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Corrupção: suas raízes, consequências e possíveis soluções

Corrupção: suas raízes, consequências e possíveis soluções

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Fonte de tantas desventuras em um Governo onde se torna uma ameaça a toda população, disseminando a pobreza, desperdiçando recursos e alocando outros onde não há tanta necessidade, assim é a corrupção.

1. INTRODUÇÃO

A corrupção que aflige o nosso país a cada dia preocupa mais e é por isso que se faz necessário discutir, entender e buscar uma solução para tal mazela. Neste artigo, iremos perceber que há tempos se fala deste assunto e soluções já são visualizadas. Há muito que fazer, isto é notório, e cada cidadão deve participar ativamente da gestão pública identificando dentre os meios de controle a forma mais eficaz para o seu acompanhamento.

Sobre o assunto, Tocqueville (UFMG, 2008 p. 73), diz que:

“Há corrupção quando se obtém alguma coisa que não é devida, através do favorecimento daquele que a fornece. Há corrupção da parte do candidato que paga pelos votos do eleitor. Há corrupção da parte do particular que obtém um favor do funcionário [público] em troca de dinheiro. Mas quando os funcionários lançam mão do tesouro do Estado por sua própria conta, não há corrupção, há roubo.”

Aqui, o autor faz um paralelo entre corrupção e roubo, chegando a confundir os significados desta palavra. Para Tocqueville, a corrupção será presente em todas as formas de poder, e faz uma comparação entre a aristocracia e a democracia usando três argumentos: primeiro, um governo aristocrático, de pessoas ricas, portando, o dinheiro não é problema, seria o amor ao poder que os movem, e no governo democrático, normalmente quem governa são aqueles que vêm de bases menos favorecidas e buscaria o poder visando um possível enriquecimento. No segundo argumento, é que na aristocracia, para se chegar ao poder a corrupção se originaria ao tentar continuar governando, já que precisam do apoio de outras pessoas (também ricas) e na democracia, é mais frequente entre aqueles que já estão no poder e como querem continuar, acabam usando o voto como arma para conseguir o que querem, muitas vezes, dinheiro em troca do apoio político. E por último, na sociedade aristocrática, quando um governante comete a corrupção, a população não fica sabendo já que aqui temos um grande isolamento de comunicação entre nobres e plebeus, e na sociedade democrática, é visto como “compreensível”, pois são iguais, vieram da mesma classe social, o que leva a imitação dos que se identificam, justificando que a culpa é dos seus vícios.

Percebemos que a corrupção sempre foi tema de vários debates e isso não seria diferente em pleno século XXI. Aqui, inicialmente iremos abordar a origem do conceito, adentrar suas causas, possíveis soluções e descrever algumas iniciativas nacionais e internacionais para o controle e até mesmo a extinção deste mal. Mostrar exemplos bem sucedidos que foram implantados no nosso país com o intuito de não só prevenir, mas combater qualquer meio de corrupção que possa existir perante os órgãos públicos, promovendo a transparência nos seus atos e incentivar o controle social.

Ao final, iremos compreender que a fiscalização do dinheiro público é dever de todo cidadão e também um direito subjetivo de cada um. Devemos nos munir do direito de monitorar as ações governamentais e assim buscar a excelência no serviço público.

2. DESENVOLVIMENTO

Não há tema mais polêmico e atual do que a corrupção que assola o nosso país, vive-se um tempo em que tudo leva a esta palavra, que tem diversos sentidos de acordo a sociedade em que se vive. Plácido e Silva (2012, p.183), conceitua corrupção da seguinte forma:

“Derivado do latim curruptio, de corrumpere (deitar a perder, estragar, destruir, corromper), etimologicamente possui o sentido de ação de depravar (corrupção de menores), de destruir ou adulterar (corrupção de alimentos).

Seja no primeiro ou no segundo caso, se a corrupção se mostra ação culposa, isto é, se se promove com o ânimo ou intenção dolosa, constitui crime qualificado e punível pela lei penal (Código Penal, arts. 271, 272 e 218). [...]”

Com base neste conceito, pode-se vinculá-lo a diversos meios, desde a comprar produtos falsificados, pagamento de suborno ao policial numa blitz ou ao comprar o lugar de outra pessoa em uma fila (pequenas corrupções) à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ao receber/pagar a um servidor público para obter qualquer tipo de vantagem (grande corrupção), enfim, existem diversas maneiras de percebê-la, muitas delas tão simples que ao cometer a pessoa não acha que está perpetrando um crime, já que se tornou algo “normal” para ela.

