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A guerra e a solução pacífica dos conflitos internacionais

A guerra e a solução pacífica dos conflitos internacionais

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Trata-se de uma descrição conceitual a respeito dos mecanismos de solução de controvérsias no cenário nas relações exteriores, da responsabilidade e dos conflitos internacionais.

1 Introdução

O tema deste artigo é “A guerra e a solução pacífica dos conflitos internacionais”.

O objetivo é descrever sistematicamente os mecanismos de solução de controvérsias.

O método de pesquisa foi eminentemente bibliográfico, utilizando – se de artigos científicos e reportagens em vídeos disponíveis em portais de internet e em livros da área.

Haverá uma análise conceitual a respeito dos mecanismos de solução de controvérsias no cenário nas relações exteriores, da responsabilidade e dos conflitos internacionais.

Não se tem a finalidade de elaboração de um documento complexo, mas de uma pesquisa objetiva, a qual pontua de forma estrutural os principais conceitos que norteiam o tema proposto de modo a tornar o encadeamento do texto cada vez mais expressivo.

Trata-se de um assunto relevante no plano do Direito Internacional Público, pois explica e descreve diferentes formas de evitar uma guerra ou confronto no plano internacional em se tratando das relações estatais.

1.1 A guerra

Segundo a Wikipédia (2015):

Guerra é um confronto sujeito a interesses da disputa entre dois ou mais grupos distintos de indivíduos mais ou menos organizados, utilizando-se de armas para tentar derrotar o adversário. A guerra pode ocorrer entre países ou entre grupos menores como tribos ou facções políticas dentro do mesmo país (confronto interno). Em ambos os casos, pode-se ter a oposição dos grupos rivais isoladamente ou em conjunto. Neste último caso, tem-se a formação de aliança[1](s).

Diz-se que a guerra é sinônimo de estado de beligerância nas relações exteriores. Este estado de beligerância atualmente se mostra como uma proibição no cenário internacional. Isto porque os estados podem utilizar todos os mecanismos de solução de controvérsias, pois os recursos das forças armadas deve ser evitado, haja vista que o prejuízo à proteção do ser humano é muito grande e o custo em vidas humanas não custa o preço das forças armadas.

1.2 Controvérsias internacionais

Cada Estado quando atua no cenário das relações exteriores possui uma responsabilidade, ou seja, deve responder pelos seus atos no âmbito das relações exteriores.

Muitas vezes verifica-se a presença de tribunais internacionais que levam em consideração o julgamento de pessoas como responsáveis pela conduta no cenário internacional. Outras vezes o próprio estado pode ser responsabilidade.

Os objetivos dos mecanismos de solução de controvérsias são focados em encontrar solução para os conflitos entre os estados. Deste modo, não precisarão recorrer as suas forças armadas, afastando os procedimentos de guerra, haja vista que o estado de beligerância pode ser muito prejudicial ao cenário das relações exteriores.

Empregando mecanismos democráticos os estados buscarão uma solução prática a eventuais confrontos, como por exemplo, a aplicação da negociação direta, em que há o encontro entre os estados a fim de buscar uma solução que evite uma situação de guerra.

Importa destacar que a ênfase nos mecanismos de solução de controvérsias deve-se considerar, de um lado, a existência dos mecanismos diplomáticos de solução de controvérsias. Neste sentido, detecta-se a presença da negociação direta, do sistema de consultas, dos bons ofícios, da mediação, da conciliação e do inquérito.

Também existem os mecanismos políticos quando se verifica a presença de uma organização internacional intergovernamental.

Há também os mecanismos internacionais, como a arbitragem internacional pública e a solução judicial.

Por fim, há os mecanismos coercitivos, que são as represálias, o bloqueio pacífico, boicotagem, embargo, retorção, ruptura das relações diplomáticas e a exclusão de uma organização internacional intergovernamental.

1.3 Mecanismos de solução de controvérsias diplomáticos

A seguir os conceitos sobre os mecanismos de solução de controvérsias diplomáticos.

1.3.1 existência de um confronto nas relações exteriores

O primeiro passo no emprego dos mecanismos de solução de controvérsias é utilizá-los em ordem respectiva, ou seja, primeiro se utiliza os mecanismos diplomáticos de solução de controvérsias.

1.3.1.1 Negociação direta

A negociação direta é o primeiro mecanismo a ser utilizado diante de um conflito. Neste mecanismo verifica-se que os próprios estados se encontram e decidem por sua própria iniciativa promover uma solução para a contenda. Neste caso não existe atuação de um terceiro sujeito no cenário das relações exteriores, ou seja, os próprios contendentes, atores do cenário internacional que encontram em confronto é que se encontrarão para a finalidade de promover uma solução.

1.3.1.2 Sistema de consultas – ou sistema consultivo

Trata-se de uma negociação direta pré – estabelecida. Os estados já sabendo que eventualmente poderão entrar em conflito determinam por meio de tratado internacional encontros com certa regularidade na tentativa de solucionar confrontos.

1.3.1.3 Bons ofícios

Diferentemente dos mecanismos de solução de controvérsias anteriores há nos bons ofícios o aparecimento de uma terceira pessoa no cenário internacional. Trata-se do surgimento de um estado que não tem nenhuma relação com a controvérsia, conforme se verifica:

Ocorre quando as negociações se mostram ineficazes, utilizando-se a participação de um terceiro Estado, que tem como função aproximar os litigantes. A característica principal do mecanismo consiste em que o Estado harmonizador não tome parte nas negociações entre os contendores nem na solução da controvérsia, pois seu papel consiste apenas em colocá-los em contato afim de que sejam retomadas as negociações interrompidas[2].

