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A crise no Iraque e a importância de salvar a ONU para a manutenção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos

A crise no Iraque e a importância de salvar a ONU para a manutenção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos

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Sumário: I - Introdução. II - Aspectos históricos da ONU. III - O Estatuto Jurídico da ONU. IV - A Composição da ONU. V - A Estrutura da ONU. VI - A construção da concepção atual de direitos humanos. VII - Considerações Finais.


I – Introdução.

Em um momento em que o mundo vive conturbado por uma guerra insana e ilegítima, em que a crise jurídica internacional faz-se pensar na total falência do sistema internacional de manutenção da Paz criado pela Comunidade Internacional após a II Guerra Mundial, se faz necessário estudar é estabelecer parâmetros de conexão entre o surgimento e estruturação da Organização das Nações Unidas (ONU), o desenvolvimento do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e a fixação de uma doutrina de proteção integral ao ser humano, de forma a demonstrar a importância de tal organização internacional e propugnar sua defesa incondicional.

Para alcançar tal objetivo, traçaremos uma pequeno perfil do contexto histórico de surgimento da ONU e tentaremos estabelecer as principais características dessa organização internacional, de seu estatuto jurídico e de seu funcionamento.

Passaremos, então, ao processo de construção da concepção de direitos humanos hoje assente na comunidade internacional que, por consequência, determina as características primordiais do sistema internacional de proteção dos direitos humanos e, nesse ponto, devemos verificar a importância da ONU na construção de tal concepção.

Tais etapas deste trabalho devem, então, proporcionar os argumentos necessários ao estabelecimento das conclusões finais do mesmo.


II - Aspectos históricos da ONU.

O tema do presente estudo alberga a elaboração e desenvolvimento de uma concepção de direitos humanos que, histórica e doutrinariamente, demonstra a evolução da sociedade internacional e a inserção, cada vez maior, da pessoa humana no seio de tal sociedade, como sujeito de direitos universais.

Assim, tomaremos como ponto de partida a criação da Organização das Nações Unidas (ONU) e o término da Segunda Guerra Mundial, o que acabou por determinar um conceito de internacionalismo até então inédito, em que pese ter sido tentado antes pela antiga Liga das Nações.

O surgimento da ONU é decorrência direta das inquietações políticas e sociais que prenunciaram a II Guerra Mundial e demonstraram o fracasso da Liga das Nações e do antigo ordenamento jurídico internacional (o Pacto das Nações), tendo em vista seu descrédito e rejeição por diversos Estados.

Tornava-se necessária uma organização internacional de caráter universal que fosse politicamente forte, desvinculada de acordos de paz entre vencedores e vencidos.

Nesse sentido, diversos documentos internacionais prenunciaram, gradualmente, uma nova fase da história da comunidade das Nações, a saber:

» 1941 - a Carta do Atlântico (EUA e Inglaterra) - declaração de princípios que recomendava a todos os povos o direito de escolherem sua forma de governo, concorrendo com liberdade e igualdade de condições ao comércio internacional, visando a mais ampla colaboração internacional de forma a conseguir melhores condições de trabalho, prosperidade e bem-estar social para todos os povos;

» 1942 - a Declaração das Nações Unidas (Estados aliados contra o Eixo) - compromisso do emprego de todos os meios militares e econômicos no sentido de derrotar o Eixo, não firmando em separado armistício ou tratado de paz;

» 1943 - a Declaração de Teerã (União Soviética, EUA, Inglaterra, China) - compromisso no sentido de concluir a paz de forma a inspirar a boa vontade nos povos, banindo por completo a guerra;

» 1944 - a Conferência de Dumbarton Oaks (União Soviética, EUA, Inglaterra, China) - onde se estabeleceram as primeiras propostas de pacto para o estabelecimento de uma nova organização internacional geral;

» 1945 - a Conferência de São Francisco - que se estendeu de 25/04 a 26/06, onde elaborou-se a Carta da ONU, com a participação de mais de 50 Estados.

Em 26/06/1945, fruto desse desenvolvimento histórico, a Carta da ONU foi adotada pela conferência de São Francisco, entrando em vigor em 24/10/1945, com os depósitos das ratificações da maioria dos Estados signatários (inclusive o Brasil, em 21/09/1945), dando-se forma, conteúdo e estrutura à ONU, cuja primeira Assembléia Geral se reuniu em Londres, no ano seguinte, de forma a estabelecerem-se os trabalhos preparatórios para o funcionamento da organização e para o recebimento do acervo de sua antecessora, a Liga das Nações, que juridicamente deixou de existir em 31/07/1947.


