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Improbidade administrativa

Improbidade administrativa

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O presente texto tem como objetivo, discutir a Improbidade administrativa, apresentando as suas especificidades e características, com intuito de demonstrar o processamento da mesma.

 

SUMÁRIO

Resumo; Palavras chave; Introdução; Sujeitos da Improbidade Administrativa; Características; Processamento; Conclusão

RESUMO: O presente texto tem como objetivo, discutir a Improbidade administrativa, apresentando as suas especificidades e características, com intuito de demonstrar o processamento da mesma.

PALAVRAS CHAVE: Improbidade administrativa. processamento. Administrativo.

INTRODUÇÃO:

Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta. Segundo Calil Simão, (SIMÃO, Calil. p. 82 e ss). o ato de improbidade qualificado como administrativo (ato de improbidade administrativa), é aquele impregnado de desonestidade e deslealdade.

A Lei Federal n° 8429/92 trata dos atos de improbidade praticadas por qualquer agente público.

As disposições desta alcançam todas as pessoas qualificadas como agentes públicos, na administração direta, indireta e fundacional, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração. E também as empresas incorporadas ao patrimônio público e as entidades para criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual.

São abrangidos ainda aqueles que, mesmo não sendo agentes públicos, induzam ou concorram para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiem sob qualquer forma, direta ou indiretamente. Neste sentido, são equiparados a agentes públicos, ficando sujeitos às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, os responsáveis e funcionários de pessoas jurídicas de direito privado que recebam verbas públicas e promovam o seu desvio, apropriação, ou uso em desconformidade com as finalidades para as quais se deu o repasse.

SUJEITOS DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

O sujeito ativo da improbidade administrativa é o agente público. Agente público é todo aquele que exerce, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Direta e Indireta.

A lei define agente público como:

“aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.

As entidades mencionadas referem-se a:

  • administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território;
  • empresa incorporada ao patrimônio público;
  • entidade para cuja criação ou custeio o erário participe com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual. Caso a participação do erário seja inferior a 50%, a sanção patrimonial limitar-se-á à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Podem ser praticados por qualquer agente público, servidor ou não. Assim, busca a lei punir não apenas o corrupto, como o corruptor.

É possível a responsabilização de qualquer pessoa, ainda que não seja considerada agente público, quando induzir ou concorrer para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar de forma direta ou indireta (pessoas físicas e jurídicas)

CARACTERÍSTICAS:

O ato de improbidade administrativa, ensejador de medidas sancionatórias previstas no ordenamento constitucional federal, caracteriza-se como ato danoso.

a) contra a Administração, podendo estar ou não previsto em lei, com enriquecimento ilícito para o sujeito ativo e prejuízo para o Erário, independentemente da presença dos elementos subjetivos do dolo e da culpa.

b) previsto em lei, contra a Administração, com enriquecimento ilícito para o sujeito ativo e prejuízo para o Erário, estando excluídas, como sujeitos passivos do ato, as autarquias e as empresas públicas.

c) previsto em lei, contra a Administração, com enriquecimento ilícito para o sujeito ativo e prejuízo para o Erário, independentemente da presença dos elementos subjetivos do dolo ou da culpa do sujeito causador do ato.

d) previsto em lei, com enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o Erário ou atentado contra os princípios da Administração Pública.

e) contra a Administração, podendo estar ou não previsto em lei, com enriquecimento ilícito para o sujeito ativo e prejuízo para o Erário, estando excluídas, como sujeitos passivos do ato as autarquias e as empresas públicas.

As medidas sancionatórias à prática de ato de improbidade administrativa estão previstas no § 4° do artigo 37 da Constituição da República:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

PROCESSAMENTO:

A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

Assim, a Corte Superior solucionou definitivamente (espera-se que sim!) a celeuma em torno da definição da competência para o ajuizamento de ações de improbidade em face de agentes políticos.

Trata-se de discussão antiga, mas que vinha suscitando intensos debates.

Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.797, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do art. 84 do Código de Processo Penal, que determinavam a extensão do foro criminal por prerrogativa de função à ação de improbidade.

Entretanto, ao julgar a Questão de Ordem na Pet 3.211-00, o STF afirmou que teria competência para julgar ação de improbidade ajuizada em face de um membro seu.

A partir desse precedente surgiu o problema. Em diversos julgados o Superior Tribunal de Justiça passou a estender tal entendimento aos demais agentes políticos. Cite-se, a esse respeito, a Reclamação n.º 2.790, na qual o Ministro Relator entendeu que competiria ao Superior Tribunal de Justiça julgar a ação de improbidade ajuizada em face de governador de estado.

No entanto, tal posicionamento não representava a melhor interpretação da matéria, já que o STF não havia firmado, naquele precedente, o entendimento de que o foro por prerrogativa de função aplicar-se-ia a todo agente político. A esse respeito, o Ministro Joaquim Barbosa esclareceu (MC na Reclamação n.ª 15.131):

“Logo, a decisão proferida por esta Corte na Pet 3.211-00 não parece ter o alcance que tem sido extraído por algumas das decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em especial aquelas mencionadas como precedentes na reclamação na qual foi proferido o ato ora reclamado. Pode-se dizer que, naquela oportunidade, este Supremo Tribunal Federal limitou-se a afirmar a sua competência para julgar os ministros desta Corte Suprema nos casos em que se sustenta a ocorrência de ato de improbidade administrativa. […]Eventual reinterpretação do julgado no sentido de estender a regra então adotada a agentes públicos que não foram mencionados na oportunidade afigura-se, a meu sentir, ilegítima, uma vez que, tratando-se de competência excepcional, não é possível estendê-la por meio de raciocínio analógico.”

Alinhando-se ao entendimento acima exposto, o recente julgado (março/2014) da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça voltou a afirmar que não existe foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa. Assim, as ações devem ser ajuizadas em 1ª instância, observadas as regras processuais de competência.

CONCLUSÃO:

A má gestão pública e a corrupção, ao longo dos séculos de formação do Estado Brasileiro, vêm dilapidando o dinheiro público, afastando a confiança sobre as instituições e os seus agentes públicos, que deveriam zelar pela moralidade e probidade no manuseio da coisa pública. Porém, não é o que se verifica em pleno século XXI.

A globalização e as novas tecnologias de comunicação e informação se prestam, tanto à boa governança corporativa, quanto aos atos de improbidade administrativa perpetrados por agentes inescrupulosos e seus asseclas.

É nesse contexto que surge a Lei de Improbidade Administrativa e a proposta do jurista Fábio Medina Osório lançando sobre o referido diploma legal a sua Teoria Geral da Improbidade Administrativa em um ambiente de má gestão pública, corrupção e ineficiência. A leitura que faz o referido autor sobre a lei é a de que se trata de um Código Geral de Conduta dos Agentes Públicos, no qual concordamos.

REFERÊNCIAS

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2008, 25ª Edição.
            SIMÃO, Calil. Improbidade Administrativa - Teoria e Prática. Leme: J.H. Mizuno, p. 82 e ss.

BRASIL. Lei 8.429, de 02.jun.1992, art. 2º. Acesso em 24.jun.2013.

BRASIL. Lei 8.429, de 02.jun.1992, art. 1º. Acesso em 24.jun.2013.

BRASIL. Lei 8.429, de 02.jun.1992, art. 3º. Acesso em 24.jun.2013.

 MACEDO, Fausto (31 de março de 2010). Brasil tem 2.002 condenados por improbidade. Caderno Política. Jornal O Estado de S.Paulo


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