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O MINISTÉRIO PÚBLICO E A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

O MINISTÉRIO PÚBLICO E A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

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O ARTIGO DISCUTE O TEMA TRAZENDO PRECEDENTES DE JURISPRUDÊNCIA.

O MP E A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

Não    cabe ao Judiciário formular, em sede de ações civis públicas, políticas públicas. Cabe, sim, o dever de  implementar políticas públicas, pois  o administrador não pode se omitir em prejuízo da sociedade, descumprindo leis na matéria.

Citam-se os seguintes casos, onde seria permitido ao Judiciário apresentar prestação jurisdicional em ação coletiva: fornecimento de ensino fundamental obrigatório; transporte escolar; aplicação do mínimo de 25% das receitas dos impostos municipais em educação.

Dir-se-ia que a  realização de políticas públicas ficaria dependente de recursos orçamentários, matéria que não caberia do Judiciário entrar. É a reserva do possível.

Ouso discordar, apontando as lições de Andreas Joaquim Krell, quando disse que a Constituição confere ao legislador uma margem substancial de autonomia na definição da forma e  medida em que o direito social deve ser assegurado e que a eficácia dos direitos fundamentais sociais depende dos recursos públicos disponíveis.  No entanto, a negação de qualquer tipo de obrigação a ser cumprida na base dos Direitos Fundamentais Sociais tem como consequência a renúncia de reconhecê-los como verdadeiros direitos, de modo a permitir a intervenção do Judiciário em caso dessas omissões. 

O certo é que não há discricionariedade na adoção de políticas públicas, pois a Constituição já determina sua realização.

Há casos em que há normas impositivas de ação governamental que são acompanhados de parâmetros de concretização e sanções por sua inobservância.

Mais uma vez, trago exemplos: quando são previstos limites mínimos de destinação de recursos públicos para manutenção e desenvolvimento do ensino(artigo 212 da Constituição); o não oferecimento ou a oferta irregular de ensino obrigatório. Por certo, a não observância desses parâmetros deve e pode ser avaliada pelo Judiciário.

O principio da separação de poderes não pode ser usado para descumprimento de deveres públicos em caso de grave epidemia, quando se exige da Administração uma obrigação de fazer.

Aqui  aplica-se o principio da proporcionalidade.

Nota-se que o processo coletivo impõe evidente papel de participação democrática, influenciando nos destinos da sociedade.

Admite-se o acesso do Ministério Público ao Judiciário, objetivando ao fornecimento de medicamentos, em defesa do direito à saúde, direito indisponível, como se lê do julgamento no AgRg no Ag 1247323/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje de 1º de julho de 2010.

Possui o Ministério Público a legitimidade para a defesa, em juízo, via ação civil pública, do direito á saúde(direito à vida) de menor carente, como se lê do julgamento do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg nos EDcl no Recurso Especial 1075839/MG, Relator Ministro Mauro Campbell, DJe de 27 de maio de 2010.

De há muito, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que, reconhecendo um direito subjetivo á saúde, deve-se impor ao Estado o dever de prestar tratamento médico adequado. Cito decisões no Recurso Extraordinário 195.192 – 3, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 31 de março de 2000, pág. 266; no AgRg 238.328-0, Relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 18 de fevereiro de 2000.

O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgamentos, como no Recurso Especial 127.604 – RS, Relator Ministro Garcia Vieira, DJU de 16 de março de 1998, pág. 43, dentre outras decisões, impôs ao Estado o dever de prestar tratamento médico adequado, fornecer remédios e aparelhos médicos a quem os precise.

No mesmo sentido, recentemente, tem-se decisão no RMS 24197/PR, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 24 de agosto de 2010, onde ainda foi abordada a questão da responsabilidade solidária dos entes públicos.

Da mesma forma, no julgamento do AgRg no Recurso Especial 1.028.835, Relator Ministro Luiz Fux, DJe de 15 de dezembro de 2008, foi realçado que o direito à saúde é assegurado a todos e é dever do Estado, e que, ainda, a União Federal, o Estado-Membro, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja pretensão é o fornecimento de medicamentos imprescindíveis à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta contra qualquer um deles. Nesse sentido: Recurso Especial 878.080/SC, DJ de 20 de novembro de 2006, pág. 296 e Recurso Especial 656.979/RS, DJ de 7 de março de 2005.

Na  ação civil pública ajuizada objetivando a que a Administração supra postos de saúde com remédios e instalações adequadas para a defesa da saúde da população, está  em discussão o principio da dignidade da pessoa humana,  um principio impositivo, que norteia o estado democrático de direito.

Trago, dentre inúmeras decisões, aquela que foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no AGTR 66.848/PB, DJ de 14 de agosto de 2007, onde se reconheceu o direito à saúde, sendo dever do Estado, com relação ao pedido de funcionamento da central de leitos de UTI , na Paraíba, através do número 0800 com atendimento 24 horas, evitando que diversas pessoas necessitadas morram por falta de assistência médica adequada.

Essa preocupação não é nova. Ainda antes da Constituição de 1988, o Professor Paulo Lopo Saraiva havia proposto a criação de garantia jurisdicional constitucional voltada à proteção dos direitos sociais, o mandado de garantia social.

A Administração ao atuar deve atender a um certo e específico interesse coletivo, implicando o controle jurisdicional da atuação administrativa.

O Supremo Tribunal Federal, na ADPF 45 já teve a oportunidade de julgar a questão de implementação de políticas, considerando a indisponibilidade do arbítrio estatal à efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais, fazendo considerações com relação a cláusula da reserva do possível, considerando a intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial e a viabilidade instrumental do remédio constitucional escolhido(arguição de descumprimento de preceito fundamental) para, ao final, julgar prejudicado o pedido em virtude de perda superveniente do objeto.


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