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Depoimento sem dano: uma prática necessária e preventiva na efetivação dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual

Depoimento sem dano: uma prática necessária e preventiva na efetivação dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual

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O presente artigo tem por finalidade estudar o Depoimento Sem Dano, enquanto medida eficiente na proteção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual.

Resumo

O presente artigo tem por finalidade estudar o Depoimento Sem Dano, enquanto medida eficiente na proteção dos direitos de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, que precisam ser ouvidas durante o processo judicial e a fase inquisitória do inquérito. Por conta disso, o projeto depoimento sem dano, implementado inicialmente na Comarca de Porto Alegre, teve como ideia principal realizar uma única oitiva das crianças e dos adolescentes, durante as investigações de crimes de abuso sexual contra menores, que é gravado e integra todo o curso do processo acusatório. Diante disso, questiona-se: O depoimento sem dano é uma prática necessária e preventiva para a promoção dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual?Assim, num primeiro momento abordar-se-á a teoria da proteção integral a partir da constituição cidadã e do estatuto da criança e do adolescente, após a violência intrafamiliar e doméstica contra crianças e adolescente, por fim destaca-se o projeto depoimento sem dano enquanto mecanismo para a promoção dos direitos humanos e o restabelecimento da cidadania dos infantes vítimas dessas forma de violência.

Palavras-chave: Direitos das crianças e adolescente; Depoimento sem dano, violência sexual.

Abstract:

This article aims at studying the Testimony Without Harm, while effective measure to protect the rights of children and adolescents victims of sexual violence, which must be heard during the court proceedings and inquisitorial stage of the investigation. Because of this, the project evidence without damage, initially implemented in the District of Porto Alegre, main idea was to make a single hearsay of children and adolescents during the investigation of crimes of sexual abuse against minors, which is written and integrates all course of the adversarial process. Thus, the question is: What evidence without damage is a necessary practice for the prevention and promotion of fundamental rights and guarantees of children and adolescents victims of sexual abuse? Thus, at first will address the theory of the full protection citizenship from the constitution and status of child and adolescent, after domestic and family violence against children and adolescents, finally stands out the project without damaging testimony as a mechanism for promoting human rights and the restoration of citizenship of the victims of these infants form of violence.

Keywords: Rights of children and adolescents; testimony without injury, sexual violence.

Considerações Iniciais

O referido artigo tem por objetivo abortar o tema Depoimento Sem Dano, como sendo uma prática protetiva aos direitos de crianças e adolescentes, vítimas de abuso sexual, durante as atividades judiciais em que se faz necessário a oitiva destas vítimas, em conjunto com a polícia, visando a não ocorrer a revitimização dos infantes.

O projeto depoimento sem dano, implementado inicialmente na Comarca de Porto Alegre, teve como ideia principal realizar uma única oitiva das crianças e dos adolescentes, durante as investigações de crimes de abuso sexual contra menores, que é gravado e integra todo o curso do processo acusatório. Em Santa Cruz do Sul – RS, o projeto é realizado, nas dependências da Delegacia da Criança e do Adolescente, onde a vítima é ouvida pela Delegada de Polícia, uma Assistente Social ou uma Psicóloga.

Muitas das garantias de proteção integral às crianças e aos adolescentes necessitam ser concretizadas para que essa gama de direitos seja alcançada. Dentre os direitos fundamentais a concretizar-se, destaca-se o direito à convivência familiar e comunitária, à dignidade da pessoa humana, ao respeito, à vida, à saúde, entre outros.

Um dos problemas existentes no ambiente familiar é a Violência Doméstica e a Violência Intrafamiliar perpetuadas, muitas vezes, contra crianças e adolescentes. Quando isso ocorre, mais difícil se torna o alcance do Estado à efetiva Proteção dos direitos das vítimas da violência familiar quando o crime cometido é o abuso sexual. A violência sexual contra as crianças e os adolescentes é um problema de relevância social, pois se refere não só às questões de criminalidade, como também a necessidade de desenvolvimento humanizado dessas vítimas, cabendo ao Estado intervir para que haja a diminuição da prática de tal crime e o restabelecimento da cidadania da vítima.

A efetivação da justiça, nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes, são difíceis de acontecer. O principal problema enfrentado pelo judiciário, para poder apurar o que realmente aconteceu, é a falta de provas, tendo em vista que na maioria dos casos, a única testemunha dos fatos é a vítima. Diante destas dificuldades, questiona-se: O depoimento sem dano é uma prática necessária e preventiva para a promoção dos direitos e garantias fundamentais de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual?

Nesse cenário, o trabalho realizado foi desenvolvido adotando o método hipotético dedutivo de abordagem, partindo da construção de noções e apropriando-se da revisão bibliográfica, para encontrar possíveis soluções para o problema temático. Por conta disso, em um primeiro momento abordar-se-á a teoria da proteção integral a partir da constituição cidadã e do estatuto da criança e do adolescente, após a violência intrafamiliar e doméstica contra crianças e adolescente, por fim destaca-se o projeto depoimento sem dano enquanto mecanismo para a promoção dos direitos humanos e o restabelecimento da cidadania dos infantes vítimas dessas forma de violência.

