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Evolução do Estado, desde a Antiguidade até os dias atuais

Evolução do Estado, desde a Antiguidade até os dias atuais

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Traça-se aqui um panorama histórico do Estado desde a Antiguidade até os dias atuais, posto que a configuração do Direito e do Estado como formas sociais apartadas de um poder econômico é traço de nossa história recente, sendo premente um olhar histórico.

1. Introdução

Segundo Jéllinek, a compreensão da evolução do Estado implica na revisão do desenvolvimento econômico, passando por resgate histórico desde a antiguidade até alcançar a dimensão da organização estatal contemporânea.

Apesar das inúmeras definições de Estado, elaboradas por diversas correntes filosóficas,políticas, jurídicas para indicar a finalidade ou a causa material ensejadora da sociedade politicamente organizada, no plano teórico, foi a partir da obra de Maquiavel, que o termo Estado passou a designar uma “unidade política global”.

Investigando a evolução histórica do Estado são encontrados estudos elaborados sob enfoques distintos, porém expressando resultados similares, revelados por estudos doutrinários a partir do Estado Antigo, Estado Grego, Estado Romano, Estado Medieval e Estado Moderno. Entretanto, mesmo havendo similaridades entre os enfoques doutrinários acerca da evolução histórica do Estado, cumpre-nos fazer uma abordagem acerca dos ensinamentos ministrados pelo magistral Sahid Maluf. Em sua obra denominada Teoria Geral do Estado, Sahid Maluf demonstra de maneira extremamente didática, as principais características de cada forma de estado e as razões pelas quais elas evoluíram.

Mister se faz acrescentar uma concepção marxista de Estado, sendo este uma formação típica da Modernidade segundo esta corrente. Segundo a teoria marxista - que engloba não apenas a teoria de Karl Marx (1818 - 1883) mas de todos os historiadores, filósofos, sociólogos e demais estudiosos que lhe sucederam a partir de suas premissas -, a especificidade do Estado (ou do Estado Moderno) implica na separação desta forma social política do poder econômico reinante. Isto é, é apenas com o advento dos Estados Nacionais europeus (fins do séc. XIV) - e, mais precisamente, com a queda do Absolutismo (final do séc. XVIII)- é que podemos falar de um Estado propriamente dito.

Apesar de utilizar-se o termo "Estado", neste artigo, para designar genericamente todas as formas sociais políticas predecessoras - o que se faz aqui com fins puramente didáticos -, entende-se de maneira restritiva o Estado como esse ente político diferenciado do poder econômico. O que significa dizê-lo? Ora, se tratarmos por "Estado" a dimensão política da Grécia Antiga ou de Roma, estaremos traçando uma imprecisa e equivocada relação de continuidade entre essas formas políticas antigas - baseadas no domínio direto da Nobreza sobre toda a população - e nosso Estado hodierno. Esse domínio direto de uma classe social específica - a Nobreza (tomada aqui genericamente tanto nas pólis gregas quanto em Roma)- contra os demais foi responsável por uma população de aproximadamente 80% de escravos, sendo a maior parte dos 20% restantes uma classe social relativamente livre e uma ínfima parte, a detentora de todo o poder político.

Destarte, o que se chama por "Estado" na Antiguidade corresponde, na verdade, a uma organização política específica baseada na subjugação direta e irrestrita de uma classe abastada sobre toda a sua população.


2. A “Lei dos Três Estados” de Auguste Comte

Auguste Comte (França, 1798 – 1857) sugere que a manifestação do pensamento humano passa por três estágios: o estado teológico, o estado abstrato (ou metafísico) e o estado científico ou positivo. A partir dessa prerrogativa, o filósofo pontua que o Estado surgiu como um Estado Teocrático – no qual o poder estaria fixado numa figura considerada divina – passando para o estágio “abstrato”, visto que a vontade do povo seria a origem do poder soberano do Estado e, finalmente, o último estágio traria consigo a concepção realista do Estado como “força a serviço do Direito”. É necessário, entretanto, reparar que tal seqüência não se faz exata na história, havendo estados de concepção “moderna” na antiguidade clássica, tais como os estados teocráticos na Idade Moderna.


