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Terrorismo sob a ótica da legislação brasileira

Terrorismo sob a ótica da legislação brasileira

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O Brasil, mesmo não sendo alvo direto de atentados terroristas, tem o dever para com o cidadão de se precaver contra sua ocorrência, inexistindo razões plausíveis para que não o tenha feito até o momento.

RESUMO: A presente monografia visa conhecer o instituto do terrorismo, o qual está vivo na história da humanidade há séculos. Desta feita, e diante da magnitude que os atentados terroristas foram sendo utilizados nos últimos anos, uma atitude mais drástica por parte da comunidade internacional e por partes dos países se faz necessária, a fim de ser possível, efetivamente, a prevenção, a repressão e o combate ao terrorismo. A dificuldade encontrada pela comunidade internacional começa com a indefinição da expressão “terrorismo”, que possui conotações e melindres diferentes nos mais diversos países. Além disso, a dificuldade de reprimir a questão financeira das células terroristas também impede uma medida mais eficaz para o extermínio deste fenômeno. O Brasil, em que pese repudiar o instituto do terrorismo, não possui uma específica legislação que tipifique a prática delituosa, o que torna impossível qualquer punição para o caso de eventual ataque. Diante do exposto, menciona-se que este trabalho tem por objetivo analisar o fenômeno, demonstrando a eminente necessidade de tipificação do delito, pois apenas com tal medida nosso país estará melhor preparado para ajudar no combate ao terrorismo.

Palavras-chave: Terrorismo. Terroristas. Tipificação. Atentados. Lei de Segurança Nacional. 


1 INTRODUÇÃO

O fenômeno do terrorismo, existente há centenas de anos, está assinalado na história da humanidade, tendo, no decorrer desse período, causado milhares de mortes. Com a modernização e a efetiva independência dos países, tal instituto ganhou destaque, principalmente diante da diversidade de culturas, religiões e etnias. O instituto do terrorismo, entretanto, ganhou notoriedade nas últimas décadas, tendo se espargido velozmente ao redor do mundo, causando temor e pânico na população mundial, principalmente em razão de sua violência e imprevisibilidade.

Vale dizer que o tema passou a ser ainda mais debatido após os ataques terroristas ocorridos nos Estados Unidos no dia 11 de setembro de 2001, os quais demonstraram a vulnerabilidade dos países no que tange à prevenção e repressão desse fenômeno. Nesse toar, impende destacar que inexiste acordo na comunidade internacional acerca da conotação do termo “terrorismo”, em que pese esforços internacionais e a longa data que se fazem presentes tão odiosos atos, e isso em virtude de ser um crime multifacetado. Desta feita, em razão das dificuldades em tratar sobre o tema, já que os ataques terroristas podem ser considerados “inimigos sem rosto” de Estados soberanos, é que a presente monografia se torna relevante, pois visa a estudar e compreender este fenômeno atual e tão temido.

A temática está sempre sendo abordada no âmbito nacional ou internacional, em razão da ocorrência de novos ataques de violência, da busca pelo combate ao terror, ou até mesmo para entender a motivação dos grupos, a qual, por vezes, é religiosa ou até mesmo nacionalista.

Diante dos fatos expostos, o escopo do estudo proposto é o melhor conhecimento do fenômeno do terrorismo, de forma que a monografia foi estruturada em três capítulos.

O capítulo inaugural da monografia analisa a evolução histórica do terrorismo, as maneiras de utilização do fenômeno, bem como se aborda a dificuldade de definição do termo terrorismo, a qual possui conotações variadas ao redor do mundo.

O segundo capítulo, por sua vez, aborda o terrorismo sob o prisma internacional, observando-se as formas de prevenção e repressão do terror, a legislação internacional pertinente e cabível, e a responsabilidade internacional dos culpados.

Por derradeiro, o último capítulo versa sobre o instituto do terrorismo especificadamente no âmbito do Estado brasileiro, bem como examina a legislação nacional existente (in)aplicável, além da imediata necessidade de tipificação do delito.

Tal estudo é necessário a fim de buscar uma forma de evitar que este instituto continue se alastrando, o que será possível apenas após o devido conhecimento, e estudo da matéria.

Quanto ao modo de abordagem da monografia, a pesquisa é Qualitativa, segundo Mezzaroba e Monteiro (2009), pois o que se procura atingir é a identificação da natureza e do alcance do tema a ser investigado, utilizando-se, para isso, exame pelo qual se busca as interpretações possíveis para o fenômeno jurídico em análise, que no caso aborda o terrorismo sob a ótica brasileira, tanto na legislação constitucional, como infraconstitucional e ainda sob o crivo das Convenções das quais o país é signatário.

O enfoque qualitativo normalmente está baseado em métodos de coleta de dados, mas sem medição numérica, utilizando-se das descrições e das observações, buscando principalmente a expansão dos dados ou da informação, ao contrário do quantitativo, que busca delimitar a informação, medindo com precisão numérica e/ou estatisticamente os dados coletados. Portanto, na pesquisa qualitativa as questões e hipóteses surgem como parte do processo de pesquisa, que é flexível e se move entre os eventos e sua interpretação, entre as respostas e o desenvolvimento da teoria. Seu propósito consiste em ‘reconstruir’ a realidade, tal como é observada pelos atores de um sistema social predefinido. Muitas vezes é chamado de ‘holístico’ porque considera o ‘todo’, sem reduzi-lo ao estudo de suas partes (SAMPIERI; COLLADO; LUCIO, 2006).

Para esses doutrinadores, os estudos qualitativos não pretendem generalizar os resultados da pesquisa para populações mais amplas, mas apenas descrever e interpretar o que foi observado e percebido, além de captar experiências na linguagem dos indivíduos pesquisados, analisar ambientes usuais (como as pessoas vivem, se comportam, o que pensam, como atuam, quais são suas atitudes, etc.), descrever situações, eventos, pessoas, interações, condutas observadas e suas manifestações, dentre outras possibilidades.

Quanto ao método principal utilizado para o desenvolvimento do trabalho monográfico, é o Dedutivo, o qual, de acordo com Mezzaroba e Monteiro (2009), parte de fundamentação genérica para chegar à dedução particular, o que faz com que as conclusões do estudo específico geralmente valham para aquele caso em particular, sem generalizações de seus resultados. Assim, o estudo começa pela origem e evolução histórica mundial concernente ao terrorismo, passando pelo estudo da legislação internacional pertinente, até alcançar esta ação política sob a ótica brasileira e verificar seu amparo constitucional e penal.

Também são utilizados métodos auxiliares como o histórico que pautam-se na dimensão histórica do objeto investigado, ou seja, não só o fenômeno atual e passado, mas também este fenômeno em relação ao seu contexto histórico atual e em relação ao seu contexto pretérito. É utilizado o método comparativo, por comparar e confrontar institutos e conceitos relativos ao tema.

Os instrumentais técnicos equivalem ao uso de material bibliográfico e documental. Tem a técnica bibliográfica a finalidade de alcançar os objetivos da presente monografia, procurando responder, com satisfação, ao problema proposto, cujas ferramentas utilizadas são livros de doutrina e de referência, artigos de publicações periódicas impressas e de sites especializados; já a técnica documental utilizará a norma legal relacionada ao caso em tela, principalmente Constituição Federal de 1988, Código Penal, Código de Processo Penal, legislações esparsas, legislação internacional, dentre outras.


2 O Terrorismo e sua designação histórica 

O terrorismo, em que pese sua difícil definição, é um fenômeno social muito antigo, embora as discussões em relação ao tema o coloquem em perspectivas contemporâneas. Datado, inclusive, antes mesmo da era cristã, o ato terrorista deve ser compreendido dentro de diferentes contextos e perspectivas históricas ao longo do tempo para, assim, poder assinalar a historicidade, bem como as especificidades de uma manifestação que acompanha a humanidade de longa data. Dessa forma, veremos o terrorismo sendo utilizado, por exemplo, pelos governantes, a fim de adquirirem o respeito de seus súditos através da instituição do medo. Ou também, a aplicação do terror na busca pelo maior poder, de forma que alguns atos pudessem punir os infratores das normas do poder vigente, demonstrando aos populares a conduta mais adequada a ser tomada.

Embora seja um instituto muito antigo, o terrorismo passou a ser mais estudado no início do século XXI, após os atentados terroristas ocorridos no ano 2001, que definiram novos comportamentos aos Estados Nacionais e à população mundial. A primeira década do último milênio via renascer, com forte intensidade, os debates entre diferentes setores (diplomacia, militarismo, intelectualidade, jurisprudência, sociologia, etc..) que buscavam garantir a segurança e a paz públicas em dimensões mundiais, ou seja, ao alcance de todos os povos.

Para uma compreensão mais ampla e fundamentada do tema, que vai ao encontro das reflexões dessa pesquisa, faz-se necessária uma breve abordagem histórica sobre o terrorismo, de maneira a conhecermos as suas raízes e diferentes manifestações e definições ao longo do tempo, assim como, a problemática atual que se constrói no intuito de lançar uma definição homogênea, em perspectiva mundial sobre o ato terrorista. Destarte, o escopo deste capítulo inicial é analisar o terrorismo sob um prisma de mudanças ao longo do tempo, considerando as formas de propagação, além de apresentar um criterioso exame acerca da definição do termo terrorismo por pensadores contemporâneos.

2.1 Análise originária e evolutiva do terrorismo

O fenômeno do terrorismo acompanha a humanidade em diferentes épocas da história. Estima-se que surgiu cerca de 300 a.C., quando era utilizado como tática militar e era denominado como guerra destrutiva ou guerra punitiva, visando à violência física e psicológica dos envolvidos nos conflitos (WOLOSZYN, 2009). Barros (2003) também demonstra outro ponto remoto sobre o assunto ao citar a Bíblia, em seu velho e novo testamentos, quando destaca alguns escritos que registram ocasiões em que a ira divina ou humana visavam primordialmente à difusão do medo e do pavor entre a população.

Séculos mais tarde, vislumbra-se o ano de 632, quando, após a morte do Profeta Maomé (Mohammad), nasceria o princípio do terrorismo fundamentalista islâmico, oportunidade em que, em nome do Islamismo, devotos praticaram de assassinatos como estratégia política (LEWIS, 2003). Os registros históricos demonstram que esses assassinos infiltravam-se entre os empregados de confiança daqueles que seriam as suas vítimas, de maneira que, em momento oportuno, atacavam-se os alvos com adagas. Fato relevante é que, caso os autores dos atos de violência fossem descobertos, estes cometiam suicídio, uma vez que a eles a missão confiada era vista como uma devoção (LEWIS, 2003). Estudos revelam, ainda, que uma das inicias aparições da seita dos assassinos ocorreu numa narrativa de um enviado para o Egito e a Síria, em 1175, havendo ainda notícias de que um padre alemão, em 1332, elaborou um tratado ao rei Filipe VI, da França, acautelando-o acerca dos assassinos, que possuiriam sede de sangue humano, matando inocentes (LEWIS, 2003). A expressão terror, então, surgiu, pela primeira vez, na França em 1335, e, conforme explica Pellet (2003, p. 10), representava “um medo ou uma ansiedade externa correspondendo, com mais frequência, a uma ameaça vagamente percebida, pouco familiar e largamente imprevisível”. Esta definição inicial aproxima-se também da procedência do termo terrorismo, conforme Prado e Carvalho (2000), oriundo do latim terrere (tremer) e deterrese (amedrontar).

No entanto, foi durante a Revolução Francesa (1789-1799) que o termo adquiriu conotações políticas e institucionalizadas, manifestado pela implantação de um domínio autorizado, disposto a valer-se do terror e da intimidação. O período compreendido entre 1793 e 1794, na França, assistiu a um período de violência estatal, no qual o terror era utilizado para exterminar pessoas contrárias aos grupos políticos revolucionários (SUTTI; RICARDO, 2003). O sistema de terror instituído (Tribunal Revolucionário) possuía leis de exceção, tribunais revolucionários, guilhotina e fuzilamentos sumários, tendo resultado na execução de milhares de pessoas em poucos meses (BARROS, 2003). A ideia de Maximilien Robespierre, que sugestionou a “Lei do Terror”, esclarece Barros (2003, p. 37), assim referia:

Os inimigos da Revolução são aqueles que, por quaisquer meios, e sob quaisquer aparências que se disfarcem, procuram contrariar a marcha da Revolução e impedir a consolidação da República. A pena devida a tal crime é a morte, as provas requeridas para a condenação são todas as informações, de qualquer natureza, que possam convencer um homem sensato e amigo da liberdade. A regra dos julgamentos é a consciência do juiz, esclarecida pelo amor da justiça e da pátria; o seu fim, a salvação pública e a ruína dos inimigos da pátria.

Em razão da Revolução Francesa, especialmente pela fase destacada como Período do Terror, ocorrida no final no século XVIII, então, os atos de terror passaram a definir situações que se resumiam em fenômenos sociais marcados pelo medo e pânico coletivos, provocados de maneira intencional, e eram realizados pelo poder instituído. Antes desse período, os atos de terror tinham cunho religioso e, somente após esse marco, o fenômeno passou a ter conotação política (PELLET, 2003).

Barros (2003, p. 18), sobre o próximo passo evolutivo do assunto, menciona:

Algumas décadas após a Revolução Francesa, na esteira da chamada 'revolução social' que eclodiu no século XIX por força da expansão do modo de produção capitalista e seu regime de exploração do trabalho, surge o movimento anarquista e socialista revolucionário que passarão a advogar o terrorismo como forma de ação política.

O movimento anarquista utilizava a propagação do terror para contrapor-se à ordem social vigente, visando, ideologicamente, à destruição do Estado, bem como de seu sistema de poder. Fragoso (1981, p. 15) assevera que “para os anarquistas, o terror é a forma mais eficiente de destruir o sistema de poder, as convenções e o Estado”.

O fenômeno do terror chegava a grandes proporções, sobretudo no século XX, quando passou a ser realizado por agentes distintos, com motivações volúveis, tais como religiosas, ideológicas, políticas, etc., sendo financiados tanto por Estados soberanos, como por grupos terroristas (MATTOS, 2010). A partir dessa perspectiva, é salutar apontar o ano de 1914, quando ocorreu atentado contra a vida de Francisco Ferdinando, por um membro integrante do grupo terrorista Mão Negra, fato este que foi o estopim para a deflagração da Primeira Guerra Mundial (1914-1918) (O TERRORISMO, texto digital). No contexto desse século, impende destacar que a sociedade internacional teve ciência, então do que é o chamado “terrorismo internacional” após os assassinatos do Rei Alexandre I da Iugoslávia e Louis Barthou, Ministro francês, em Marselha, em outubro de 1934, por um terrorista croata.