III - O Estatuto Jurídico da ONU.

A Carta da ONU, além de ser o instrumento jurídico que constituiu essa organização internacional, foi o instrumento jurídico internacional que pela primeira vez atribuiu um valor universal ao conceito dos direitos humanos.

Por meio da Carta da ONU houve o reconhecimento pela comunidade internacional de que o gênero humano, na verdade, é uma grande família, onde todos os membros tem direitos iguais e inalienáveis.

Tal assertiva é comprovada já no preâmbulo da Carta, no qual os países signatários consignam sua "fé nos direitos fundamentais do homem, na dignidade e no valor do ser humano, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, assim como das nações grandes e pequenas".

Segundo a Carta, a ONU seria o instrumento adequado para "promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião" (artigo 1º, 3, da Carta das Nações Unidas).

Com efeito, nas palavras de DIEZ DE VELASCO, "la definición de un estándar internacional que defina los derechos y que resulte oponible a los Estados constituyó histórica y ideológicamente el primero de los objetivos perseguidos por las Naciones Unidas en el ámbito de los derechos humanos" (1).

A nova ordem internacional, voltada para o reconhecimento incondicional dos direitos humanos, ficou então caracterizada. Conforme afirma LEWANDOWSKI (2), "verifica-se, pois, que todas as organizações de âmbito internacional que surgiram após a Segunda Guerra Mundial trazem consignada em seus documentos constitutivos a preocupação com os direitos e liberdades fundamentais do homem, cuidado esse que foi consubstanciado numa série de declarações, pactos e convenções, e que se materializou também num conjunto de órgãos e agências encarregados de sua execução."

Efetivamente, tal afirmativa comprova-se ao verificar-se que "los sistemas internacionales de protección de los derechos humanos están intimamente vinculados al fenómeno de las Organizaciones Internacionales, ya que surgen y se desarrollan siempre en el seno de una Organización Internacional que los ofrece soporte ideológico, institucional y material, y que garantiza la pervivencia y autonomía de cada uno de los sistemas" (3)

De fato, posteriormente, em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou por unanimidade a Declaração Universal dos Direitos Humanos (4). Tal Declaração confirmou o compromisso, anteriormente firmado pela Carta da ONU, de promover e proteger os direitos humanos, constituindo-se em um dos documentos mais importantes da história da humanidade, ao qual se voltará mais abaixo.

Ao contrário do Pacto da Liga das Nações, a Carta da ONU é uma convenção internacional autônoma, independente de qualquer tratado de paz (a guerra ainda não havia terminado por completo), negociada e subscrita coletivamente por mais de 50 Estados.

A Carta da ONU, portanto, é um tratado que reveste-se das seguintes características (5):

  1. é solene - uma vez que foi ratificada pelo Estados signatários, de acordo com os respectivos métodos constitucionais, conforme previsão de seu art. 104;
  2. é um tratado-lei - que obriga os Estados Partes, tendo em vista a vontade convergente dos mesmos para a criação da organização;
  3. é de natureza constitucional - de fato, sendo um tratado-lei, os Estados a reconhecem como possuindo superioridade hierárquica em relação aos demais acordos internacionais, uma vez que prevalecem as obrigações dos Estados em virtude da Carta sempre que elas conflitarem com as obrigações resultantes de qualquer outro tratado que lhe seja anterior ou posterior, conforme seu art. 103; ademais, seu conteúdo material traz a própria constituição da organização internacional em questão ao tratar dos direitos e deveres dos Estados-membros, da competência dos órgãos, da distribuição de funções executivas e judiciárias, etc.;
  4. é de natureza rígida - uma vez que a revisão da Carta obedece a um processo complexo e difícil, onde as propostas de emendas devem ser aprovadas por 2/3 dos membros da Assembléia Geral, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança (art. 108).

De tais características a mais importante, sem dúvida, é a natureza constitucional da Carta. Toda organização, mesmo parcial, da sociedade internacional implica, necessariamente, em uma hierarquia de normas onde as regras fundamentais das instituições se sobrepõe às regras particulares que os membros da sociedade entre si convencionam.

