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A discriminação no ambiente de trabalho

A discriminação no ambiente de trabalho

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O presente artigo analisa os efeitos da discriminação no ambiente de trabalho

RESUMO

O presente artigo, submetido à Universidade Presbiteriana Mackenzie para a obtenção de horas na modalidade pesquisa, buscará analisar quais os efeitos da discriminação no ambiente de trabalho, a igualdade como  direito fundamental, o que a Constituição Federal diz, e o que diz as Convenções Internacionais a respeito.  

Palavras-chave: Direito Trabalhista. Processo do Trabalho. Discriminação

ABSTRACT

This article, submitted to the Mackenzie University for obtaining hours in research mode, which seek to analyze the effects of discrimination in the employment contract, equality as a fundamental right, what the Constitution says and what it says International Conventions about


Keywords: Labor Law. Labour Procedure. Discrimination

INTRODUÇÃO

A prática da discriminação é algo antiga na história da sociedade, e o Direito em especial o Direito do Trabalho, tem buscado de maneira efetiva combater essa pratica no ambiente de trabalho.

Certamente a discriminação existe desde as eras mais remotas da história da civilização, e as legislações Pátria e internacional, bem como a sociedade organizada tem criado medidas e mecanismo para combatê-la.

Importante frisar que a discriminação não é uma indignidade que afeta apenas as sociedades subdesenvolvidas ou em desenvolvimento, atinge todas as sociedades independentemente do seu poder econômico e social. Atinge, portanto, todos os modelos de Estados existentes em nosso mundo Globalizado.

Deixando de lado, o aspecto Antropológico e Sociológico da questão, para o Direito Trabalhista o importante é observar de forma atenta à discriminação no ambiente de trabalho. Especialmente nas questões referentes ao acesso e ao tratamento dispensado ao trabalhador em seu ambiente de trabalho.

A DISCRIMINAÇÃO

A discriminação no ambiente de trabalho afronta de forma brutal o princípio da igualdade assegurada pela Carta Magna, tendo em vista que esse tipo de afronta atinge o trabalhador de maneira explicita, não há subterfúgios, não simulações ela é direta.

O princípio da igualdade é o pilar de uma sociedade que pretende ser vista como democrática, que respeita as crenças e convicções de cada um de seus cidadãos, que não leva em consideração a origem, sexo ou qualquer outro modelo estereotipado a que se tenta a todo tempo, imprimir ao ser humano.

Assim, pode-se afirmar sem sombra de dúvida, que o Princípio da Igualdade é a base de sustentação de todos os demais Princípios.

As duas Grandes Guerras Mundiais mostra-nos o quanto o ser humano encontrava-se vulnerável, a mercê de toda sorte de massacre e sem direito ou garantia a quase nada.

Diante de tanto sofrimento que esses dois eventos catastróficos deixaram de legado ao homem, algo bom aconteceu, que foi a criação da ONU (Organização das Nações Unidas). Este que tinha como principal objetivo era da uma direção para que os Estados Associados pudessem se tornar sociedades Democráticas, fundadas em princípios supremos da igualdade de oportunidades para todos.

Esse, foi o passo inicial, por meio de sua Declarações e princípios determinados que são indispensáveis a convivência pacífica humana. São centenas de princípios e tratados que possuem em seu bojo, uma base curial, que é a afirmação que todos os seres humanos são livres e iguais.

Nesta seara, importante se faz destacar a intenção contida na Declaração Universal dos Direitos humanos, documento este que influenciou sobremaneira na elaboração da Constituição do Brasil.

Preâmbulo

Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a atos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os seres humanos sejam livres de falar e de crer, libertos do terror e da miséria, foi proclamado como a mais alta inspiração do Homem; Considerando que é essencial a proteção dos direitos do Homem através de um regime de direito, para que o Homem não seja compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão;

Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efetivo dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais;

Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso.

(Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf> Acesso em 16 de maio de 2015).

Percebe-se que o preâmbulo da Constituição brasileira apresenta-se em perfeita sintonia nas orientações das convenções indicadas pela Organização das Nações Unidas. O próprio preâmbulo da Constituição Federal, por si só, já indica como a sociedade e o próprio Estado deve se comportar com a finalidade de termos uma sociedade de fato democrática.

Importante, também se faz destacar a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho, determina o que é discriminação:

Art. 1 — 1. Para os fins da presente convenção o termo “discriminação” compreende:

a) toda distinção, exclusão ou preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidade ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;

b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou tratamento em matéria de emprego ou profissão que poderá ser especificada pelo Membro interessado depois de consultadas as organizações representativas de empregadores e trabalhadores, quando estas existam, e outros organismos adequados.

