imóvel, nos termos de lei municipal, e terá suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar.

§ 2.º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

II - compete ao Município da situação do bem.

§ 3º O imposto previsto no inciso III:

I – incide sobre serviços listados em lei complementar;

II – não incide na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;

III – incide na importação de bem, mercadoria e serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior destinados a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154;

IV – terá sua alíquota máxima fixada em lei complementar.

Seção VII

Da Repartição das Receitas Tributárias

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – (REVOGADO)

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, sendo esse percentual elevado para cem por cento no caso de a União delegar, ao Município, a fiscalização e a arrecadação do imposto;

III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;

IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação estadual referente ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços.

Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;

II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.

Art. 159. A União entregará:

I – do produto da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do produto de sua arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, quarenta e sete por cento na seguinte forma:

a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

II – (REVOGADO)

§ 1.º Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.

§ 2º (REVOGADO)

§ 3º (REVOGADO)

Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

§ 2º O valor dos recursos retidos em virtude do disposto no parágrafo anterior não poderá exceder o dos créditos.

§ 3º Não se aplicará o disposto no § 1º enquanto o destinatário dos recursos ou autarquia sua for credor da União, dos Estados ou de suas autarquias.

Art. 161. Cabe à lei complementar:

I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;

II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios;

III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.

Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.

Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.

Art. 167. São vedados:

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 154, 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, ‘a’ e ‘b’, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta.

MANTIDOS OS INCISOS E DEMAIS §§.

Art. 171. A lei poderá definir práticas de comércio exterior danosas à economia nacional, e autorizar a cobrança de direitos e a imposição de limitações e sanções que visem a neutralizá-las ou coibi-las.

Parágrafo único. A cobrança de direitos e a imposição de limitações e sanções poderão retroagir à data da publicação do ato que indicar o início do processo de apuração das práticas.

Título VIII

DA ORDEM SOCIAL

Capítulo I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art.193 - A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

§ 1º A União instituirá contribuição social, devida por qualquer pessoa jurídica, de direito público ou privado, ou por quem a ela a lei equiparar, para o custeio de suas ações sociais nas áreas de:

I - seguridade social;

II – ensino fundamental público;

III – amparo ao trabalhador, especialmente através dos programas de:

a) seguro-desemprego;

b) apoio à geração de emprego, através de microempresas e pequenas empresas.

§ 2º Parcela da contribuição prevista no parágrafo anterior será destinada ao financiamento da seguridade social.

§ 3º A contribuição de que trata o § 1º:

I – será não-cumulativa, nos termos da lei, podendo, inclusive, para os contribuintes do imposto de que trata o art. 154, ser cobrada na forma de um adicional da parcela federal daquele imposto;

II – não incidirá sobre a exportação para o exterior nem sobre a receita dela decorrente;

III – incidirá sobre a importação de bens e serviços, efetuada por pessoas físicas e jurídicas;

IV – poderá ter fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo diferenciados em razão da atividade econômica ou da intensividade de utilização de mão-de-obra;

V – sujeitar-se-á ao disposto no art. 150, III, c, e não se sujeitará ao disposto no art. 150, III, b.

§ 4º O total dos percentuais dos adicionais previstos no § 3º, I, ou das alíquotas da contribuição não poderá ser superior a sessenta por cento da correspondente alíquota estadual do imposto de que trata o art. 154.

§ 5º Lei complementar disporá sobre parcelas mínimas do produto da arrecadação da contribuição de que trata o § 1º a serem destinadas ao financiamento das ações mencionadas em seus incisos, e na seguridade social, bem como sobre a constituição de reserva, adicional à prevista no art. 239, § 1º, a ser aplicada no financiamento de programas que visem a ampliar a geração de emprego, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

Art. 194 (MANTIDO)

Art.195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento, no caso de não contribuintes da contribuição de que trata o art. 193, § 1º;

c) REVOGADO

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

§ 4º (REVOGADO)

DEMAIS §§ MANTIDOS.

Art.212 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento recursos provenientes do produto da arrecadação da contribuição social de que trata o art. 193, § 1º.

§ 6º Para a aplicação dos percentuais previstos no caput, a receita será deduzida do montante dos recursos efetivamente transferidos aos Poderes Legislativo e Judiciário."

DEMAIS §§ MANTIDOS.

Art. 239. O programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo, atendidas as condições e os termos da lei, serão custeados por recursos do fundo de amparo ao trabalhador, que contará com parcela do produto da arrecadação da contribuição social de que trata o art. 193, § 1º.

§ 4º (REVOGADO)

DEMAIS §§ MANTIDOS.

Art. 251. A transferência de novos encargos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estará condicionada à correspondente transferência de recursos pela União e pelos Estados.

Art. 252. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão, na forma prevista em lei, negociar os créditos tributários inscritos em dívida ativa.

Art. 253. Mantido o disposto no art. 246 da Constituição Federal, é vedada a adoção de medida provisória que institua ou aumente taxa, imposto ou contribuição.

ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS

Art. 76. O disposto no art. 145, § 3º, da Constituição Federal, não admite a recepção de legislação vigente na data da publicação desta Emenda.

Art. 77. O disposto no art. 148, § 2º, da Constituição Federal, não será aplicado em relação a empréstimo compulsório instituído antes da entrada em vigor desta Emenda.

Art. 78. Nos primeiros quatro anos de sua vigência, o imposto de que trata o art. 154 será exigido pelos Estados e pelo Distrito Federal também nas operações relativas a circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte e de comunicação interestaduais.

§ 1º As alíquotas interestaduais serão as efetivamente exigidas em 1º de janeiro de 1999, com redução anual, a partir do segundo ano, de vinte e cinco, cinqüenta e setenta e cinco por cento.

§ 2º As alíquotas federais, nas mesmas operações e prestações, serão acrescidas da diferença entre a alíquota estadual fixada pelo Senado Federal e a interestadual prevista no parágrafo anterior.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, a União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto calculado através da alíquota estadual, proporcionalmente à receita total do imposto.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica."

Art. 79. Até que seja fixada em lei complementar, a alíquota máxima do imposto de que trata o art. 156, III, será de três por cento.

Art. 80. As desonerações relativas ao imposto sobre produtos industrializados, concedidas sob condição e por prazo certo, serão observadas, até seu término, quanto à parcela federal do imposto de que trata o art. 154 da Constituição Federal.

Art. 81. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 82. Em relação à Zona Franca de Manaus, até 5 de outubro de 2023, a legislação do imposto previsto no art. 154 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda observará:

I – quanto à competência da União:

a) as operações relativas a mercadorias a ela destinadas, dela provenientes ou realizadas em seu território receberão o mesmo tratamento tributário dispensado pelo imposto sobre produtos industrializados em 1º de janeiro de 1999;

b) a União não acrescerá às suas, total ou parcialmente, as alíquotas do imposto estadual

c) concessão de crédito presumido, ao adquirente estabelecido fora da Zona Franca de Manaus, igual ao montante do imposto não exigido relativo a mercadorias nela produzidas;

II – quanto à competência dos Estados e do Distrito Federal:

a) as operações relativas a mercadorias a ela destinadas ou dela provenientes receberão o mesmo tratamento tributário dispensado em 1º de janeiro de 1999 pela legislação do imposto previsto no art. 155, II da Constituição Federal;

b) a legislação do imposto a ser observada nas operações realizadas em seu território será da competência do Estado do Amazonas."