Admitindo-se tal princípio, por consequência, os Estados ficam obrigados a respeitar tal hierarquia das normas internacionais, o que significa dizer que os Estados se encontram limitados no tocante à expressão de sua vontade por força de uma impossibilidade jurídica.

De fato, a intensificação das relações internacionais e a elaboração crescente de normas convencionais obrigatórias têm feito com que a "vontade soberana dos Estados" fique sujeita a restrições constantes, progressivas e irrecusáveis, subordinando o Estado, cada vez mais, ao direito internacional.

Exatamente essas as prerrogativas da Carta, que por sua natureza constitucional, na forma do art. 103, restringe a capacidade contratual dos membros da ONU, subtraindo-lhes, de forma indireta, uma parcela da soberania.

Tendo em vista tais considerações, e tomando por referência a classificação das organizações internacionais esboçada por REZEK (6), podemos classificar a ONU como:

- uma Organização Internacional política, de vocação universal, com poderes super-estatais e de natureza fechada, no tocante ao critério de admissão de membros, decorrente da vontade dos Estados.


IV - A Composição da ONU.

Somente Estados são membros plenos da ONU, vigendo entre eles o princípio da igualdade soberana, ou seja, a cada um corresponde um voto de igual valor na composição das decisões, o que somente comporta derrogação no que tange à composição do Conselho de Segurança (art. 23).

Tendo em conta o processo de admissão os membros plenos da ONU se classificam em duas categorias:

  • originários: os Estados que participaram da conferência de São Francisco, assim como os que assinaram a Declaração das Nações Unidas;
  • admitidos (eleitos): os Estados considerados "amantes da Paz", que aceitaram as obrigações contidas na Carta e, a juízo da própria organização, foram considerados aptos e dispostos a cumprir tais obrigações.

A admissão de Estados é feita por decisão da Assembléia Geral, mediante recomendação do Conselho de Segurança (art. 4º), sendo que hoje a ONU conta com mais de 180 membros.


V- A Estrutura da ONU.

A ONU é composta por seis os órgãos principais dentre os quais se destacam os seguintes:

1. A Assembléia Geral:

A Assembléia Geral é considerada o órgão democrático da ONU, uma vez que todos membros plenos dela fazem parte, cada qual com direito a um voto e até cinco representantes.

Ela se reúne em sessões anuais ordinárias, ou em sessões extraordinárias convocadas pelo Secretário Geral a pedido do Conselho de Segurança ou da maioria dos membros. Pode se reunir, ainda, em sessões especiais de emergência, em 24 horas, a pedido do Conselho de Segurança.

Sua competência é ampla, fazendo as vezes de um parlamento internacional, discutindo quaisquer assuntos ou questões dentro das finalidades da Carta, que se relacionarem com as atribuições de qualquer de seus órgãos, ou que lhe forem submetidas pelo Conselho de Segurança ou por qualquer membro.

Tem ainda o poder de solicitar a atenção do Conselho de Segurança para situações que possam constituir ameaça à paz e à segurança internacional, além de poder emitir recomendações em matérias afetas à Carta, em especial no tocante ao favorecimento dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.

As recomendações da Assembléia Geral somente encontram limites no caso de importarem em interferência em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de um determinado Estado, ou se referiram a litígio sobre o qual o Conselho de Segurança já estiver exercendo atribuições.

A Assembléia Geral, todavia, adquiriu competências extraordinárias, nos termos da Resolução "Unidos para a Paz", de 1950, segundo a qual, caso o Conselho de Segurança não possa, devido à carência de unanimidade de seus 5 membros permanentes, agir no caso de manifesta ameaça à paz, ou ato de agressão, poderá a Assembléia Geral examinar o assunto dentro de 24 horas (sessão especial de emergência) e recomendar medidas coletivas, inclusive o emprego da força armada.

Exatamente essa a prerrogativa que deve ser defendida no presente momento. Com a paralisia do Conselho de Segurança da ONU motivada pela ação unilateral norteamericana no Iraque, somente a Assembléia Geral, nos termos da Resolução Unidos para a Paz, pode condenar a invasão americana e reestabelecer, pelo menos desde um ponto de vista formal, a dignidade do sistema jurídico internacional.

Ademais, tal iniciativa poderia, inclusive, contribuir para o final antecipado da guerra, sensibilizando a opinião pública norteamericana no sentido de que seja evitado um massacre e sejam respeitados os mais fundamentais direitos humanos.

