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Direitos humanos e o Estado Democrático

Direitos humanos e o Estado Democrático

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A Constituição Federal é a lei que rege todas as outras leis e que organiza o Estado. Nenhuma lei é valida se não estiver de acordo com a mesma, também chamada de Carta Magna.

A Constituição Federal é a lei que rege todas as outras leis e que organiza o Estado. Nenhuma lei é valida se não estiver de acordo com a mesma, também chamada de Carta Magna. A existência da Constituição é de tão importância para garantia dos direitos fundamentais que a Declaração de 1789 afirma que na sociedade que não assegure os direitos fundamentais e nem estabelecida à separação dos poderes, certamente não existe Constituição.

Na antiguidade, os direitos dos indivíduos jamais eram respeitados, se quer existiam em determinada época. Podemos tomar nota à obra Antígona de Sófocles aonde o rei era superior a toda e qualquer decisão e lei. Existia um problema, o rei violava as normas, mas não havia um remédio constitucional que o punisse de tal arbitrariedade ou até mesmo que detivesse seu poder. Muitos reis usavam as divindades como seus mestres pela violação dos direitos dos viventes dos reinos. Tanto na Grécia Antiga quanto na Idade Média admitia-se o bem comum como finalidade da sociedade política, mas, o problema era que reconheciam os deveres do rei, mas não reconhecia os direitos dos cidadãos exigindo o cumprimento dessas obrigações.

              Surge no final do século XVIII, o Estado Democrático de Direito, que também é chamado de Estado Constitucional de Direito, com fim de evitar a abuso dos governantes, limitando o poder excessivo. Com os adventos históricos pode-se tornar possível o valor da pessoa humana para que os deveres do Estado fossem correlatos aos direitos dos indivíduos. Assim, a Constituição foi deixando de ser um simples documento cheio de leis do Estado para se tornar um regulador do convívio social.

O que se tem chamado de Estado democrático de Direito é a sociedade politicamente organizada que exige o reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, enquanto também se pode dizer que os direitos fundamentais reclamam a existência do Estado Democrático de Direito. Há, portanto, aqui, uma relação dialética. ¹

Tem-se como garantias contra o abuso do Estado, o Princípio da legalidade, da igualdade e da justicialidade, caracterizados de direitos, garantias e limites.

O art. 5º da Constituição diz que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)”. Os direitos fundamentais tem o valor da pessoa humana como sua fonte ética e nascem sem limites inerentes. Vivemos num Estado Democrático de Direito e as restrições são sempre a posteriori da quebra do contrato social. Ninguém pode ser penalizado sem justificativa e quando se dá indispensável à necessidade de restrição, ela deve ser mínima, adequada e respeitar o principio da proporcionalidade. “Os direitos fundamentais também estão vinculados à existência humana... Possuímos esses direitos porque somos seres humanos...”². Assim, o Estado é obrigado a criar condições para que os cidadãos usufruam de seus direitos, removendo os obstáculos à obtenção desses indivíduos.

O art. 5º, II da Constituição, afirma que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”; ou seja, ninguém é obrigado a nada a não ser que a lei o obrigue a fazer tal coisa, ele tem o livre arbítrio de suas escolhas, porém, estes quando não estiver de acordo com o contrato social o Estado agirá na forma da lei para que este seja responsabilizado por seus atos infracionais sob pena de cometer o crime de constrangimento ilegal, art.146 do Código Penal – “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei lhe permite, ou a fazer o que ela não manda” logo, aquilo que não é proibido por lei é permitido ao cidadão, não há crime sem lei que o defina. Essa garantia constitucional opõe-se ao direito arbitrário do Estado, garantindo o Princípio Constitucional do Estado de Direito.