(Disponível em: < http://www.ilo.org/brasilia/conven%C3%A7%C3%B5es/WCMS_235325/lang--pt/index.htm> Acesso em 16 de maio de 2015).

Na realidade esse foi o primeiro texto de influencia mundial na elaboração de normas de proteção ao trabalhador, pois, antes, este estava entregue a própria sorte no que se refere a sua condição de trabalho. Tal Convenção foi ratificada pelo nosso País, sendo que esse artigo indica algumas diretrizes no que se refere a problemática da discriminação no trabalho no Brasil.

A Convenção apresenta a relação e atos ditos discriminatórios no emprego, estabelece distinção entre os termos “profissão e emprego”, estabelece quais metas os Estados-Membros devem se orientar. Por fim, lista as hipóteses de práticas no trabalho de caráter discriminatório, e dita os procedimentos a serem adotados.

Como se pode perceber o início do postulado na Convenção da OIT, esta indica as metas indispensáveis para que todas as nações possam estabelecer normas e padrões trabalhistas, dignas a qualquer trabalhador, em qualquer lugar do mundo.

Nesse sentido, pode-se afirmar que o Brasil através da legislação trabalhista pátria, pauta-se pelo que determina a sua Constituição, que sofreu sim, influencia desse órgão internacional. Assim, pode-se afirmar também, que a consolidação das leis trabalhistas brasileira, está codificada dentro desses princípios, que, aliás, é o que determina a própria Constituição.

Contudo, lamentavelmente, muitos desses princípios alencados pela OIT, bem como pela Constituição Federal, muitas dessas garantias básicas ainda não são praticadas na relação do trabalho.

Inúmeros são os casos de afrontas à dignidade do trabalhador que ocorrem nas empresas, tanto públicas como privadas no Brasil.

Outrossim, deve-se observar que nem todos os atos praticados nas organizações, são discriminatórios, a própria OIT em seus artigos 1º e 2º  indica que critérios de exclusão e de preferência fundamentados na questão da qualificação profissional, não caracteriza ato discriminatório. Bem como, a outras medidas relacionadas às pessoas suspeitas de práticas que atentem contra a segurança do Estado, bem como o respeito às legislações locais no que tange a segurança do trabalho. É o que se lê nos artigos 4º e 5º.1 da referida Convenção.

A Convenção, estabelece, ainda, em seu artigo 5º.2, que trabalhadores que necessitem de tratamento diferenciado e especial, em razão de certas particularidades, e com as devidas consultas aos seus respectivos sindicatos, não se tratará de tratamento discriminatório.

É fato notório, que a discriminação ocorre tanto nos órgãos e instituições Estatais como nas Empresas privadas, muitas vezes certos grupos de cidadãos por motivo de idade, raça, cor e convicção política e religiosa são vítimas de discriminação que ocorre muitas vezes, antes mesmo de ter ocorrido uma relação de emprego.

O Brasil sempre teve uma legislação fraca como forma de combater a discriminação. Somente com a entrada em vigor da Constituição de 1988, ocorreu uma pequena melhora nessa questão, isso tudo, tendo em vista que o racismo e a discriminação passaram a serem crimes graves, inclusive inafiançável e imprescritível, conforme prevê o artigo 5º, XLII e XLI da
Constituição Federal de 1988.

É fato, que somente com a edição da Lei 9.459/97, o crime passou a ser punido com pena de reclusão, punindo-se qualquer crime relacionado à discriminação e preconceito racial.

Importante destacar, que no Brasil, mesmo as penas sendo severas para esses tipos penais, raramente ocorrem punições, e o local onde há maior incidência desses tipos de crimes, é justamente no ambiente de trabalho.

O primeiro passo rumo ao combate à discriminação no trabalho ocorreu com a edição da Lei 9.029/95, que previu como crime exigir da mulher candidata a uma vaga de emprego, atestado, confirmado se grávida ou não, bem como proibiu outras práticas como esterilização da mulher, origem, cor, raça, idade, e outros.

E, pelo princípio da igualdade, consolidado pela Constituição de 1988, uma luz se acendeu para o combate a discriminação. Mas, pouca coisa realmente mudou. Segundo levantamento do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística apontam que a discriminação contra as mulheres, negras e homens negros, ainda é expressiva no local de trabalho, e essa diferença de início já começa pelo salário.