Talvez seja por isso que a diplomacia brasileira e nosso atual Presidente da República, o Sr. Luis Ignácio Lula da Silva, tanto apregoem a necessidade de discutir-se a atual crise no seio de uma convocação extraordinária da Assembléia Geral da ONU.

2. O Conselho de Segurança:

Atualmente integrado por 15 membros, sendo cinco permanentes e 10 não permanentes, estes últimos eleitos pela Assembléia Geral para um período de 2 anos, sem possibilidade de reeleição imediata, levando-se em consideração tanto a contribuição dos candidatos para os propósitos da ONU, como a distribuição geográfica eqüitativa.

Cada membro do Conselho tem um representante e um voto, porém o valor desse voto, dependendo da matéria, não é igual entre os membros permanentes e os não permanentes.

Assim, as matérias no Conselho se classificam em processuais e não processuais.

As matérias não processuais são aquelas que dizem respeito ao mérito dos litígios em discussão e, por isso, suas decisões são tomadas pelo voto afirmativo de 09 dos membros do Conselho, incluídos os 05 membros permanentes (exp.: definição se um Estado é agressor de outro e quais as medidas a serem tomadas contra o agressor). Dessa forma, se o voto de um membro permanente não for afirmativo a decisão não poderá ser tomada pelo Conselho, mesmo que tenha ocorrido a unanimidade de todos os outros membros, o que corresponde ao poder de veto dos membros permanentes.

Por outro lado, as matérias processuais dizem respeito ao próprio funcionamento do Conselho (exp.: definição de datas para discussão das matérias, etc.) e, assim, suas decisões podem ser tomadas pelo simples voto afirmativo de 09 de quaisquer membros do Conselho.

Os membros permanentes do Conselho são: França, Inglaterra, Rússia, EUA e China. Sua competência do Conselho se relaciona com a manutenção da paz e da segurança internacional, atuando na resolução pacífica de controvérsias entre Estados, na investigação sobre litígios, na determinação de existência de ameaças à paz, na propositura de medidas cabíveis à manutenção da paz, mesmo com emprego de forças armadas, promovendo as ações militares coercitivas necessárias.

Como se percebe, apenas o Conselho de Segurança ONU tem a capacidade jurídica de determinar qualquer ação militar que tenha por objetivo a manutenção da paz, e essa determinação deve ser expressa. O que por si só retira a legitimidade da ação unilateral empreendida por americanos e ingleses e conduz à atual crise do sistema jurídico internacional, que já dissemos pode encontrar solução através da Resolução Unidos pela Paz.

3. O Conselho Econômico e Social:

Composto por 54 membros eleitos pela Assembléia Geral por períodos de 3 anos, sendo possível a reeleição, renovando-se um terço a cada ano, onde cada membro tem direito a um voto e as decisões são tomadas por maioria simples dos presentes e votantes.

Sua competência diz respeito aos assuntos internacionais de caráter econômico, social, cultural, educacional, sanitário e conexos, assim como os referentes a direitos humanos e liberdades fundamentais, podendo fazer recomendações, preparar projetos de convenções e convocar conferências internacionais.

Além disso, o ECOSOC tem atribuições relacionadas às entidades especializadas da ONU (OIs autônomas que se relacionam com a ONU, exp.: UNESCO, OMS, OIT, FMI, OMC), a saber:

  1. estabelecer acordos a fim de determinar as condições em que se vinculam à ONU;
  2. coordenar-lhes as atividades, por meio de consultas e recomendações;
  3. receber e analisar seus respectivos relatórios de desempenho.
4. O Secretariado:

É o órgão administrativo e burocrático da ONU, cujas funções são, entre outras, o registro e publicação dos tratados internacionais (art. 102), assim como a colaboração no estudo e preparação dos acordos e resoluções encaminhadas à Assembléia Geral.

Seu principal funcionário é o Secretário Geral, indicado pela Assembléia Geral mediante recomendação do Conselho de Segurança, atuando em todas as reuniões da Assembléia Geral, elaborando os relatórios anuais sobre os trabalhos da Organização e chamando a atenção do Conselho de Segurança para qualquer assunto que, na sua opinião, possa ameaçar a manutenção da paz.