1. A Teoria da Proteção Integral a partir da Constituição Cidadã e do Estatuto da Criança e do Adolescente

O progresso dos direitos sociais veio junto com a evolução da sociedade de bem-estar, que divulgou a educação e a saúde, constituindo obrigatoriedade do cuidado educacional e sanitário aos púberes. Isto são condições ínfimas para o desenvolvimento da criança e do adolescente, dentro de marcos civilizatórios, sem contar outras maneiras de assistência, que, no caso dos jovens, auxiliam a família com renda e trabalho ou a formação para o trabalho, mas esses direitos, quando se refere a crianças e adolescentes, foram inseridos tardiamente.[1]

Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Brasil passou a ser regido por um sistema democrático de direito, rompendo de vez com o autoritarismo existente desde o Golpe Militar. A nova Constituição primou em garantir a todos cidadãos, direitos fundamentais para se viver dignamente. Nesse diapasão, os Direitos e Garantias fundamentais, assegurados a cada um do povo brasileiro, segundo Silva[2], estão divididos em cinco grupos, individuais; coletivos; sociais; de nacionalidade e políticos.Dentre os direitos e garantias fundamentais assegurados a todos, a nossa constituição prevê a proteção integral e absoluta dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Para Moraes a proteção especial às crianças e aos adolescentes, deve abranger os seguintes aspectos:

garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; estímulo do poder público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.[3]

Assegurar em uma legislação constitucional, garantias que pudessem dar todo o amparo para os cidadãos em desenvolvimento e ainda promulgar uma lei de proteção integral aos mesmos não foi uma vitória fácil, pois durante anos os indivíduos em desenvolvimento não eram vistos como prioridade de direito.

Contudo, a Constituição Federal de 05 de Outubro de 1988, no seu artigo 227, impõe claramente a obrigação de todos, de forma geral, a zelar pelo desenvolvimento saudável e digno de todas as crianças e adolescentes. O referido artigo, diz que:                               

é dever constitucional da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar, além de colocá-lo a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.[4]

De acordo com os ensinamentos de Barbosa:

a proteção integral, especial e legal garante o atendimento de todas as necessidades – oportunidades, facilidades, liberdade e dignidades – às crianças e adolescentes, para desenvolver plenamente sua personalidade, considerando seu estado de formação biopsicosocial, afetivo e intelectual. Essa proteção é necessária na medida em que o amadurecimento – que o Estatuto define como sendo físicos, mentais, morais, espirituais e sociais – é um processo de mudanças decorrentes de transformações biológicas e circunstanciais, das condições de vida e da necessidade natural de conhecer, aventurar-se, descobrir, superar-se e agrega-se.[5]

Com a promulgação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 13 de Julho de 1990, através da Lei 8.069, regulamentou-se o que a Constituição Federal de 1988 e a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e do Adolescente da Organização das Nações Unidas em 1989 pretendiam, para haver o desenvolvimento digno e igualitário de todas as crianças e os adolescentes.

Entretanto, ainda muito deve ser feito para que os direitos e garantias dos infantes sejam efetivados, especialmente quando se verifica um grande índice de violência doméstica e familiar, em que as vítimas são crianças e adolescentes, conforme passar-se-á a analisar.

2. Violência intrafamiliar e doméstica contra a criança

Um dos problemas mais revoltantes e difíceis de serem solucionados é a violência contra crianças e adolescentes. Isto acontece porque a maioria dos casos ocorre no âmbito familiar, o que dificulta o conhecimento das autoridades competentes para efetivar a proteção aos entes violentados. Normalmente quem presencia os fatos ou desconfia de alguma forma de violência, especialmente o abuso sexual, não os denuncia. Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente e do próprio Código Civil, além de outros institutos legais, disporem que se denuncie ao Conselho Tutelar qualquer indício de violência intrafamiliar cometido contra crianças e adolescentes, há uma resistência muito grande das pessoas que flagram estes crimes em os denunciar.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é taxativo ao proteger as crianças e adolescentes contra qualquer tipo de violência. Tal medida de proteção foi implementada tendo em vista o grande número de casos de violência perpetuados contra as crianças e adolescentes. Na maioria dos casos, e talvez o pior tipo de violência sofrido pelos infante-juvenis é a violência intrafamiliar e doméstica, praticada contra os mesmos.  

