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Possibilidade do Impeachment Presidencial

Possibilidade do Impeachment Presidencial

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Esse texto explica de forma fundamentada a possibilidade jurídica do impeachment presidencial.

  Impeachment é usado como um modelo de processo que se instaura contra as maiores autoridades governamentais que são acusadas de ir contra os seus deveres funcionais, sendo possível ocorrer apenas no Poder Executivo, podendo ser contra o Presidente da República, Governadores e Prefeitos. No Brasil ocorreu uma única realização de impeachment presidencial que foi em desfavor do ex-presidente Fernando Affonso Collor de Mello, a ocorrência desse modelo processual, significa para a autoridade governamental que esta não mais poderá continuar exercendo as suas funções, dessa forma, o mandato fica impugnado ou cassado, além disso, o governante fica obrigado há passar oito anos sem concorrer a nenhum cargo público. O abuso de poder, crimes de responsabilidade, crimes normais, ou alguma violação à Constituição Federal são casos em que se pode servir de base para um impeachment.
 A constituição em si não fala do processo de impeachment, estando esse procedimento descrito na Lei 1079/50, entretanto a Constituição Federal em seu artigo 85  vem descrever os crimes de responsabilidade que são cabíveis para o Presidente da República, os crimes de responsabilidade são aqueles que atentam contra a Magna Carta. Já o art. 86  do mesmo diploma, diz respeito às medidas a serem tomadas caso o presidente seja de fato impugnado, sendo a primeira medida a suspensão das suas funções. Devendo o Poder Legislativo gerir todo esse procedimento.

 “ Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento”.

  “Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º – O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º – Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º – Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º – O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções”.

 Muito tem sido comentado a respeito do escândalo da Petrobrás que consiste em investigar as irregularidades na estatal entre os anos de 2005 a 2014. Dentre os inúmeros fatos investigados estão a compra da refinaria de Pasadena, os lançamentos de plataformas inacabadas e denuncias de pagamento de propina a seus funcionários além do superfaturamento na construção das refinarias, gerando aos cofres públicos um verdadeiro  desfalque, causando dano a toda a sociedade brasileira e a cidadãos em particular (empresas privadas).
 Em decorrência do escândalo citado acima, tem se colocado em pauta a possibilidade jurídica do impeachment da então presidente Dilma Vana Rousseff. A grande questão diz respeito a tentar analisar se a improbidade administrativa prevista no art. 85, inciso V, da Carta Magna, é exclusivamente em decorrência do dolo, fraude ou má-fé no que diz respeito a gestão da coisa pública, ou poderia nesse caso concreto ser admitida a culpa (omissão, negligência ou imperícia), possibilitando então no tocante à esfera jurídica o impeachment presidencial.
 Muitos são as comparações feitas com outros diplomas, como uma forma de tentar buscar a resposta jurídica para tal demanda. Assim sendo, faz-se necessário analisar o Código Tributário Nacional, no que diz respeito à responsabilidade tributaria, em seus artigos 134 e 135 , nesses artigos preceitua que aquele que se encontra no comando de qualquer empreendimento vai responder por todos os seus atos, sejam ele culposos ou dolosos, ainda que responda em alguns casos apenas de forma solidária.

  “Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
 I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
 II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
 III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
 IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
 V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
 VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
 VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
 Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
 I - as pessoas referidas no artigo anterior;
 II - os mandatários, prepostos e empregados;
 III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”;

 Outro dispositivo que deve ser observado é o artigo 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal, de acordo com tal dispositivo as pessoas prestadoras de serviço púbico ou privado, devem responder pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros, porém sendo assegurado o direito de regresso àquele que deu causa ao dano no caso de dolo ou culpa. Assim sendo pode se concluir que caso exista a participação do agente através da culpa ou do dolo, ele vai responder em ação regressiva.
 Dessa forma, os atos culposos ou dolosos ensejam o procedimento do impeachment presidencial, por irem de contra a probidade da administração pública. Podendo usar como base jurídica o dispositivo da lei nº 8429/92 que caracteriza a omissão como ato de improbidade:
“Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
        I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; ....”

 Com os dispositivos mencionados, deve ser analisada a responsabilidade da então presidenta, no exercício de suas atividades funcionais antes mesmo da atuação como chefe do executivo. Grande foi o desvio da estatal, e a maior parte dele foi decorrente do período de gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o período de gestão da então presidenta, deve ser ressaltado que no período em que não era presidenta da República, a senhora Dilma Rousseff era presidenta do Conselho de Administração do país, e que em decorrência de lei, tem responsabilidade direta pelos prejuízos gerados à estatal durante a vigência da gestação. Foi admitido pela própria presidente, no período em que não era chefe do poder executivo que ela mesma não teria assinado um contrato que envolvia dois bilhões de dólares caso fosse avisada sobre as clausulas contratuais, sendo dessa forma caracterizada a omissão, uma vez que era obrigação dela saber dos riscos que envolvia os negócios que ele aprovava, sendo ainda mais grave o fato de envolver um e investimento econômico muito grande. A posteriori, ao assumir a presidência da República ignorou o que estava ocorrendo na estatal, sem vir a tomar nenhuma decisão que protegesse esta de tamanha dilapidação em seu patrimônio, devendo ter punido os responsáveis. De acordo com a lei do “impeachment”, em seu artigo 9º, que:
“Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
3 - não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição;


 Assim sendo, me posiciono no sentido de que existe possibilidade jurídica para o procedimento de impeachment, uma vez que existiu a omissão por parte da presidenta, tanto antes de ser chefe do executivo, como também depois, e essa omissão é suficiente para caracterizar a improbidade administrativa, de acordo com todos os artigos acima mencionados. Além disso, a própria lei 8429/92 em seu artigo 11 é suficiente para ensejar esse procedimento, em decorrência do montante que já foi desviado da Estatal.Entretanto, a realização do impeachment presidencial requer não apenas fundamento jurídico, mas principalmente todo um interesse político.



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