3. A classificação de Queiroz Lima

Indo além dos ensinamentos ministrados Comte, Sahid Maluf acrescenta uma classificação mais didática e completa que é apresentada por Queiroz Lima. Conveniente mostra-se citá-la:

  1. Estado Oriental: Teocrático e politeísta, com exceção de Israel.

  2. Estado Grego: Separação importante entre religião e política. Fundadores da Ciência Política.

  3. Estado Romano: Concentração política e econômica.

  4. Estado Feudal: Descentralização político-econômica.

  5. Estado Medieval: a partir do séc. XI, influência maior da Igreja e consequentemente maior centralização política.

  6. Estado Moderno: Absolutismo em resposta da descentralização feudal e do controle da Igreja Católica.

  7. Estado Liberal: Princípio da Soberania nacional.


4. O Estado Antigo

Delimitado para fins didáticos entre, aproximadamente, 3000 a.C. e o século V d.C.. Os estados presentes na região da Mesopotâmia possuíam alguns traços em comum: eram ambos estados teocráticos e politeístas, divididas em classes e castas bem definidas e viviam em constante conflito, visto que não havia unidade étnica nesses impérios. Freqüentemente povos distintos eram conquistados e viam-se vivendo em outra organização cultural e política. O maior monumento jurídico legado à humanidade nessa região foi o Código de Hamurabi, compêndio de leis sistematizadas pelo povo Amorita na Babilônia, aproximadamente no ano de 2200 a.C.


5. O Estado de Israel

Em contrapartida aos povos politeístas da Mesopotâmia, deve-se destacar o Estado de Israel, marcadamente democrático no sentido em que todos os semitas eram protegidos por sua lei. A lei, por sua vez, era em sua totalidade baseada nas leis divinas, nas Tábuas do Sinai, que teriam sido ditadas por Jeová a Moisés, e está relatada no Pentateuco (os cinco livros bíblicos atribuídos a Moisés), entre eles conhecido como Torá. O rei de Israel era considerado apenas um escolhido por Deus, e não sua entidade; era, então apenas um chefe civil e militar.


6. O Estado Grego

Compreende-se entre os séc. VI e IV a.C. o período Clássico da civilização helênica, o período de maior esplendor de suas instituições no qual floresce, a partir do governo de Sólon e, subsequentemente, de Clístenes, a Democracia Ateniense. Deve-se ressaltar, entretanto, que o conceito de democracia presente neste período não é o mesmo partilhado nos dias atuais dado que, no auge da polis de Atenas com Péricles, de uma população beirando meio milhão de habitantes, apenas 40 000 eram considerados cidadãos e, portanto, dignos de participação política.

A maior expressão da democracia Grega (embora não existisse em todas as Cidades-Estado) foi a organização e a efetividade de suas instituições, salientadas por Sahid Maluf neste trecho:

(...) O Conselho de Anciãos deixara de ser o órgão principal do Estado: tornara-se eletivo e subordinado à Assembléia dos Cidadãos. As magistraturas tornaram-se temporárias; as pessoas eram escolhidas e nomeadas pela Assembléia Geral com mandato por um ano. Os cidadãos investidos em funções públicas eram obrigados a prestar contas periódicas, e, quando assim não procedessem, eram citados diante da Assembléia Popular.


7. Estado Romano

Os gregos e romanos possuem um parentesco étnico. O Estado-Cidade romano era chamado de Civitas e em seu crescimento houve grande influência das colônias helênicas localizadas ao longo da Itália meridional.

Em primeira instância a monarquia (patriarcal) era exercida pelo Estado e posteriormente passou para a república.

7.1. Origem

Efetivamente, o Estado romano tinha sua origem na ampliação da família. A família era composta pelo pater, seus parentes, os escravos e os associados. O pater possuía autoridade absoluta, que no começo era chamada de manus e posteriormente majestas

A família era conservada sobre o poder soberano do pater e das gentes (gens), colocada sob poder público. A existência dessas duas classes acabou dividindo a população romana entre: patrícios, definida pelo pater e seus descendentes, compondo a nobreza e possuindo privilégios como o direito ao culto religioso, e os clientes, que serviam a família, tinham a posse e uso das terras, mas não o domínio, este por sua vez, era do patrono (da classe dos patrícios).

