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Responsabilidade civil do Estado

Responsabilidade civil do Estado

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RESUMO: Aspectos gerais da Responsabilidade Civil do Estado por omissões e ações estatais que resultam em danos à sociedade.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Administrativo. Responsabilidade Civil do Estado. Omissão e Ações Estatais. Danos à Sociedade. Responsabilidade ambiental.

INTRODUÇÃO

Instituto jurídico importante para construção do Estado Democrático de Direito, a responsabilidade civil do Estado, prevista na Constituição, decorre de ações e omissões estatais que resultem em danos à sociedade e obedece a um regime próprio compatível com suas amplas atribuições e a potencialidade de danos que isso implica. Nesse sentido, segue a teoria do risco administrativo, no qual se estabelece que a pessoa jurídica de direito público deva reparar o dano sofrido pelo particular independentemente de culpa, dolo ou ilicitude, configurando-se, desse modo, a responsabilidade na forma objetiva.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Quando se trata de omissão do Estado, entretanto, a jurisprudência e a doutrina caminham no sentido de que dependerá da análise do caso concreto para saber se será aplicada de forma objetiva ou subjetiva. Com efeito, Hans Jonas fundamenta o Princípio da Responsabilidade contra os poderes e abusos do homem sobre a natureza, e, conseqüentemente, a responsabilidade do Estado em relação à omissão deste na área ambiental.

Pelo princípio da responsabilidade ambiental, verifica-se que resulta de muitos anos de omissão estatal e concessões desenfreadas de licenças ambientais pelo poder discricionário do Estado. Tem como pressuposto o poder causal, no qual o agente público ou privado deve responder por seus atos e omissões, assim como suas conseqüências. É uma responsabilidade que provém da vulnerabilidade da natureza, em decorrência da massiva interferência do homem, degradação e dos riscos dos fenômenos naturais, com a conseqüente exigibilidade de proteção e preservação ambiental pelo Estado e pela coletividade. Este Norte é visto pelo artigo 225 da Constituição, que situa o Brasil como democracia socioambiental. De maneira diferente do imperativo categórico de Kant, Jonas pontua um imperativo de precaução em relação às omissões podem causar em um futuro concreto à sociedade em geral.

Responsabilidade civil do Estado deve ter nexo de causalidade entre comportamento estatal e dano experimentado pela vítima, com base no risco administrativo, de difícil comprovação na prática. De todo modo, os direitos ambientais são bens tuteláveis de direito coletivo e de difícil recuperação ou reparação, e, portanto, impõe-se a imputação de responsabilidade objetiva. Nessa esteira, a omissão é também causa de dano ambiental e implica em dever estatal constitucional não cumprido. Não pode ser o Estado apenas responsabilizado quando, e.g., constrói uma estrada, um aterro sanitário, que degreda a natureza, mas também deve ser no caso de falta de fiscalização ou inércia em uma instalação de rede de esgoto.

Os mais recentes julgados admitem a existência de dois tipos de omissão, a geral/genérica e específica. A omissão específica implica em dano decorrente diretamente e imediatamente da inércia administrativa. O Estado tem o dever de evitar ou ao menos reduzir a gravidade dos acidentes, in casu os ambientais, em que, ao deixar de executar alguma atividade pública ou de prestar um serviço público, está ele em desacordo com sua responsabilidade de garantir os direitos fundamentais, inclusive para as novas gerações. Quanto à omissão genérica, esta ocorre pela falta do serviço, seja ela de maneira errada ou tardia, e a prova de culpa vem da falta de organização dos próprios agentes. É um tema divergente na doutrina, pois alguns entendem que só pode o Estado ser responsabilizado se não cumpriu dever legal, na qual tinha a obrigação de impedir o dano causado. O Estado, de outro modo, não pode converter-se em um segurador universal e responsabilizado solidariamente por omissão (justificável) quando houver atos predatórios ao meio ambiente praticado por terceiros determináveis, devendo ser estes, sim, responsabilizados.

Condutas omissivas que podem ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado são vistas nas negligências em relação aos assentamentos urbanos, e.g, a tragédia em Angra dos Reis/RJ no ano de 2010 (falta de fiscalização do poder público municipal). Cabe ao Estado fiscalizar e orientar a população em situação de risco ambiental, a fim de evitar a degradação ambiental que piora esta situação. Outros exemplos são a gestão de resíduos sólidos, falta de conservação de rodovias e a falta de remédios gratuitos. A jurisprudência tem evoluído para aplicação da responsabilidade objetiva, nos casos de omissão ambiental estatal indenizável, no sentido de que o Estado responde por omissão, e solidariamente, quando não cumpre o dever constitucional de fiscalizar empreendimentos que possam gerar danos ao meio ambiente.

A responsabilidade por omissão estatal tem se tornado parte das preocupações da Administração em não lesar duplamente o cidadão. Com efeito, os programas de governo pautarão pelo Estado Socioambiental de Direito, fruto da luta ambiental em favor do equilíbrio ambiental e da sadia qualidade de vida.

Outra análise que se impõe perpetrar é no tocante à aplicação da responsabilidade civil do Estado nas ações por danos morais e materiais envolvidos no caso Carandiru, em que a ação desproporcional daqueles que possuíam o dever de agir e conseqüente morte dos presidiários gera a obrigação estatal de reparar economicamente os danos causados aos familiares das vítimas.