Já nos anos de 1960, em razão da crise existente no Oriente Médio, nasceu a Organização para a Libertação da Palestina (OLP), que visava à extinção do Estado de Israel para o surgimento de um Estado palestino. Em virtude da hostilidade de países árabes aos israelenses, a Organização se fortaleceu, assim como a opção de se envolver com grupos terroristas (O TERRORISMO, texto digital).

No mesmo período ressurgia o Exército Republicano Irlandês (IRA), que inicialmente havia sido fundado em 1919 por grupos menores de católicos, que visavam à reunificação da Irlanda do Norte com a República da Irlanda, apenas protestando de forma pacífica contra leis discriminatórias inculcadas pela maioria protestante. O novo IRA, por sua vez, foi relançado com ideais marxistas, e, após o ataque realizado por tropas britânicas, o qual matou manifestantes, ocorreram diversos atentados terroristas patrocinados pelo IRA. De início, seus alvos eram militares ingleses, mas, posteriormente, passaram a atacar também os protestantes (WANDERLEY JÚNIOR, 2003).

Outras organizações surgiram, inicialmente com ideais pacíficos, enveredando para o terrorismo, como a Pátria Basca e Liberdade (ETA), que tinha como objetivo a difusão da cultura basca, bem como a construção da autonomia do País Basco. Após ser perseguida pela ditadura de Francisco Franco, aderiu às práticas terroristas (O TERRORISMO, texto digital). Já no Irã, com a Revolução Islâmica de 1979, a religião surgiu com força em contraste com o autoritarismo político, de forma que a violência passou a ser utilizada como forma legítima pelos fundamentalistas extremados (EM PROFUNDIDADE O ISLAMISMO, texto digital).

Os ataques terroristas têm ocorrido sistematicamente com o passar dos anos, nos mais diversos países e promovidos pelos mais diversos grupos. Segundo Eric Hobsbawn (1995), as causas de uma maior tensão no mundo, por exemplo, provocada pela ascensão do fundamentalismo islâmico, devem-se a um movimento contrário à modernização pela ocidentalização, assim como um movimento contra o próprio Ocidente) . Em decorrência disso, podem-se citar o incidente ocorrido nos jogos Olímpicos de Munique em 1972 (WOLOSZYN, 2009).

O atentado mais marcante para os tempos atuais foi aquele perpetrado contra as Torres Gêmeas do World Trade Center, em Nova Iorque, e ao prédio do Pentágono, em Washington D.C., em 11.09.2001, nos quais cerca de 3.000 pessoas foram mortas (100 QUESTÕES...). A partir desse fato, constrói-se um cenário mundial acerca do terrorismo, para o qual Barros (2003, p. 186-187) destaca:

Após o 11 de setembro o que temos assistido, no âmbito mundial, mas especialmente na América, é um violento retrocesso na política dos direitos humanitários e nas liberdades civis. Perseguições infundadas contra suspeitos estrangeiros, humilhações, deportações, prisões e milhares de pessoas passaram a ser uma rotina [...] a guerra ao terrorismo, longe de tornar o mundo um lugar mais seguro, tornou-o mais perigoso, ao reduzir os direitos humanos, ao subestimar as normas de legislação internacional e ao impedir o exame aprofundado dos governos.

O 11 de setembro tornou-se um marco histórico em razão do medo e insegurança criado na população em escala mundial. Dal Ri Júnior (2006, p. 298) assevera que:

A cobertura dada pela mídia e a manipulação das informações realizadas por determinados órgãos do governo americano – com o claro objetivo de semear o pânico entre a população – potencializou o impacto destes ataques na sociedade (…), pré anunciado um sentimento geral de insegurança em relação ao novo “inimigo” do Estado.

Em 2002, no dia 12 de outubro, em Bali, na Indonésia, outro atentado terrorista foi dirigido contra dois clubes, no qual, após a detonação de bombas, 181 pessoas morreram e mais de 300 ficaram feridas. Os atentados da Espanha em 11 de março de 2004, e de Londres em julho de 2005, também provocaram a morte de inúmeras pessoas, tendo a Al Qaeda – mesmo grupo que atentou contra as Torres Gêmeas dos Estados Unidos – assumido a autoria dos ataques.

Os séculos XX e XXI assistiram, enfim, a uma crescente ampliação da ação terrorista no mundo, manifestada por diferentes motivações, sejam elas políticas ou religiosas. O fim dos anos de 1990 e os inícios do novo milênio demonstram a instabilidade que se projetou sobre o mundo, o que torna a discussão sobre o terrorismo pertinente para definir o futuro de estabilidade do planeta. Neste sentido, valem as considerações de Eric Hobsbawn (1995, p. 539) quando se reconhece, na contemporaneidade, uma “democratização ou privatização dos meios de destruição, que transformou a perspectiva de violência e depredação em qualquer parte do globo”.

Observa-se, assim, que tanto o terrorismo quanto a guerra de combate ao terrorismo tornaram instáveis os direitos de liberdade dos cidadãos, razão pela qual a relevância da análise e estudo do tema proposto, inclusive para a realidade brasileira. Desta feita, após a breve análise histórica do terror, passamos a estudar as maneiras diferenciadas de utilização do terror.

2.2 Maneiras de Utilização do Terror

O terrorismo apresenta-se de diversas maneiras; todavia, para a sua classificação, faz-se necessário o estudo dos vários predicados nele constantes, como violência, surpresa, intenção de gerar pânico, motivação, segundo Barros (2003). O mesmo autor entende que para que o fenômeno se configure, três são os elementos essenciais, quais sejam: I - a motivação, II - a violência e III - a capacidade de difundir terror, inquietação e medo.

A motivação, conforme outrora referido, muitas vezes está relacionada à religião, à política ou à diferença étnica. Barros assevera que essas são as principais motivações, mas não as únicas, esclarecendo que sem esta característica o fenômeno do terrorismo não está configurado. O autor aponta que “ações violentas, aleatórias, de natureza singular e autoria individual, que sempre geram terror momentâneo, mas sem motivação clara, objetiva, pertencem ao campo da psicopatologia e do desvio comportamental” (2003, p. 58).

Outra característica necessária para configurar o terrorismo é a violência, concretizada pela tortura, pela morte, pelas lesões, pelo abuso da força, e tal não se confunde com a forma utilizada para perpetrar o ato (armas de fogo, bombas, aviões, etc.) (BARROS, 2003). No que tange à capacidade de difundir terror, inquietação e medo, Barros (2003, p. 56) refere que:

O ato só é terrorista se tiver capacidade de provocar pânico, alarme, desespero e pavor em grande escala (produzir um estado de perigo geral). Estes dois elementos (violência e terror), embora obrigatoriamente presentes nos atos terroristas, portanto, partes essenciais da coisa, por si só são insuficientes para defini-la. Não ação de um serial killer, por exemplo, há violência e há terror, mas ninguém cometeria o desatino de acusá-lo de terrorismo. Da mesma forma, uma mulher violentada e aterrorizada pelo marido não está diante de um terrorista no sentido político da palavra.

A intenção de espargir o terror trabalha em torno das vítimas a fim de causar à população sérias consequências. As vítimas são dividias em três classes. Buzanelli (2010 apud CUNHA, 2011, p. 16) ensina que:

[...] o ato terrorista significa, basicamente, uma ação psicológica, que objetiva intimidar, infundir medo irracional, gerando três classes de vítimas: as táticas, que representam aqueles atingidos fisicamente pelo atentado; as estratégicas, aquelas que passaram a se sentir intimidados e, portanto, modificarão seus comportamentos; e a política, representada pelo Estado, responsável pela segurança da população. Assim, a divulgação assume especial importância para aqueles que promovem os atentados produzindo efeitos sobre as vítimas estratégicas e políticas.

Segundo Sutti e Ricardo (2003), o terrorismo pode revelar-se como terrorismo de Estado (nos quais ocorrem genocídios, torturas, prisões ou extermínio de minorias étnicas, religiosas ou políticas); de pessoas (possui o mesmo objetivo, e é causado para aterrorizar populações ou governos); e de um único indivíduo (o qual, atuando sozinho, pratica o terror para alcançar seu intento).

Barros (2003, p. 86-87), por sua vez, apresenta a seguinte classificação:

Terrorismo de ORGANIZAÇÕES X ESTADO (de baixo para cima). A ação individual e com propósitos políticos, solitária, contra o Estado, além de rara, dificilmente pode ser caracterizada como terrorista. A autoria, portanto, é de pessoas ligadas às organizações: seitas, partidos, ligas, etc. A vítima é o Estado. O bem jurídico atingido: (i) a segurança institucional: de agentes e bens estatais; (ii) a ordem pública: a segurança e a tranquilidade de pessoas e bens particulares. Este 'modelo' de atuar terrorista, inicialmente local e interno aos Estados, era, de maneira geral, direcionado ao enfraquecimento ou tomada do poder político. Posteriormente, a partir dos anos 20 e da formação das 'internacionais revolucionárias', ele vai adquirir um inequívoco caráter internacional, atingindo o paroxismo neste início de século, com organizações com capacidade de ação mundial.

Terrorismo do ESTADO X PESSOAS E ORGANIZAÇÕES (de cima para baixo). O autor, nesta hipótese, é o Estado, na pessoa de seus agentes. As vítimas são pessoas em geral e as organizações: partidos, igrejas, seitas, universidades, etc. O bem jurídico atingido: (i) a vida e ou a integridade corporal e psíquica das pessoas; (ii) os seus bens; (iii) a existência das organizações. Este 'modelo' do atuar terrorista normalmente fica no esquecimento das classificações estatais e institucionais, embora seja a forma de terrorismo mais antiga, como vimos. O Estado só vê terrorismo no 'outro' e jamais reconhece suas ações como sendo terroristas.

O terrorismo de ESTADO (S) X ESTADO (S) (terrorismo estatal recíproco). Este é o 'buraco negro' do labirinto. A autoria da ação terrorista seria do Estado (por meio de seus agentes e ou organizações). A vítima seria um outro Estado. O bem jurídico atingido: (i) a vida e ou a integridade corporal de agentes estatais e ou de pessoas em geral; (ii) o patrimônio público e ou particular; (iii) a segurança institucional e ou a ordem pública; (iv) a existência da Nação […].

Sampaio (2003, p. 152), a seu turno, afirma que o terrorismo pode ser classificado de acordo com as seguintes espécies: “terrorismo de direita” (racista, sexista, nacionalista, ideológico), “terrorismo de esquerda” (terrorismo político-revolucionário) e “terrorismo de Estado” (visa manter um específico regime político ou fomenta grupos terroristas nas fronteiras de determinado Estado).

No que tange ao terrorismo de direita, este é, muitas vezes, influenciado pela religião, fundamentos sociais, culturais ou político-econômicos, etc. Guimarães (2007, p. 47), ensina que esta modalidade de terrorismo é composta pelo fanatismo religioso com algum outro tipo de ideologia:

O princípio basicamente hermenêutico do fundamentalismo religioso é, pois, a viga mestra do risco de transformação da interpretação dos textos sagrados, quando somados a interesses políticos-econômicos, em perigosos argumentos detonadores e pretensamente justificadores do mais violento terrorismo.

O terrorismo de esquerda, ou revolucionário, é aquele que se utiliza de meios violentos a fim de encontrar uma modificação na estrutura existente. Em outras palavras, é possível asseverar que esta modalidade também utiliza o terror com o intuito de promover uma reorganização política de uma área ou de um Estado (GUIMARÃES, 2007).

Por fim, o terrorismo de Estado foi consagrado na Revolução Francesa, e se configura pelo uso ilegítimo de força por parte do Estado, visando extinguir as oposições políticas, preservando-se, então, o governo vigente. Nesse caso, em que pese seja Stálin um dos grandes utilizadores deste modelo de terror, é válido destacar que a perseguição dos opositores ou subversivos não se restringe aos limites territoriais, de forma que pode alcançar aqueles que estão em outros países no exílio (VISACRO, 2009).

O jurista Norberto Bobbio ainda faz uma diferenciação entre o terrorismo político e o terrorismo internacional. Enquanto que aquele ocorre em âmbito interno, doméstico de um país com o intuito de se chegar ao poder; este ocorre entre países, buscando se rebelar contra a estrutura da ordem internacional existente (DIAS; SILVA, 2001).

Ademais, importa relatar que a pessoa do terrorista é parte fundamental para a ocorrência dos atos de terror, razão pela qual se faz relevante sua análise, ainda que de forma breve.

O indivíduo perpetrador do ato utiliza motivações políticas e ou ideológicas a fim de embasar suas atitudes, propondo-se a realizar determinadas manobras, como auxílio de terceiros, razão pela qual os terroristas são organizados e possuem plena e vasta infra-estrutura (SILVA, 1980).

Pontua-se que as organizações terroristas são mantidas por terroristas que possuem amplos recursos financeiros, os quais podem vir de outros tipos de organizações criminosas (SILVA, 1980).

A atitude de uma pessoa como um terrorista pode exterminar com centenas de vidas em pouco tempo. O terrorista sublima, acima de qualquer coisa, a causa que defende, uma vez que nada lhe importa além dos resultados e do próprio ato terrorista (NAVES, 2002).

Torres (2004) faz um paralelo entre os terroristas atuais e aqueles da seita “Ashisshin” (assassinos que surgiram após a morte do profeta Maomé, como anteriormente referido). Enquanto estes visavam alvos individuais e precisos, os terroristas atuais atingem grupos inteiros, independentemente da localização mundial, sendo os seus recursos financeiros originários de grupos religiosos, étnicos ou culturais.

Em que pese os perpetradores do ato de terror não sejam, prima facie, portadores de alguma perturbação ou doença mental, estes acreditam que vivem em um momento de guerra, atacando um inimigo em nome de uma causa, seja ela religiosa, política ou ideológica, sendo esquecido, em sua mente, a hipótese de morte de inocentes. Torres (2004, p. 74-75) faz importante ressalva sobre o assunto, aduzindo que:

[...] Na opinião de alguns observadores e especialistas, existe, de facto, no Próximo e no Médio Oriente um contexto psicológico que parece favorecer comportamentos contraditórios e esquizofrênicos. Segundo essa tese, os povos seriam regidos por um sentimento de “vergonha” e não de “culpa”, duas categorias mentais muitos diferentes. A pessoa “culpada”, ao reconhecer o erro ou o fracasso está em condições de os ultrapassar ou de os expiar. A “humilhação” reenvia, pelo contrário, à culpabilidade do outro e, logo, ao espírito de desforra […].

