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Geraldo Ataliba: Hipótese de Incidência Tributária

Geraldo Ataliba: Hipótese de Incidência Tributária

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Resenha do libro do Geraldo Ataliba:Hipótese incidência tributária.

Analisando a obra do autor, nota-se que o mesmo parte de um ambiente amplo e irrestrito e torna-se detalhado quanto a hipótese de incidência tributária. O tributo é uma obrigação em que o contribuinte deve entregar seu dinheiro ao Estado, ou seja, é um imposto, uma norma coercitiva do Estado, pois se fosse voluntário, sua eficácia seria questionada, tendo em vista a falta de confiança do povo para as prestações de serviço do Estado. Mesmo em nações desenvolvidas e com grande participação do Estado nas prestações de serviços como saúde e educação, não é um consenso desses povos de que pagariam os impostos para que sejam revertidos em benesses para os mais necessitados, portanto, mesmo em países com alta qualidade de serviços estatais, não seria possível a arrecadação tributária ser voluntária, pois, não seria a totalidade do povo que contribuiria com o fisco, o que geraria uma receita menor e com variações, impossibilitando que os serviços sejam continuados com a qualidade inicial. 

Para que isso tudo ocorra de modo democrático, é necessário que se observe a Constituição para que não ocorra arbitrariedade por parte do Estado, tendo previsão constitucional, mesmo que a norma jurídica de direito tributário seja imperativa, ela está prevista por uma Constituição de um Estado Democrático de Direito que deixa claro que o poder emana do povo e deve ser exercido pelo povo. 

A relação tributária portanto, consiste na transferência do dinheiro do contribuinte para o Estado, através da norma tributária que permite que isso ocorra, sendo o tributo, a obrigação de transferir esse dinheiro que foi auferido diante de um ato que gera a incidência de tributação, ou seja, é o fato júridico tributário que gera, diante da lei tributária, o fato gerador. Em casos em que o contribuinte não cumprir a obrigação tributária, será penalizado com uma multa, por se tratar de um ato ilícito em relação a norma tributária como por exemplo a sonegação de impostos. 

Para o nascimento de um tributo, ocorrerá em momentos distintos, como da expressa previsão legal em que a lei dirá o fato que dará o surgimento da obrigação tributária. A partir disso, desencadeará o efeito que, de acordo com a lei, o sujeito passivo será o contribuinte que deverá entregar dinheiro para o fisco. A hipótese de incidência é una e indivisível, remetendo-se ao mundo jurídico. Sendo assim, ao ocorrer a hipótese, incidirá a obrigação tributária. 

Os tributos serão criados de forma exaustiva pela lei, a falta de ordenamento jurídico que descreva alguma hipótese de incidência tributária, acarretará uma inexistência jurídica, portanto, não será passível de tributação um ato em que não seja descrito como fato gerador de tributo. Entretanto, a própria lei diferenciará cada tributo no intuito de melhor classificação dos mesmos e que seja de fácil assimilação de acordo com seus conceitos. Sua essência é de um dever de caráter patrimonial, sendo possível a sua exoneração ou imunidade, ou seja, no primeiro, será permitida a redução ou até mesmo a não cobrança por um determinado período temporal, muito utilizado para incentivar setores da economia em que é necessário para sustentar a empregabilidade ou mesmo um aumento de produção no setor produtivo do país, já a imunidade é a não cobrança, a não incidência de tributos, como é o caso das igrejas e produção literária.

A parafiscalidade atribui a diversas pessoas do Estado, como as Autarquias em que recebem a contribuição para cumprir com suas próprias finalidades, mas também as entidades paraestatais que são pessoas jurídicas de direito privado colaborando com a administração pública. Já o polo passivo, devedor da obrigação, o contribuinte sofrerá com a diminuição de seu próprio patrimônio para que seja adimplida sua obrigação. 

Nota-se que no plano subjetivo a correlação entre as pessoas e o objeto da hipótese tributária, desencadeará em uma espécie de tributo que se não adimplido, tornará mais uma onerosidade ao contribuinte, de forma sancionatória, ocorrerá a multa. As hipóteses tributárias como visto, serão classificadas e previstas em lei, a não previsão não gerará uma tributação. O que é de fato notável é a utilização da contribuição tributária para que o Estado possa cumprir suas tarefas, seja elas em questões de serviços, como também a maneira em que guia a economia nacional, permitindo exonerações como uma de suas formas de auxiliar na competitividade de empresas e o favorecimento à produção. 


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