Havia obrigatoriedade dos indivíduos das gens possuírem alguma espécie de ligação com a família para que assim possuíssem participação na sociedade romana. As gentes reunidas compunham a Curia, as Curias formavam a Tribu e a união destas constituía a Civitas, que possuía um senado composto pelos pater das famílias.

Posteriormente a sociedade romana foi dividida em cinco classes, foram estas agrupadas em centúrias. Abaixo da classe dos clientes e fora da comunidade romana havia a plebe, integrada por pessoas desgarradas das famílias ou até mesmo patrícios decaídos, sem família, pátria ou religião.

Roma era composta somente pelos patrícios e pelos clientes, deixando a plebe isolada. Com o decorrer do tempo, os plebeus por sua vez, passaram a se multiplicar cada vez mais e assim exercendo certa influência, como força preponderante e necessária na defesa da cidade. Dessa forma, eles conseguiram a permissão de poderem conviver entre os romanos, mas não tinham participação alguma na vida política e religiosa.

Junto à queda da realeza, houve um desmembramento das gens, libertação dos clientes e nem os patrícios evitaram a conquista dos primeiros direitos de cidadania da plebe.

O Estado distinguia o direito da moral, limitando-se à segurança pública; a propriedade privada era um direito que deveria ser garantido pelo Estado; não havia obrigatoriedade do homem em fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei; o Estado era como uma nação organizada; a vontade da população era a fonte legítima do Direito.

7.2. Magistraturas

As magistraturas eram “honores” (honrarias), ou seja, eram cargos nobres de honra. Dentre elas destacavam-se:

  • Consulado – Era dividido em dois cônsules, eleitos pelas centúrias e comandavam por um ano. Estes dividiram o poder entre si, sendo que, emtempo de guerra, um ficava na cidade (cônsul togatus) e o outro assumia o comando militar (cônsul armatus).

  • Pretura – Também comandada durante o período de um ano. Era composto por dois pretores, os quais tinham a função de exercer a plena jurisdição, ditavam posturas, expediam regulamentos e publicavam editais. Na área de direito público, suas decisões estavam sujeitas ao veto consular, todavia no direito privado era absoluta.

  • Questura – Eram escolhidos dois questores pelos cônsules, os quais tinham a tarefa de cobrar impostos.

  • Edilidade – Os edis eram quatro (dois eleitos pela centúria e outros dois pelas tribus. Todos tinham a função de fiscalizar o mercado.

  • Ditadura – Proclamada apenas em situações de perigo (interno ou externo), nomeava-se um ditador, o qual possuiria autoridade ilimitada. O Estado ficava em estado de tumultus (equivalente ao Estado de sítio) e todas as classes ficavam a disposição do Estado.

  • Censura – Funcionavam em um par de pessoas, chamadas de censores que tinham o objetivo de administrar os domínios e rendas do Estado, tendo em vista saber os recursos disponíveis (o que ajudava em caso de guerra) para o Estado.

O Estado romano também possuía a noção de: auctoritas, que representava o poder moral e a autoridade, de imperium, o poder supremo e de comandar tropas e a potestas, que era o poder maior e de poder político.

7.3. Principado

Após as ditaduras e as guerras civis, as instituições republicanas caíram e foi implantado o principado. O regime imperial espezinhou os direitos públicos das pessoas, ainda que possibilitasse um amplo desenvolvimento do jus privatum. A religião foi suprimida pela onipotência dos césares e pela vontade do soberano que se considerava a personificação da divindade.

A fase imperial se afastou bastante das instituições tradicionais. O imperador concentrou os poderes em suas mãos, sendo ele a única fonte do direito.