"Art. 83. Em relação à Zona Franca de Manaus, até 5 de outubro de 2023, a importação de produtos estrangeiros receberá o mesmo tratamento tributário dispensado, em 1º de janeiro de 1999, pelo imposto de que trata o art. 153, I, da Constituição."

"Art. 84. Pelo prazo de cinco anos, a receita da União decorrente dos impostos previstos nos arts. 153, I e 154 da Constituição Federal, incidentes sobre petróleo e combustíveis dele derivados, lubrificantes, álcool carburante e prestação de serviços de transporte será destinada à conservação, recuperação, eliminação de pontos críticos, melhoria e adequação de capacidade do sistema viário federal.

Parágrafo único. No caso do imposto previsto no art. 154, o montante da receita vinculada prevista neste artigo será calculado após deduzidos os valores das transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal."


Proposta do Ministério da Fazenda [10]

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 175-A, DE 1995.

(DO PODER EXECUTIVO)

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

Art. Os artigos da Constituição Federal abaixo enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art.34..........................................

c) retiver parcela que não lhe pertença do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 154;

......"

"Art.36.......................................... V - no caso do art. 34, V, de solicitação do Poder Executivo de qualquer Estado ou do Distrito Federal."

"Art. 145..........................................

§ 3º Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir taxa que tenha por fato gerador a prestação efetiva dos serviços de conservação, limpeza ou iluminação de logradouros públicos urbanos.

§ 4º A exigência de imposto e taxa poderá ser efetuada na mesma notificação de lançamento.

§ 5º A lei complementar estabelecerá a forma e os critérios a serem observados e indicará as autoridades tributárias que poderão requisitar, às instituiçõesfinanceiras, informações sobre as operações dos contribuintes.

§ 6º No que se refere a matéria tributária, o disposto no art. 102, § 2º, será aplicado, também, quanto a seus efeitos e eficácia, às demais decisões definitivas de mérito do mesmo Tribunal, proferidas por no mínimo dois terços de seus membros."

"Art.146..........................................

III - ..........................................

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, contribuintes e bases de cálculo, inclusive para fins do disposto no art. 150, § 7º;

IV - dispor sobre a integração dos cadastros de contribuintes e da estrutura de fiscalização tributária federal, estadual e municipal. "

"Art. 148. A União, mediante lei, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinária decorrentes de calamidade pública e de guerra externa ou sua iminência."

"Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, contribuições:

I - sociais;

II - de intervenção ambiental;

III - de intervenção no domínio econômico;

IV - de interesse das categorias profissionais ou

econômicas.

§ 1º As contribuições previstas no inciso II poderão ter fatos geradores, alíquotas e bases de cálculo diferenciados em razão do grau de utilização ou degradação dos recursos ambientais ou da capacidade de assimilação do meio ambiente.

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefícios destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 3º Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição de suplementação dos serviços de segurança pública prestados pelos Estados, cuja cobrança ficará condicionada à prévia consulta popular e à aprovação de plano suplementar de segurança."

"Art.150..........................................

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, admitida a cobrança de pedágio;

§ 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos empréstimos compulsórios e aos impostos previstos no art. 153, I, II, IV e V, e § 8º.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente imposto, taxa ou contribuição.

§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento definitivo de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, observado o disposto em lei complementar para definição das hipóteses de restituição e bases de cálculo aplicáveis."

"Art. 153..........................................

I - importação de produtos estrangeiros e de serviços;

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais

ou nacionalizados e de serviços;

IV - bens e serviços;

VIII - movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

3º O imposto previsto no inciso IV:

I - será não-cumulativo;

II - incidirá sobre bens e serviços listados em lei complementar;

III - não incidirá sobre:

a) bens e serviços destinados ao exterior;

b) operações relativas a energia elétrica, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País e serviços de telecomunicações.

§ 4º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem.

§ 5º A alíquota mínima, na hipótese de incidência referida no parágrafo anterior, será de um por cento, assegurada transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou

o Território, conforme a origem;

II - setenta por cento para o Município de origem.

§ 6º O montante pago a título do imposto previsto no inciso VIII:

I - será compensado com outros impostos ou contribuições federais, até o limite do valor devido relativo a esses impostos ou contribuições, na forma da lei;

II - terá alíquota máxima fixada em lei complementar.

§ 7º A compensação a que se refere o parágrafo anterior não poderá implicar redução de base de cálculo de transferências federais.

§ 8º A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação."

Art. 2º A Seção IV do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção IV

Do Imposto de Competência Conjunta dos Estados e

do Distrito Federal

"Art. 154. Compete aos Estados e o Distrito Federal instituir imposto não-cumulativo sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º O imposto previsto neste artigo atenderá ao seguinte:

I – sua instituição far-se-á por lei estadual que ratificará as normas estabelecidas em lei complementar;

II – incidirá, também:

a) sobre a importação de bem, mercadoria ou serviço cuja prestação tenha se iniciado no exterior destinados a pessoa natural ou jurídica, qualquer que seja a sua finalidade;

b) sobre a exploração, com ou sem cessão de direitos, de bens corpóreos ou incorpóreos, que assegurem a fruição ou criem utilidades por meios eletrônicos ou por quaisquer outros;

c) a transferência de bem de uso, consumo ou ativo fixo ou de mercadoria entre estabelecimentos da mesma pessoa;

III - não incidirá:

a) sobre a exportação para o exterior de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior, assegurado o aproveitamento ou manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;

b) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 4º;

IV – poderá ser seletivo;

V – terá alíquotas fixadas pelo Senado Federal, mediante resolução aprovada por dois terços de seus membros, de iniciativa privativa de um terço dos senadores ou de um terço dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal e uniformes em todo território nacional por mercadoria ou serviço, vedada a distinção entre operações e prestações internas, interestaduais e de importação, ressalvado o disposto no inciso seguinte;

VI – O disposto no inciso anterior observará as seguintes classes de alíquotas definidas em lei complementar:

a) padrão;

b) mínima;

c) reduzida;

d) ampliada;

VII – a lei estadual poderá aumentar, por classe, em até vinte por cento, as alíquotas aplicáveis às operações e prestações internas;

VIII – na forma da lei complementar:

a) será exigido no Estado ou no Distrito Federal onde ocorrer o fato gerador da operação ou prestação;

b) o produto de sua arrecadação será atribuído ao

Estado ou ao Distrito Federal de localização do destinatário

da mercadoria ou do serviço;

c) poderá ser atribuída ao Estado ou ao Distrito Federal de origem da operação ou prestação uma parcela da arrecadação de que trata a alínea a, com a finalidade exclusiva de custear a fiscalização, mediante deliberação do órgão de que trata o § 4º deste artigo;

