Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/39272
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Retenções não consideradas: retificação de declarações para o aproveitamento do crédito

Retenções não consideradas: retificação de declarações para o aproveitamento do crédito

Publicado em . Elaborado em .

Para o aproveitamento do crédito tributário advindo de retenções não consideradas é preciso que seja feita a retificação de Declarações na ECF e na DCTF

Em alguns casos, as pessoas jurídicas estão sujeitas a sofrer retenções de tributos e contribuições, tais como: IR Fonte, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS. Essas retenções são consideradas “antecipação do devido” e a empresa que sofrer a retenção poderá abater o valor retido do que ela tiver que recolher daquele tributo ou contribuição. Segundo os arts. 647 a 652 do Decreto 3.000/99 (RIR/99) o percentual de retenção do IR Fonte será de 1% ou então de 1,5%.

Quando a empresa não utiliza as retenções dentro do período de apuração (trimestral ou anual), caracterizando essas como “retenções não consideradas”, o montante pago que não foi utilizado/aproveitado para deduzir do valor de IR Fonte a ser recolhido, terá o tratamento de “pagamento indevido ou a maior” conforme o caso. Nessa situação o aproveitamento se dará através da PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos.

O mesmo processo se dará quanto às retenções por Órgãos Públicos não utilizadas para abater o valor da soma dos impostos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a serem cobrados em cima das vendas e quanto as retenções efetuadas por Pessoas Jurídicas Privadas para Pessoas Jurídicas Privadas (Lei 10.833/2003 – art. 30), não aproveitadas dentro do período estipulado para abater o percentual de 4,65% na soma dos impostos e contribuições de PIS, COFINS e CSLL incidentes sobre o recebimento do valor devido frente à prestação de serviço efetuada.

Contudo, para ocorrer efetivamente o aproveitamento do crédito, haverá a necessidade de retificar essa operação na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais conhecida como DCTF e na Escrituração Contábil Fiscal – ECF (antiga DIPJ). Deve-se ficar atento ao fato de que o prazo máximo para retificação é de cinco anos e desde que a declaração não esteja sob procedimento de fiscalização.



Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelo autor. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.