8. Estado Medieval

Sendo o último dos grandes impérios, o império romano decaiu em razão das invasões bárbaras, marcando assim o fim da idade antiga e começo da Idade Média (surgindo no século V e tendo seu fim no século XV). Com suas invasões, os bárbaros implantaram uma nova ordem estatal, na qual foram prevalecidos os costumes germânicos sobre as tradições romanas, exceto pelo direito romano. Eles apresentavam uma cultura política mais sadia, pois eles não tinham conhecimento do conceito de personalidade do Estado e porque essa cultura política era baseada no respeito dos princípios do direito natural, na dignidade humana, na liberdade individual, na inviolabilidade da família e no direito de livre associação.

O Estado medieval apresentava um governo em forma de monarquia, havendo uma descentralização feudal. Havia também submissão do Estado em relação à Igreja, que possuía um poder espiritual representativo dentro da sociedade. O direito natural possuía uma espécie de supremacia, o que por muitas vezes causava uma confusão entre o direito público e privado.


9. Feudalismo

Após a dominação dos reis germânicos (bárbaros, francos, godos, lombardos e vândalos) sobre os vastos territórios cesaristas, eles passaram a distribuir cargos, vantagens e privilégios aos seus chefes guerreiros, e assim gerou a fragmentação do poder, com cada um dominando uma parte do território (lotes de terra chamados de feudo) e se comprometendo a defendê-lo, gerando assim o feudalismo.

O senhor feudal era o proprietário exclusivo de sua terra e todos seus habitantes seu vassalos. Ele tinha a função de chefe de Estado, decretando e arrecadando tributos, administrando a justiça, expedindo regulamentos e declarando guerra, sendo assim ele atuava como um rei dentro de seus domínios, porém sobre um conceito de direito privado. A posse das terras era vitalícia e hereditária, operando-se sobre o direito da primogenitura.

O aumento do número de feudos, a reação das populações escravizadas, o desenvolvimento da indústria e do comércio e as pregações de novas idéias racionalistas abriram profundas brechas na estrutura feudal, contribuindo para o surgimento das nacionalidades e restauração do Estado sobre a base do direito público.


10. Estado Medieval e Igreja Romana

Assim como bem ensina Dalmo de Abreu Dallari (1950) a Idade Média é vista por alguns doutrinadores como a noite negra da história da Humanidade. Já outros a veem como um extraordinário período de criação, que preparou os instrumentos e abriu os caminhos para que o mundo atingisse a verdadeira noção de do Universal. No plano do Estado não há dúvida de que se trata de um dos períodos mais difíceis, tremendamente instável e heterogêneo.

No entanto, para bem compreendê-lo, ainda no ensinamento de de Dallari (1950), devemos conjugar três fatores que se fizeram presentes na sociedade medieval: o cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo. Daremos ênfase à primeira.

Assim, apregoa Sahid Maluf:

(...) O Cristianismo vai ser a base da aspiração à universalidade (do Estado). Superando a ideia de que os homens valiam diferentemente, de acordo com a origem de cada um, faz-se uma afirmação de igualdade, considerando-se temporariamente desgarrados os que ainda não fossem cristãos. Afirma-se desde logo a unidade da Igreja, num momento em que não se via claramente uma unidade política. Motivos religiosos e pragmáticos levaram à conclusão de que todos os cristão deveriam ser integrados numa só sociedade política. E, como havia a aspiração a que toda a Humanidade se tornasse cristã, era inevitável que se chegasse à ideia do Estado Universal, que incluísse todos os homens, guiados pelos mesmos princípios e adotando as mesmas normas de comportamento público e particular (...)

Compreendendo os ensinamentos ministrados supra, entendemos que o Estado Medieval e a Igreja Católica Romana tiveram estreita relação no sentido de esta trazer a ideia de unidade àquele. Em linhas gerais, a Igreja tornou-se um fator de aglutinação para o Estado Medieval. Sahid Maluf leciona que o Estado Medieval cristalizou-se em torno da Igreja Católica romana, emergindo das ruínas do antigo império.