Outro aspecto curioso, é que essa diferença de salário, não se altera, ainda que o grupo ou pessoa discriminada tenha maior qualificação.

No ambiente de trabalho a discriminação não acontece somente na questão salarial ela se inicia, como já comentado, antes da colocação, mas também, depois de colocado no trabalho, onde o acesso as oportunidades são dificultadas.

Essa situação no que se refere a admissão para emprego no setor Público, em parte se resolveu, tendo em vista que com o advento da Constituição de 1988, o ingresso no Serviço Público só é possível mediante concurso público.

Outrossim, na iniciativa privada a seleção para  ingresso aos seus postos de trabalho, até pela sua natureza, é muito frequente todo tipo de discriminação, antes e depois da contração.

Hoje, o assedio moral é um conceito que abrange as mais diversas práticas abusivas contra o trabalhador.

CONCLUSÃO

Por fim, toda as diretrizes para se ter um ambiente de trabalho desprovido dessa nefasta prática, já são indicadas tanto pelo OIT como pela norma maior e infraconstitucional do pais, bastando apenas vontade para colocá-las efetivamente em prática.

O preconceito racial e a discriminação são temas de maior complexidade da história da humanidade, que necessitaria de profunda investigação que não é a intenção deste. Este trabalho não visa fazer uma profunda análise sobre o tema, mas sim sobre o seu impacto no contrato de trabalho. A CLT, foi criada com um conjunto de normas pensando especialmente em assegurar ao trabalhador brasileiro o mínimo de proteção, face a situação anterior a sua criação em que o trabalhador não tinha como se socorrer em caso de violação de seus direitos trabalhistas.

É fácil observar que a justiça trabalhista brasileira como é notoriamente conhecida, uma justiça protetiva, objeto inclusive, de críticas por alguns setores da sociedade. Mas, não poderia ser diferente, afinal a sua criação teve por finalidade exatamente dar maior proteção a um elo da relação trabalhista mais frágil, que é o trabalhador. Outrossim, é assegurado também neste mesmo conjunto de normas, proteção ao empregador.

Essa proteção toda que se observa, pendente para o lado do trabalhador procura dar um equilíbrio na profunda desigualdade econômica que existe entre essas duas partes na relação de trabalho.

Embora como já se destacou no presente trabalho, as orientações e as convenções da Organização Internacional do Trabalho e os princípios constitucionais que indicam como deve ser, e a própria CLT, não são suficientes para assegurar que o trabalhador brasileiro esteja devidamente protegido, tendo em vista, as centenas de ocorrências de práticas discriminatórias, preconceituosas e de todo tipo de exploração que o trabalhador brasileiro em pleno século XXI, ainda é submetido, como por exemplo, ao trabalho infantil, e ao trabalho análogo à escravidão, e principalmente uma parcela absurda da população trabalhadora que exercem formalmente atividades profissionais sem nenhuma proteção legal, como por exemplo, trabalham sem um contrato que a lei determina e sem as devidas garantias como é o caso da tão comentada PEC nº 72, conhecida como PEC das domésticas, que só agora uma categoria gigantesca de trabalhadores conquistou a devida proteção.

Todas essas são práticas que violam a maioria dos princípios supracitados, mas que vão sendo equacionados pela própria legislação. Outrossim, é importante frisar que com o advento da globalização e até por uma questão de sobrevivência empresarial, a relação de trabalho no Brasil vai se alinhando ao que existe de melhor em termos de contrato de trabalho, praticado nos ditos países democraticamente consolidados, estes que já tingiram níveis trabalhistas mais alinhados com as orientações da OIT.

Como se pode constatar, a questão do preconceito e discriminação no trabalho depende muito mais de uma mudança educacional e cultural da sociedade, do que propriamente de leis, não obstante, esta é imprescindível para ao menos combater os atos atualmente praticados enquanto não se atinge esse nível de compreensão sobre a vida humana.

É certo que todos esses princípios são importantíssimos para o homem, mas é sabido também que é o trabalho que o dignifica, sendo assim, é primordial que o seu trabalho assegure esse fim.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. A questão da discriminação no trabalho. Disponível em: < http://planalto.gov.br/ccivil_03/revista/rev_17/artigos/art_otavio.htm. Acesso em 16 de maio de 2015.

Convenção nº 111 da OIT. Disponível em: < http://www.ilo.org/brasilia/conven%C3%A7%C3%B5es/WCMS_235325/lang--pt/index.htm> Acesso em 16 de maio de 2015

Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf> Acesso em 16 de maio de 2015.

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