Para Silva, a violência doméstica ou intrafamiliar não se trata de um fato recente. É achado tanto na mitologia ocidental, como em passagens bíblicas ou em rituais de passagem para a idade adulta, relatos de maus-tratos, de negligências, de abandonos, de abusos sexuais, contra crianças e adolescentes, sendo estes fatos, componente da história cultural da humanidade. Em nossa sociedade instalou-se com a chegada dos jesuítas, que para catequizar e civilizar, implantaram os castigos físicos e psicológicos como método de disciplinar e educar as crianças e adolescentes.[6]

Segundo Balista  et all, a violência doméstica é a violência, explícita ou velada, literalmente praticada dentro de casa ou no âmbito familiar, entre indivíduos unidos por parentesco civil (marido e mulher, sogra, padrasto) ou parentesco natural pai, mãe, filhos, irmãos. [7]

Já, de acordo com os ensinamentos de Neumann:

a violência doméstica é um fenômeno complexo, suas causas são múltiplas e de difícil definição. No entanto suas conseqüências são devastadoras para as crianças e adolescentes, vítimas diretas de seus agressores. Ao contrário do que se pensa, as desigualdades sociais não são fatores determinantes da violência doméstica, pois esta se encontra democraticamente dividida em todas as classes sociais.[8]

Machado acrescenta que a violência doméstica é exteriorizada como abuso do poder disciplinar e coercitivo dos pais ou responsáveis em relação aos filhos e pupilos.[9] Para alguns autores a violência doméstica tem o mesmo significado que violência intrafamiliar, porém há quem defenda que existe diferença entre ambas. Importante destacar o posicionamento do Ministério da Saúde:

a violência intrafamiliar é toda ação ou omissão que prejudique o bem estar, a integridade física, psicológica ou a liberdade e o direito ao pleno desenvolvimento de outro membro da família. Pode ser cometida dentro ou fora de casa por algum membro da família, incluindo pessoas que passam a assumir função parental, ainda que sem laços de consangüinidade e em relação de poder a outra. A violência doméstica distingue-se da violência intrafamiliar por incluir outros membros do grupo, sem função parental, que convivam no espaço doméstico. Incluem-se aí empregados (as), pessoas que convivem esporadicamente, agregados.[10]

Silva ao citar Saffioti aduz que após uma análise das contradições existentes na construção dos sujeitos históricos, propõe a nomenclatura Violência Intrafamiliar, considerando gênero, raça/etnia e classe social e demonstra que existem particularidades, ainda que sutis, entre a Violência Doméstica e a Violência Intrafamiliar. A Violência Doméstica instala-se entre pessoas que não mantêm vínculos de consangüinidade ou afetivos enquanto que, a Violência Intrafamiliar ocorre entre pessoas com vínculos consangüíneos e/ou afetivos, havendo, em comum, entre estas modalidades o espaço doméstico.[11]

Como conseqüência da violência doméstica/intrafamiliar acontece a vitimização, fato diferente da vitimação, que também sofrem as crianças e os adolescentes.  Nesses termos, Silva[12] ensina que enquanto a vitimação[13] ocorre com crianças e adolescentes vítimas das disparidades sociais e econômicas, a vitimização[14] ocorre com vítimas da violência doméstica/intrafamiliar e está presente em todas as classes sociais. As manifestações da violência doméstica e/ou intrafamiliar decorre do abuso/violência física, abuso/violência sexual, abuso/violência psicológica·, negligências e o trabalho infantil[15].

A violência sexual, em muitos casos, é um fenômeno intrafamiliar mar­cado pela existência de vinculação afetiva entre seus integrantes, de­pendência econômica entre os cuidadores, negligências, conivências e vulnerabilidades.[16]

Desse modo, Azambuja (2009) descreve que entre as inúmeras formas de manifestação da violência, praticada contra a criança, a sexual intrafamiliar é a responsável por deixar sequelas que podem acompanhar a sua vida, com reflexos no campo físico, social e psíquico, justificando o envolvimento de profissionais de várias áreas na busca de alternativas capazes de minorar os danos.[17]

É oportuno destacar que o abuso sexual pode ser dividido em intrafamiliar e extrafamiliar. Autores apontam que “aproximadamente 80% são praticados por membros da família ou por pessoa conhecida e confiável”, sendo cinco tipos de relações incestuosas conhecidos: pai-filha, irmão-irmã, mãe-filho, pai-filho e mãe-filha.[18]

As crianças e adolescentes vítimas da violência intrafamiliar, são cidadãos em desenvolvimento que, ao contrário de residirem em um ambiente adequado, “são expropriados de seus mais básicos direitos: a vida, liberdade, amor, dignidade, saúde e segurança; são privados, portanto, de uma formação que lhes possa assegurar uma vida adulta saudável”.[19]

Nesse sentido, Silva destaca que uma outra característica da violência doméstica/intrafamiliar é o silêncio instalado à sua volta, geralmente rompido apenas quando atinge os limites da crueldade. Comumente as pessoas não querem se envolver em questões desta natureza seja por medo das ameaças que são feitas ou mesmo por terem a opinião de que não devem se intrometer em assuntos familiares.[20]

É evidente que os danos causados nas crianças e adolescente vítimas de violência sexual se perpetuam por toda a vida, por isso quando esses indivíduos, portadores de proteção integral, são violentados em seus direitos, cabe ao Estado, através de seus órgãos policias e de Justiça, adotar medidas que evitem uma vitimização ainda maior dos infantes, conforme será aprofundado no próximo item.