Impossível se faz datar de quando surgiu este termo, entretanto, alguns autores o reportam a Adão e Eva após comerem a maçã que a serpente os ofereceu, sendo assim corrompidos, se deixando levar pela vaidade. Diversos setores tentam dar um significado único a esta expressão, o que dificilmente se chegaria a um denominador comum, mas sem dúvidas, tal situação é percebida facilmente seja ela corriqueira ou inusitada.

As consequências deste ato são muitas, desastrosas para toda uma nação. Vai da perda de patrimônio pessoal, como forma de devolução pelas apropriações indevidas até a prisão. Um ato coletivo, nunca unitário, de natureza ilegal, sempre camuflado buscando nunca ser descoberto e visa quase que na sua totalidade dinheiro/benefício, favorecendo poucos em detrimento a muitos. Uma conduta de um Governo fraco, desonesto repelida por toda a população.

Um fator que surge por circunstâncias diversas, das quais podemos enumerá-las: um funcionário mal remunerado visando aumentar sua renda, a burocracia dos serviços públicos, má governança, centralização de decisões burocráticas, falta de competição em compras públicas, excesso de poder em poucas pessoas, entre outras.

Para Bobbio (1998, p. 291), a corrupção:

 “Designa o fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troco de recompensa. Corrupto é, portanto, o comportamento ilegal de quem desempenha um papel na estrutura estadual. [...] Corrupção significa transação ou troca entre quem corrompe e quem se deixa corromper. Trata-se normalmente de uma promessa de recompensa em troca de um comportamento que favoreça os interesses do corruptor; raramente se ameaça com punição a quem lese os interesses dos corruptores.[...]”

O Brasil vem sentindo este sabor de impunidade desde muito antes da democracia, durante o Império já existia corrupção, mas como o imperador era visto como defensor perpétuo da Nação, não se falava em fiscalização do dinheiro público, já que o mesmo era visto como representante de Deus a quem era ungido de todo poder.

Passamos por várias Constituições, pela ditadura, tudo foi gradativamente: em 1993, surgiu a lei de licitações, onde todo ente público passa a ter um limite para compras, serviços e obras; em 2000, foi sancionada a Lei de Responsabilidade Fiscal, no qual impôs limites e deveres aos gastos públicos, entre eles com saúde e educação; em 2002, ganhamos mais uma ferramenta de controle no que tange as aquisições de maior valor na administração pública, instituiu-se o pregão no âmbito federal, estadual e municipal para aquisição de bens e serviços denominados comuns; em 2011 o então presidente sancionou a Lei n° 12.527, a chamada lei de acesso a informação, que determina, entre outros, prazos para envio e respostas da administração a todos aqueles que solicitarem informações sobre os gastos. E em 2013, talvez a mais esperada lei, a de nº 12.846 que foi denominada “Lei anticorrupção”, que responsabiliza pessoas físicas e jurídicas em caso de dano ao erário.

Recentemente, em 2014, foi divulgado pela ONG Transparência Internacional o ranking dos países mais corruptos do planeta, o Brasil, pelo quarto ano consecutivo, está na 69ª posição de 175 países, mostrando que mesmo com tantos casos sendo julgados ainda temos muito que fazer. Esta escala vai de 0 (extremamente corrupto) a 100 (muito transparente). Temos a Dinamarca como exemplo a ser seguido, com 92 pontos, o Brasil, com somente 43. Com base neste estudo podemos perceber que quanto menor for a democracia de um Estado, maior será a sua corrupção.

Analisando o campo governamental podemos dizer que em qualquer setor poderá haver este ato ilícito, seja ele nas compras, impostos, concessão de licenças, etc. No campo político as primícias encontram-se na troca de votos por valores ou materiais, apoio de parlamentares, liberação de recursos oriundos de uma esfera de poder maior ou financiamento de campanhas milionárias.

Na contenção destes atos podemos falar sobre um dos princípios da Administração Pública que rege a nossa Carta Magma de 1988 em seu artigo 37, caput, o princípio da moralidade (ou da probidade administrativa), onde um servidor não pode ir contra os princípios da Administração Pública visando à obtenção de vantagens.

Em 1992, foi sancionada a Lei 8.429, a chamada Lei de Improbidade Administrativa que em seu artigo 11º exemplifica o que constitui este ato:

“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;

III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

IV - negar publicidade aos atos oficiais;

V - frustrar a licitude de concurso público;

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.

VIII - XVI a XXI - (Vide Lei nº 13.019, de 2014)  (Vigência)”.