Como já aduzido, a teoria consagrada na Constituição Federal (Teoria do Risco Administrativo) nos oferece respaldo jurídico à responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a que os agentes públicos houverem dado causa, em virtude de um comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão). Fundamento jurídico, este, que se aplica ao caso em tela. Os policiais que atuaram no massacre supracitado, como agentes públicos que são, e em virtude da ação descabida que possuíram, ensejaram a responsabilidade objetiva do Poder Público.

Uma breve análise dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no caso Carandiru nos demonstra que em sua maioria fora reconhecido a responsabilidade civil do Estado, fundamentado pelo art. 37, § 6°, combinado com o art. 5°, XLIX, da Carta Magna, e conseqüentemente, a obrigação de reparar os danos causados mediante pretensões indenizatórias dos familiares das vítimas. Entretanto algumas das Câmaras de Direito Público que não reconheceram a responsabilidade civil do Poder Público, baseada na Teoria do Risco Administrativo adotada em nossa legislação, justificaram-se suas decisões no fundamento de que as atitudes dos policiais enquadrariam no estrito cumprimento do dever legal e culpa da vítima pela ocorrência do evento danoso em questão e por tratarem de excludentes de responsabilidade, não haveria a possibilidade de reconhecimento das pretensões indenizatórias propostas pelos familiares das vítimas.

Outra relevante indagação referida em tais acórdãos trata-se de uma prática institucional do Ministério Público em não mover as ações regressivas contra os agentes públicos que por dolo ou culpa causam a danos a terceiros. Tais agentes lesam o patrimônio financeiro da Administração Pública e não são civilmente responsabilizados, como podemos aferir de um trecho do acórdão da Apelação cível nº 9.659-5, julgada pela 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo referente ao caso acima:

“Finalmente, a indenização não pode ser meramente simbólica, de modo a perder o caráter punitivo, como também não pode ser excessiva, a ponto de gerar um verdadeiro enriquecimento dos autores e insuportável penalização da Administração ou, em última análise, dos que lhe pagam impostos já que não é da tradição brasileira a responsabilização regressiva dos agentes causadores de danos”.

As indenizações por dano material e referentes aos custos necessários ao funeral do preso morto em sua maioria não foram atendidos, em virtude de não existir uma dependência efetiva dos familiares e muitos dos presos mortos não desenvolverem atividade laborativa na prisão. Já com relação aos gastos do funeral, há uma notória divergência jurisprudencial no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Aqueles que obtiveram seus pedidos acolhidos deveriam necessariamente comprovar que as despesas foram efetuadas pelos próprios autores da ação indenizatória ou, se por terceiros, que possuíssem documentos comprobatórios de que as despesas de funeral ocorreram.

CONCLUSÃO

Conclui-se, portanto, que a responsabilidade civil do Estado está disposta à um regime próprio compatível com suas amplas atribuições e potencialidade de danos, seguindo a teoria do risco administrativo – a responsabilidade civil do Estado na forma objetiva, em que a pessoa jurídica de direito público deve reparar o dano causado ao particular independentemente de culpa, dolo ou ilicitude. Entretanto, quanto à omissão do Estado, há evidente dependência da análise do caso concreto para saber se a responsabilidade civil do Estado será aplicada de forma objetiva ou subjetiva, conforme visto.

A omissão do Estado é vista nos casos de abusos e poderes do homem sobre a natureza, e pelo princípio da responsabilidade ambiental há um pressuposto de poder causal, no qual o agente público ou privado deve responder por seus atos e omissões, assim como suas consequências, como por exemplo, a concessão desenfreada de licenças ambientais pelo poder discricionário do Estado.

O artigo 225 da Constituição, em que dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”, situa o Brasil como democracia socioambiental.

Devido aos direitos ambientais serem bens tuteláveis de direito coletivo e de difícil recuperação ou reparação, impõe-se a imputação na forma objetiva da responsabilidade civil do Estado. O Estado deve ser responsabilizado quando, e.g., constrói uma ponte que degreda a natureza e, também, quando é omisso, na falta de fiscalização ou inércia em uma instalação de redes de preservação de mananciais. A responsabilidade por omissão estatal tem se tornado parte das preocupações da Administração, e, com efeito, os programas de governo pautarão pelo Estado Socioambiental de Direito, a fim de desenvolver sustentavelmente o país e nos termos do artigo 225 da Constituição.

Por outra análise, no caso Carandiru, é vista a responsabilidade civil objetiva do Estado, com fundamento no artigo 37, § 6°, combinado com o artigo 5°, XLIX, da Constituição Federal, em que há obrigação de reparar danos causados mediante pretensões indenizatórias dos familiares das vítimas, base na Teoria do Risco Administrativo.

Assim sendo, a responsabilidade civil do Estado gera, além de repercussão geral para o sistema jurídico como um todo, também o dever de indenizar e reparar os danos causados ao particular, como tratados no presente artigo, seja no âmbito ambiental - por omissão ou no caso Carandiru - por ação, supramencionados.

REFERÊNCIAS

TANAKA, Sônia Yuriko Kanashiro et al. Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2008.

CALDEIRA, Cesar. Caso Do Carandiru: Um Estudo Sócio-Jurídico. Trabalho avaliado pela professora Maria Celina Bodin de Moraes, da PUC-RJ e da UERJ, pela procuradora Cláudia Simardi, da Assistência Judiciária da PGE/SP e pelo professor André Fontes da UNI-RIO.

HUPFFER, Maria Haide et al. Responsabilidade Civil do Estado por Omissão Estatal. Revista Direito GV - 8(1) P. 109-130, JAN-JUN 2012.


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