3. Projeto depoimento sem dano na promoção dos direitos fundamentias e no restabelecimento da cidadania das crianças vítimas de violência sexual

Quando as denúncias de abuso sexual contra crianças e adolescentes chegam ao judiciário, é difícil a comprovação do ocorrido, haja vista na maioria das vezes, os acusados, serem pessoas próximas das vítimas, não deixando vestígios, provas materiais, que não seja o depoimento da própria vítima. Por conta disso, uma das maiores dificuldades para a tomada de um depoimento especial de crianças e adolescente é fazê-lo de maneira legal, de forma que se modifique para um método social universal. Atualmente no Brasil para a criança ser ouvida, são necessários de três a seis depoimentos. Entretanto, com a alteração do artigo 156 do Código de Processo Penal[21], a lei nº 11.690 acrescentou os incisos I e II, e o inciso I passou a admitir a produção antecipada da prova.

Dobke ao citar Gaby Cloete no artigo, sob o título Estupros Explodem na África do Sul ensina que:

a Justiça ainda precisa avançar muito no caso dos estupros de crianças. Os julgamentos geralmente acontecem muito tempo após os fatos, e as crianças se esquecem de alguns detalhes essenciais. Elas são interrogadas de maneira às vezes muito agressivas pelos advogados de defesa, e isso muitas vezes representa mais um trauma para elas.[22]

Dobke destaca ainda a necessidade da obtenção de um depoimento mais “humanizado” para as vítimas do abuso, sugere, portanto, que os profissionais do Direito tenham o domínio de conceitos e princípios básicos referentes ao procedimento com as vítimas do abuso, pois além de poder falhar no objetivo legal, poderá causar outro dano à criança, podendo ela sofrer um dano secundário, além do dano primário já sofrido. Para uma melhor inquirição da vítima do abuso sexual infantil, os inquiridores deveriam ter uma preparação psicológica e um conhecimento sobre a dinâmica do abuso, para haver uma melhor tomada do depoimento da criança. Para tanto, é necessário um estabelecimento de confiança entre a criança e o inquiridor.[23]

De acordo com o entendimento de Bitencourt:

o discurso jurídico dos operadores do direito revestido de poder, e principalmente falta de conhecimentos específicos sobre o abuso sexual de crianças e adolescentes, não leva a uma situação ideal de fala, a comunicação no processo fica distorcida, não há um diálogo que possibilite o encontro ético. Os operadores do direito buscam incessantemente a verdade dos fatos, através de equivocadas abordagens para investigar a hipótese de crime como verdadeiros inquisidores que são, a partir de meios probatórios inquisitoriais inerente à estrutura penal, e nessa busca esquecem que estão lidando com a vida de seres humanos e não objetos processuais.[24]

Bitencourt acrescenta que as vítimas do abuso sexual não desejam a condenação penal dos abusadores, o que elas querem é o “[...] respeito aos seus direitos, a sua dignidade já tão violada e solidariedade dos agentes e instâncias de controle social, e, principalmente, informações dos procedimentos judiciais que serão adotados”.[25] Mas o que ocorre na prática, é que os encarregados de proporcionar as medidas judiciais cabíveis, informam à vítima que se ela colaborar direitinho e for boazinha, o réu será condenado dependendo se a vítima não causar problemas no relato dos fatos, ficando explícito a ela a responsabilidade da futura condenação do acusado.

Sendo assim, o Projeto Depoimento sem Dano, hoje denominado Depoimento Especial, além de visar melhorar a prova produzida, no desejo de existir uma responsabilização maior dos acusados de abuso sexual contra os jovens, busca o restabelecimento da dignidade e da cidadania das vítimas. Este objetivo é atingido a partir do momento em que o agressor é afastado da vítima e a mesma, durante o decorrer do processo, é preservada, uma vez que é realizado um único depoimento, procurando reduzir seus danos, não a revitimizando com vários depoimentos.

Em decorrência da importância e dos resultados positivos advindos a partir da implementação do Depoimento Sem Dano, para a tomada dos depoimentos das crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, foi criado o Projeto de Lei nº 4126/2004 transformado no Projeto de Lei da Câmara nº 35/2007, visando a completa regularização dos procedimentos realizados através das formas estabelecidas pelo projeto.          