Este estado tem o objetivo de aproximar as partes, não raro, por sua própria iniciativa, que encontrarão uma solução para a cizânia. A presença desta terceira pessoa não é substancial. Na verdade este terceiro estado apenas atua como um intermediário, pois a resolução do conflito surgirá da resolução entre as duas partes.

1.3.1.4 Mediação

Também há, assim como nos bons ofícios a presença de um terceiro ator no cenário das relações exteriores, no entanto este não vai apenas aproximar os contendentes. Além de aproximar as partes, proporá uma contenda, no entanto as partes não estão obrigadas a seguir a sugestão oferecida pelo terceiro elemento, mesmo porque, apesar de ter uma atuação substancial, o terceiro estado apenas promove uma sugestão que pode ou não ser acatada pelas partes.

1.3.1.5 Conciliação

Os próprios estados vão designar pelo menos três atores no cenário das relações exteriores. Estes constituirão seus representantes que proporão uma sugestão para a solução da cizânia. Os litigantes não estão obrigados a aceitar a sugestão de solução proposta pelos conciliadores.

1.3.1.6 Inquérito

Costuma-se afirmar que o inquérito não é necessariamente um mecanismo de solução de controvérsia, todavia em se pensando que sim, claro que será um mecanismo de solução indireta. Isto ocorre porque o inquérito é um instrumento composto de uma série de documentos com informações acerca da contenda.

Neste sentido, o inquérito pode ser utilizado em todo e qualquer mecanismo de solução de controvérsia.

Importa destacar que se nenhum dos mecanismos diplomáticos de solução de controvérsias citados não forem suficientes poderão ser empregados os mecanismos políticos.

1.4 Mecanismos políticos de solução de controvérsias

Ocorrerá sempre que houver a presença de uma organização internacional intergovernamental, como a ONU – Organização das Nações Unidas, a OEA – Organização dos Estados Americanos, dependendo da pertinência temática tem-se também a OMC – Organização Mundial do Comércio ou a OMS – Organização Mundial da Saúde, dentre outras.

A atuação destas organizações pode levar em consideração uma série de condutas, mas em todas elas se denominará mecanismos políticos em razão da atuação delas no cenário político das relações exteriores.

1.5 Mecanismos Jurisdicionais

São a arbitragem internacional pública e a solução judicial.

Na arbitragem as próprias partes que se encontram em conflito escolherão um árbitro cada uma, ou seja, havendo dois contendentes terá dois árbitros que escolherão um terceiro. Assim, sempre haverá na arbitragem um numero impar.

Os árbitros decidirão acerca do conflito e trarão uma solução para os estados, os quais obrigados aceitar tal resolução, pois não há na arbitragem, uma vez empregada a arbitragem, não há o que se falar em resolução judicial.

Já na solução judicial há atuação de uma corte, bem como um tribunal internacional composto previamente por juízes togados julgará a questão. Assim como na arbitragem, os estados que estiverem em conflito serão obrigados a seguir a decisão dos juízes internacionais.

Caso não obedecem as decisões do tribunal judicial, os estados terão contra si aplicados os mecanismos coercitivos de solução de controvérsia, os quais se compõem das represálias, que são: bloqueio pacífico, boicotagem e embargo; a retorção; a ruptura das relações diplomáticas e a exclusão de uma organização internacional intergovernamental.

1.5.1 Represálias

1.5.2 Bloqueio pacífico

Existem quando em tempo de paz os estados que se encontram em conflito sem a declaração de guerra, mas com o emprego de forças armadas impedem a comunicação do contendente com outros atores do cenário das relações exteriores.

Um exemplo foi a hipótese que ocorreu pouco antes da Guerra das Malvinas, no início da década de 1980, em que os navios do Reino Unido impediram que as embarcações argentinas deixassem seu mar territorial. Até aquele instante não houve guerra, mas ainda assim, historicamente, sabe-se que esta conduta do Reino Unido não trouxe solução ao conflito, que se agravou e acabou originando a Guerra das Malvinas.

1.5.3 Boicotagem

Nesta modalidade, os estados que se encontram numa contenda eliminarão toda e qualquer espécie de ajuda financeira e/ou econômica, o que significa afirmar que se eventualmente houve um empréstimo, este será suspenso ou até cancelado.

1.5.4 Embargo

Aqui os estados não terão contato para uma relação jurídica amigável.

1.6 Retorção

Neste mecanismo coercitivo um estado emprega em relação a outro as mesmas medidas que foram aplicadas em seu prejuízo, como aconteceu no caso da Espanha, que empregou dificuldades para o ingresso de brasileiros em seu território. O Brasil, realizando a retorção, também promoveu dificuldades para o ingresso de espanhóis em território nacional.

1.7 Ruptura das relações diplomáticas

Deve ser utilizado antes da declaração de guerra. É bastante severo e isto ocorre quando os estados retiram de seus respectivos territórios os seus representantes diplomáticos. Isto significa afirmar que os estados ao realizarem a ruptura das relações diplomáticas não mais entrarão em negociação.

Pelo fato de ser um mecanismo bem radical, os estados costumam encontrar uma solução para o conflito previamente.

1.8 Exclusão de uma organização governamental intergovernamental

Em face da violação de tratados internacionais, nada impede que o estado seja expulso de uma OEE.

Referências

REZEK, F.Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2005.

https://www.youtube.com/watch?v=i10v4dL_JJg. Acesso em 15 de abril de 2015.

[1] Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Guerra. Acesso em 19 de abril de 2015.

[2] Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=i10v4dL_JJg. Acesso em 19 de abril de 2015.


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