IX – é vedada a concessão de isenção, diferimento, redução de base de cálculo, crédito outorgado ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal equivalente que implique renúncia de receita, relativos ao imposto, admitida:

a) a opção pelo abatimento de percentagem fixa a título do montante do imposto cobrado em etapas anteriores, nos termos do regulamento;

b) a concessão de subsídios financeiros à conta do orçamento dos Estados ou do Distrito Federal;

§ 2º A lei complementar regulará o imposto e especialmente:

I – definirá fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

II – disporá sobre a substituição tributária, a base de cálculo presumida a ela aplicável e os critérios para sua fixação;

III – disciplinará o regime de compensação do imposto;

IV – indicará o local de ocorrência das operações e prestações, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável;

V – estabelecerá sanções, inclusive a retenção dos recursos a que se refere o § 1º, VIII, aos Estados e ao Distrito Federal ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto;

VI – estabelecerá regimes especiais ou simplificado de tributação;

VII – poderá instituir fundo, de titularidade e administração conjunta dos Estados e do Distrito Federal, constituído por receitas provenientes da arrecadação do imposto, relativa às operações e prestações interestaduais, para efeito de aplicação do disposto no § 1º, VIII;

VIII – regular a forma de funcionamento do órgão

colegiado de que trata o § 4º deste artigo.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no art. 61, a lei complementar de que trata este artigo poderá, também, ser de iniciativa de um terço dos Governadores dos Estados e do Distrito Federal.

§ 4º Compete a órgão colegiado, composto por um representante de cada Estado e do Distrito Federal, além das atribuições estabelecidas em lei complementar:

I – expedir o regulamento único e demais normas

necessárias à administração do imposto;

II – aplicar sanções aos Estados e ao Distrito Federal

ou a seus agentes por descumprimento da legislação do

imposto, sem prejuízo do disposto no art. 34, V, c."

Art. Os arts. 155 e 156 passam a integrar as Seções V e VI do Capítulo I do Titulo VI da Constituição Federal, com as seguintes alterações:

"Seção V

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II – propriedade de veículos automotores.

Parágrafo único. O imposto previsto no inciso I:

IV – será progressivo e terá suas alíquotas mínima e máxima fixadas pelo Senado Federal."

"Seção VI

Dos Impostos dos Municípios

Art. 156..........................................

III - venda a varejo de mercadorias e prestação de

serviços.

§ O imposto previsto no inciso I poderá ter alíquotas diferenciadas, de acordo com a localização ou o uso do imóvel, e alíquotas progressivas no tempo ou em razão do valor do imóvel, nos termos de lei municipal, e terá suas alíquotas máximas fixadas em lei complementar.

§ 3º O imposto previsto no inciso III:

I - não incidirá na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatário no exterior;

II - incidirá na importação de bem, mercadoria e

serviço cuja prestação tenha-se iniciado no exterior, destinados a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154;

III - quanto à tributação dos serviços, incidirá sobre:

a) os de alojamento e alimentação;

b) os demais, prestados a não contribuintes do imposto de que trata o art. 154;

IV - terá alíquota uniforme fixada em lei complementar para todas as vendas e prestações;

V - não será objeto de isenção, benefício ou incentivo fiscal;

VI - será regulado em lei complementar que, inclusive, definirá venda a varejo e fixará prazos de recolhimento."

Art. 4º Os arts. 157 a 162 passam a integrar a Seção VII do Capítulo I do Título VI da Constituição Federal, com as seguintes alterações:

"Seção VII

Da Repartição das Receitas Tributárias

"Art. 157. Pertence aos Estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suasautarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem."

Art. 158. Pertencem aos Municípios:

IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação

do imposto de que trata o art. 154.

..........."

"Art. 159. A União entregará do produto da arrecadação dos impostos previstos:

I - no art. 153, III e IV, quarenta e sete por cento na

seguinte forma:

II - no art. 153, IV, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações.

§ Para efeito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela

da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts.

157 e 158, I.

.."

"Art. 160..........................................

§ A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

§ O valor dos recursos retidos em virtude do disposto no parágrafo anterior não poderá exceder o dos créditos."

"Art. 161..........................................

§ 1º No caso das usinas hidrelétricas, cinqüenta por cento do valor adicionado serão atribuídos aos Municípios em que estiverem instaladas e cinqüenta por cento serão atribuídos aos Municípios impactados pelo reservatório, proporcionalmente à área alagada.

§ 2º O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II."

Art. 5º Os arts. 167, IV e § 4º e 171, da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.167..........................................

IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as vinculações expressamente previstas nesta Constituição e ao fundo previsto no art. 21, XIV;

§ 4º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 154, 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta."

"Art. 171. A lei poderá definir práticas de comércio exterior danosas à economia nacional e autorizar a cobrança de direitos compensatórios e a imposição de limitações e sanções que visem a neutralizá-las ou coibi-las.

Parágrafo único. A cobrança de direitos compensatórios e a imposição de limitações e sanções poderão alcançar as práticas ocorridas a partir da data da publicação do ato que indicar o início do processo de sua apuração."

Art. O art. 195 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 195..........................................

§ 4º As contribuições sociais referidas no inciso I, b:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de

exportação;

II - não serão objeto de isenção ou não-incidência, ressalvado o disposto no inciso anterior;

III - incidirão, também, sobre o valor de bem ou serviço recebido do exterior, inclusive se o destinatário for pessoa natural, que, no caso, será equiparada a pessoa jurídica;

IV - terão alíquotas estabelecidas em lei;

V - observadas normas gerais fixadas em lei complementar, de iniciativa privativa do Presidente da República, terão base de cálculo determinada em lei, que estabelecerá as hipóteses, condições e forma de:

a) exclusão de receitas ou dedução de despesas;

b) aproveitamento de créditos;

c) exigência monofásica ou mediante regime simplificado de tributação.

........."

Art. 7º Ao art. 203 da Constituição Federal é acrescentado o seguinte parágrafo único:

"Art. 203..........................................font>

Parágrafo único. A União instituirá programa de garantia de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser realizado por meio de convênios com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na forma da lei."

Art. 8º Os arts. 212 e 239 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 212..........................................

§ 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição do salário-educação recolhida pelas empresas, como adicional da alíquota da contribuição a que se refere o art. 195, I, b."

"Art. 239. O programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo, atendidas as condições e os termos da lei, serão financiados com recursos correspondentes a dezoito por cento do produto da arrecadação de que trata o art. 195, I, b.

§ 3º Aos servidores públicos e aos empregados que percebam até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado nesse valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos programas previstos no parágrafo anterior em 5 de outubro de 1988."

Art. 9º São acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:

"Art. 76. Os recursos do art. 155, II, da Constituição Federal, previstos no art. 60, § 2º, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão substituídos por recursos decorrentes da arrecadação do imposto de que trata o art. 154 da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda."