Conforme Santos & Gonçalves, há em nosso País, “aproximadamente 27 milhões de crianças e adolescentes abaixo da linha da pobreza, 241 rotas de tráfico de crianças e adolescentes para fins de exploração sexual e 1.819 pontos de exploração nas rodovias federais”. Houve a média mensal de 2.700 denúncias de abuso e exploração sexual infanto-juvenil e cerca de 30 mil denúncias de abuso online e pornografia infantil na Internet somente no primeiro semestre de 2008.[26]

Diante desse cenário, o abuso sexual pode ser considerado todo e qualquer contato, envolvimento, interação que envolve a criança em atividades sexuais que ela não compreende. Com isso ocasionando a violação das regras sociais e legais, com grande implicação de abuso emocional e também simultaneamente a agressão física.[27] Assim, o medo, o estresse psicológico e o desconforto submetidos às crianças e adolescentes, durante o depoimento em processos, juntam-se com a sensação de impunidade.[28]

Por conta disso, de acordo com Silva “o abuso sexual, em muitos casos, é um fenômeno intrafamiliar mar­cado pela existência de vinculação afetiva entre seus integrantes, de­pendência econômica entre os cuidadores, negligências, conivências e vulnerabilidades”.[29]

Nesses termos, ensina Bitencourt que os operadores do direito, precisam ser modestos, a ponto de reconhecer que também são pessoas limitadas e seus níveis de conhecimento técnico não são adequados o bastante, podendo ocasionar as crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, um dano irreparável.[30]

Por esse motivo e objetivando proteger as crianças e os adolescentes vítimas de abuso sexual, tarefa difícil de ser realizada, tendo em vista as peculiaridades que tal crime envolve, foi criado o projeto Depoimento Sem Dano, procurando inquirir às vítimas de maneira diferenciada.

O projeto "Depoimento sem dano" foi inserido nas práxis judiciais no ano de 2003, na comarca de Porto Alegre – RS, junto à 2ª Vara da Infância e da Juventude, visando proporcionar a proteção psicológica das vítimas de abuso sexual, buscando um depoimento mais apurado. O projeto possibilita a produção antecipada da prova, para tentar impedir o dano secundário (revitimização), que existe no método de inquirição tradicional.[31]

Segundo Benjamin, o Depoimento Sem Dano, é um experimento inovador no Brasil, que permite a prática de audiência, com crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, concomitantemente, em duas salas, conectadas por aparelho de som e imagem. Numa das salas, protegida, a vítima realiza o seu depoimento a um Assistente Social ou um Psicólogo, enquanto os envolvidos no processo, Juiz, Promotor, Advogado e partes, ficam na sala de audiências, com o juiz fazendo as indagações do profissional que está na outra sala com a vítima. Com esta diferente maneira de oitiva, a vítima não se mostra a outras pessoas, ficando mais à vontade para relatar os fatos. Enquanto a audiência está se desenvolvendo, é realizada a gravação, de som e imagem, em um CD, que será juntado ao processo judicial.[32]

Conforme os ensinamentos de Cezar os principais objetivos da tomada do depoimento através da intervenção de outros profissionais :

[...] é redução do dano durante a produção de provas em processos judiciais, nos quais a criança/adolescente é vítima ou testemunha; a garantia dos direitos da criança/adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, quando, ao ser ouvida em Juízo, sua palavra é valorizada, bem como sua inquirição respeita sua condição de pessoa em desenvolvimento; e melhoria da prova produzida.[33]

Da mesma forma, segundo Conte “o Depoimento sem Dano tem sido implantado para reduzir o dano (daí o nome da prática) das inúmeras oitivas às quais a criança é submetida no processo de abuso sexual, inclusive na frente do réu (que geralmente é algum familiar)”.[34]

Assim, constata-se que uma maneira diferente para diminuir a agonia das vítimas foi à criação do projeto de lei 4126/2004, que acrescenta ao Estatuto da Criança e Adolescente alguns procedimentos especiais na resolução de crimes sexuais a menores de 18 anos.

Um dos motivos para as crianças serem ouvidas através do denominado, depoimento sem dano, é que existindo a ambientação do profissional capacitado com a vítima, o profissional consegue obter um testemunho completo, e sendo o testemunho, muitas vezes a única maneira de se provar o crime, o torna imprescindível para que possa haver a condenação do acusado.[35]

Conforme destaca Cezar:

o DSD usa a entrevista cognitiva, um método baseado no respeito às limitações do depoente, deixamos que ele se manifeste como quiser. Tem crianças que chegam e falam “não quero falar hoje, só amanhã” e temos que respeitar. Dá-se um tempo maior de resposta e evita-se a elaboração de perguntas diretas, para que as respostas não sejam induzidas. Tudo isso porque, se o depoimento for mal tomado, não terá validade.[36]

Do mesmo modo, o autor ensina que:

por meio do Depoimento Sem Dano a criança é ouvida de forma muito mais profissional e acolhedora. Não é inquirida de modo agressivo, com perguntas objetivas e diretas, realizadas por profissionais que não são preparados para realizar essa abordagem. Quando isso ocorre, as crianças são revitimizadas. Sendo bem interrogada, a criança ou o adolescente vítima se sente confortável e protegido para falar com naturalidade. Como a palavra dela é valorizada, isso determina que a prova seja de muito maior qualidade. O magistrado passa a ter uma prova muito mais robusta, seja para absolver ou para condenar.[37]