Romano (2003), todavia, faz uma definição de terrorista, asseverando que:

O terrorista é perfeição de paranoia. Em primeiro lugar, só ele é justo e apenas a sua causa possui verdade e deve ser acatada. Paranoia é palavra que, na língua helênica, significa “para além do pensamento, da razão”. Um paranoico não é desprovido de razão, mas possui-a em excesso, captando cada ato humano ou divino sob a lógica mais coerente, a que desconhece obstáculos naturais ou de moralidade. Nas suas deduções vai-se das premissas aos resultados, sem passar pelo mundo enquanto resistência. Para ele, não existem outras explicações, outras vontades, outros afetos ou desejos, e também outros pavores, salvo os seus.

Barros (2003) defende, ainda, que existe diferença entre combatentes e terroristas, e isto porque enquanto os combatentes buscam atingir outros combatentes, os terroristas visam os civis inocentes, justamente com o intuito de promover o pânico e medo na população. O autor ainda refere que um exemplo da diferenciação de ambos seria os ataques ocorridos em 11 de setembro: ação de combate ocorreu contra o Pentágono (outros combatentes), ao passo que a prática terrorista ocorreu contra as Torres Gêmeas (civis inocentes).

A ação utilizada pelos terroristas, assim como o próprio ato terrorista, foi modificando-se com o tempo. Passou de simples atos a atuação tecnológicas e sofisticadas, inclusive, utilizando-se de meios cibernéticos para sua organização – seja em relação à movimentação e fundos ou em treinamento de novos terroristas (AMORIM FILHO, 2003).

Nesse sentido, impende frisar que estudos demonstram que a ação terrorista, num primeiro momento, não possui hora nem lugar para ocorrer, com exceção dos terroristas recrutados, que passam por treinamento do próprio grupo terrorista. (ROCHA, 2003).

Feita esta breve análise acerca da forma de disseminação do terror através do ato terrorista, passamos ao estudo da difícil definição no termo.

2.3 A dificuldade na definição do termo terrorismo

O fenômeno do terrorismo possui diversas definições, o que, consequentemente, propõe leituras diferentes sobre a questão quando se tomam as mais variadas legislações dos Estados nacionais, bem como a título internacional, não sendo possível, até o momento, sua uníssona acepção, em que pese todo o esforço empreendido.

No que tange ao âmbito internacional, a primeira definição do instituto do terrorismo ocorreu em 1937, quando da elaboração da Convenção de Genebra para a Prevenção e a Punição do Terrorismo. Todavia, o referido documento sequer chegou a entrar em vigor, em razão de que foi ratificado apenas pela nação da Índia (GARCIA, 2003).

Pellet (2003, 17-18), ao discorrer sobre a denominação dos atos de terror, cita algumas definições dadas pelos mais variados autores:

Antoine Sottile - na Academia de Direito Internacional de Haia - o definiu como 'O ato criminal perpetrado mediante terror, violência, ou grande intimidação, tendo em vista a alcançar um objetivo determinado'.

Eric David sugeriu na Convenção de 1937, em Genebra: 'Todo ato de violência armada que, cometido com um objetivo político, social, filosófico, ideológico ou religioso, viole, dentre as prescrições do direito humanitário, aquelas que proíbem o emprego de meios cruéis e bárbaros, o ataque de alvos inocentes, ou o ataque de alvos sem interesse militar'.

Antonio Cassese concentrou na definição contida nas legislações internas, nas resoluções da Assembleia Geral das Nações Unidas e no direito humanitário: '[...] qualquer ato violento contra pessoas inocentes com a intenção de forçar um Estado, ou qualquer outro sujeito internacional, para seguir uma linha de conduta que, de outro modo, não seguiria, é um ato de terrorismo'.

Gilbert Guillaume, juiz, considerou: '[...] uma atividade criminal não pode ser vista como terrorista a não ser que três elementos estejam reunidos: - a realização de certos atos de violência com intuito mortes ou a causar danos corporais graves; - uma empresa individual ou coletiva tendendo à realização destes atos; - o objetivo perseguido: criar o terror em pessoas determinadas, em grupos de pessoas ou, de maneira geral, no público'.

A supracitada autora acredita que a definição de Gilbert Guillhaume é a que mais se aproxima do significado do terrorismo, pois apresenta um conjunto preciso de características que mais se identificam com o fenômeno ocorrido nas últimas décadas (PELLET, 2003).

Vallejo (1999, p. 732) assevera que a dificuldade na definição do termo diz respeito ao conteúdo político dos atos terroristas, asseverando que:

No es tan fácil llegar a resultados generalmente aceptables en cuanto a su definición y persecución por las implicaciones políticas que normalmente comportan los actos de terrorismo. Tais implicaciones no dejan de influir, ante todo, em la propria definición del terrorismo a los efectos de aislar los actos susceptibles de represión en el plano internacional.

Sobre o aspecto político no campo da definição do fenômeno do terrorismo, é forçoso apontar que esta dificuldade encontra-se presente inclusive em razão de comprovar ou não que um Estado esteja, de fato, mantendo ou ajudando grupos terroristas, independente se dentro ou fora de seus territórios. Maior dificuldade surge quando existem diferenças de opiniões na própria comunidade internacional, que, por vezes, considera determinado Estado como terrorista, enquanto que outra parcela da comunidade internacional o percebe como um repudiador do terrorismo (GUIMARÃES, 2007). Além disso, a variedade de culturas, costumes, interesses, religiões, etnias, que muitas vezes são desarmônicas entre si, dificulta ainda mais uma definição globalizada para o assunto.

A comunidade internacional, após Assembleia Geral das Nações Unidas, apresentou a Resolução de 1.373 (2001), na qual o Conselho de Segurança da ONU criou o Comitê Antiterrorismo, convidando os países para que:

[...], apoio, ou asilo aos terroristas e a obrigação de cooperar no domínio policial, todos os Estados-membros da organização das Nações Unidas tomem medidas contra o terrorismo, que incluam inter alia a obrigação de recusar todo financiamento judiciário e da informação'. [...] 'deve-se procurar ativamente definir o terrorismo de maneira geral, a fim de levantar toda ambiguidade sobre a noção, eliminando, de forma satisfatória, este terrível flagelo' (PELLET, 2003).

Ao redor do mundo, em que pese os esforços da comunidade internacional, e até mesmo no âmbito interno dos Estados, a dificuldade na unificação da terminologia do terrorismo, alguns doutrinadores buscam encontrar a verdadeira conotação do conceito na etimologia da palavra.

Visacro (2009) acredita que o ato de terror é uma espécie de ato de guerra irregular, o qual abarca uma variedade de métodos, com metas e características diversas.

Guimarães (apud COIMBRA; SOUZA, 2012, p. 4) assevera que o terrorismo é um ato de violência, seja moral, física ou psicológica, perpetrado por um grupo, na forma individual ou não, visando causar os maiores danos, seja morte ou lesão, “objetivando incrustar terror, pavor, medo contínuo no público em geral ou em certo grupo de pessoas (parte do público), geralmente com um fim, no mais das vezes, ideológico (político, nacionalista, econômico, sócio-cultural, religioso)”.

Tendo em vista as diferentes conceituações de alguns estudiosos, bem como de que o terrorismo aborda diversos aspectos, como morais, étnicos, políticos e jurídicos, vários foram os países que já tentaram definir a expressão. Visacro (2009, p. 282) enumera os seguintes conceitos:

- Departamento de Estado dos Estados Unidos da América: 'Violência premeditada e politicamente motivada perpetrada contra alvos não combatentes por grupos subnacionais ou agentes clandestinos, normalmente com a intenção de influenciar uma audiência'.

- Departamento de Defesa dos Estados Unidos: 'O calculado uso da violência ou da ameaça de sua utilização para inculcar medo, com a intenção de coagir ou intimidar governos ou sociedades, a fim de conseguir objetivos geralmente políticos, religiosos ou ideológicos'.

- Governo do Reino Unido: 'O uso da força ou sua ameaça com o objetivo de fazer avançar uma causa ou ação política, religiosa ou ideológica que envolva violência séria contra qualquer pessoa ou propriedade, coloque em risco a vida de qualquer pessoa ou crie um risco sério para a saúde e segurança do povo ou de uma parcela do povo'.

- Agência Brasileira de Inteligência: 'ato premeditado, ou sua ameaça, por motivação política e/ou ideológica, visando atingir, influenciar ou coagir o Estado e/ou a sociedade, com emprego de violência. Entende-se, especialmente, por atos terroristas aqueles definidos nos instrumentos internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Estado brasileiro'.

A definição do termo terrorismo, no dicionário Michaelis, refere que este é um “sistema governamental que impõe, por meio de terror, os processos administrativos sem respeito aos direitos e às regalias dos cidadãos, ou ainda um ato de violência contra um indivíduo ou uma comunidade” (MICHAELIS, texto digital).

Outra definição para o termo é a dada por Nsefum (1985, apud SARDINHA, 1989, p. 21), que refere:

O terrorismo pode definir-se como todo conjunto de atos contra a vida, integridade física, saúde ou liberdade; de destruição ou interrupção de serviços públicos ou de destruição ou apropriação do patrimônio que, verificados sistematicamente, tendem a provocar uma situação de terror que altere a segurança ou a ordem pública com fins políticos.

A bem da verdade, a dificuldade de definição do termo se sustenta em razão de que não existe uma configuração única do crime, e isso porque são vários delitos, vítimas, modus operandi implicados. Todavia, é fato corrente na doutrina e comunidade internacional que o crime busca causar “dano considerável a pessoas ou coisas, pela criação real ou potencial de terror ou intimidação, com finalidade político-social” (FRAGOSO, 1980, p. 06).

Como já mencionado anteriormente, existem diferenças entre o terrorismo clássico (nacional) e o terrorismo transnacional contemporâneo, que necessitam de uma análise mais acurada, a fim de compreendermos com profundidade a expressão e manifestação moderna do terrorismo.

O terrorismo clássico ocorria dentro do território local, e sua motivação política era nacional, visando sua autodeterminação. Concernente à organização estrutural, esta era fixa, organizada e estabelecida de forma hierárquica. Já o terrorismo contemporâneo traz modificações nos três âmbitos: é completamente globalizado; sua motivação política é imperialista e teocrática; e quanto a sua organização, possui estrutura móvel e é sistematizada em redes (PINHEIRO, 2012).

Há diferenças, ainda, entre os dois modelos de terrorismo, em relação ao poder de combate, alvos, logística. Pinheiro (2012, p. 46) explica que:

Quanto ao poder de combate, era, via de regra, baseado em armamento portátil, munições e explosivos convencionais, ações de efeito limitado, preocupação com a imagem negativa junto à opinião pública; o atual, introdução do atentado suicida empregando explosivos improvisados de grande poder de destruição, além do armamento portátil, emprego de armamento coletivo de grande potência (inclusive, mísseis e foguetes), ameaça do emprego das “armas de destruição em massa” (agentes químicos, biológicos, radiológicos e nucleares - QBRN), efeitos físicos indiscriminados (fundamento básico de que quanto maior a destruição, melhor), nenhuma preocupação com a imagem da organização junto à opinião pública. Quanto aos alvos selecionados, via de regra, eram claramente identificados (políticos e militares); atualmente, são simbólicos e difusos (população civil não combatente). Quanto à lógica da confrontação, no terrorismo clássico, era previsível, orientada por objetivos palpáveis e definidos, executada por indivíduos identificados; no terrorismo contemporâneo, imprevisível, opera de forma totalmente indiscriminada, inimigos invisíveis.

Diante do exposto, é possível inferir que o terrorismo transnacional é, na atualidade, a forma mais absoluta de ameaçar à paz internacional. Vislumbra-se, pois, a necessidade de um esforço conjunto entre as nações, com a meta de identificar as células terroristas ao redor do mundo, retaliando e sancionado os países simpatizantes de tão terríveis ações terroristas, a fim de coibir tal prática (PINHEIRO, 2012, p. 48).

Denota-se que, embora os aspectos que configuram o ato de terror coincidam nos mais diversos países, ainda não foi possível um consenso geral sobre o tema. Aliás, inclusive no Brasil inexiste uma definição específica sobre a questão, uma vez que são considerados terroristas os grupos estrangeiros.

A gravidade do fenômeno o torna uma das mais intensas consternações internacionais, razão pela qual inúmeros tratados, convenções e resoluções sobre o tema foram ganhando espaço, a fim de refrear tão odiosa prática. Desta feita, diante da importância internacional do tema, o segundo capítulo da monografia estuda o terrorismo sob o prisma internacional.


3 TERRORISMO SOB A ÓTICA INTERNACIONAL

Atualmente, o terrorismo possui dimensão internacional, principalmente em razão da modernidade que o transformou em uma atribulação coletiva. Um dos reflexos, por exemplo, é a manifestação de terroristas que utilizam da facilidade dos meios de comunicação para se aproximarem uns dos outros, organizando, financiando e criando possibilidades de inovadores ataques de terror ao redor do mundo.

No contexto do mundo pós Segunda Guerra Mundial, as novas formas de terror visam, assim, a causar vasto dano, chocando e desestabilizando governos e criando um sentimento de insegurança em todas as sociedades.

Desta feita, em razão da própria e nova forma de terror é que a comunidade internacional viu-se obrigada a preocupar-se a buscar soluções, envolvendo prevenção e repressão, para a problemática existente em escala mundial.

Diante dessa perspectiva, o presente capítulo, assim, estuda as formas de prevenção e repressão do terrorismo, bem como a responsabilidade internacional existente para o fenômeno, abarcando-se, ainda, a análise da legislação internacional atinente à matéria.

3.1 A prevenção e a repressão ao terrorismo

Tendo como objetivo a manutenção da paz mundial, diversos países passaram a empenhar-se no combate ao terrorismo, tarefa esta de difícil concretização em razão da complexidade do fenômeno. Faz-se necessário analisar e compreender que os desdobramentos da democratização dos usos da violência percebidos pelas ações terroristas no mundo, promoveram a criação de legislações nacionais bem como mundiais.