"Art. 77. A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 154, da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, disporá sobre o regime de transição pelo prazo de sete exercícios financeiros, contados a partir do início de sua cobrança, observado o seguinte:

I – nos três primeiros exercícios financeiros, o produto da arrecadação relativa às operações interestaduais será partilhado entre o Estado ou o Distrito Federal de localização do remetente e o de localização do destinatário da mercadoria ou do serviço, considerando-se as alíquotas interestaduais vigentes em 31 de dezembro de 1999;

II – no quarto, quinto, sexto e sétimo exercícios financeiros, a partilha referida no inciso anterior obedecerá a redução de vinte por cento ao ano, naquelas alíquotas interestaduais;

III – nos três primeiros exercícios financeiros em que for exigido, o imposto não se sujeitará ao disposto no art. 150, III, b."

"Art. 78. Ficam mantidos os diferimentos, as isenções, os incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros, concedidos até 31 de dezembro de 1999, sob condição e por prazo certo, pelos Estados e pelo Distrito Federal, na forma de suas respectivas legislações, com base no ICMS, observado o seguinte:

I – os diferimentos, as isenções, os incentivos ou benefícios referidos neste artigo:

a) serão compensados com o produto da arrecadação

de que trata o art. 154, da Constituição Federal na redação dada por esta Emenda, incidente nas operações e destinadas, o produto da arrecadação, resultante da diferença entre a alíquota vigente em 31 de dezembro de 1999 e a fixada nos termos do disposto no art. 154, § 1º, V, da Constituição Federal, na redação dada por esta Emenda, será atribuído ao Estado ou Distrito Federal de localização do destinatário da mercadoria."

"Art. 82. O disposto no art. 195, § 4º, V, da Constituição, será implementado gradualmente, no prazo de três anos, contado da promulgação desta Emenda Constitucional."

"Art. 83. As leis que instituírem os impostos previstos nos arts. 153, IV, e 154, da Constituição, na redação dada por esta Emenda, estabelecerão a forma de aproveitamento dos saldos credores dos impostos de que tratam os arts.153, IV, e 155, II, da Constituição."

Art. 10. O imposto de que trata o art. 153, VIII, não poderá ser cobrado enquanto for exigível a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74 e 75 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos das Emendas Constitucionais nºs 12, de 15 de agosto de 1996, e 21, de 18 de março de 1999.

Art. 11. Os impostos de que tratam os arts. 153, IV, 154 e156, III, serão exigidos a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de publicação das leis complementares a que se referem, respectivamente:

I - o inciso II do § do art. 153;

II - o § do art. 154;

III - o inciso VI do § 3º do art. 156.

Parágrafo único. Enquanto não forem cobrados os impostos a que se refere este artigo, continuarão sendo exigidos os impostos de que tratam os arts. 153, IV, 155, II, e 156, III, da Constituição Federal, na redação anterior a esta Emenda.

Art. 12. Ressalvado o disposto nos arts. 10 e 11, esta Emenda ao texto constitucional entrará em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.

Art. 13. Ficam revogados, a partir da data prevista no caput do art. 11 desta Emenda, os §§ e do art. 155 da Constituição Federal.


Propostas do Dep. Marcos Cintra

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 183 DE 1999

(Do Sr. Marcos Cintra e outros)

" Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional "

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Artigo 1º O artigo 62, "caput", e o artigo 100, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 62 Em caso de relevância e urgência, que não implique instituição ou majoração de tributos, o Presidente da República, poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional, que, estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias.

Artigo 100................................

§ 4° Por opção do credor, o crédito indicado em precatório poderá ser compensado com débito tributário seu, inscrito em dívida ativa, relativo à mesma Fazenda Pública.

Artigo 2º O Capítulo I do Título VI da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:


CAPÍTULO I - DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO I: DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 145 A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição, limitadas ao custo da prestação desses serviços;

III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas ou destinada a financiá-las, limitada ao seu custo.

§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º Na forma prevista em Lei Complementar e sob segredo da Justiça e sigilo fiscal, é facultado à autoridade tributária federal, em casos excepcionais e mediante despacho fundamentado, requisitar a responsável pelo pagamento, arrecadação, ou recolhimento de tributo, informações sobre o montante devido e respectiva base de cálculo.

§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

§ 4º Ninguém será processado por crime contra a ordem tributária antes de encerrado, na via administrativa, o processo respectivo.

Artigo 146. Cabe à lei complementar:

I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, a de seus respectivos fatos geradores, bases de cálculo, alíquotas, e contribuintes;

b) obrigação, lançamento, crédito, decadência e prescrição tributários;

c) fixação de procedimentos e requisitos para a criação de tributos, ou para alteração de alíquotas dos existentes;

d) determinação de juros, multas, e outras penalidades pecuniárias incidentes sobre débitos tributários, com observância do artigo 150, IV, desta Constituição Federal, limitando-se as multas ao máximo de 20% (vinte porcento) do valor do tributo devido

IV - definir, entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, as competências de normatização, arrecadação e fiscalização dos tributos.

Artigo 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.

Artigo 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Artigo 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos artigos 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no artigo 195, § 5º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.


SEÇÃO II: DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III - cobrar tributos:

a)em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da publicação.

IV- utilizar tributo e respectivas penalidades pecuniárias com efeito de confisco;

V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas, ou cedidas em concessão, pelo poder público;

VI - instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda, ou serviços, uns dos outros;

b) patrimônio, renda ou serviços das entidades cujo objetivo seja realizar e promover o culto religioso;

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei complementar;

d) o ato cooperativo, como tal definido em legislação própria, praticado pelas sociedades cooperativas;

e) sobre recursos destinados ao custeio dos planos de natureza previdenciária operacionalizados pelas entidades de previdência privada, bem como sobre os investimentos e rendimentos das mesmas entidades provenientes das aplicações de reservas técnicas, fundos, e provisões;

§ 1º As vedações expressas no inciso III, alínea b, não se aplicam aos impostos previstos nos artigos 153, III e IX, e 154.

§ 2º As vedações expressas no inciso VI não se aplicam ao tributo previsto no artigo 153, I e VII.

§ 3º A vedação do inciso VI, alínea a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 4º As vedações do inciso VI, alínea a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exoneram o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

§ 5º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 6º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 7º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas.

§8º Para efeito do disposto no inciso VI, alínea d, consideram-se, entre outros, atos cooperativos:

I- o empréstimo, financiamento ou repasse de recursos financeiros aos seus sócios;

II- a saída de bens, produtos ou mercadorias do estabelecimento de produtor para o estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

III- a saída de bens, produtos ou mercadorias de um estabelecimento para outro da mesma cooperativa ou para estabelecimento de outra, sua associada;

IV- o fornecimento de bens, produtos ou mercadorias, inclusive combustíveis, da cooperativa a seus sócios;

V- a entrega de habitações de cooperativa a seus sócios;

VI- a prestação, direta ou indireta, de serviços de qualquer natureza da cooperativa a seus sócios, ou de cooperativas entre si, quando associadas;

VII- a devolução, a seus sócios, das sobras resultantes de atos cooperativos.

§9º A instituição de outros tributos, além dos discriminados nesta Constituição, bem como a majoração de alíquotas dos tributos existentes além do limite máximo previsto no artigo 153,§ 2º, ficam condicionadas à aprovação prévia por referendo, ressalvados os dispositivos constitucionais em contrário.