Becaria, afirma em sua obra Dos delitos e das penas, que a lei deve ser clara e objetiva para que ninguém julgue sem saber o que está fazendo tanto quanto os cidadãos serem conhecedores da norma jurídica a fim de evitar os delitos. Pode-se afirmar que o direito a informação também é um dos princípios fundamentais que está contido no artigo 5º, XIV da Constituição Federal. Portanto a lei não deve estabelecer senão penas estritas e evidentemente necessárias e ninguém pode ser castigado senão em virtude de uma lei estabelecida e promulgada anteriormente ao delito e legalmente aplicada.

Retomando-se o ponto sobre as garantias da pessoa humana, é dever do Estado assegurar os direitos básicos a vida e a saúde, mas será que esses direitos estão sendo respeitados? Percebe-se frequentemente hospitais superlotados e pessoas morrendo por falta de atendimento médico, então, o Estado não está cumprindo sua parte em garantir que a pessoa humana tenha acesso a uma saúde de qualidade e que garanta seu direito à vida. O trânsito brasileiro é um dos que mais mata pessoas no mundo, pessoas constantemente são vítimas de acidentes bem como, latrocínios, roubo seguido de morte, é dever do Estado garantir aos cidadãos a segurança pública para que o direito á vida seja assegurada. O Estado Democrático de Direito é organizado politicamente cujo poder emana do povo que exerce direta e indiretamente mediante o voto, o povo tem o poder de escolher seus representantes bem como trocá-los em caso de insatisfação.      

Na obra o Paraíso Destruído de Bartolomeu de Las Casas, vê-se claramente o total descaso e inexistência dos direitos humanos, jamais existiram tais direitos quando os espanhóis massacraram e destruíram centenas de milhares índios, da pior maneira possível. Ninguém será submetido à tortura diz o art. V da Declaração dos Direitos Humanos e os pobres coitados dos índios foram submetidos a piores torturas imagináveis pela mente humana, foi manchado um rio inteiro de sangue, sangue de seres humanos que deveria ter seus direitos humanos assegurados e respeitados.

Paulo Márcio Cruz discorre acerca da inserção dos Direito Humanos na Constituição Federal de 1988:

A inclusão destes direitos do homem nos textos constitucionais teve uma consequência quase que imediata: a transformação de alguns princípios filosóficos em normas jurídicas. O conceito de direitos humanos ou direitos do homem é uma noção filosófica ou ideológica, noção esta que acata a ideia de que certos direitos são necessários para que se possa falar de ser humano e de dignidade humana. Já o reconhecimento jurídico destes direitos os transforma em normas vinculantes, que não dependem das convicções de cada um. Os “Direitos Humanos” se transformam em “Direitos Fundamentais” ou, usando uma outra terminologia, em “liberdades públicas”. Desta forma, passa de um conceito jusnaturalista para um conceito positivo. ³

Por fim, os direitos humanos são valores e direitos invendáveis que deve ser assegurado a todos os povos quer seja brasileiros ou estrangeiros, negros, brancos, pardos, crianças ou idosos, é direito de todos e dever do Estado a preservação à vida, liberdade e segurança pessoal, firmado no art. III da Declaração Universal dos Direitos Humanos. Muitas vezes esses direitos estão sendo violados, ferindo a Constituição que em Assembleia declarou os direitos inerentes a todos os cidadãos. Infelizmente o direito penal está sendo utilizado frequentemente devido às lesões a esses direitos, principalmente o direito a vida não está sendo respeitado. Está na lei, é direito de todos, como diz Paulo Márcio Cruz, não é mais direito natural é direito positivo e para que se fale em ser humano devem existir os direitos humanos. 


Autor

  • Jéssica Martins

    SOU TÉCNICA DE ENFERMAGEM, ASSISTENTE JURÍDICA, CHEFE DE GABINETE NA PREFEITURA DE ADUSTINA-BA E GRADUANDA EM DIREITO NA UNIVERSIDADE AGES EM PARIPIRANGA-BAHIA, COM PREVISÃO DE TÉRMINO PARA 2017.2

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