 Como mencionado anteriormente, após o 11 de setembro de 2001, a sociedade internacional, concernente à Segurança Internacional, modificou-se. Em razão do temor da existência de novos ataques, medidas drásticas foram adotadas pelos Estados Unidos em sua guerra contra o terror, tendo o seu ex-presidente George W. Bush justificado tais medidas afirmando defender direitos humanos e a liberdade dos povos, valores estes, segundo sua visão, não apreciados pelos terroristas (MEZZANOTTI, 2007). Destarte, o Senado dos Estados Unidos da América, então, aprovou a Resolução 23, a qual autorizou o então presidente Bush a utilizar as medidas necessárias e adequadas a fim de descobrir e punir aqueles que estivessem envolvidos com os fatos ocorridos no fatídico dia 11 de setembro, apoiando-se no artigo 51 da Carta das Nações Unidas que estabelece a legítima defesa em caso de ataque externo. Esta medida passou a ser conhecida como Doutrina Bush.

Impende destacar, todavia, que, antes mesmo desse marco histórico, a comunidade internacional já vinha se esforçando no combate ao terrorismo. Macedo (2008, p. 130) afirma que “por mais negligentes ou mesmo coniventes que os Estados fossem com terroristas, o Direito mantinha um respeito sacrossanto à soberania [...]”.

Em 21 de setembro de 2001, líderes europeus, após encontro, criaram um estratagema contra o terrorismo, que foca o esforço coletivo em cinco fatores, quais sejam: fortalecimento da legislação antiterrorista; cooperação entre magistrados da União Europeia; cooperação e coordenação das operações de segurança da União Europeia; cooperação entre os Estados Unidos e União Europeia; e exterminação da capacidade financeira do terrorismo. Desta feita, a cooperação entre os Estados é de suma importância para o combate ao terrorismo transnacional, a fim de que se criassem métodos de segurança em proporções globais, e defender um dos sustentáculos da soberania nacional.

Entre outras preocupações que se projetaram sobre o tema, em âmbito internacional, destaca-se o financiamento dos grupos terroristas, uma vez que grande capital é utilizado para investir na infraestrutura do grupo, além de executar, propriamente, os atos terroristas (TORRES, 2004). A rede terrorista Al Qaeda, conforme seus próprios documentos, possui investimentos em projetos lucrativos, os quais permitem organizar e alimentar terroristas, que, posteriormente, promoverão atentados. Brisard (2002, apud TORRES, 2004, p. 8) lista as formas de obtenção de fundo utilizados pelas redes terroristas: entre “cotizações dos membros, projetos de investimento, empresas de fachada, falsos contratos, assaltos a bancos, cheques forjados, fraude com cartões de crédito, moeda falsa, raptos, extorsão, contrabando de armas, tráfico de drogas, vários tráficos”.

Vislumbra-se, assim, que um controle mais acentuado das operações financeiras poderia ser de extrema utilidade para a descoberta e desmantelamento de grupos terroristas (SHELLEY, 2003), e consequentemente, diminuírem a ação e o impacto provocado por ações de terrorismo pelo mundo. Para a análise dos dados financeiros dos terroristas, imperioso que os governos evitem um branqueamento dos capitais, pois tal medida aumenta a luta contra vários tipos de tráficos, corrupção, e outros crimes, que são fonte de renda dos terroristas. O Grupo de Ação Financeira sobre o branqueamento de capitais (GAFI ou FATF - Financial Action Task Force on Money Laudering) tem se esforçado para impedir o aclaramento dos capitais, principalmente após setembro de 2001. Sobre o tema Torres (2004, p. 90) afirma que:

O GAFI instituiu 'quarenta recomendações' contra o branqueamento de capitais, as quais foram adoptadas total ou parcialmente por um conjunto de países. O seu objectivo é detectar falhas nos dispositivos jurídicos e administrativos dos países e reduzir assim a vulnerabilidade do sistema financeiro ao branqueamento de capitais, permitindo formas de prevenção e de sanções segundo normas internacionais. Durante o exercício das actividades do GAFI em 2002-2003 procedeu-se a uma revisão dessas quarenta recomendações que, combinadas com as 'oito recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo', criam, no dizer do seu relatório, 'um quadro internacional vasto, coerente e consideravelmente reforçado ao serviço da luta contra o branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo'.

As recomendações especiais dadas a fim de combater o financiamento do terrorismo são: a ratificação e aplicação dos instrumentos das Nações Unidas; a incriminação do financiamento do terrorismo e do branqueamento de capitais praticado no quadro das atividades terroristas; o congelamento e confiscação dos bens de terroristas; a declaração das transações suspeitas ligadas ao terrorismo; a cooperação internacional; a certificação das entidades responsáveis pela transmissão de fundos e valores; os pagamentos por meios eletrônicos; e os organismos sem fins lucrativos.

Impende destacar, ainda, que a Organização das Nações Unidas (ONU) possui legitimidade para impor sanções políticas e econômicas aos países que violarem tratados e convenções internacionais. Nesse sentido, tendo em vista que o terrorismo possui sempre um objetivo, pode a Organização das Nações Unidas buscar um canal de comunicação com os grupos terroristas, visando à negociação das diferenças. Aliás, a ONU, por meio de seus órgãos, criou diversos atos normativos sobre o assunto, buscando a proibição da prática delituosa, o que será destacado a seguir (OLIVEIRA, 2003).

Ainda buscando encontrar uma forma de combate ao terrorismo, necessário se faz entendê-lo nas formas de ação e reação, pois estes, segundo doutrina, poderão ser ou não ser atos terroristas. No caso da ação, esta é considerada terrorista, podendo ser a reação tanto antiterrorista quanto terrorista (exemplo: grupo A ataca ponto X. Este é um ataque terrorista. A resposta do ponto X poderá ser um enfretamento ou então uma resposta na forma de outro ataque terrorista). Já no que se refere à reação, esta poderá ser antiterrorista (não terrorista), ou poderá ser uma reação terrorista à violência não terrorista. O caso antiterrorista se refere a uma questão criminal, enquanto que a reação terrorista é uma contraviolência, um contraterrorismo, um outro ataque como forma de repressão ao ataque anteriormente sofrido (BARROS, 2003).

Já no caso do Brasil, algumas medidas também foram tomadas, especialmente após o 11 de setembro, visando a prevenir os atos terroristas no território nacional. Entre as medidas implementadas para garantir a segurança interna do país, intensificou-se o controle nos aeroportos e a vigilância, assim como em relação às operações financeiras (LAFER, 2003).

Há que se ressaltar, ainda, que na atualidade é possível observar que membros de grupos terroristas encontram-se infiltrados em diversos países do mundo, planejando ataques e esperando o momento mais apropriado para agir. Em que pese os esforços tomados ao redor do mundo no que tange o combate ao terrorismo, nota-se que ainda “as autoridades não conseguem determinar as possibilidades de combate a estes grupos, fato que os tornam, particularmente, a maior ameaça contra a paz mundial” (WANDERLEY JUNIOR, 2003, p. 288).

Do explanado acima, denota-se que a prevenção do terrorismo não pode ser apenas em relação a um plano de segurança, pois este está atrelado a prevenir ameaças reais e pontuais; todavia, tais medidas não estão de acordo com o Estado Social e Democrático de Direito, que tem em vista, acima de tudo, a proteção da dignidade da pessoa humana. A prevenção apenas contra um ataque imediato é, pois, um caminho reduzido na luta contra o fenômeno do terrorismo (MEDEIROS, 2002).

Feitas essas breves análises acerca das formas de prevenção e repressão do terrorismo, as quais ainda são insuficientes, é salutar analisar a legislação internacional produzida a fim de combater a prática delituosa, como ação global para conter os atos de terror no mundo contemporâneo.

3.2 Estudo da legislação internacional pertinente

A Segunda Guerra Mundial é notória por reconhecer a lógica da barbárie, com a descartabilidade do ser humano, havendo uma ruptura com os direitos humanos (PIOVESAN, 2006). Com o fim desse conflito, que acarretou a morte de mais de 50 milhões de pessoas, houve uma preocupação internacional no sentido de que os direitos inerentes do homem fossem preservados. Foi nesse ínterim que o ser humano foi reconhecido como sujeito de direito para o direito internacional (CANÇADO TRINDADE, 2002).

Sobre a então nova visão internacional da pessoa humana, Andorno (2001, p. 159) destaca que “os seres humanos têm direitos porque eles são dignos de respeito, e a dignidade humana é o direito a ter direitos, direito de ser reconhecido como uma pessoa”. Sendo assim, a partir dos pilares construídos em 1948, quando foi publicada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, é que a comunidade internacional ganhou força no sentido de poder investigar, observar, editar resoluções e aplicar sanções nos casos necessários. Desta feita, no que tange especificamente ao fenômeno ora estudado, os órgãos da Organização das Nações Unidas, visando à exterminação do terrorismo, elaboraram, no decorrer do último cinquentenário, mais de 100 documentos atinentes ao tema, dos quais catorze são convenções internacionais contra o terrorismo, propendendo sempre à preservação dos direitos humanos do sujeito de direito.

Entretanto, em que pese à imensa mobilização da comunidade internacional a partir dos anos 60, os ataques terroristas se intensificaram, não sendo os atos, até então tomados em escala mundial, suficientes para conter a disseminação do terror (GARCIA, 2003).

Em 1970 começaram a ser formuladas as primeiras especificações de combate ao terrorismo, que objetivavam atingir, diretamente, o financiamento do esquema criminoso. Assim, após os atentados de Munique, a Assembleia Geral das Nações Unidas editou a Resolução 3.034 em 18 de dezembro de 1972, encarregando um comitê especial para o estudo de tão séria questão internacional. No ano de 1996, a Assembleia Geral das Nações Unidas criou um novo comitê para elaboração de novas convenções internacionais acerca do terrorismo, dentre elas, a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, com o intuito de exterminar o seu financiamento.

Muitas foram as Resoluções criadas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, nas quais se exigia que os grupos terroristas desfizessem-se e os seus líderes fossem entregues às autoridades internacionais. Outras surgiram com o intuito de estabelecer formas de combate ao terror, inclusive com a cooperação entre os países em um âmbito internacional (WANDERLEY JÚNIOR, 2003). Podemos destacar as Resoluções nº 1.368 e 1.373, ambas de 2001, do Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas, as quais foram aprovadas por unanimidade e provocaram sérias modificações na forma de visualizar o crime. Castro (2007) afirma que a primeira resolução condenava os atentados perpetrados contra os Estados Unidos no ano de 2001, classificando-os como uma ameaça a paz e a segurança internacionais, reconhecendo, de forma expressa, a legítima defesa. Pellet (2003, p. 179) afirma que o reconhecimento do direito de legítima defesa “foi perfeitamente inútil: a legítima defesa é, nos termos do art. 51 da Carta, um direito ‘natural’ (inherent no texto inglês) cujo uso não é subordinado a uma constatação do Conselho de Segurança”. No caso, o direito de legítima defesa independe de autorização para o seu exercício, bastando apenas que haja uma comunicação por parte do Estado vítima, a posteriori, ao Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas.

No que cinge à segunda resolução, esta foi mais detalhada, tendo definido um Comitê contra o Terrorismo, em 28 de setembro de 2001, chamando os Estados-Membros da Organização das Nações Unidas a buscarem conjuntamente soluções para a prevenção e repressão dos terroristas e práticas de terror. A Resolução 1.373 teve como base o artigo 24 da Carta das Nações Unidas, que, nas palavras de Castro (2007, p. 231), tem como objetivo “a manutenção da paz e da segurança internacional, a prestação assistencial aos Estados-Membros, das Nações Unidas, além do compromisso da comunidade internacional com o princípio da cooperação coletiva”.

Outras resoluções a serem destacadas são as de nº 1.267 de 1999 e 1.333 do ano 2000, que determinam que os países firmatários devem congelar os bens das pessoas e entidades que estejam envolvidas com o cometimento de atos terroristas.

Cerqueira (2005, p. 10) afirma que:

Finalmente, além das resoluções do Conselho de Segurança e da Assembleia Geral das Nações Unidas, condenando pontualmente os atentados terroristas específicos, seriam ainda necessários os atentados de 11 de setembro de 2001 contra o World Trade Center, em Nova York e contra o Pentágono em Washington D.C., para ver afirmar a vontade da comunidade internacional, como um todo, de agir contra este flagelo de maneira geral, e não mais de forma compartimentada e especializada.

Vale dizer, ainda que o Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime (UNODC) visa a um esforço internacional para o combate ao tráfico de drogas, ao crime organizado e ao terrorismo internacional, e lançou, em 2002, seu Projeto Global contra o Terrorismo que viabiliza assistência técnica e jurídica aos países a implementarem os 12 instrumentos contra o terrorismo (A ONU E O TERRORISMO, texto digital). Além dela, outros órgãos da Organização das Nações Unidas vêm se mobilizando para a contenção do terrorismo, podendo ser citados: a Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), a Organização Marítima Internacional (IMO) e a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) (A ONU E O TERRORISMO, texto digital).

A Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, ao longo dos últimos anos, formulou, ainda, as seguintes convenções que se referem, direta ou indiretamente, ao tema: Convenção para a Repressão do Apresamento Ilícito de Aeronaves (1970); Convenção para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil (1971); Convenção para a Prevenção e Repressão de Delitos contra Pessoas Internacionalmente Protegidas Inclusive os Agentes Diplomáticos (1973); Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns (1979); Convenção sobre a Proteção Física dos Materiais Nucleares (1980); Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos de Violência em Aeroportos que prestam serviços à Aviação Civil Internacional (1988); Convênio para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança da Navegação Marítima (1988); Protocolo para a Repressão de Atos Ilícitos contra a Segurança das Plataformas Fixas na Plataforma Continental (1988); Convenção sobre a Segurança das Nações Unidas e Pessoal Associado (1994); Convenção Internacional para a Repressão de Atentados Terroristas Cometidos com Bombas (1997); Convenção Internacional para a Supressão de Atentados Terroristas (1999); e Convenção Internacional para a Supressão do Financiamento do Terrorismo (1999).

Ainda, em 2003 entrou em vigor a Convenção Interamericana contra o Terrorismo, da qual o Brasil tornou-se signatário, a qual busca reprimir a prática terrorista, dando diretrizes acerca das providências a serem tomadas pelos países participantes. Logo depois, em abril de 2005, a Organização das Nações Unidas adotou a Convenção Internacional contra o Terrorismo Nuclear, o qual postula que os Estados-membros tomem as medidas adequadas para assegurar que os atos terroristas não sejam justificáveis por qualquer motivo (NAÇÕES UNIDAS, 2006).