Artigo 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais, desde que por tempo determinado, destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes;

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Artigo 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.


SEÇÃO III: DOS TRIBUTOS

Artigo 153. Integram o Sistema Tributário Nacional os seguintes tributos:

I – imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (IMF);

II – imposto sobre produção de bebidas, veículos, energia, tabaco, petróleo e combustíveis, inclusive derivados daquele e destes, e serviços de telecomunicações, bem assim, desde que definidos em lei complementar, sobre produção de outros bens e sobre outros serviços (Seletivos);

III – imposto sobre comércio exterior (Importação e Exportação, de bens e serviços) ;

IV – imposto sobre renda e proventos:

a-) de qualquer natureza auferidos por pessoas físicas (IRPF);

b-) de natureza financeira, auferidos por pessoas jurídicas em operações nos mercados financeiro e de capitais (IRPJ-F);

V – imposto sobre propriedade imobiliária, urbana e rural (IPTU e ITR);

VI – imposto sobre propriedade de veículos automotores (IPVA);

VII – adicionais ao imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira:

a-) para os Estados e ao Distrito Federal (AEIMF) ;

b-) como contribuição para o financiamento da seguridade social (ASSIMF);

VIII- adicional ao imposto sobre renda e proventos, para os Estados e o Distrito Federal, (AEIR);

IX- imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF);

X- imposto sobre vendas a varejo de mercadorias de prestação de serviços de qualquer natureza (IVV);

XI- contribuição especial de intervenção no domínio econômico para equalização tributária (CET).

§ 1º Compete:

I - à União, instituir os tributos previstos nos incisos I, II, III, e IV, no inciso VII, alínea b, no inciso IX, e no inciso XI, sendo este último incidente sobre a entrada de quaisquer produtos ou serviços vindos de outros países, objetivando equiparar o produto ou serviço importado ao nacional, à luz dos artigos 149 e 150, II, da Constituição Federal;

II - aos Estados e ao Distrito Federal, instituir

a) o tributo previsto no inciso VI, devido pelos proprietários dos autoveículos registrados respectivamente em cada Estado e Distrito Federal;

b) o tributo previsto no inciso VII, alínea a, como adicional ao imposto previsto no inciso I;

c) o tributo previsto no inciso VIII, como adicional percentual do que for pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios a título do imposto previsto no artigo 153,IV, alínea a, e b;

III - aos Municípios, instituir:

a)o tributo previsto no inciso V, devido pelos proprietários de imóveis rurais e urbanos localizados em seus respectivos territórios;

b) o tributo previsto no inciso X, devido pelos adquirentes consumidores finais de mercadorias e de serviços em todas as vendas e transações realizadas em seus respectivos territórios.

§ 2º Cabe à lei complementar fixar as alíquotas mínimas e máximas dos tributos previstos nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, e X, inclusive as aplicáveis às hipóteses previstas no § 8º deste artigo.

§ 3º O imposto previsto no inciso II:

I - incidirá uma única vez;

II - será seletivo, e não incidirá sobre as exportações;

III - incidirá sobre as importações;

IV - poderá ser pago com os créditos assegurados aos contribuintes, nos termos do § 5º deste artigo;

§ 4º Lei Complementar fixará os critérios para a definição e fixação das duas alíquotas dos adicionais do Imposto sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (IMF) previsto no inciso VII, que serão, no caso do inciso VII, alínea a, uma alíquota estadual uniforme, fixada em conjunto pelos Estados e Distrito Federal, cuja arrecadação será destinada aos mesmos, e outra, no caso do inciso VII, alínea b, fixada pela União, para o financiamento exclusivo da seguridade social.

§ 5º Os tributos previstos nos incisos I, II e VII terão as respectivas repercussões financeiras sobre os preços das mercadorias e dos serviços calculadas através de metodologia aceita por organismo internacional de comércio, com vista a determinar:

a)as alíquotas dos respectivos tributos a serem aplicados, a título de contribuição de equalização tributária, prevista no inciso XI, sobre a entrada de quaisquer produtos ou serviços vindos de outros países objetivando equiparar o produto ou serviço importado ao seu similar nacional;

b) o crédito cujo ressarcimento efetivo será assegurado ao exportador para compensar o correspondente valor da repercussão financeira embutido no custo do bem ou serviço que exportar para o exterior;

c) o crédito cujo ressarcimento efetivo será assegurado ao produtor nacional de bens de capital quando destinados ao ativo fixo das unidades produtoras de bens e serviços; e

d) o crédito cujo ressarcimento efetivo será assegurado à operação de venda ao comércio varejista de bens de primeira necessidade, listados em Lei Complementar.

§ 6º O imposto previsto no inciso IV será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade, e da progressividade, nos termos e limites fixados em Lei Complementar, e poderá ser pago com os créditos assegurados aos contribuintes nos termos do §5º deste artigo.

§ 7º São imunes ao imposto previsto no inciso IV, alínea a, as pessoas físicas com rendimentos até o valor de 20 (vinte) salários mínimos mensais.

§ 8º As alíquotas do imposto previsto no inciso V, observados os limites fixados no § 2º, poderão ser progressivas no tempo, nos termos de lei municipal, até atingirem cinco vezes a alíquota padrão, para assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana; terão suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedade rural improdutiva, e não incidirão sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só, ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

§9° Os municípios poderão instituir contribuição para suplementação dos serviços de segurança pública prestados pelos Estados, execução de obra de pavimentação e saneamento nas zonas urbanas, custeio de coleta de lixo e iluminação pública, observados os seguintes critérios:

I- quando a contribuição for referente à segurança pública, a sua cobrança fica condicionada a prévia consulta popular e à aprovação de plano de segurança suplementar, com o respectivo cálculo do valor a ser cobrado;

II- quando a contribuição for referente a obra de pavimentação e saneamento, será feito prévio edital da obra a ser realizada, com seu respectivo custo e rateio, limitada a cobrança ao custo desta;

III- quando a contribuição for referente ao custeio de coleta de lixo e iluminação pública, fica limitada ao valor orçado pelo órgão técnico, podendo sua cobrança ser incluída nas contas dos consumidores de água e de eletricidade, de forma individualizada.

§ 10º Respeitado o disposto no § 2º, a soma das alíquotas dos tributos previstos no inciso I, e no inciso VII, alíneas a e b, se majorada, deverá implicar idêntica majoração nas alíquotas das partes que a compõem, guardando-se a mesma proporcionalidade existente antes da majoração na distribuição do produto da arrecadação.

§ 11º Os tributos previstos nos incisos I e VII:

a-) não incidirão sobre transações realizadas nos mercados financeiro e de capitais, que serão alcançadas pelo imposto previsto no inciso IV, alínea a e alínea b, sempre que possível através de métodos não-declaratórios;

b-) incidentes sobre as transações geradas por rendimentos do trabalho assalariado, quando inferiores a 9 (nove) salários mínimos mensais, serão pagos pelo empregador, e acrescentados ao valor do salário líquido devido, independentemente da forma de pagamento;

c-) incidirão em dobro sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário nacional, sendo que tanto a incidência sobre os créditos como a incidência sobre os débitos bancários onerarão os titulares das contas bancárias envolvidas naquelas operações.