A impunidade faz com que a corrupção se torne algo banal, onde o corruptor tem a certeza que nunca irá ser descoberto, esta ausência de punição não é somente a falta da lei, mas sim, da sua má aplicação, onde facilmente um advogado consegue encontrar brechas na lei e livrar pessoas que lesaram o patrimônio público de responder qualquer tipo de processo criminal.

As consequências são políticas, econômicas e sociais. No campo político, perde-se a credibilidade nos agentes públicos e investimento privado; econômicos, dano ao erário e os sociais, a deficiência nos serviços públicos disponíveis para a população de baixa renda que deixa de usufruir dos serviços básicos, como saneamento, saúde e educação.

Baruch Spinoza (2003, p. 184), dizia que:

“A felicidade suprema, para os indivíduos e mesmo para os povos, consiste em elevarmo-nos acima das paixões pelo amor intelectual de Deus [...] Entregar-se cada um às suas paixões é condenar-se a viver no estreito limite dos modos finitos onde os desejos se atropelam e se entravam, multiplicando as tristezas. O único remédio possível é opor entre se as paixões para harmonizar os seus movimentos desordenados.”

Podemos fazer um paralelo entre esta frase de Spinoza ao nosso tema. A busca pela felicidade é a conquista da liberdade, de uma vida feliz com ideias adequadas e próximas de Deus, livres das ações passageiras, um dilema que o homem vive entre tornar-se eterno ou sucumbir às emoções passageiras e terrenas, onde leva o ser humano a buscar mais poder e dinheiro esquecendo-se da sua essência, a busca do conhecimento de Deus para Deus.

Desde 1996 a corrupção vem chamando a atenção da comunidade Internacional. Criou-se então a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (em parceria com a UNODC – United Nations Office On Drugs and Crime) e aprovada em 2003 pela Assembleia-Geral da ONU, com 71 artigos divididos em 8 capítulos, mas só entrou em vigor em 14 de dezembro de 2005, esta “convecção se tornou o primeiro instrumento jurídico anticorrupção que estabelece regras vinculantes aos países signatários, oferecendo  um caminho para a criação de uma resposta global a um problema global”.

Em seu primeiro artigo fala qual a sua finalidade:

“A finalidade da presente Convenção é:

a) Promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção;

b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos;

c) Promover a integridade, a obrigação de render contas e a devida gestão dos assuntos e dos bens públicos.”

O Brasil firmou parceria com a UNODC, em 2005 no IV Fórum Global de Combate à Corrupção, em Brasília que teve como lema ‘Das Palavras à Ação’, que foi focado em cinco temas: convenções internacionais, lavagem de dinheiro, licitações públicas e governo eletrônico, mensuração da corrupção e conflito de interesses. Representantes governamentais, membros de organismos internacionais e de organizações não-governamentais de 103 países reuniram-se por cinco dias para discutir assuntos de combate à corrupção. E o primeiro resultado concreto foi a ratificação, por parte do Congresso Nacional, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que ocorreu em 15 de junho de 2005.

O principal órgão interlocutor entre da UNODC no Brasil é a CGU – Controladoria Geral da União, que realiza diversos projetos para conscientizar a população, entre eles existe o Programa Olho Vivo no Dinheiro Público, buscando a mobilização da população contra a corrupção. É realizado anualmente um sorteio de cidades que receberão a visita do órgão para a implantação deste projeto.

Visando a ampliação da prevenção da corrupção no Brasil, criou-se o Portal da Transparência que foi premiada internacionalmente. O presente portal torna públicos diversos dados econômicos, entre eles todas as despesas e receitas de cada município, onde o munícipe pode até mesmo fazer denúncia de alguma irregularidade encontrada. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal se posicionou a favor da divulgação dos nomes e salários de todos os servidores públicos neste mesmo portal. Segundo o Ministro relator do caso, todo funcionário público deve ser um espelho, portanto, não teria motivo para não constar o seus vencimentos por meio deste portal oficial.

Existem outras parcerias, entre o Poder Judiciário, Instituições Acadêmicas e setor privado, além disso, a UNODC vem premiando pessoas, iniciativas e entidades que de alguma forma ajudou nesta prevenção, em 2014, foi premiado o Ex. Ministro-chefe da Controladoria Geral da União, Sr. Jorge Hage Sobrinho por sua atuação contundente à frente da CGU no enfrentamento à corrupção e também o Sr. Adilson Luiz da Cruz - Taxista da cidade de São Paulo que encontrou 40 ingressos da Copa do Mundo e os devolveu aos seus donos.