Diante do exposto, constata-se que o método do Depoimento sem Dano é uma novidade no sistema judiciário brasileiro. Essa forma diferenciada, na oitiva da vítima, como o ambiente, o profissional qualificado para fazer as perguntas de maneira que a criança entenda, fez com que dos casos que já passaram pelo Depoimento sem Dano em Porto Alegre, o índice de condenação é 59% – seis vezes a média nacional.[38]

De acordo com Saraiva, em Santa Cruz do Sul – RS, o Depoimento Sem Dano foi implementado no ano de 2006, junto a Delegacia de Policia da Criança e do Adolescente, DPCA. A vítima é ouvida em uma sala especialmente projetada, junto à criança ficam uma escrivã de polícia, uma delegada e uma psicóloga. O depoimento é gravado, pois dessa forma é possível captar integralmente o que a criança diz, seus gestos e sentimentos.[39]

Segundo Quadros, em uma pesquisa feita com base em 295 processos em que as vítimas foram ouvidas através do método do Depoimento Sem Dano concluiu-se “[...] que 77% das vítimas são meninas e que mais da metade tem até oito anos. Os principais agressores são pais e padrastos: 27% têm entre 19 e 30 anos; 25% têm 31 a 40 anos e 21% estão na faixa de 41 a 50 anos”. Mais da metade das denúncias são realizadas pelas mães das vítimas, e o crime de maior incidência é o atentado violento ao pudor, que chega a 82% dos casos. Tanto no 1º quanto no 2º Grau, 56% as sentenças dos processos saem no máximo em dois anos.[40]

Para Queiroz um dos maiores melhoramentos do Depoimento Sem Dano, é a sua ajuda para a eficaz repreensão dos acusados. “[...] com a utilização dessa nova técnica mais adequada e precisa, o depoimento da criança vai contribuir para a elucidação dos fatos e a conseqüente punição ou absolvição dos acusados, que é, efetivamente, a intenção da lei”.[41]

Contudo, o mais importante a se destacar são os benefícios trazidos para a vítima, que não precisa ser reinquirida diversas vezes durante o processo judicial. Com isso, ainda que não seja mecanismo para erradicar o abuso sexual contra crianças e adolescente, tem-se, por meio do Depoimento Sem Dano, uma medida adequada e um atendimento humanizado às vítimas dessas cruéis formas de violência.

Considerações Finais

Partindo da utilização do Depoimento Sem Dano nas práticas judiciais, a pesquisa buscou compreender como essa nova prática ajuda a proteger e elucidar os casos de crimes sexuais contra as crianças e os adolescentes, onde na maioria dos casos sofrem concomitantemente uma violência doméstica e intrafamiliar, surgindo desta maneira um Inquérito Policial com provas suficientes de autoria, partindo do princípio do direito a convivência familiar e da teoria da proteção integral da criança e do adolescente.

A partir dos resultados obtidos durante a pesquisa, conclui-se que com a implementação do Depoimento sem Dano, nas práxis judiciais e policiais, o Inquérito Policial, conclui-se com provas ricas, fazendo com que os perpetuadores das violências contra as crianças e os adolescentes sejam efetivamente punidos pelos atos ilícitos que cometem.

A idealização e aplicabilidade do projeto tornou o serviço policial de coleta de provas mais completo, não ficando mais os inquéritos parados, por falta de materialidade dos crimes cometidos. Consequentemente, as crianças e adolescentes tem tido seus direitos preservados, bem como a promoção de uma efetiva proteção integral, previstos na Constituição Federal de 1988 e no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Como consequência do Depoimento sem Dano, existe a dignidade adquirida pelas crianças e adolescentes, que tem alguns direitos restabelecidos, podendo obter um desenvolvimento menos traumático em função da violência cometido, e porque não dizer equilibrado e saudável, não sendo mais vítimas da violência. Vislumbra-se no depoimento sem dano, uma atividade preventiva nas ocorrências de abuso sexual, visto que os abusadores tendem a ficar receosos de uma possível condenação, acha vista a eficácia do projeto.

A prática tornou o gerenciamento de conflitos existentes entre a vítima, seu estado emocional e a possibilidade de acusação do perpetuador da violência muito mais efetiva . O trabalho policial, de oitiva da vítima, coleta de provas e indiciamento de acusado, passou a ser bem mais substanciado, decorrendo então um processo rico em provas, que torna possível o afastamento das vítimas de seus agressores. A realização de uma trabalho conjunto, entre os órgãos policiais e o Poder judiciário, concomitantemente com profissionais capacitados, psicólogos e assistentes sociais, a entender as expressões das crianças e adolescentes, de forma a proporcionar a efetivação dos direitos e da dignidade das crianças e adolescentes.

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[1] MENDONÇA, Ana Maria Magalhães. O desafio da política de atendimento à infância e à adolescência na construção de políticas públicas eqüitativas. Cad. Saúde Pública vol.18. Rio de Janeiro de 2002. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102- 311X2002000700012>. Acesso em: 17 Maio 2012.

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 20. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 183.