Como visto, a Comunidade internacional vem se esforçando no combate ao terrorismo, em que pese seja uma tarefa de difícil e de árdua execução. O que dificulta ainda mais a efetividade do implemento de medidas é a própria dificuldade na definição homogênea para o termo, conforme visto no capítulo anterior. Pimentel (1999, p. 15), neste sentido, aponta aspectos principais do terrorismo, aspectos estes que poderiam ajudar a elaborar um tipo penal adequado para o crime, nos mais diversos países:

[…] a) a indiscriminação das vítimas a atingir (ou efeitos difusos do crime de terrorismo);

b) objetividade jurídica: a tranqüilidade e a ordem públicas;

c) a conduta objetiva da norma penal incriminadora deve abranger a lesão ou ameaça de lesão a direito ou interesse juridicamente protegido (além de sua objetividade jurídica primeira- a tranqüilidade ou a paz pública);

d) trata-se de um crime pluriofensivo diferenciado: as ofensas as objetividades jurídicas “secundárias” são apenas um meio para que a objetividade jurídica principal seja atingida de forma eficaz;

e) no plano subjetivo: identifica-se o dolo genérico na realização da conduta típica (que poderá coincidir naturalisticamente com as condutas típicas de outras normas penais incriminadoras, como explicitamente se verifica no ordenamento tedesco [...];

f) norma penal de ação múltipla, em função da mórbida criatividade humana no que se refere às formas possíveis de atentados, e para que não haja ofensa ao princípio constitucional da legalidade estrita;

g) substrato ideológico, [...] no sentido de que os atos de terrorismo consubstanciam uma guerra ideológica invisível aos comportamentos que obstam à perpetuação da causa.

O terrorismo, por apresentar-se na contemporaneidade como um crime transnacional, está atrelado a mais de uma área do direito internacional público, podendo ser citado inicialmente o Direito Internacional Humanitário (DIH), que está ligado aos fatos, especialmente nos casos de contraterrorismo (ataque violento em razão de ataque terrorista sofrido).

O Direito Internacional Humanitário, nas palavras de Swinarski (1988, p. 18), é:

O conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não internacionais, e que limita, por razões humanitárias, o direito das Partes em conflito de escolher livremente os métodos e meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetados pelo conflito.

Dito isso, é possível concluir que o Direito Internacional Humanitário é um conjunto de normas que regem os conflitos armados, visando sempre o bem estar daqueles que estão envolvidos direta ou indiretamente no conflito. Especificadamente em relação ao terrorismo, o Direito Internacional Humanitário é aplicável, conforme se denota da Declaração Oficial retirada do site oficial do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (2005, texto digital), no que assim refere:

O Direito Internacional Humanitário (conjunto de leis que regem os conflitos armados) reconhece duas categorias de conflitos armados: internacionais e não internacionais. O conflito armado internacional envolve o uso das forças armadas de um Estado contra o outro. O conflito armado não internacional diz respeito às hostilidades entre as forças armadas do governo e grupos armados organizados ou entre esses grupos dentro de um Estado. Quando e onde a “guerra mundial contra o terrorismo” se manifesta sob qualquer dessas formas de conflito armado, o Direito Internacional Humanitário é aplicado, da mesma forma que tópicos do Direito Internacional dos Direitos Humanos e do direito doméstico. A título de exemplo, as hostilidades armadas que tiveram início no Afeganistão em outubro de 2001, ou no Iraque, em março de 2003, são conflitos armados.

Outro aspecto relevante a ser analisado diz respeito ao julgamento dos terroristas pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), criado em 1998, com o intuito de processar e julgar os crimes mais graves (FELICIANO, 2001). Dias e Silva (2001) ressaltam que, prima facie, o Tribunal Penal Internacional não tem competência para o processamento e julgamento de crimes transnacionais, haja vista que atentados terroristas podem não envolver questões tradicionais de Estado, mas sim, de grupos oriundos de várias nacionalidades.

Nesse sentido, a comunidade internacional está tentando adequar suas legislações a fim de se amoldarem ao problema do ilícito. Diante disso, é válido distinguir o Direito Internacional Penal do Direito Penal Internacional, pois os seus objetos são diversos. O Direito Internacional Penal cuida de crimes internacionais, crimes de guerra, crimes contra a paz, crimes contra a Humanidade, enquanto que o Direito Penal Internacional abordará, prioritariamente, os crimes previstos nas convenções internacionais (FELICIANO, 2001).

Antes de 1998, quando foi elaborado o Estatuto de Roma, criando o Tribunal Penal Internacional, inexistia um tribunal permanente que pudesse julgar os crimes internacionais, sendo criados, para estas ocasiões, os tribunais ad hoc (MAZZUOLI, 2010). O Tribunal penal Internacional passou a ter jurisdição para julgar crimes mais graves perpetrados em meio à comunidade Internacional, classificados em quatro itens, conforme expõe o artigo 5º do Estatuto: crimes de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e crimes de agressão (NAÇÕES UNIDAS, 1998). Destarte, parcela da doutrina defende que os atentados terroristas que são voltados aos civis inocentes estão enquadrados nos crimes contra a Humanidade ou nos crimes de guerra (FELICIANO, 2001).

Dito isto, é válido salientar que os crimes de guerra também são conhecidos por crimes contra as leis e costumes, ocorridos em conflitos armados. Estes foram sendo desenvolvidos juntamente com a evolução do DIH, ganhando ainda mais força a partir das quatro Convenções de Genebra de 1949 (MAÑERO, 1999).

Os crimes contra a humanidade, por sua vez, são aqueles em que ocorrem ataques sistemáticos em face de população civil, citando-se homicídio, extermínio, escravidão, deportação ou transferência à força de uma população, prisão ou outra forma de privação da liberdade de modo contrário às normas internacionais, tortura, agressão sexual e demais crimes do campo sexual, perseguição de grupos e coletividades, apartheid, desaparecimento forçado de pessoas e outros atos desumanos de caráter semelhante que causem intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves (NAÇÕES UNIDAS, 1998). É possível asseverar, então, que os crimes contra a humanidade são as atrocidades e violações de direitos humanos e que geram repercussões que se estendem, muitas vezes, a escalas muito amplas e complexas. Para fazer a diferenciação de crimes contra a humanidade de atos isolados, foi estabelecido que para o primeiro caso, os ataques deverão ser generalizados, tendo como alvo um grupo numeroso de vítimas de ampla magnitude (PERRUSO, 2010).

É possível, então, inferir que os atentados terroristas, em sua maioria, podem ser enquadrados nos crimes contra a humanidade, embora não estejam expressamente dispostos no Estatuto de Roma, sendo, pois, o TPI competente para processar e julgar os perpetradores do crime em questão.

Neste toar, diversas foram as medidas tomadas pela comunidade internacional com o intuito de unir os países comprometidos com a paz mundial. A união dos Estados em busca de um objetivo comum, com a modificação das legislações internas dos países, respeitando as demais soberanias, foi capaz de se tornar eficaz contra o terrorismo (WANDERLEY JUNIOR, 2003). Do exposto, percebe-se que diversas medidas vêm sendo adotadas ao longo dos anos a fim de serem combatidos os atos terroristas, inclusive em âmbito internacional. Essas medidas, todavia, ainda precisam avançar, tendo em vista diminuir a força criminosa empreendida pelos terroristas. Desta feita, vale apontar algumas considerações a respeito da responsabilidade internacional atinente aos atos terroristas.

3.3 A responsabilidade internacional

A responsabilidade internacional dos Estados, quando ocorrem crimes internacionais, é um tema controverso junto à Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas. A responsabilidade internacional do Estado, atualmente, é civil, uma vez que, para o Direito Internacional Público, não existe responsabilidade penal do Estado (MELLO, 1995).

Os atos terroristas, como visto, possuem ampla magnitude, de forma que impossível seria a não responsabilização dos culpados pelas sua atitudes atrozes. Assim sendo, a responsabilidade criminal dos indivíduos perpetradores dos atos coexiste com a responsabilidade civil do Estado (VELASCO, 1999).

Sobre a responsabilidade criminal dos terroristas, Pimentel (1999, p. 14-15) explica que deve ser analisadas a natureza do terrorismo:

[...] Crimes comuns vulneram interesses e bens jurídicos do indivíduo, da família, da sociedade civil ou do Estado (personalizado internamente através dos entes da Administração Direta e Indireta: União, Estados, Municípios, Autarquias); opõem-se aos crimes políticos, que lesam ou expõem à perigo de lesão a segurança interna ou externa do Estado, ou a própria personalidade deste.” Entretanto, para ele, esse critério de distinção utilizado pela doutrina tradicional é impreciso, pois menciona-se freqüentemente [...] o critério objetivo (que leva em conta apenas a natureza do interesse jurídico lesado ou exposto a perigo de dano pela conduta do sujeito) e o critério subjetivo (que se resume na aferição de motivos de natureza política) [..]. Teríamos ainda o critério misto ou cumulativo, abrangendo os critérios objetivo e subjetivo e o critério alternativo no qual verifica-se o pressuposto objetivo ou, alternativamente, o subjetivo. Cita-se como exemplos a nossa Lei nº 7.170/83 (Lei de Segurança Nacional) que adotou o critério cumulativo, e o Código Penal italiano (art. 8º) que adotou o critério alternativo.

Internacionalmente, desde o final do século XIX, a doutrina já estudava e mencionava o terrorismo, que na época ainda possuía uma conotação um pouco diversa, como observado acima.

Já nas legislações atuais diferenciam-se o terrorismo político do terrorismo social, pois aquele vai de encontro da ordem político-institucional, enquanto que este abarca todas as demais formas de terrorismo (PIMENTEL, 1999).

Parte da doutrina, como já mencionado, entende que a área do direito internacional trata o terrorismo como um crime contra a humanidade, ou crimes de guerra (vide item acima) devendo os atores delituosos serem punidos pelos seus atos (OLIVEIRA, 2003). Outra parcela, por seu turno, acredita que a responsabilidade internacional no âmbito penal pode ser admitida (MELLO, 1995). Sobre o tema, Galindo (2000, p. 208) afirma que:

De tempos em tempos a linguagem crimes foi utilizada no que tange à conduta dos Estados em campos como agressão, genocídio, apartheid, manutenção de dominação colonial, assim como a condenação – pelo menos em alguns casos – do uso ilegal da força, da discriminação racial sistemática ou da manutenção pela força de dominação colonial. Ao elaborar o art. 19, a Comissão, tendo em vista isso, concluiu que a opinião geral seria de que alguns desses atos genuinamente constituem em crimes internacionais, ou seja, que determinados ilícitos são mais graves que outros, devendo possuir, portanto, consequência mais graves.

O autor Dinstein (2004, p. 148-149) tem o mesmo entendimento e afirma que “sem prejuízo da responsabilidade individual, a responsabilidade internacional – seja por uma guerra agressiva ou por qualquer outro tipo de utilização de força internacional – significa, principalmente e em primeiro lugar, uma responsabilidade do Estado”.

Diante dessa discussão, é pontual considerar que houve um desenvolvimento acelerado dos mecanismos internacionais após o 11 de setembro visando à cessação das práticas delituosas. Cassese e Marty (2004, p. 239) aduzem que “ninguém pode ignorar que hoje em dia a repressão aos crimes como o genocídio, os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e o terrorismo internacional teve um desenvolvimento extraordinário”. Tal constatação pode, inclusive, ser pensada a partir dos mecanismos legais criados pelas entidades internacionais, bem como pelos Estados Nacionais.

No que tange à responsabilização, a comunidade internacional possui dois meios de indicar os culpados pelos ataques terroristas: meios pacíficos e meios coercitivos. Neste contexto, a resposta pacífica ao terrorismo ocorre através das declarações e convenções firmadas pelos Estados-membros, com o intuito de inibir a prática. A pacificidade tende a prevenção e a repressão dos atos de terror por meio de orientações jurídicas. As convenções adotadas pelos países contra o terrorismo, e citadas no item anterior, são exemplos de respostas pacíficas. Outros exemplos, ainda, são os Tratados de Direitos Humanos e de Direito Internacional Humanitário, bem como protocolos e resoluções aditadas pela Organização das Nações Unidas. Vale dizer, ainda, que vários desses documentos ratificados pelos países tratam acerca do dever que o Estado-membro tem de punir, inibir, coibir, extraditar os terroristas ou os atos terroristas. Outra resposta pacífica prevista na Carta das Nações Unidas são as sanções econômicas, na qual são interrompidas parcial ou totalmente as relações econômicas, diplomáticas ou meios de comunicação com determinado Estado (NAÇÕES UNIDAS, 1945).

As respostas coercitivas, por sua vez, ocorrem quando um ou mais Estados atuam de maneira unilateral ou sob o respaldo do Conselho de Segurança das Nações Unidas, embora a Carta das Nações Unidas oriente que deve ser evitado o uso da força, buscando-se, sempre, a solução pacífica da controvérsia (NAÇÕES UNIDAS, 1945). Alguns doutrinadores acreditam, todavia, que o combate ao fenômeno deve ser feito com o uso de forças militares. Sobre o tema, Carr (2002, p. 25) afirma que:

A resposta bem-sucedida à ameaça terrorista, portanto, não está em repetidas análises dos movimentos terroristas contemporâneos tomados individualmente, nem em tentativas legalistas de condenar seu comportamento em tribunais internacionais, nem em políticas e medidas reacionárias que punem as populações civis tanto quanto os terroristas que operam em seu meio. Em vez disso, está na formulação de uma estratégia abrangente e progressiva que possa tratar todas as ameaças terroristas com as únicas medidas coercitivas capazes de afetar ou moderar o comportamento terrorista: ofensivas militares preventivas destinadas a fazer com que não só terroristas, mas também Estados que abrigam, proveem e de alguma forma ajudam esses indivíduos, experimentem a mesma insegurança constante e que tentam impor a suas vítimas.

Relembra-se que a própria Carta das Nações Unidas prevê, no seu artigo 51, uma exceção à resolução pacífica dos conflitos, aduzindo que o uso da força é permitido em casos de direito de legítima defesa individual ou coletiva, após a confirmação de um “ataque armado” perpetrado contra algum membro da comunidade internacional (NAÇÕES UNIDAS, 1945).

A legítima defesa, todavia, é um tema controverso, uma vez que os Estados divergem no que tange ao alcance do preceito. Alguns países de bastante influência na Comunidade Internacional entendem que é possível a legítima defesa preventiva, ou seja, que é possível a utilização das formas armadas por determinado país antes mesmo deste ser atacado, desde que haja ameaça iminente de um ataque, inclusive, terrorista (MACHADO, 2004).