Assevera Sahid Maluf que durante os primeiros séculos o imperador detinha o poder temporal e espiritual, ou seja, exercia as funções de imperador ao mesmo tempo que era um sacerdote.Posteriormente o Papa São Gelásio I formulara a teoria da separação e coexistência dos dois poderes, acentuando que, no domínio eclesiástico, o Bispo é superior ao imperador, e, no domínio das coisas laicas, o Imperador é superior ao Bispo. O entendimento predominante era o de que o poder espiritual governa as almas e o poder laico, o corpo, mas, como a alma era superior ao corpo, a autoridade eclesiástica é superior à autoridade laica. Lembra Dalmo Dallari (1950) que as lutas pelo poder entre o Papa e o Imperador só vão terminar com o nascimento do Estado Moderno.

Em suma, no mesmo entendimento de Dalmo Dallari, conjugando os três fatores que acabamos de analisar, o cristianismo, a invasão dos bárbaros e o feudalismo, resulta a caracterização do Estado Medieval, mais como aspiração do que como realidade: um poder superior, exercido pelo Imperador, com uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a ordem imperial, a ordem eclesiástica etc.


11. Das Monarquias Medievais às Monarquias Absolutas

Segundo Sahid Maluf o ponto crucial de transição entre a monarquia medieval e a monarquia absoluta fora a prisão do Papa Bonifácio VIII por Felipe, o Belo, Rei da França, no século XIV. O Papado tentara retornar posteriormente com Gregório XI, todavia o prestígio da Santa Sé não se restaurara. Convém trazer à baila um ensinamento trazido por Dallari (1950) que justifica tal transição, em razão das sérias deficiências da sociedade política medieval. Pelo o que propõe o célebre autor a aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em consequência da nova distriuibção de terra.

Isso foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma delimitação territorial. Aduz o magistral Sahid Maluf que os tratados de paz de Wéstfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais seriam desenvolvidas espontaneamente com o passar do tempo. Salienta Sahid Maluf que o absolutismo monárquico, nota característica dos tempos modernos, teve embasamento teórico no Renascimento, o qual, afastando fundamentos teológicos do Estado, passou a encarar a ciência política por um novo prisma, exageradamente realista.


12. O Absolutismo Monárquico

O fim da idade média marca um período de transição do feudalismo para o absolutismo monárquico: surgem as monarquias absolutistas na Espanha, França, Prússia, Áustria, Rússia etc.

A concentração de poderes visava não mais do que o fortalecimento do poder central desses reinos: que se promovesse a unidade nacional dentro do Estado moderno.

O fundamento teórico do absolutismo monárquico foi o direito divino dos reis: a autoridade do monarca era considerada como de natureza divina e proveniente diretamente de Deus.


13. Escritores da Renascença

Pode-se considerar Jean Bodin, francês, e Giovanni Botero, italiano, como os grandes doutrinadores do absolutismo monárquico no século XVI.

À corrente de escritores partidários do poder absoluto dos reis dá-se o nome de monarcolatros.

Como autores de destaque nesta corrente pode-se citar: Jerônimo Vita, italiano, autor de De optimo statu republicae (1550), François Hotman, francês, autor de Franco Gallia (1573), Buchanan, escocês, autor de De jure regni apud scotos (1600), e Althusius, alemão, autor de Politica metodice digesta (1602); e mesmo entre os jesuítas, além de Botero, existiram monarcolatros, como Suarez, autor de um tratado intitulado De gebus, e Mariana, autor de De rege.

O conceito simplista de senhoria real é adotado pelas monarquias absolutistas como uma redução da idéia de soberania, análogo ao conceito de senhoria próprio do mundo feudal. Porém, agora, no Estado absolutista, o Rei, individualmente, é o proprietário do Estado.

A realeza que funda o estado moderno associa as concepções latina e feudal da autoridade: imperium e senhoriagem.

O poder de imperium é o direito absoluto do Rei sobre o Estado. Verifica-se então que, a partir da segunda metade do século XVI, o poder real assume o duplo conceito: de senhoriagem, próprio do feudalismo, e de imperium, na significação que lhe dava o próprio poder em Roma, origem do termo.