3. CONCLUSÃO

Os desafios para o Estado são muitos, vão desde a conscientização de toda a população até a abolição total da corrupção no país. Sabemos que não é uma tarefa fácil, e para isto existem diversos órgãos de controle que buscam esta excelência, entre eles: a CGU, TCU, TCE, Controle Interno, Câmara de Deputados e Vereadores, que visam o combate a esta prática.

Em 1º de agosto de 2013, entrou em vigor a Lei n° 12.846, conhecida como a Lei anticorrupção, que tem como seu objetivo a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Dividida em 07 capítulos, os seus 30 artigos falam sobre atos lesivos à administração pública nacional ou estrangeira, da responsabilização administrativa (sanções aplicadas e multas), processo administrativo de responsabilização, acordo de leniência (acordo celebrado entre a Secretaria de Desenvolvimento Econômico – SDE – e o infrator, permitindo que o segundo colabore com as investigações, usando de novas provas contra outros envolvidos e em contrapartida, consegue os seguintes benefícios: extinção da ação punitiva da administração pública, ou redução da penalidade imposta pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE) e da responsabilização judicial. A CGU é responsável por grande parte das instaurações e processos oriundos desta lei.

A presente Lei se estabelece dois tipos de responsabilidades: 1) a objetiva para pessoas jurídicas e 2) para pessoas naturais, sendo dirigentes ou administradores, autores, coautores ou partícipes, ou seja, quando o ato que causa dano é advindo por culpa do agente público.

As sanções estabelecidas por esta norma são estabelecidas no artigo 6º:

I - multa, no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e

II - publicação extraordinária da decisão condenatória.

Espera-se que com estas sanções o agente público sinta-se coagido a não infringir a Lei, respeitando a sua aplicabilidade.

Na já mencionada Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, foi estabelecido no seu artigo 6, capítulo 2, abaixo transcrito, que cada Estado deveria ter um órgão de prevenção à corrupção:

1. Cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, garantirá a existência de um ou mais órgãos, segundo procede, encarregados de prevenir a corrupção com medidas tais como:

a) A aplicação das políticas as quais se faz alusão no Artigo 5 da presente Convenção e, quando proceder, a supervisão e coordenação da prática dessas políticas;

b) O aumento e a difusão dos conhecimentos em matéria de prevenção da corrupção.

2. Cada Estado Parte outorgará ao órgão ou aos órgãos mencionados no parágrafo 1 do presente Artigo a independência necessária, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, para que possam desempenhar suas funções de maneira eficaz e sem nenhuma influência indevida. Devem proporcionar-lhes os recursos materiais e o pessoal especializado que sejam necessários, assim como a capacitação que tal pessoal possa requerer para o desempenho de suas funções.

3. Cada Estado Parte comunicará ao Secretário Geral das Nações Unidas o nome e a direção da(s) autoridade(s) que possa(m) ajudar a outros Estados  partes a formular e aplicar medidas concretas de prevenção da corrupção

Na esfera municipal, temos o Controle Interno e a Câmara de Vereadores que de acordo o art. 31 da Carga Magna estabelece: “A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei”.

Não só estes acima citados são responsáveis pela fiscalização dos órgãos públicos, como já foi dito, existem outros e o principal deles é a população que deve fiscalizar diariamente os gastos públicos.

A publicidade dos atos públicos não pode ser de difícil acesso ou precários, pois jamais conseguiremos fazer uma fiscalização adequada do dinheiro público sem esta ferramenta.

A solução para os problemas com a corrupção pode ser ligada a ética na administração pública, já que diz respeito ao conjunto de normas ligadas a moral, regulando o comportamento humano, ditando regras nas ações individuais ou coletivas, o que impulsionaria o agente público a agir conforme a lei, sem transgredi-la ou tentar burla-la em beneficio próprio ou de outrem.

Podemos citar a mensagem da ilustre Ministra do Supremo Tribunal Federal que, se vivida fosse por nossos administradores, aceleraria a morte da corrupção entre nós:

“O acatamento do princípio da moralidade pública dá-se pela qualidade ética do comportamento virtuoso do agente que encarna, em determinada situação, o Estado Administrador, entendendo-se tal virtuosidade como a conduta conforme à natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins.”

Por fim, sabemos que o Brasil ainda está passando por um processo de aprendizado, mas sem dúvida investir na prevenção é o melhor caminho. O importante é não deixar que se torne banal tal situação, buscarmos a excelência no sistema público é a única solução.

 

REFERÊNCIAS

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