A legítima defesa preventiva ganhou força em 2001, afirmando Murphy (apud MACHADO, 2004, p. 574) que esta visa, com base no artigo 51 da Carta das Nações Unidas, “neutralizar ameaças extraordinárias, geradoras de uma situação global de perigo, desde que real, mesmo que causada por atores não estaduais, revestindo contornos ocultos, difusos e indeterminados, e empregando meios não tradicionais”. Tal posicionamento visa a evitar que novos ataques futuros ocorram contra determinados territórios ou cidadãos e é uma maneira ativa do Estado combater o terrorismo.

O tema terrorismo foi tratado durante a história da República Federativa do Brasil durante a Ditadura Militar (1964-1985), sob a ótica da doutrina de Segurança Nacional, uma vez que contestações políticas mais radiciais, manifestadas por ações de guerrilha (rural ou urbana) eram tidas pelo Estado autoritário como ações terroristas. Sobre o tema Fragoso (apud BARROS, 2003, p. 65) defende que o terrorismo no Brasil teve conotação de crime político, afirmando que:

O terrorismo é um fenômeno essencialmente político. [...] Só impropriamente se pode falar em terrorismo como crime comum. [...] Pretender equiparar o terrorismo à criminalidade comum é desconhecer o seu sentido histórico e jurídico. É uma forma de degradar e de desvalorizar a ação política violenta, que, conquanto condenável, pode perseguir fins valiosos. É o caso do terrorismo nas lutas de libertação nacional. O fim de agir é, pois, elementar à noção de terrorismo, que não é uma específica figura do delito, mas um conjunto de crimes contra a segurança do Estado, que se caracterizam por causar dano considerável a pessoas ou coisas, pela criação real ou potencial de terror ou intimidação, com finalidade políticosocial. Insere-se, portanto, na categoria dos crimes políticos.

O mesmo autor refere que a comunidade internacional busca considerar o terrorismo como um crime comum, afirmando que:

Os esforços realizados no plano internacional revelam o permanente propósito de considerar o terrorismo como crime comum, e de tratá-lo como tal, de modo a ampliar a cooperação internacional em sua repressão, por parte dos diversos Estados. Desta forma restringe-se o conceito de crime político, para efeito de extradição e asilo. A convenção europeia contra o terrorismo (1978) é, a nosso ver, a expressão mais acabada dessa tendência que terminará por reduzir a noção de crime político aos crimes de manifestação do pensamento. O exame da legislação comparada revela que na repressão ao terrorismo não há limites legais. Os governos violentam repetidamente a Constituição com incriminações vagas e indeterminadas (definindo a conduta delituosa, inclusive, através da expressão 'ato de terrorismo') e restringindo, além de todo limite tolerável o direito de defesa, e a liberdade individual. Cria-se assim um direito penal terrorista. Muitos Estados, entre os quais as ditaduras militares da América Latina, fazem corresponder a esse direito penal terrorista uma repressão policial que viola os mais elementares direitos humanos, com o seqüestro de militantes políticos, a tortura e o assassinato, que procuram ocultar com os desaparecimentos. (FRAGOSO apud BARROS, 2003, p. 66)

Fragoso (apud BARROS, 2003, p. 66-67) ainda assevera que:

Os governantes têm que resistir à tentação de criar um inútil direito penal do terror. Não se deve configurar na lei uma específica figura de delito denominada terrorismo, mas sim definir as diversas condutas em crimes autônomos, com a descrição completa do comportamento delituoso. Os crimes que constituem terrorismo são sempre pluriofensivos e atingem, por igual, diversos bens jurídicos. A referência ao fim de agir é indispensável. O terrorismo surge no Estado violento. Na violência que representa a fome e a desnutrição, a miséria e condições sub-humanas de vida; o desemprego e o subemprego; a incapacidade de resolver os problemas sociais que impedem uma vida digna; a opressão política dos regimes ditatoriais. O Estado também recorre ao terrorismo. O terrorismo de Estado é incomparavelmente mais grave pelas responsabilidades que têm os regimes de países civilizados com um sistema de legalidade. O Estado que recorre ao terrorismo não tem autoridade moral para reprimir a violência da contestação política.

Nesta discussão, é importante destacar que a Organização das Nações Unidas está esforçando-se para criar uma tipificação do crime de terrorismo como um crime contra a Humanidade, a fim de que o Direito Internacional Público possa apontar e punir os culpados de forma mais eficaz (OLIVEIRA, 2003), o que, como vimos anteriormente, é perfeitamente possível ante o caráter do fenômeno.

As justiças nacionais, diante da ainda ineficaz justiça internacional, vêm indiciando e condenado pessoas acusadas de terrorismo, como é o caso dos terroristas envolvidos com os ataques de Madri (CHAVES, 2011, texto digital), Bali (TERRORISTA do atentado..., 2012, texto digital) e dos Estados Unidos (TERRORISTA revela..., texto digital). Dentre as acusações estão homicídio, tentativa de homicídio, participação de organização com fins terroristas, entre outras.

As medidas nacionais tomadas ocorreram haja vista que não foram criadas para ter como objetivo a pacificação de conflitos internacionais, mas sim, com o intuito de responsabilizar criminalmente os responsáveis por tão horrendos atos, o que, até então, o direito internacional não havia sido capaz de fazer. Palma (2003, p. 628) diz que o tribunal nacional “não exprime a verdadeira juridicidade do Direito Internacional Penal, que pressupõe uma desnacionalização do Direito Penal, uma extraterritorialidade e uma supremacia dos direitos fundamentais relativamente à soberania dos Estados”.

Em que pese os esforços empreendidos pela Comunidade Internacional, denota-se que ainda há necessidade de uma maior colaboração entre os Estados, a fim de que formulem e adéquem as legislações nacionais e internacionais acerca da matéria, a fim de que os responsáveis, sejam Estados ou sujeitos de direito, respondam civil ou criminalmente, conforme o caso, pelos atos.

Passamos, assim, no próximo capítulo, a estudar a relação do Brasil com o crime de terrorismo.


4 O TERRORISMO E O BRASIL

No que se refere ao ordenamento jurídico pátrio, imperioso destacar que nunca foi formalizado um tipo penal próprio ao crime de terrorismo, utilizando-se o Brasil de outras legislações para se referir à matéria, conforme veremos no presente capítulo.

Quando o Brasil ainda era colônia de Portugal, as disposições legais que resguardavam a segurança do Governo Imperial eram as Ordenações Filipinas. Com o passar do tempo e as mudanças que se projetaram no âmbito social, político econômico e cultural do país e de sua legislação, foi editado, em 1940, o Código Penal (o qual está em vigor até hoje), que não trouxe, na esteira das legislações anteriores, qualquer menção ao delito de terrorismo ou a qualquer crime contra a segurança nacional.

Observa-se das disposições históricas que o Estado brasileiro nunca manifestou grande preocupação com a tutela específica do crime de terrorismo. Por vezes, leis extravagantes acabaram por abarcar, analogicamente, o que hoje poderiam ser considerados atos terroristas.

Assim, o presente capítulo tem por objetivo analisar a legislação brasileira no tocante ao crime de terrorismo, desde a Constituição às leis extravagantes, bem como as tentativas despendidas pelo legislativo brasileiro para tipificar o crime, pois delito em que a vítima é a própria coletividade.

4.1 O terrorismo e a Constituição Federal

As Constituições promulgadas em território brasileiro sempre tiveram o cuidado de mencionar, ao menos, a segurança nacional, ainda que cada qual em um contexto diferente (Constituição Imperial de 1824, Constituição Republicana de 1891, Constituições Federais dos anos de 1934, de 1937, de 1946, de 1967 e a de 1988).

A Constituição Imperial editada no ano de 1824 não abordou o crime de terrorismo, assim como ocorreu na Constituição Republicana publicada no ano de 1891. Em 1934, porém, a fim de alicerçar a permanência do governo provisório de Getúlio Vargas no poder, esta cuidou de forma mais aprofundada do tema da segurança nacional, em que pese não tenha tratado, novamente, do crime de terrorismo especificadamente.

Nenhuma novidade ocorreu nas legislações posteriores, as quais, embora visassem a segurança nacional, nada mencionavam acerca do delito de terrorismo. Após o golpe militar de 1964, e a edição da Constituição de 1967, o governo passou a promulgar atos institucionais, dentro os quais podemos citar o de número 5, que estabelecia, em seu preâmbulo, a garantia do reparo “da ordem e da segurança internas, abaladas por grupos anti-revolucionários, que se utilizavam também de atos terroristas” (GUIMARÃES, 2007, p. 90).

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, é considerada a Constituição Cidadã, pois garante direitos fundamentais que não podem ser atingidos, dentre os quais podemos citar o direito à vida, liberdade, igualdade, segurança e dignidade da pessoa humana; direitos esses que os atos de terror acabam por afrontar de forma direta.

Já no início de seu dispositivo legal, a Carta Magna dispôs, de maneira expressa, o terrorismo, encaixando-o juntamente com as demais disposições acerca das relações internacionais do Brasil com terceiros. A abordagem do crime de terrorismo tornou-se pauta específica, desta forma, apenas em razão da redemocratização, que possibilitou uma abertura política nacional, modificando, inclusive, a forma de segurança nacional. Destaca-se, ainda, que o crime de terrorismo foi elencado junto a outros princípios de destaque da República Federativa do Brasil:

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

[...]

II – prevalência dos direitos humanos.

[...]

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo.

Vislumbra-se, pois, que o instituto do terrorismo foi abordado entre os princípios constitucionais que regem a relação do Brasil com a comunidade internacional.

Outra referência que a Carta Magna faz ao fenômeno do terrorismo trata das garantias e direitos fundamentais, e está prevista em seu artigo 5º, XLIII, quando alude que:

A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que podendo evitá-los, se omitiram (BRASIL, 1988).

Além disso, a redação do inciso XLIV do artigo 5º da Constituição Maior, ainda que implicitamente, também afirma ser inafiançável e imprescritível a ação de grupos civis ou armados, os quais, em algumas ocasiões, podem ser considerados grupos terroristas, no caso de suas ações possuírem características de atentados terroristas. Do dispositivo constitucional, é possível vislumbrar que ao crime de terrorismo foi dispensada a mesma proteção que foi dada as normas mais graves, o que demonstra a preocupação do legislador constitucional pátrio em tutelar tão odiosa forma criminosa.

Vale dizer que o relevo de um bem jurídico pode ser observado a partir da Constituição Federal, já que esta é a principal diretriz do ordenamento jurídico de um Estado. Nesse sentido, imperioso referir que a Carta Magna brasileira apregoa, através de princípios e direitos, a vontade popular através do Poder Constituinte. Desta feita, uma vez inserida determinada regra, evidente está a preocupação popular com um determinado tema.

Nesse ínterim, a Constituição Cidadã repele veementemente o fenômeno do terrorismo, com o objetivo de combatê-lo, a fim de proteger a sociedade como um bem jurídico.

Ainda que a Constituição Federal não tenha expressado diretamente o sentido do terrorismo, é válido dizer que a prática do instituto vai de encontro a diversos princípios constitucionais e direitos fundamentais, garantidos pela Lei Maior.

O doutrinador Sampaio (2003, p. 157-158), sobre a matéria em questão, refere que:

Embora não tenha feito expressa menção ao terror, é de ser entendida a sua inclusão nas ações de grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático, definidas como crime inafiançável e imprescritível (art.5º, XLIV) e entre os elementos que autorizam a decretação do estado de defesa e do estado de sítio, pois , neste caso, tanto a 'ordem pública' e a 'paz social' estão comprometidas por um clima terrorista (art. 136), quanto, em decorrência dele, pode haver um quadro de 'comoção grave de repercussão nacional', apta a autorizar a decretação do estado de exceção (art. 137, I).

Observa-se, assim, que o terrorismo apresenta-se como um crime de interesse constitucional, principalmente em razão dos bens jurídicos tutelados que atinge. Guimarães (2007, p. 92) assevera:

Verifica-se dessa forma, que pela primeira vez uma Constituição Federal tratou da matéria de modo específico, ainda que sucintamente, porém empregando expressamente o termo em seu texto e, mais que isso, alocando-o em posição de destaque, inserindo que foi, repita-se, nos princípios, direitos e garantias fundamentas.

Denota-se que o fenômeno do terrorismo enseja preocupação nos mais diversos meios, tanto que fez com que o Estado brasileiro incluísse em sua Carta Magna, contrariando os dispostos nas Constituições anteriores, o crime de terrorismo. Embora o texto constitucional aborde o fenômeno do terrorismo de forma singela, o faz de forma clara, transferindo, todavia, à legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria.

Nesse toar, ressalta-se que a constituinte expressa sua consternação com o fenômeno terrorista, reconhecendo a sua gravidade, e recomendando aos legisladores brasileiros a observância do terrorismo como um crime extremamente grave. A severidade com que deve ser tratado o crime de terrorismo advém dos bens jurídicos constitucionalmente tutelados, bens estes que são atingidos pelos atos terroristas, e que, a bem da verdade, possuem maior amparo pelo ordenamento pátrio, como a dignidade da pessoa humana, a vida, a saúde, a segurança, a liberdade, etc.

O problema brasileiro, no que tange à matéria, diz respeito à forma parca com que o crime de terrorismo está sendo tutelado no ordenamento jurídico, uma vez que, até o momento, inexiste qualquer específica tipificação do crime, em que pese diversas tentativas durante os últimos anos.

Eventos antigos e eventos recentes demonstraram, desde logo, a gravidade do instituto do terrorismo, exprimindo a premente necessidade de abrigo de tais condutas nas legislações nacionais e internacionais, a fim de auxiliar na sua prevenção, repressão e, por via de conseqüência, no seu combate. Mencionado em capítulos anteriores, vale relembrar que as primeiras manifestações no sentido de criar uma legislação penal antiterrorista ocorreu após os regimes de terror ocorridos durante a Revolução Francesa.

O Estado brasileiro adotou, então, a legislação européia, e criou o decreto nº 4.269, de 1921, e a lei nº 38, de 1935, os quais visavam a punição daqueles que cometessem delitos em face da ordem política e social. Imperioso mencionar que, historicamente, o crime de terrorismo já foi visto como crime organizado, subversão, máfia, etc. Atualmente, o instituto do terrorismo ganhou outras nuanças, estando, todavia, longe de uma correta e completa definição. É o que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro (PIMENTEL, 2001).

Atualmente, ninguém pode ser processado e julgado no Brasil pela prática do crime de terrorismo, uma vez que inexiste, no ordenamento jurídico pátrio, tipificação penal para o instituto. Assevera Morais (2002, p. 11) que “não é difícil reconhecer que existe a lacuna legal, onde as condutas terroristas não se amoldam ad figuras típicas previstas em nosso ordenamento jurídico – o que limita a aplicação do ‘ius puniendi’ estatal”.