14. John Locke e a Reação Antiabsolutista

As pregações racionalistas de autores antiabsolutistas fomentaram no espírito das populações a necessidade de uma recém adquirida consciência da noção de liberdade, dos direitos intangíveis dos indivíduos, o que abalou profundamente a estrutura do monarquismo absolutista.

John Locke destaca-se como o principal autor na formação dessa nova mentalidade, sendo sua obra baseada nos princípios liberais da teoria contratualista. Obra esta que pode ser apontada como a justificação doutrinaria da revolução de 1688, e também como o alicerce do sistema parlamentarista inglês.

A doutrina de Locke classifica o Estado como sendo resultante de um contrato entre Rei e Povo, sendo que esse se rompe caso seja rompida quaisquer de suas cláusulas.

Para Locke e os contratualistas, a monarquia absoluta como forma de governo é incompatível com os justos fundamentos da sociedade civil. Ou seja, a organização do Estado pelos homens foi feita em seu próprio benefício, e não é possível dentro dessa que o poder se afirme com mais intensidade que o poder público o exige.

Para Locke também, a propriedade privada é um direito natural: o Estado não cria a propriedade, mas a reconhece e protege.

É notável também a defesa de Locke da laicização completa do Estado moderno: a escolha de uma religião deve ser livre, independente do Estado, O poder civil deve limitar-se às coisas temporais, nada tendo a ver com as religiões.

Essa doutrina liberalista, profundamente dignificadora da espécie humana, após ser sustentada por vários escritores, filósofos, juristas e publicistas através dos séculos XVII e XVIII, entre eles notadamente Montesquieu e Rousseau, veio a culminar com a revolução francesa, abrindo uma nova era na história da civilização humana.


15. O Liberalismo na Inglaterra

O termo liberalismo tem sua origem no mesmo país em cuja história encontramos suas origens: a Inglaterra. Um dos treze artigos do Bill of Rights autorizava o porte de armas pelos cidadãos ingleses de religião protestante para que pudessem defender suas franquias constitucionais – foi esse sistema de liberdade defendida pelas armas que recebeu a denominação de liberalismo.

A monarquia constitucional inglesa tinha o Parlamento como expressão de soberania do povo, e limitava o poder do monarca.

Carlos I, na tentativa de instalar o absolutismo na Inglaterra, foi frustrado pelo movimento revolucionário de Cromwell, que, vindo da Escócia, destronou o Rei. Condenado à morte, foi executado em 30 de janeiro de 1649.

Nota-se a presença na Inglaterra então de uma consciência liberal já amadurecida, cujo processo de evolução remete à época da revolta das baronias em 1215.

Finalmente, no limiar do século XVIII, consolida-se na Inglaterra a monarquia de direito legal: tripartição do poder, sistema representativo, preeminência da opinião nacional e intangibilidade dos direitos fundamentais do homem.

15.1. América do Norte

Sob a influência das idéias liberais irradiadas da metrópole, os norte-americanos elaboraram a declaração conjunta da independência, no dia 4 de julho de 1776.

A justificação doutrinária da guerra pela emancipação, redigida por Jefferson, contém os fundamentos da filosofia política norte-americana.

15.2. França

As idéias do liberalismo também ganhavam terreno na França, marcadamente sob a influência dos que formariam a famosa corrente dos enciclopedistas: Montesquieu, Voltaire, D’Argenson, entre outros.

A França, que era o berço das novas idéias liberais, estava portando destinada a conquistar a vitória das idéias liberais para si e para o mundo inteiro.

Isto se deu com a revolução popular de 1789, que nivelou os Três Estados (que é como se denominava a divisão dos estratos da sociedade na assembleia), suprimiu todos os privilégios e proclamou o princípio da soberania nacional.

As máximas da revolução foram: todo governo que não provém da vontade nacional é tirania; a nação é soberana e sua soberania é una, indivisível, inalienável e imprescritível; a liberdade de cada um limita-se pela igual liberdade dos outros.

Baseado na concepção individualista portanto, instituía-se assim o Estado liberal.