§ 12º As transações, acima de valores a serem definidos em Lei Complementar, de compra, venda, ou de qualquer outra natureza, de qualquer bem ou serviço, assim como as transações nos mercados financeiro e de capitais, somente serão consideradas juridicamente liquidadas se realizadas através de contas correntes à vista em instituições do sistema bancário nacional cujos titulares sejam os participantes diretos nas mesmas transações, observadas as condições a serem estabelecidas em Lei Complementar.

§ 13º O imposto previsto no inciso X:

I- será devido no Município onde a operação de venda for realizada;

II- não incidirá na exportação de mercadorias, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior;

III-terá alíquota uniforme para todas as vendas de mercadorias e serviços, fixada em lei municipal, observado o disposto no §2º deste artigo;

IV- poderá ser substituído por adicional do imposto previsto no inciso I, mediante determinação expressa em Lei Complementar.

§14 A emissão de cheques e de qualquer outro tipo de ordem de pagamento ou de créditos e direitos de natureza financeira, será obrigatoriamente nominativa, e não-endossável, devendo legislação específica determinar sanções pecuniárias que desestimulem o desrespeito a esta norma constitucional.

§ 15 Lei Complementar estabelecerá sistema simplificado de pagamento de tributos, pelo qual poderão optar a microempresa e a empresa de pequeno porte por ela definidas.

Artigo 154. A União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


SEÇÃO IV:DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS

Artigo 155. Do produto da arrecadação dos tributos previstos no artigo 153, I, II, III, IV, IX, e XI pertencem:

I- 73% (setenta e três por cento), à União;

II- 25% (vinte e cinco por cento), aos Municípios ;

III- 2% (dois por cento), a programas de financiamento ao setor produtivo das regiões menos desenvolvidas, através de suas instituições financeiras de caráter regional, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer.

Parágrafo único. A entrega das parcelas pertencentes à União, aos Municípios, e aos gestores dos programas de financiamento mencionados no inciso III, será feita imediata, direta e automaticamente pelas instituições ou órgãos recebedores dos tributos, conforme Lei Complementar

Artigo 156. As parcelas do produto da arrecadação referidas no artigo 155, II, serão rateadas e entregues aos Municípios a ao Distrito Federal em conformidade com os seguintes critérios:

I- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à soma do valor da arrecadação dos impostos previstos no artigo 153, V e X, e incidentes, no primeiro caso, sobre as propriedades localizadas, e no segundo caso, sobre as operações de venda a consumidores finais realizadas, nos respectivos territórios dos Municípios ou do Distrito Federal;

II- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à população do respectivo Município ou do Distrito Federal;

III- 5% (cinco por cento) do seu montante, proporcionalmente à extensão territorial do respectivo Município ou do Distrito Federal.

§ 1º Cabe à lei estadual:

I - definir os critérios para o cálculo do rateio dos restantes 15% (quinze por cento) do montante das parcelas referidas no artigo 155, II, de conformidade com princípios que objetivem estabelecer o equilíbrio sócio-econômico entre os Municípios e o Distrito Federal.

II - dispor sobre o controle e o acompanhamento, pelos beneficiários, dos valores arrecadados, do cálculo das quotas de rateio, e da entrega automática e imediata dos mesmos, bem como sobre a criação de um organismo para o exercício dessas funções, do qual, obrigatoriamente, participem representantes do Estado, dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 2º O Tribunal de Contas dos Estados efetuará, em qualquer dos casos, o cálculo das quotas de que trata este artigo.

Artigo 157. A arrecadação do imposto referido no artigo 153, VII, alínea a), será rateada e repassada aos Estados e Distrito Federal em conformidade com os seguintes critérios:

I- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à soma do valor da arrecadação dos impostos previstos no artigo 153, VI e VIII e incidentes, no primeiro caso, sobre os autoveículos registrados respectivamente em cada Estado e Distrito Federal, e no segundo caso, sobre o adicional percentual do que for pago à União por pessoas físicas e jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios dos Estados e Distrito Federal a título do imposto previsto no artigo 153,IV;

II- 40% (quarenta por cento) do seu montante, proporcionalmente à população do respectivo Estado ou Distrito Federal;

III- 5% (cinco por cento) do seu montante, proporcionalmente à extensão territorial do respectivo Estado ou Distrito Federal.

§ 1º Cabe à lei complementar:

I - definir os critérios para o cálculo do rateio dos restantes 15% (quinze por cento) do montante das parcelas referidas no "caput" deste artigo, de conformidade com princípios que objetivem estabelecer o equilíbrio sócio-econômico entre os Estados e o Distrito Federal.

II - dispor sobre o controle e o acompanhamento, pelos beneficiários, dos valores arrecadados, do cálculo das quotas de rateio, e da entrega automática e imediata dos mesmos, bem como sobre a criação de um organismo federativo para o exercício dessas funções, do qual, obrigatoriamente, participem representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º O Tribunal de Contas da União efetuará em qualquer dos casos, o cálculo das quotas de que trata este artigo.

Artigo 158. O montante da arrecadação do tributo referido no artigo 153, VII, alínea b), correspondente à alíquota a ser estabelecida em lei complementar para o financiamento da seguridade social será a ela repassado automaticamente, e aplicado exclusivamente em despesas referentes à seguridade social, inclusive aos programas custeados com as contribuições sociais, não se lhe aplicando o disposto no artigo 212.

Artigo 159. Os tributos previstos no artigo 153, incisos I e VII, serão arrecadados em procedimento único, tendo por alíquota global a soma das alíquotas fixadas para aqueles tributos, devendo o produto da arrecadação total ser imediata, direta e automaticamente repassado pelas instituições ou órgãos arrecadadores aos respectivos titulares desses tributos, na proporção exata das respectivas alíquotas individuais.

Artigo 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta Seção, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

Parágrafo único. Essa vedação não impede a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios de condicionarem a entrega de recursos cuja arrecadação esteja sob sua incumbência, ao pagamento de seus créditos de qualquer natureza, inclusive dos créditos de suas autarquias e empresas sob seu controle, desde que vencidos, líquidos e certos.

Artigo 161. É permitida a vinculação dos recursos de que trata o artigo 155 para a prestação de garantia ou contragarantia, entre as unidades federativas e a União, e para pagamento de débitos entre as mesmas.

Artigo 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.

Parágrafo único. Os dados divulgados serão discriminados por Estado e por Município.

Artigo 3º A expressão final "artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I", constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por "artigos 150, II e 153, IV".

Artigo 4º O artigo 167, IV, da Constituição, passa a vigorar com a seguinte redação:

"IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvado o disposto nos artigos 155, 161 e 212, bem como a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no artigo 165, § 8º".

Artigo 5º O artigo 195, da Constituição, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos seguintes tributos:

I – contribuição dos segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre a aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art.201;

II – parcela da receita de concursos de prognósticos;

III- adicional previsto no artigo 153,VII, alínea b).

