Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39166
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA

CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA

Publicado em . Elaborado em .

O ARTIGO EXPÕE CRIME DELINEADO NA LEI DE CRIMES DE COLARINHO BRANCO.

~~CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA


ROGÉRIO TADEU ROMANO
Procurador Regional da República aposentado

A Lei 7.492, de 16 de junho de 1986, disciplina, em seu artigo 4º, o crime de gestão fraudulenta de instituição financeira.
Para tanto, comina pena in abstrato de 3(três) a 12(doze) anos de reclusão e multa.
A gestão fraudulenta de uma instituição financeira  é todo ato de direção, administração ou gerência, voluntariamente consciente, que traduz manobras ilícitas, com empregos de fraudes, enganos.
Podem cometer tal crime o controlador e os administradores, considerados dessa forma os gerentes e administradores da instituição financeira.
O crime é formal, pois se consuma com a mera gestão sem depender da verificação do resultado material.
Bem disse a Ministra Laurita Vaz, em julgamento do Recurso Especial 1.015.971/PR, DJe de 3 de abril de 2012, que o crime de gestão fraudulenta é classificado como crime formal e visa tutelar a credibilidade do mercado e a proteção do investidor, buscando-se a estabilidade e a higidez do Sistema Financeira Nacional, para cumprir a finalidade de ¨promover o desenvolvimento equilibrado do País, e a servir aos interesses da coletividade¨(artigo 192 da Constituição Federal). Aliás, no tipo penal discutido, eventuais prejuízos às instituições financeiras não são relevantes para a adequação típica.
O crime de gestão fraudulenta é de mão própria e, pois, somente pode ser cometido por quem tenha poder de direção da instituição financeira.
Tais conceitos são importantes para compreender itens da denúncia proposta pelo Ministério Público perante o Supremo Tribunal Federal dentro do que se tem na Ação Penal 470, no que ficou conhecido como ¨escândalo do mensalão¨.
Examina o Supremo Tribunal Federal, naquela ação penal, a conduta de dirigentes de instituição financeira quando afirma a acusação que os empréstimos concedidos eram simulados e que o banco desrespeitou normas do Banco Central, ignorando laudos técnicos que apontavam elevado risco em tais operações, tendo havido várias renovações dos créditos, sabendo os réus envolvidos que os devedores não tinham condições financeiras de quitar as dívidas.
Ainda, em seu voto, o Ministro Relator Joaquim Barbosa deixou consignado que a alta administração daquela instituição financeira aprovou as renovações de créditos reclassificadas com pleno conhecimento de que se tratavam de empréstimos de alto risco, com grande probabilidade de não serem pagos.
Concluiu o Ministro Relator que a gestão fraudulenta descrita naquela ação penal foi feita por meio de simulação dos empréstimos e da ocultação desse fato por meio de renovações sucessivas e classificação fraudulenta de risco.
Por sua vez, o Ministro Revisor, Ricardo Lewandowski afirmou que a instituição financeira envolvida mascarou números para ludibriar o Banco Central e, de forma equivocada, avaliou o risco dos empréstimos.
Afirmou  o Ministro Revisor que tais empréstimos concedidos mais se assemelhavam a negócio de pai para filho do que propriamente a mútuos bancários normais.
A gestão fraudulenta em instituição financeira é recurso a qualquer tipo de ardil, astúcia no intuito de dissimular o real objetivo de um ato ou negócio com que se busca ludibriar as autoridades monetárias ou mesmo aquelas com  quem mantêm relação jurídica, como correntistas, investidores, poupadores.
A gestão fraudulenta é tida como crime que serve para ocultar um outro crime, ou ainda um ilícito administrativo.
O crime de gestão fraudulenta serve à ocultação de um empréstimo vedado.
 Diverso do crime de administração fraudulenta é o delito penal de gestão temerária.
A gestão temerária é observada pela impetuosidade com que são conduzidos os negócios, o que leva ao aumento do risco de que todas as atividades empresariais terminem por causar prejuízos a terceiros, ou por malversar o dinheiro empregado na sociedade infratora. Tal é o que assevera Paschoal Mantecca, em Crimes contra a economia popular e sua repressão, 1985, pág. 41.
O crime de gestão temerária, por sua vez, exigindo uma conduta dolosa, tem pena in abstrato prevista de 2(dois) anos a 8(oito) anos de reclusão e multa.
 Tal crime é de mera conduta.
No crime de gestão temerária há, sem dúvida, desrespeito às Resoluções do Conselho Monetário Nacional e ainda a Circulares do Banco Central do Brasil que estabelecem  limites ao empenho de pecúnia, como a seletividade de investimentos, a diversificação de riscos, a multiplicidade de clientes e a obrigatoriedade de respeito a garantias e requisitos básicos para concessão de operações financeiras.
Pressupõe o delito a ação do agente em dolo eventual, ou seja: o agente assume o risco de produzir o evento, praticando atos que expõem o bem jurídico a perigo. 
É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 960051217 – 5/RJ, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJU de 3 de fevereiro de 1997, afirmou que a autorização para empréstimo à empresa reconhecidamente inadimplente, in thesi, tipifica o delito de gestão temerária.


Autor


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.