15.3. Declaração de Direitos Fundamentais do Homem

Todas as Cartas Magnas do Estado liberal implantado pela revolução francesa inseriram com destaque o conceito altissonante dos direitos fundamentais do homem.

A violência da revolução e das contra-revoluções impedia a consolidação da ordem republicana.

Napoleão Bonaparte, em sua ascensão ao poder, instaurou o Triunvirato de Cônsules, sendo esse extinto com sua derrota, ocasionando uma breve restauração da dinastia dos Bourbons.

A república de 1948 caminhou para a formação do Segundo Império, o que, com a catástrofe militar de Sedan (1870), colocou o povo, que já se empenhava em nova luta pela liberdade, em mais uma batalha, dessa vez contra as forças escravizadoras geradas pelo próprio liberalismo.


16. A disseminação do Estado Liberal

16.1. O liberalismo e suas vicissitudes

Segundo o conceito de Direito Natural do humanismo os homens nascem livres e iguais em direitos, sendo que a única forma válida de poder é aquela proveniente do homem.

Sob a forma de monarquia ou república, os ideais liberais empolgavam o mundo, concomitantemente aconteciam às revoluções francesas, inglesas e americanas. O arcabouço teórico do Estado liberal (que engloba: soberania nacional, exercida através de governo representativo; regime constitucional , limitando o poder de mando e assegurando a supremacia da lei; divisão do poder , legislativo, executivo e judiciário; entre outros.) apesar de perfeito não correspondia à realidade, chegando a se comparado a “república de Platão” – que só era possível no plano das idéias – concluía-se que os ideais de liberalismo só seriam viáveis, analogamente, “numa coletividade de deuses, nunca numa coletividade de homens”.

Mesmo sob criticas, os “construtores” do Estado Liberal empolgados principalmente com a teoria de igualdade entre os homens, ignoraram ou desconheceram uma das revoluções mais importantes da história política: a Revolução Industrial.

Com a revolução industrial originou-se um novo tipo de homem na sociedade, o operário. Centenas de trabalhadores foram jogados à rua com a mecanização das fabricas, surgindo um alto índice de desemprego e aumentando muito a oferta de mão de obra.

As empresas começaram a tratar as pessoas como mercadoria, obrigando-as (por falta de emprego) a aceitar salários miseráveis, turnos de 15 horas ou mais, mulheres e crianças entrarem no mercado de trabalho para complementar a renda familiar. No caso das crianças prejudicava o desenvolvimento físico (na maioria das vezes por trabalho impróprio) e moral. Com isso o liberalismo “inconscientemente” trazia mais consigo; aparecia a desintegração social.

Totalmente oposto à classe operária era a situação dos dirigentes do poder econômico, que com luxo, ostentação e ambição desenfreada, criaram o conflito entre as classes patronais e assalariadas. Empresas de grande porte organizavam-se em “trusts”, “cartéis”, "monopólios” e toda e qualquer forma de abuso de poder, acentuando ainda mais a diferença entre as classes.

O Estado, como poder publico, ficava indiferente a situação apenas atuando como fiscalizador da ordem pública. A igualdade seria como uma ficção e a liberdade uma utopia. Sahid Maluf nos dá um exemplo pertinente a posição do Estado e simboliza as duas classes: “Era como se os Estados se reunissem em um vasto anfiteatro lobos e cordeiros e os declarasse livres e iguais perante a lei”.

Ressaltamos aqui que este preceito de igualdade hoje evolui para um tratamento igual de todos perante a lei e desigual para os desiguais, a fim de haver uma equiparação entre pessoas na lei, pois por vários motivos nunca teremos pessoas iguais biopsicosocialmente.

Em menos de cinqüenta anos tudo que o liberalismo prometeu e se propôs para a sociedade se tornou privilegio de poucos (classe economicamente dominante).

A população oprimida, faminta, e sem apoio do governo, começa a se arregimentar sob a bandeira do socialismo materialista.

Deixa ao Estado o seguinte dilema: reformar-se ou perecer.