[3] MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2004. p. 707-708.

[4] BRASIL. Constituição 1988. Constituição da Republica Federativa do Brasil.

[5] BARBOSA, Hélia. Abuso e Exploração Sexual de Crianças: Origem, Causas, Prevenção e Atendimento no Brasil. In:_____. Inocência em Perigo: abuso sexual de crianças, pornografia infantil e pedofilia na internet. Rio de Janeiro: Garamond, 1999. p. 28.

[6] SILVA, Lygia Maria Pereira. Violência doméstica contra a criança e o adolescente. EDUPE. Recife, 2002. p. 27-28.

[7] BALISTA, Carolina; BASSO, Emiliana; COCCO, Marta; GEIB, Lorena T. C. Representações sociais dos adolescentes acerca da violência doméstica. Revista Eletrônica de Enfermagem, v. 06, n. 03, 2004.

Disponível em: <www.fen.ufg.br>. Acesso em: 17 Out 2011. p. 1.

[8] NEUMMAN, Marcelo Moreira. O que é violência doméstica contra a criança e o adolescente. 2000. Disponível em:

<http://www.cedeca.org.br/PDF/violencia_domestica_marcelo_neumman.pdf>. Acesso em: 05 Out 2011.

[9] MACHADO, Nilton João de Macedo. Tortura e maus tratos contra crianças e adolescente – distinções. 2000. Disponível em:

<http://www.dhnet.org.br/denunciar/tortura/textos/nilton.html#_ftn1>. Acesso em 11 Nov 2011.

[10] BRASIL, Ministério da Saúde.  Violência intrafamiliar: orientações para a prática em serviço. Brasília (DF): Ministério da Saúde, 2002. Disponível em: <http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cd05_19.pdf>. Acesso em: 25 Ago 2011. p. 15.

[11] SILVA, Lygia Maria Pereira. Violência doméstica contra a criança e o adolescente. EDUPE. Recife, 2002.

[12] Ibidem.

[13] A vitimação refere-se aos prejuízos e abusos que incidem sobre as classes populares, sendo resultado da própria estrutura social vigente. São crianças e adolescentes vitimados pela fome, por ausência de abrigo ou habitação precária, por falta de escolas, por exposição a doenças infecto-contagiosas.

[14] A vitimização refere-se à violência diretamente imputada, seja pelos pais, parentes ou professores, diz respeito à violência nas relações interpessoais adulto-criança, atingindo, assim, todas as classes sociais, uma vez que, esta vivendo num mundo determinado e comandado por adultos se vê submetida ao poder do adulto e às relações de hierarquia.

[15] Trabalho Infantil: este tipo de violência contra crianças e adolescentes tem sido atribuído à condição de pobreza em que vivem suas famílias, que necessitam da participação dos filhos para complementar a renda familiar, resultando no processo de vitimação, já mencionado. Porém, se considerarmos que muitas dessas famílias obrigam suas crianças e adolescentes a trabalharem, enquanto os adultos apenas recolhem os pequenos ganhos obtidos e, quando não atendidos em suas exigências, cometem abusos, podemos dizer que a exploração de que são vítimas essas crianças e esses adolescentes configura uma forma de violência doméstica/intrafamiliar tanto pela maneira como são estabelecidas as condições para que o trabalho infantil se realize como pelo fim a que se destina: usufruir algo obtido através do abuso de poder que exercem, para satisfação de seus desejos, novamente desconsiderando e violando os direitos de suas crianças e de seus adolescentes.

[16] SILVA, Iolete Ribeiro. A rede de proteção de crianças e adolescentes envolvidos em situações de violência na perspectiva dos direitos humanos. Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção – Propostas do Conselho Federal de Psicologia. – Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. Disponível em: <http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/publicacoes/publicacoesDocumentos/livro_escuta_FINAL.pdf >. Acesso em: 29 novembro de 2009.

[17] AZAMBUJA, Maria Regina Fay. A inquirição da vítima de violência sexual intrafamiliar à luz do melhor interesse da criança. Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção – Propostas do Conselho Federal de Psicologia. – Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. Disponível em: <http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/publicacoes/publicacoesDocumentos/livro_escuta_FINAL.pdf >. Acesso em: 29 novembro de 2011.

[18] Ibidem, p. 28.

[19] GRÜDTNER, Dalva Irany. Violência intrafamiliar contra a criança e o adolescente: reflexões sobre o cuidado de enfermeiras. In:____. Reunião anual da sbpc, 58. Anais eletrônicos. São Paulo: SBPC/UFSC, 2006. Disponível em: <http://www.sbpcnet.org.br/livro/58ra/>. Acesso em: 03 Nov 2011.

[20] SILVA, Lygia Maria Pereira. Violência doméstica contra a criança e o adolescente. EDUPE. Recife, 2002.

[21] Código de Processo Penal: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) ;  I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008); II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

[22] DOBKE, Veleda. Abuso Sexual: a inquirição das crianças – uma abordagem interdisciplinar. Porto Alegre: Ricardo Lenz, 2001. p. 23.