Diante da atual inexistência de legislação que defina o crime de terrorismo, a doutrina busca junto à legislação extravagante brasileira menções aos atos de terror, o que, por si só, não complementa a lacuna existente.

Estuda-se, assim, no próximo tópico, as legislações esparsas brasileiras que fazem menção ao delito de terrorismo, focando-se o estudo apenas no que se refere a presente matéria.

4.2 O terrorismo e a legislação brasileira  

A República Federativa do Brasil não possui leis específicas contra o terrorismo, mas se utiliza, analogicamente, dos dispositivos referentes aos crimes contra o Estado e contra a Ordem Política Social. No caso, as formas de terrorismo até então existentes no Brasil eram consideradas como crimes políticos (MONTEIRO, 2002).

Oportuno, todavia, se faz retroceder historicamente, a fim de entender a razão pela qual o Brasil tende a dar uma conotação de crime político ao fenômeno do terrorismo.

Embora distantes do crime de terrorismo atual, as Ordenações Filipinas tinham por escopo a segurança do Governo Imperial português, o que se prolongou até a proclamação da Independência em 1822. Apenas em 1831 é que a área do direito penal ganhou autonomia, quando foi estatuído o Código Penal do Império (PIERANGELLI, 2001). Mais Tarde, a República foi proclamada em 1889, o que fez nascer a República dos Estados Unidos do Brasil, sendo, em 1890, instituído do Código Penal (GUIMARÃES, 2007).

Somente no ano de 1940 é que foi editado novo codex sobre a matéria criminal, o qual ainda está em vigor, inexistindo nele, repete-se, qualquer menção aos crimes contra a segurança nacional, nos quais poderia estar enquadrado o crime de terrorismo. Sobre a temática, o doutrinador Guimarães (2007, p. 80) arrazoa que:

A parte especial do atual Código Penal, de 1940, não trouxe, de seu turno, assim como os anteriores, qualquer referência ao delito de terrorismo. Aliás, nem mesmo nele existe um único capítulo relativo aos crimes contra a segurança nacional. [...]O que mais pode lembrar, ainda que de forma tênue, um atentado à segurança coletiva, mas jamais um atentado terrorista, tanto pela ausência, nos tipos penais, de um fim especialmente buscado pelo autor da conduta criminosa, seja, por exemplo, ideológico (político ou religioso), seja revolucionário, como também pela falta de qualquer menção à intenção de causar dano pessoal e/ou material indiscriminado com o objetivo de criar terror, pânico e sentimento generalizado de insegurança pública, são alguns dos delitos dos Títulos VIII e IX, da parte especial do Código Penal.

Desta breve análise histórica brasileira, é possível concluir que o Brasil, em momento algum, preocupou-se em encontrar alguma maneira de tutelar o crime de terrorismo, o que foi relegado a algumas legislações penais extravagantes, sem a atenção necessária para o caso.

Há que se ressaltar também que, em 1921, foi aditado o Decreto nº 4.269, o qual objetivada proteger a coletividade pública por meio dos tipos penais que poderiam tipificar ilícitos terroristas. Nesse sentido, aponta-se o artigo 6º da legislação citada, que, conforme Guimarães (2007, p. 81) assevera, possui semelhança com a noção de terrorismo, “deixando claro que a intenção do legislador era de prevenir e reprimir atentados à bomba que tivessem por escopo provocar medo generalizado e insegurança coletiva, enfim, com algum esforço, o terror na comunidade local”.

A primeira lei de Segurança nacional foi a Lei nº 38, a qual foi aprovada em 04 de abril de 1935 (Intentona Comunista), e tinha por finalidade “transferir para uma legislação especial os crimes contra a segurança do Estado, submetendo-os a um regime mais rigoroso, com o abandono das garantias processuais”(RI JUNIOR, 2006, p. 268). Em seu artigo 17 havia uma disposição que se aproximava vagamente da noção de terrorismo (GUIMARÃES, 2007).

A Lei nº 1.802 de 1953, por sua vez, contribuiu para a construção da tipificação do terrorismo, haja vista que inseriu no seu artigo 4º, II e no artigo 16, caput, a palavra “terror” como objetivo das ações criminosas intentadas (FRAGOSO, 1981).

A partir de então, a história do Brasil foi escrita pelo Golpe Militar de 1964, tendo sido soterradas toda e qualquer noção de democracia, de forma que a Lei nº 1.802/53 até então vigente, mostrou-se insuficiente, razão pela qual foi publicado o Ato Institucional nº 2, que se dispunha sobre o processamento e julgamento dos crimes (FRAGOSO, 1981).

O Decreto Lei nº 314 de 1967 revogou a lei de 1953, exterminado com a tipificação dos crimes contra a ordem política e Social do Estado. Fragoso (1981, p. 92) explica que:

A intenção dos que fizeram a lei foi a de abandonar a concepção tradicional dos crimes contra o Estado e a ordem política e social, introduzindo uma fórmula abrangente de todo e qualquer bem-interesse elevado à categoria de objetivo nacional, como objeto da tutela jurídica nessa espécie de crimes. Como já observamos, a definição elaborada constitui mero esquema conceitual sem conteúdo, que se caracteriza pela imprecisão e pela indeterminação.

Da mesma maneira, em 21 de setembro de 1969 entrou em vigor o Decreto Lei nº 898, que trazia em seu bojo o crime de terrorismo, todavia, não alterou ou aclarou em nada a redação existente em legislações anteriores, e isso porque não seria bem aplicado ao regime ditatorial, o que acabou por torná-lo inócuo (FRAGOSO, 1981).

Apenas em 1978 é que foi sancionada nova legislação a fim de regulamentar a matéria da segurança nacional. A Lei nº 6.620, descreveu em seu artigo 26 o crime de terrorismo. O festejado autor Guimarães (2007, p. 86), analisando o dispositivo, assevera que:

O art. 26 da referida lei praticamente repetiu o art. 28 do decreto lei anterior (898/69), melhorando a redação ainda bastante imperfeita para, ao menos, adicionar ao tipo penal a finalidade da conduta (…). O fato é que, como se repetiu ao longo do tempo, a lei manteve a expressão “praticar terrorismo”, quando, em verdade, deveria trazer efetiva definição do crime, já que inexiste uma ação delituosa específica denominada terrorismo.

Visualiza-se da análise evolutiva da tipificação do delito nas legislações brasileiras que estas sempre reiteraram o mesmo tipo penal indeterminado e nada precisa para definir o crime, o que é grave, pois legislações que seguiram o mesmo caminho ainda estão em vigor. Fragoso (1981) afirma que a indeterminação do tipo penal do terrorismo é tão grave que afronta o princípio da reserva legal, indo de encontro à Constituição Federal de 1988.

Monteiro (2002, p. 122) assevera que o termo terrorismo “aplica-se a várias figuras de ilícito penal que se caracterizam por causar dano considerável a pessoas e coisas, na perspectiva do perigo comum; pela criação real ou potencial de terror ou intimidação, e pela finalidade político-social”.

Para Barros (2003), o terrorismo deixou de ser considerado um crime político, sendo, atualmente, considerado um crime comum, aparecendo, inclusive, na legislação dos crimes hediondos.

Nesse ponto, é importante esclarecer que o crime político deve ser analisado de acordo com o enfoque do bem jurídico lesado. Assim, caso o agente tentasse desestabilizar o regime político em vigor, estaria cometendo um crime político. Outras teorias entendem que atentados políticos são aqueles provocados contra a organização política de um Estado, ou que são aqueles que ferem a constitucionalidade de um país (GUIMARÃES, 2007).

Com as características acima, é possível definir o crime político, diferenciando-o, com sucesso, do crime comum. Mesma sorte não alcança ao terrorismo, não sendo tão fácil distingui-lo do crime político.

O estudioso Asúa (1992, p. 185), sobre a matéria em comento, argumenta que:

Los delitos terroristas, o más brevemente el terrorismo, como se acostumbra designarlos en los Congresos y Conferencias internacionales, no constituyen una figura homogénea ni caracterizada por fines altruistas ulteriores, sino por el medio ocasionado a grandes estragos, por la víctima, que puede ser un magnate o personaje, o, en contrapartida, personas desconocidas que accidentalmente se hallaren medios de transporte, plazas, calles, etc., y por el inmediato fin de causar intimidación pública.

Feitas essas breves considerações, impende referir que o ordenamento jurídico brasileiro faz pequenas menções ao crime de terrorismo em legislações esparsas, sem, contudo, defini-lo.

A primeira legislação a ser citada é a Lei de Segurança Nacional, que prevê os crimes que lesam ou expõe em perigo a própria soberania nacional (artigo 1º da Lei nº 7.170/83). A referida Lei visa à independência e soberania do Estado brasileiro, formulando uma segurança externa, de forma que a ordem política e social cuida da segurança interna (FRAGOSO, 1980). Essa mesma legislação, em seu artigo 20, tipifica as seguintes condutas, as quais são consideradas crimes contra a segurança nacional, e contra a ordem política e social:

Art. 20. Devastar, saquear, extorquir, roubar, sequestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas.

Pena- reclusão, de três a dez anos (BRASIL, 1983).

Parágrafo único - Se do fato resulta lesão corporal grave, a pena aumenta-se até o dobro; se resulta morte, aumenta-se até o triplo.

Analisando o dispositivo acima, observa-se diversas ações, as quais não necessitam ser todas praticadas, bastando que apenas uma delas seja perpetrada. No caso, em que pese à menção ao crime de terrorismo, em momento algum a lei dispõe em que consistiria tal delito.

Muitos são os doutrinadores que criticam o disposto na Lei de Segurança Nacional, pois com a não definição de alguns conceitos, dentre os quais podemos citar o crime de terrorismo, houve a violação do princípio constitucional da legalidade (TOLEDO, 1986 apud MIRABETE, 2001). Os juristas, assim, continuam reafirmando a necessidade de tipificação da conduta ilícita do terrorismo. Em sentido diverso, outra corrente aduz que a menção do crime de terrorismo, no artigo supracitado, nada mais é que uma tentativa de abarcar toda e qualquer prática violenta em face da segurança nacional, acreditando que o artigo trata de um tipo misto, o qual se refere às atitudes terroristas (BARROS, 2003).

Gonçalves (2006, p. 87) lembra que:

 [...] Esse art. 20 contém um tipo misto alternativo em que as várias condutas típicas se equivalem pela mesma finalidade – inconformismo político ou obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas. [...] A menção genérica a prática de atos terroristas existente no final da descrição típica tem a única finalidade de possibilitar a interpretação analógica, ou seja, de punir qualquer outra atitude violenta – similar às antes mencionadas no tipo -, desde que o agente tenha os mesmos objetivos.

Outra teoria, ainda, é que o legislador tenha querido afirmar que todas as condutas tipificadas naquele dispositivo têm um condão terrorista, o que é, de imediato, afastado por Barros (1998, p. 15):

[...] por não ter sido adjetivada a expressão, ou seja, por não ter o legislador empregado a locução “ou outros atos de terrorismo”, não se pode aceitar que as demais condutas configurem o crime de terrorismo, embora possa parecer óbvio que comportamentos daquela natureza identificam-se com atos de terrorismo.

A Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90), por sua vez, também se refere ao terrorismo, sem, todavia, ter definido o tipo penal.

Em razão dessa omissão, Monteiro (2002, 124-125) entende “não ser aplicável a nenhum dispositivo o previsto na Lei dos Crimes Hediondos quando se refere à prática de terrorismo”.

O artigo 5º, XLIII da Constituição Federal, conforme já mencionado, equipara o crime de terrorismo aos crimes hediondos, mesmo não sendo esse, em sua origem, um crime de tal tipo. Desta feita, embora seja apenas equiparado a um crime hediondo, nada impede que as disposições da Lei nº 8.072/90 sejam aplicadas ao crime de terrorismo, como por exemplo, a impossibilidade de concessão de anistia, indulto, graça e fiança para os perpetradores do crime de terrorismo, equiparado aos crimes hediondos.

Monteiro (2002) assevera que os legisladores têm o dever de definir o tipo penal, uma vez que o Estado tem possibilidade de utilizar-se do terrorismo. Fazem coro ao entendimento do autor os doutrinadores Damásio de Jesus e Alberto Silva Franco; enquanto que Mirabete e outros entendem ser possível a utilização da Lei dos Crimes Hediondos ao terrorismo.

Outra Lei esparsa que mencionava o crime de terrorismo e o seu financiamento era a Lei nº 9.613/98 que trata da Lavagem de Dinheiro, especificadamente em seu artigo 1º, II e III. O referido dispositivo foi excluído, todavia, pela Lei nº 12.683/2012, a fim de tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.

Assim, considerando que a Lei de Lavagem de Dinheiro também não fazia qualquer tipo de tipificação do crime de terrorismo, desnecessária maiores digressões sobre esta.

Por fim, imperioso destacar a Lei nº 10.744/03, que é a Lei de Responsabilidade Civil por Atentados Terroristas, Atos de Guerra ou Eventos Correlatos Contra Aeronaves, na qual a União assume a responsabilidade civil perante terceiros em caso de atentados terroristas. De maneira incompleta e singela, esta legislação extravagante faz uma tentativa insatisfatória de tipificar o delito do terrorismo, dispondo em seu artigo 1º, § 4º:

Art. 1º Fica a União autorizada, na forma e critérios estabelecidos pelo Poder Executivo, a assumir despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, ocorridos no Brasil ou no exterior, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo.

[...]

§ 4º Entende-se por ato terrorista qualquer ato de uma ou mais pessoas, sendo ou não agentes de um poder soberano, com fins políticos ou terroristas, seja a perda ou dano dele resultante acidental ou intencional.

Estas legislações são, no momento, o que existe de menção ou tipificação do crime de terrorismo, verificando-se que tais medidas não são suficientes para garantir um efetivo controle e combate desta atividade criminosa.

Diante do exposto, passamos, no próximo item, a estudar as medidas até então efetivadas pelo poder legislativo para possibilitar a tipificação do crime de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro.

4.3 A tipificação do crime de terrorismo no Brasil  

Examina-se, do exposto até então, que o consenso na denominação do crime de terrorismo no cenário mundial se faz imprescindível, assim como a premente tipificação do crime na legislação pátria.

No caso do Brasil, ainda que nos dias atuais este não seja alvo direto de atos terroristas, existe a necessidade de adequação do crime, uma vez que crescente o fenômeno no cenário mundial, bem como a discussão que a partir dele se faz em âmbito nacional.