17. A Encíclica Rerum Novarum

Nesta época conturbada que a Igreja Romana em uma manifestação formal, clara e positiva apresentou a “Encíclica Rerum Novarum”, do Papa Leão XIII. Com segurança e descortino o sumo pontífice traçou um quadro fiel da angustiante situação, analisou as causas determinantes e apontou os meios pelos quais se salvaria o Estado Liberal.

Negando os princípios do coletivismo e colocando a pessoa humana no lugar que lhe compete como criatura de deus, apontou os erros: de um lado uma classe com insaciáveis ímpetos materialista, sendo esta parte da sociedade dona absoluta da indústria e do comercio; de outro, pessoas com intensos problemas de ordem social e matérias, vivendo a margem da sociedade com o mínimo para sobrevivência e sempre prontas a atos de desordem.

Com uma visão ampla e geral da sociedade, criticando o modo como o homem era avaliado, ”pelo vigor de seus braços” Maluf, Leão XIII enumera as medidas necessárias para o restabelecimento do equilíbrio social: fixação de um salario mínimo; limitação da jornada de trabalho; regulamentação da jornada de trabalho da mulher e do menor; amparo a gestação e a maternidade; direito de férias; indenização por acidentes de trabalho; amparo a velhice; etc.

O Papa ainda observa, “ninguém é obrigado a tirar de si ou da sua família para dar aos outros, mas desde que haja suficientemente satisfeito à necessidade e ao decoro, é um dever lançar mão do supérfluo no seio dos pobres”.

A encíclica foi naquela época um farol luminoso que dissipou as trevas e orientou a sociedade em caminhos mais humanos. Este documento foi atualizado e ratificado depois de 40 anos pela “Quadragésimo ano”, Papa Pio XI, e após 80 anos pela “Octogesima Adveniens” Papa Paulo VI.


18. Conclusão

No Estado Antigo prevaleceu a defesa das castas, poder sacerdotal e, especialmente, a invocação da legitimidade do poder através da avocação da autoridade divina pelos governantes. Em suma: fez-se presente o mando direto, o domínio social irrestrito de uma classe social específica - como os Patrícios em Roma - sobre as demais classes (tomando novamente o exemplo de Roma, teremos duas classes inferiores: Escravos e plebeus).

O sistema feudal, além das características específicas da organização decorrentes da formação da organização dos feudos, é marcado por dois núcleos de relações. O primeiro definiu-se pela posição da classe das pessoas, implicando, naturalmente, na tradicional relação entre dominantes e dominados. O segundo núcleo, mais amplo, distinguiu-se pela expansão mercantil, recolocando as pessoas em outra posição reconhecida pelo poder de compra, onde o valor do sujeito se expressava através desta potencialidade agora desvinculada da classe social a que pertencia. A crise e extinção do feudalismo decorreram das transformações causadas pela ruptura da organização feudal com a decadência do poder político dos feudos, o crescimento da classe burguesa, o trabalho assalariado e circulação da moeda em decorrência do crescimento do mercantilismo.

Com o Estado Moderno, que fora produto de uma série deficiências do sistema feudal, o poder privado transferiu-se para as instâncias públicas, delimitando, desta forma, os âmbitos público e privado. Através deste modelo foram definidas as formas de dominação legal, racional que legitimaram o poder saindo da esfera do divino. A sociedade passou a conviver com a burocracia estatal, a tripartição dos poderes no Estado Absoluto com poderes para prescrever leis, efetivando a autoridade através de instrumentos legais.

Posteriormente, surge na França a monarquia constitucional.

O Estado Liberal, de natureza plural, foi formado pela reunião das concepções éticas, políticas e econômicas, centrado no individualismo e liberalismo. No transcurso do modelo liberal as principais insurgências foram lançadas contra a garantia absoluta da propriedade, o controle da economia, explícito no lema laisses-faire, laissez-passer, e a exigência da contemplação das igualdades e garantias jurídicas.

E por fim a encíclica rerum novarum, surge com o escopo de fazer o intermédio entre o Estado Liberal, norteado pelos princípios de Direito Natural e eminentemente realista e a Igreja.


BIBLIOGRAFIA

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