[23] Ibidem.

[24] BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização secundária e depoimento sem dano. In:_____.Revista da AJURIS/Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul . Ano 35, nº 110 (Jun 2008). – Porto Alegre: AJURIS, 2008. p. 271.

[25] Ibidem.

[26] SANTOS, Benedito Rodrigues; GONÇALVES, Itamar Batista. Depoimento sem medo (?). culturas e práticas não-revitimizantes. uma cartografia das experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes. São Paulo – SP: Childhood Brasil (Instituto WCF–Brasil), 2008. p. 9.

[27] BRINO, Rachel de Faria; WILLIAMS, Lúcia Cavalcanti de Albuquerque. Concepções da professora acerca do abuso sexual infantil. Cadernos de Pesquisa, n. 119, p. 113-128, julho/ 2003. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/%0D/cp/n119/n119a06.pdf>. Acesso em: 18 de maio de 2011.

[28] SANTOS, Benedito Rodrigues; GONÇALVES, Itamar Batista. Depoimento sem medo (?). culturas e práticas não-revitimizantes. uma cartografia das experiências de tomada de depoimento especial de crianças e adolescentes. São Paulo – SP: Childhood Brasil (Instituto WCF–Brasil), 2008. p. 13.

[29] SILVA, Iolete Ribeiro. A rede de proteção de crianças e adolescentes envolvidos em situações de violência na perspectiva dos direitos humanos. Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção – Propostas do Conselho Federal de Psicologia. – Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. Disponível em: <http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/publicacoes/publicacoesDocumentos/livro_escuta_FINAL.pdf >. Acesso em: 29 novembro de 2009. p. 21.

[30] BITENCOURT, Luciane Potter. Vitimização secundária e depoimento sem dano. In:_____.Revista da AJURIS/Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul . Ano 35, nº 110 (Jun 2008). – Porto Alegre: AJURIS, 2008. p. 274.

[31] BENJAMIN, Maria Helena Gozzer. Projeto “Depoimento sem dano”. 2004.

Disponível: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=27969&voltar=S>. Acesso em: 17 Nov 2011.

[32] Ibidem.

[33] CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento Sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 62.

[34] CONTE, Bárbara de Souza. A escuta psicanalítica e o inquérito no Depoimento sem Dano. Falando sério sobre a escuta de crianças e adolescentes envolvidos em situação de violência e a rede de proteção – Propostas do Conselho Federal de Psicologia. – Brasília: Conselho Federal de Psicologia, 2009. Disponível em: <http://www.pol.org.br/pol/export/sites/default/pol/publicacoes/publicacoesDocumentos/livro_escuta_FINAL.pdf >. Acesso em: 29 novembro de 2011. p. 71.

[35] CEZAR, José Antônio Daltoé. Depoimento Sem Dano: uma alternativa para inquirir crianças e adolescentes nos processos judiciais. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 62.

[36] CEZAR, José Antônio Daltoé. Informativo do tribunal de Justiça do Estado do Acre. Judiciário em foco. Ano 2 - número 23, abril de 2009. Disponível em: <http://www.tjac.jus.br/noticias/pdf/JF/judi_23.pdf >. Acesso em: 28 Nov de 2011. p. 9.

[37] Ibidem, p. 6.

[38] ARANHA, Ana. Em defesa das crianças. Revista Época. Editora Globo, Edição 503. 2008. Disponível em:

 http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/0,,EDG80881-6009,00-EM+DEFESA+DAS+CRIANCAS.html Acesso em 17 Jun 2011.

[39] Saraiva, Alexandra Camargo. Depoimento Sem Dano é implantado em Santa Cruz do Sul, Jornal Servipol, Porto Alegre, 2009.

[40] QUADROS, Mariane Souza. Depoimento sem dano: lançada cartilha informativa e divulgada pesquisa sobre perfil das vítimas e agressores.    Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=83120&voltar=S>. Acesso em: 28 Set 2011.

[41] QUEIROZ, Maria Miriam Bezerra Nogueira. Informativo do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Judiciário em foco. Ano 2, número, 23 abril de 2009. Disponível em: <http://www.tjac.jus.br/noticias/pdf/JF/judi_23.pdf>. Acesso em: 28 Nov 2011. p. 7.


Autores

  • Quelen Brondani Aquino

    Quelen Brondani Aquino

    Mestranda em Direito, com Bolsa Capes, pela Universidade de Santa Cruz do Sul. Especialização em andamento em Políticas Públicas e Desenvolvimento Local. Bacharel em Direito pela Universidade de Santa Cruz do Sul - UNISC. Integrante do grupo de pesquisas Direito, Cidadania e Políticas Públicas do Programa de Pós-graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da Unisc.

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  • Rafael Carvalho Menezes

    Bacharel em Direito, Especialista em Gestão e Políticas de Segurança pela Universidade de Santa Cruz do Sul – UNISC, Policial Militar.

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