Além disso, é voz corrente que “fator decisivo para o combate eficaz dos atos terroristas é a existência de uma legislação própria, que enfrente com suficiência o problema, lacuna essa facilmente diagnosticada no ordenamento jurídico nacional” (PRADO; CARVALHO, 2000, p. 117).

De outra banda, aponta-se que apenas as referências feitas pela Constituição Federal acerca do crime de terrorismo não possuem conseqüência prática alguma, já que inexiste tipificação efetiva do que vem a ser considerado o crime de terrorismo.

Nesse diapasão, o Princípio da Reserva Legal deve ser sempre observado, uma vez que estabelece que a conduta típica punível deva, previamente, ser definida, de forma que não existe a possibilidade de acusação de uma pessoa por algo vago ou indeterminado. Este princípio está previsto no artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal (MONTEIRO, 2002).

Sobre o crime de terrorismo no ordenamento jurídico brasileiro (Constituição Federal e Lei de Segurança Nacional), especificadamente, Fragoso (apud ALENCAR, 1982, p. 219) afirma que:

Os crimes relacionados com o crime terrorismo constituem um dos mais importantes aspectos da lei […] Percebe-se que o legislador empregou expressões que não têm significação técnico-jurídica: devastar, saquear, assaltar e depredar. (...) A alusão indeterminada a ato de terrorismo viola o princípio da reserva legal.

Analisado os aspectos expostos até o momento, denota-se a necessária tipificação do crime de terrorismo. Diversos são os anteprojetos de lei e projetos de revisão de parte do Código Penal, que visavam à atualização e inserção de novos tipos penais ao Código Penal, dentre os quais está o tipo do terrorismo.

 Nesse sentido destaca-se o Projeto de Lei nº 6.764 de 2002, que, além de reafirmar os tipos penais já existentes, criou dispositivo concernente ao delito de terrorismo, que passaria a ser descrito no artigo 371 do Código Penal (BARROSO, 2003). Este projeto, entretanto, está parado desde 10 de julho de 2008, quando foi, então, encaminhado à Comissão de Direitos Humanos e Minorias (PROJETOS..., 2002).

Posteriormente a este Projeto, surgiram outros Projetos de Lei na tentativa de tipificar o delito de terrorismo: Projeto de lei nº 588/11, 707/11 (definem crimes de terrorismo - estão sobrestados até que ultimados os trabalhos da Comissão de Juristas encarregada de elaborar o Anteprojeto de Código Penal), Projeto de Lei nº 728/11 (define crimes, inclusive de terrorismo, para fortalecer a segurança durante eventos esportivos a serem ocorridos no Brasil – a última movimentação do projeto foi em 09 de maio de 2014) e Projeto de Lei nº 762/11 (define crime de terrorismo - ainda está em tramitação).

Como visto, alguns projetos de tipificação do crime estão sobrestados em razão do projeto de reforma do Código Penal. Nesse sentido, a Comissão de Reforma do Código Penal formulou novo projeto de tipificação do crime de terrorismo, qual seja:

Art. X - Causar terror na população mediante as condutas descritas nos parágrafos deste artigo, quando:

I - tiverem por fim forçar autoridades públicas, nacionais ou estrangeiras, ou pessoas que ajam em nome delas, a fazer o que a lei não exige ou deixar de fazer o que a lei não proíbe, ou;

II - tiverem por fim obter recursos para a manutenção de organizações políticas ou grupos armados, civis ou militares, que atuem contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou;

III - forem motivadas por preconceito de raça, cor, etnia, religião, nacionalidade, sexo, identidade ou orientação sexual, ou por razões políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas.

§1º - Seqüestrar ou manter alguém em cárcere privado;

§2º - Usar ou ameaçar usar, transportar, guardar portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;

§3º - Incendiar, depredar, saquear, explodir ou invadir qualquer bem público ou privado;

§4º - Interferir, sabotar ou danificar sistemas de informática e bancos de dados;

§5º - Sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com grave ameaça ou violência a pessoas, do controle, total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meios de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia e instalações militares.

Pena - prisão, de oito a quinze anos, além das sanções correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas. Forma qualificada

§6º - Se a conduta é praticada pela utilização de arma de destruição em massa ou outro meio capaz de causar grandes danos:

Pena - prisão, de doze a vinte anos, além das penas correspondentes à ameaça, violência, dano, lesão corporal ou morte, tentadas ou consumadas.

Exclusão de crime

§7º - Não constitui crime de terrorismo a conduta individual ou coletiva de pessoas movidas por propósitos sociais ou reivindicatórios, desde que os objetivos e meios sejam compatíveis e adequados à sua finalidade. (BRASIL, 2012, texto digital)

A Reforma do Código Penal ainda não foi aprovada, tendo lhe sido feitas 806 emendas (2013, texto digital).

Além dos projetos acima mencionados, podem ser destacadas outras tentativas de amparar o terrorismo: Projeto de lei nº 1353/99 (modifica a lei do crime organizado); Projeto de Lei nº 2751/2000 (tipifica o crime organizado e dá outras providências); Projeto de Lei nº 2858/2000 (inclui crimes contra a paz pública); Projeto de Lei nº 4232/2004 (proíbe a concessão de livramento condicional para aqueles que forem condenados pelo crime de terrorismo); Projeto de Lei nº 5838/2009 (acrescenta dispositivo no sentido de que aqueles que forem condenados por terrorismo devem cumprir ao menos quatro quintos da pena para fins de livramento condicional); Projeto de Lei nº 7823/2010 (eleva o período mínimo de cumprimento de pena para a concessão do livramento condicional a condenados por crimes hediondos); Proposta de Emenda Constitucional nº 43/2003 (dá nova redação ao inciso LI do art. 5º da Constituição Federal, autorizando a extradição de brasileiros natos envolvidos em crimes de terrorismo); Projeto de Lei nº 2309/2003 (modifica a Lei de Execuções Penais para proibir o trabalho externo para aqueles que forem condenados por terrorismo); Projeto de Lei nº 1943/2003 (dispõe sobre crime de terrorismo biológico); Projeto de Lei nº 866/2003 (estabelece que os terroristas somente poderão ser defendidos pela Defensoria Pública); Projeto de Lei nº 4389/2001 (veda o benefício de prisão especial para os acusados de terrorismo); Projeto de Lei nº 2215/1999 (proíbe a concessão de prisão especial para os crimes de terrorismo); Projeto de Lei nº 1237/1999 (proíbe a suspensão condicional do processo, a substituição da pena, e obriga a decretação de prisão preventiva para os terroristas); Projeto de Lei nº 3616/1993 (proíbe o acusado de terrorismo de gozar de benefício de prisão especial, suspensão condicional da pena ou "sursis" e livramento condicional); Projeto de Lei nº 3400/1980 (atribui a união a responsabilidade pela indenização por danos causados por atos de terrorismo); Projeto de Lei nº 5659/2001 (torna crime a simulação de ato terrorista, capaz de provocar alarme, ou produzir pânico ou tumulto); Projeto de Lei nº 5626/2001(acrescenta artigo ao Código Penal tornando crime a simulação de ato terrorista); Projeto de Lei nº 3469/2004 (estabelece pena em dobro e cumulativa para a comunicação falsa de ato terrorista); e Projeto de Lei nº 7485/2006 (acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983, para prever o ato terrorista de quem invade propriedade alheia com o fim de pressionar o governo).

No ano de 2013, o Senado federal, através da Constituição Mista destinada a consolidar a legislação federal e regulamentar dispositivo da Constituição Federal, apresentou o Projeto de Lei nº 499 que visa definir o crime de terrorismo e dá outras providências.

O artigo primeiro do Projeto de Lei do Senado Federal define o crime de terrorismo e estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar estes tipos de delitos. Em seu artigo segundo há, então, a definição do crime de terrorismo. O dispositivo assim estabelece:

Art. 2º Provocar ou infundir terror ou pânico generalizado mediante ofensa ou tentativa de ofensa à vida, à integridade física ou à saúde ou à privação da liberdade de pessoa.

Pena – reclusão, de 15 (quinze) a 30 (trinta) anos.

§ 1º Se resulta morte:

Pena – reclusão, de 24 (vinte e quatro) a 30 (trinta) anos.

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo aumentam-se de um terço, se o crime for praticado:

I – com emprego de explosivo, fogo, arma, química, biológica ou radioativa, ou outro meio capaz de causar danos ou promover destruição em massa;

II – em meio de transporte coletivo ou sob proteção internacional;

III – por agente público, civil ou militar, ou pessoa que aja em nome do Estado;

IV – em locais com grande aglomeração de pessoas.

V – contra o Presidente e o Vice-Presidente da república, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal ou o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

VI – contra Chefe de Estado ou Chefe de Governo estrangeiros, agente diplomático ou consular de Estado estrangeiro ou representante de organização internacional da qual o Brasil falca parte;

§ 3º Se o agente for funcionário público, a condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Além disso, o projeto de lei tipifica o financiamento ao terrorismo, o terrorismo contra coisa, a incitação ao terrorismo, o favorecimento pessoal no terrorismo, bem como casos de agrupamento terrorista. A proposta encontra-se, ainda, em tramitação, tendo sofrido, até o momento, 13 emendas. Sua última movimentação é datada de 09 de abril de 2014, e está aguardando a inclusão na Ordem do Dia.

Diante do exposto, vislumbra-se que, embora haja uma preocupação do poder legislativo em tipificar o crime de terrorismo, até o presente momento todas as tentativas de formalização do instituto no ordenamento jurídica pátrio não foram frutíferas.

A tipificação do delito de terrorismo faz-se necessária, seja para promover a prevenção, a repressão o combate ao terrorismo, e garantir a segurança ressaltando-se que, apenas após a devida formalização do crime, é que algum terrorista poderá ser enquadrado e responsabilizado pelo crime no Brasil.


 5 CONCLUSÃO

Os atentados terroristas sempre fizeram parte dramática da história mundial, mas foi a partir do século XXI, quando ocorreram os mais horrendos atentados terroristas, nos mais diversos países, que estes passaram a ser temidos por toda a comunidade internacional. Após os atentados terroristas de 11 de setembro de 2001, a comunidade internacional começou um frenesi na busca incessante por reprimir, prevenir e combater as células terroristas.

Embora não exista uma definição mundial para a palavra terrorismo, é seguro afirmar que este visa causar ondas de surpresa e pânico na população, através de atos de intensa violência, em face de vítimas inocentes, na sua maioria civis, em razão de divergências, sejam elas culturais, econômicas, sociais, ideológicas, religiosas ou políticas.

A figura do terrorista foi se modificando com o tempo, tendo passado dos chamados Assassinos, ao terrorismo de Estado na França, além de organizações terroristas, que iniciavam suas causas de forma pacífica, passando, posteriormente, a atos de extrema violência.

O presente estudo possibilita entender que o terrorismo deve ser vislumbrado em todos os seus aspectos, seja ele terrorismo de Estado (proferido por um governo contra a população), seja ele de Organizações contra o Estado (perpetrado por um grupo a fim de tomar o poder), seja terrorismo de Estado contra Estado, seja terrorismo de Direita ou de Esquerda.

Foi visando entender as ações terroristas que se passou a analisar as maneiras de prevenção dos atos de terror, razão pela qual se fez necessária a análise do terrorista, das motivações, da estrutura do grupo de terrorista, bem como de suas possibilidades e atuações econômicas.

Em que pese esteja a comunidade mundial se esforçando para chegar a um denominador comum no quesito terrorismo, com o intuito de melhor compreender e combater o fenômeno, observa-se que os esforços até então empreendidos não tem sido suficientes diante da rapidez com que as células terroristas se espalham e planejam novos atentados.

Para um combate eficaz do terrorismo, é importante que as legislações dos países estejam preparadas para prender e punir tais criminosos, e isso porque a legislação internacional ainda é falha nesse sentido.

No que tange especificadamente ao Brasil, entreve-se que a Constituição Federal repudia, em seu texto, o terrorismo, equiparando-o a delitos mais graves, tais como os hediondos, o que demonstra a preocupação com que o legislador vê o fenômeno.

O legislador pátrio estabeleceu que o terrorismo é um crime insusceptível de fiança e prescrição, além que não ser possibilitada a graça ou anistia ao terrorista. O imbróglio existente no Brasil diz respeito ao fato de que o crime de terrorismo não foi tipificado na legislação infraconstitucional, o que gera um empecilho para eventual processamento e punição de culpado.

O crime de terrorismo é, ainda, abordado em legislações esparsas, quais sejam, Lei de Segurança Nacional e Lei dos Crimes Hediondos, que, por sua vez, também apenas fazem menção ao delito, sem, contudo, explanar sobre o que consistiria tal delito.

A inexistência de uma tipificação, cumulada com o Princípio constitucional da Reserva legal, impedem que o judiciário brasileiro possa buscar punir eventual criminoso, em razão da perpetração de um crime de terrorismo no Brasil, e isso porque, inexistindo legislação que defina o crime, inexiste o delito, com o que não se pode concordar.

Isto posto, é possível afirmar que existe a premente necessidade de tipificação do crime de terrorismo, a fim de que a República Federativa do Brasil possa trabalhar efetivamente na prevenção, repressão e combate de tão desprezível e aterrador fenômeno.

O Brasil, mesmo não sendo alvo direto de atentados terroristas, tem o dever para com o cidadão de se precaver contra a ocorrência do instituto, inexistindo razões plausíveis para que não o tenha feito até o momento.

Não se ignora, como vemos na presente monografia, que inúmeros projetos de leis foram feitos com o intuito de tipificar o crime de terrorismo, ou mesmo enquadrá-los em outras legislações, todavia, há anos se encontram parados ou em tramitação, sem previsão para a efetiva regulamentação da matéria.

Destaca-se, mais uma vez, que a tipificação do crime, com o aprofundado conhecimento de todas as suas minúcias, são imprescindíveis para entender, especificar as fraquezas do esquema terrorista, e, então, conseguir efetivamente prevenir a ocorrência do delito e combater as células criminosas. 


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Informações sobre o texto

Projeto de Monografia apresentado na disciplina de Trabalho de Curso I – Projeto de Monografia do Curso de Direito, do Centro Universitário Univates, para avaliação semestral. Professor: Ms. Tiago Weizenmann

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHNEIDER, Conrado. Terrorismo sob a ótica da legislação brasileira. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4396, 15 jul. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39032. Acesso em: 29 mar. 2024.