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Voto distrital: considerações iniciais

Voto distrital: considerações iniciais

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Apresentam-se sinteticamente as vantagens e desvantagens da adoção do sistema de voto distrital, considerando sua aplicabilidade no Brasil.

A aprovação de uma reforma política pretenderia minimizar os efeitos da corrupção e melhorar a Democracia brasileira. Entretanto, um consenso dentro do Congresso Nacional parece algo distante. Dentre diversos temas, o voto distrital é um dos mais polêmicos. 

O voto distrital corresponde ao sistema eleitoral adotado por países como Estados Unidos, Reino Unido, Alemanha e Japão. Nele, os Estados são organizados em distritos e cada distrito elege um representante. A partir deste modelo, é permitido a cada partido apenas a inscrição de um único candidato. Cabe ao eleitor, dentro dos candidatos de seu distrito, escolher um único parlamentar, o qual representará os interesses daquela circunscrição.

Políticos, juristas e estudiosos de diversas ciências apontam vantagens e desvantagens decorrentes do voto distrital. Com relação às vantagens, cite-se: (i) redução nos custos das campanhas eleitorais, visto que os candidatos limitariam suas campanhas ao distrito; (ii) aumento da representatividade no Congresso Nacional, pautando-se em possível aproximação entre eleito e eleitor, já que um distrito representa número reduzido de cidadãos; (iii) fiscalização mais eficiente; (iv) redução de partidos políticos, que, segundo a visão de alguns especialistas, dão margem a constantes “trocas de favores” estabelecidas entre o Poder Executivo (Presidência) e os Congressistas; (v) opção mais restrita quanto ao número de candidatos, visto que cada partido político poderia indicar apenas um candidato e esta mudança facilitaria a escolha do eleitor.

Entretanto, apesar de sedutor, o sistema apresenta desvantagens mais severas que seus benefícios. Destaca-se  que, (i) devido às diferenças no que tange a autoadministração e autogoverno entre os distritos, pode-se afirmar que as necessidades de projetos com relação ao sistema público de saúde, transportes, lazer, entre outros, poderiam ser estabelecidos exclusivamente em dado distrito. Logo, a visão global da política seria deixada de lado e teríamos ações voltadas somente aos distritos, o que por certo acentuaria as desigualdades sociais e regionais; (ii) a delimitação dos distritos poderia ser alvo de fraudes a fim de manipular resultados de eleições e beneficiar determinados partidos políticos; (iii) este sistema beneficiaria apenas os partidos políticos com maior destaque e representatividade, sucedendo que partidos políticos menores deixariam de existir e levariam com eles importantes ideais e propostas; (iv) haveria a redução de partidos políticos, o que afetaria o cenário jurídico, tendo em vista que os partidos defendem o interesse de parcelas da população e fortalecem o regime democrático; (v) o voto consciente seria deixado para segundo plano, pois o voto regional influenciaria a escolha do candidato; e por fim, nota-se um aspecto desfavorável que merece destaque: os cidadãos submeter-se-iam a uma espécie de coronelismo. Quando a eleição de um deputado implicar a não eleição de outro, seguramente, aquele que tiver maior tradição política e poder econômico exercerá sua influência para asfixiar o surgimento de novas lideranças que possam ameaçar sua reeleição ou de seu grupo. Da mesma forma, tal mecanismo dificultará a eleição de lideranças populares, empresariais, religiosas, sindicais e acadêmicas que tenham votos dispersos por todo o município ou Estado.

Um dos atos mais complexos necessários à execução deste sistema eleitoral seria com relação à divisão dos distritos e, neste sentido, a delimitação faria toda a diferença. Em um país com dimensões continentais como o Brasil e sem nenhuma tradição no sistema distrital, não restam dúvidas de como se daria as delimitações dos distritos.

Atualmente, por meio do sistema eleitoral proporcional adotado no Brasil, é possível que o eleito contemple maior número de eleitores por meio de suas propostas e, por consequência, exerça uma política mais abrangente, ao passo que o sistema distrital beneficiaria tão-somente os eleitores de determinado distrito. Se aprovado para deputados estaduais e federais, as grandes questões perderão espaço para interesses locais, transformando, na prática, um deputado em vereador regional. 

Portanto, embora muitos aspirem mudanças, é possível concluir, por meio da discussão apresentada, que o voto distrital pouco contribuiria para o fortalecimento da Democracia e da cidadania no Brasil. 


Autor

  • Renato Ribeiro de Almeida

    advogado e Professor de Direito Eleitoral e Direito Constitucional. Bacharel em Direito pela USP, Mestre em Direito Político e Econômico pela Universidade Mackenzie e atualmente cursa Doutorado em Direito pela USP. É Advogado especialista em Direito Eleitoral, Constitucional, Administrativo e Parlamentar. Tanto como professor como na advocacia, Renato Ribeiro de Almeida notabilizou-se como um dos maiores nomes do país em Direito Eleitoral. Sua advocacia é destinada à defesa de agentes políticos, importantes personalidades públicas e empresas que se relacionam com o Poder Público. Como professor, já lecionou cursos e proferiu palestras em vários Estados, para advogados, juízes, promotores, estudantes de Direito e demais interessados em Direito Eleitoral. Ao longo de anos, alcançou reconhecida experiência no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal Superior Eleitoral e nos Tribunais Regionais Eleitorais, contabilizando centenas de ações eleitorais por todo o Brasil. Além desse trabalho, são inúmeras as defesas e consultas em ações civis públicas por improbidade administrativas e defesas em Tribunais de Contas. Com eficiência e trabalhos exclusivos, cuja qualidade é uma obsessão, seja na advocacia ou na docência, prima por atuar em questões sensíveis e complexas, em que cada caso é tratado de forma única. Dentre os principais temas de concentração, destacam-se a rejeição de contas por parte dos Tribunais de Contas, ações judiciais por improbidade administrativa, condenações em comissões de ética nas Casas Legislativas, comissões parlamentares de inquérito (CPIs), propaganda política irregular, fundação de novos partidos políticos, abuso de poder político, abuso de poder econômico, fidelidade partidária, captação ilícita de recurso e “caixa dois”, eleições suplementares, entre outros.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Renato Ribeiro de. Voto distrital: considerações iniciais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4349, 29 maio 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39553. Acesso em: 28 mar. 2024.