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o poder público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§4º Do montante da arrecadação referido no artigo 158, parte será destinada a prover os recursos necessários para custear, nos termos que a lei dispuser,

a) o programa do seguro-desemprego previsto no artigo 7º, inciso II;

b) os gastos projetados com o ensino fundamental público anteriormente financiados pela extinta contribuição social do salário-educação;

c) as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

§ 6º Aplicam-se às contribuições sociais de que trata este artigo o disposto no artigo 150, III.

§7º Dos recursos reservados na forma do parágrafo 4º:

I – pelo menos quarenta por cento serão administrados, e destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social com critérios de remuneração que lhes preservem o valor;

II – pelo menos dez por cento serão administrados, e destinados a financiar programas de desenvolvimento agropecuário, através do Banco do Brasil S/A com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social conforme os ganhos que declararem e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§9º A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estrados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos.

Artigo 6º O artigo 239 da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 239. São preservados os patrimônios acumulados nas contas individuais dos participantes do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento.

Artigo 7º O artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 34. O disposto nesta emenda constitucional será implantado de acordo com o estabelecido neste artigo.

§1º O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do sétimo mês seguinte seguinte ao da promulgação desta emenda constitucional, mantidos até então todos os dispositivos constitucionais vigentes no dia anterior à sua promulgação.

§2º Promulgada esta emenda constitucional, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nela previsto.

§3º As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto nesta emenda constitucional.

§4º Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 2º e 3º, em especial no tocante a programas e projetos que deverão ter seu prosseguimento assegurados após substituição de fontes de recursos prevista nesta emenda constitucional.

§5º O disposto no artigo 150, inciso III, alínea b) não se aplica aos tributos referidos no § 2º, que, uma única vez após a entrada em vigor do sistema tributário nacional, conforme previsto no § 1º, poderão ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.

§ 6º A Lei Complementar que instituir os tributos referidos no artigo 153, I, e VII, definirá um período de tempo, após a data prevista no §1º, para a implantação gradual das alíquotas previstas, durante o qual irão sendo reduzidas, até sua total extinção, as alíquotas dos tributos que eles substituirão.

§7º Promulgada esta Emenda Constitucional, enquanto não forem extintos, nos termos do § 6º, os impostos e as contribuições neles referidos, permanecem em vigor, desde que compatíveis com o disposto nesta emenda constitucional e a legislação dela decorrente, os anteriores dispositivos constitucionais, a legislação e as normas que regem a sua instituição e estabelecem os critérios de repartição de suas receitas, permitidas suas alterações.

§ 8º O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao artigo 155, § 3º,da Constituição, na redação vigente no dia anterior à data da promulgação desta Emenda, o qual fica com ela revogado.

§ 9º Promulgada esta Emenda Constitucional, Lei Complementar deverá instituir mecanismo de forma assegurar, mensal e automaticamente, a cada Estado, Distrito Federal e Município, recursos da União de forma a garantir-lhes, após a entrada em vigor do sistema tributário nacional, ingressos tributários líquidos totais iguais aos valores das médias mensais das receitas tributárias totais líquidas efetivamente por eles obtidas nos anos de 1996 a 1999, corrigidas monetariamente, caso os ingressos efetivos sejam inferiores às médias acima referidas.

§ 10 O Tribunal de Contas da União determinará:

I - os valores das médias e das transferências mensais a serem repassadas aos Estados e aos Municípios, referidas no parágrafo anterior;

II - até a promulgação das Leis Complementares previstas nos artigos 156, § 1º, e 157, § 1º, o rateio do montante referido nos incisos I daqueles parágrafos, adotará para o seu cálculo os mesmos critérios utilizados na determinação do rateio da parcela referida no inciso II daqueles artigos.

§ 11 Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no artigo 155, III, é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele inciso pelos mesmos critérios utilizados para distribuição dos recursos a que se refere o artigo 159, I, c, da Constituição, na redação vigente no dia anterior à data da promulgação desta Emenda.

§12 Promulgada esta Emenda Constitucional, Lei Complementar deverá instituir, dentro de 90 dias, mecanismo concedendo anistia de multas e juros sobre os valores tributários devidos até o dia 30 de Julho de 1999 à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como estabelecer o parcelamento em 96 meses a partir da promulgação da mesma Lei Complementar do principal dos mesmos valores tributários devidos, corrigidos monetariamente pela inflação do período.

Artigo 8º. Revogam-se o § 4º do artigo 167 e o § 5º do artigo 212, da Constituição Federal.

Artigo 9º. Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 474, DE 2001

(Do Sr. MARCOS CINTRA e outros)

Aperfeiçoa o Sistema Tributário Nacional e o financiamento da Seguridade Social, estabelece normas de transição e dá outras providências.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1 º Esta proposta de emenda constitucional tem por escopo introduzir, no arcabouço fundamental do sistema tributário nacional, a figura do imposto único federal, incidente sobre movimentações e transações financeiras, sob a dupla forma jurídica de imposto arrecadatório genérico e de contribuição social para o financiamento da seguridade social.

Art. 2 º Ficam alteradas as redações do art. 150, III, "b" e § 1º, art. 153, III, e §§ 1º, 2º e 3º, art. 159, I, "a", "b", "c", "d" e §§ 2º e 3º, art. 195, I, e acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 150, §§ 4º, 9º, 12 e 13, "a", "b" e "c", ao art. 195, no texto da Constituição Federal, nos seguintes termos:

"Art.150..........................................

III -..........................................

b-) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, e antes de decorridos cento e oitenta dias da data da publicação.

§1 º As vedações expressas no inciso III, "b", não se aplicam aos impostos previstos nos artigos 153, I e II, e 154, II.

§ 8 º As vedações expressas no inciso VI, "b" a "d", não se aplicam ao imposto previsto no artigo 153, III.

§ 9 º A instituição de outros tributos, além dos discriminados nesta Constituição, bem como a majoração dos tributos existentes além do limite máximo previsto no art. 153, § 3º, "a", ficam condicionadas à aprovação prévia por referendo, ressalvados os dispositivos constitucionais em contrário.

Art. 153..........................................

III - imposto sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira;

§ 1 º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei complementar, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I e II;

§ 2 º O imposto previsto no inciso III será informado pelos critérios da generalidade e da universalidade, podendo ser progressivo, na forma da lei, em função dos somatórios agregados periodicamente, por titular pessoa física, das movimentações ou transmissões a ele sujeitas;

§ 3 º Lei complementar especificará, no que se refere ao imposto previsto no inciso III, bem como à contribuição que o acompanha, referida no art. 195, I :

a)as alíquotas máximas;

b)a forma como, respeitadas as normas de tratados internacionais de livre comércio de que o Brasil seja signatário, serão implementados os princípios da desoneração tributária das exportações de bens e serviços e do idêntico tratamento do produto ou serviço importado ao seu similar nacional;

c)os bens de primeira necessidade cuja venda, no varejo, possa ser beneficiada com desoneração tributária, implementada segundo metodologia idêntica à da hipótese de exportação de que trata a alínea anterior;

d)as movimentações e transações envolvendo aplicações financeiras e mobiliárias, inclusive em ouro como ativo financeiro, submetidas ao princípio do diferimento da tributação, excluídas da incidência desses tributos durante todo o tempo em que os recursos correspondentes não retornarem, dos circuitos dos mercados financeiros e de capitais, para consumo ou investimento em ativos não financeiros ou mobiliários;

e)o limiar, aproximadamente equivalente ao valor da renda líquida média anteriormente sujeita ao revogado imposto sobre a renda das pessoas físicas, abaixo do qual a incidência desses tributos, sobre os rendimentos do trabalho assalariado, será assumida previamente pelo empregador, mediante adição ao salário liquido pago, creditado ou posto à disposição;

f)as restrições preventivas à evasão tributária, dentre as quais a forma obrigatoriamente nominal e não endossável de toda e qualquer ordem de pagamento ou titulo de crédito, bem como as sanções eficazes para dissuadir sua burla;

g)as alíquotas acrescidas, incidentes sobre saques e depósitos de numerário junto ao sistema bancário, com o intuito de estimular a prática de transações sujeitas às alíquotas normais;

h)a divisão da incidência entre os débitos e os créditos bancários;

i)as restrições à validade do adimplemento de obrigações jurídicas onerosas, se não for comprovada a liquidação por intermédio de contas correntes à vista, de titularidade dos respectivos intervenientes envolvidos, em instituições do sistema bancário nacional, com a retenção dos tributos devidos;

j)o procedimento unificado de arrecadação simultânea de ambos os tributos, mediante aplicação de alíquota total igual à soma das alíquotas singulares de cada um deles, com repasse direto, imediato e automático, pelas instituições ou órgãos responsáveis pela arrecadação, aos respectivos destinatários, na proporção exata das alíquotas relativas ao imposto e à contribuição social;

k)as salvaguardas impeditivas de que a parcela da arrecadação, prevista na alínea precedente, representativa da contribuição social descrita no art. 195, I, possa ser desviada para empregos alheios à sua finalidade intrínseca, não estando sujeita às vinculações, estranhas à sua natureza, dos arts. 198, § 2º e 212, nem à partilha de que tratam os arts. 158 e 159.

Art. 159..........................................

I – do produto da arrecadação do imposto previsto no artigo 153, III, quarenta e quatro por cento na seguinte forma:

a-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;

b-) vinte por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

c-) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à região, na forma que a lei estabelecer;

d-) um por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o disposto no item "d" do inciso I, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.

§ 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do item "d" do inciso I, observados os critérios estabelecidos no art. 158.

Art. 195..........................................

I – sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira, acompanhando, mediante aplicação de alíquota adicional, a exigência do imposto previsto no art. 153, III, na forma da lei e respeitados os requisitos de que trata o art. 153, § 3º;

§ 4º As finalidades de custeio, supridas pela contribuição prevista no inciso I deste artigo, abrangem também, na forma da lei:

a-) o programa do seguro desemprego previsto no artigo 7º, inciso II, e o abono de que trata o § 3º do art. 239;

b-) os gastos projetados, com o ensino fundamental público, anteriormente financiados pela extinta contribuição do salário-educação

c-) as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

§ 9º A contribuição social prevista no inciso I não será exigida dos segurados que contribuam sob a modalidade prevista no inciso II deste artigo. "

Art. 3º A expressão final "artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I", constante nos artigos 27, § 2º, 29, V, 37, XV, 49, VII, 95, III, e 128, § 5º, I, c, fica substituída por "artigo 150, II".

Art. 4 º Ficam revogados os incisos IV a VII e os §§ 4º e 5º do art. 153, o inciso I do art. 157, os incisos I e II do art. 158, o inciso II e o § 1º do art. 159, o § 7º do art. 195, o § 5º do art. 212 e o art. 240, da Constituição Federal.

Art. 5 º Ficam acrescidos, ao texto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os arts. 84 e 85, nos seguintes termos:

"Art. 84. O imposto previsto no art. 153, III, da Constituição Federal, substitui, para todos os efeitos, desde o termo inicial de sua exigibilidade, a contribuição de que tratam os arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato.

Art. 85. Lei complementar disporá sobre a forma como:

I - os fundos, programas e projetos alimentados com recursos, benefícios ou renúncias, decorrentes dos tributos extintos juntamente com a entrada em vigor do imposto e da contribuição previstos, respectivamente, no art. 153, III e 195, I, da Constituição Federal, terão suas fontes de financiamento substituídas ou sofrerão solução de continuidade;

II - serão ajustados e compatibilizados, sem prejuízo para o interesse público, os direitos e obrigações pendentes, decorrentes das legislações relativas aos tributos extintos, em virtude da nova ordem tributária instaurada com a entrada em vigor dos tributos referidos no inciso anterior deste artigo;

III - será assegurada, a cada ente político beneficiário de partilhas constitucionais de receitas federais, sem interrupção, o fluxo e o volume de recursos não inferiores ao que se tiver verificado no último exercício financeiro anterior ao da entrada em vigor dos tributos referidos no inciso I deste artigo.

Art. 6 º Esta emenda constitucional entra em vigor na data de sua publicação e torna-se eficaz, no que se refere à extinção de tributos e à deflagração de novas relações obrigacionais tributárias, no primeiro dia do sétimo mês subsequente.


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001

A pretensão do Governo Federal é realizar mini-reformas tributárias, uma vez que a complexidade dos caminhos para a realização de uma modificação mais radical encontra várias resistências.

Uma reivindicação antiga de vários juristas é a desoneração das exportações. Esta encontra-se explícita neste parágrafo, que regula o caput do art. 149, que identifica a competência restrita da União para instituir contribuições sociais.

A intenção do Governo é substituir a PPE – Parcela de Preços Específica por uma contribuição direta sobre o valor do petróleo e derivados – a CIDE. A questão aqui será a discussão jurídica em torno da exitência de um imposto específico sobre a importação, em concomitância com um contribuição social também tratando de uma importação. Rescentemente, no final de 2001, através um um forte lobby dos Prefeitos os Deputados Federais aprovaram uma contribuição social sobre a iluminação pública, que se encontra dentro da incidência de um imposto (IPTU), ao qual foi rechaçada pelo Senado.

Vejamos o texto desta Emenda:


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2001 [11]

Altera os arts. 149, 155 e 177 da Constituição Federal.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Art. 149 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:

"Art. 149..........................................

§ 1º..........................................

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;

III - poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. [12]

§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez."(NR) [13]

Art. 2º O art. 155 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 155..........................................

§ 2º..........................................

IX - ..........................................

a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

XII - ..........................................

h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b;

i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.

§ 4º Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto; [14]

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b. [15]

§ 5º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g."(NR)

Art. 3º O art. 177 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Art. 177..........................................

§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:

I - a alíquota da contribuição poderá ser:

a) diferenciada por produto ou uso;

b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b;

II - os recursos arrecadados serão destinados:

a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;

b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás;

c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes."(NR)

Art. 4º Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, h, da Constituição Federal, os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos termos do § 2º, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.

Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.


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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEATO, Luis Alberto Mendonça. Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3877. Acesso em: 26 abr. 2024.