Tal órgão conta, ainda, com um corpo de funcionários internacionais, nomeados pelo Secretário Geral, que devem ser escolhidos de forma a assegurar o mais alto grau de eficiência, competência e integridade, além de atenderem ao mais amplo critério geográfico possível (art. 101). Tais funcionários, nos termos do art. 100, §1º, devem abster-se de qualquer ação incompatível com sua posição de funcionários internacionais, respondendo somente perante a ONU.


VI – A construção da concepção atual de direitos humanos.

Estabelecidas algumas noções gerais a respeito do contexto histórico da ONU, seu estatuto jurídico, composição e estrutura, passemos ao estudo mais diretamente ligado aos direitos humanos, de forma a estabelecer conexões entre a autuação da organização internacional em questão e o sistema protetivo de tais direitos.

Conforme afirmado acima, em 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou por unanimidade a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

A Declaração Universal, já foi dito aqui, confirmou o compromisso, anteriormente firmado pela Carta das Nações Unidas, de promover e proteger os direitos humanos, constituindo-se em um dos documentos mais importantes da história da humanidade, além de constituir-se, nas palavras de ZANINI (7), em um "vínculo de união entre diferentes concepções dos direitos do homem, válidas nas diversas partes do mundo".

DALLARI, tecendo breve comentário a respeito da Declaração Universal, afirma ser expressivo o fato da mesma "proclamar" os direitos fundamentais, o que tornaria evidente que, a partir daquele momento, não haveria o simples reconhecimento ou concessão, mas uma proclamação, significando que sua existência independe de qualquer vontade ou formalidade, sendo que nenhum indivíduo ou entidade tem legitimidade para retirá-los de qualquer ser humano.

Além disso, a Declaração Universal cumpriria três objetivos básicos, quais sejam, conferir certeza, segurança e possibilidade de tais direitos a todos os indivíduos, conforme também consignado nas palavras de DALLARI (8):

"O exame dos artigos da Declaração revela que ela consagrou três objetivos fundamentais: a certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições; a segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados; a possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo cínico e mentiroso da afirmação de igualdade de direitos onde grande parte do povo vive em condições sub-humanas."

Tendo sido aprovada na forma de Resolução da Assembléia Geral da ONU, de conformidade com o artigo 10 da Carta (9), a Declaração Universal é entendida por parte da doutrina como simples recomendação da ONU, não possuindo natureza jurídica vinculante (10).

Tal entendimento, correto do ponto de vista formal, não diminui a importância da Declaração Universal, que tem sido o cerne de todo o "Movimento pelos Direitos Humanos" e, por isso mesmo, tem transcendido seus próprios aspectos formais.

Expressiva parte da doutrina afirma que a Declaração Universal configura verdadeiro texto interpretativo da Carta, ou, melhor, "princípio geral de direito internacional", elevado à categoria de jus cogen, pela aplicação conjunta do artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, concluindo que dessa forma a Declaração Universal acabaria por ser revestida de efeitos vinculantes (11).

De fato, a Declaração Universal, trazendo dispositivos que protegem interesses supremos do gênero humano nada mais fez que declarar princípios gerais de direito reconhecidos por toda a comunidade internacional, criando uma prática geral aceita como direito consuetudinário com força obrigacional imperativa no seio dessa mesma comunidade.

MAROTTA RANGEL (12), já em 1969, delineava tais premissas ao consignar "a extrema interdependência da Declaração para com as duas outras fontes de Direito Internacional: os princípios gerais de direito, de que ela é, em grande parte, testemunho e porta-voz, e de cuja natureza não pode deixar de participar ...; e os costumes internacionais, de que ela seria instrumento de explicitação."

Já HENKIN (13), ao concluir suas observações a respeito da Declaração, reconheceu seu caráter jurídico, seja como concretização do princípio empenhado no artigo 56 (14) da Carta das Nações Unidas, seja como jus cogens, na forma como acima explanado.

Tomaremos aqui a Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma obrigação, verdadeiro jus cogens, para os membros da comunidade internacional, que enuncia uma concepção de direitos iguais e inalienáveis comuns a todos os povos e necessariamente aplicáveis por todos os países pertencentes à ONU.

Tais premissas, expostas em relação à Declaração Universal, se revestem de especial impostância ao verificarmos que foi a partir dela e da Carta da ONU que passou a existir e desenvolver-se um sistema internacional de proteção dos direitos humanos, afirmando-se a universalidade e indivisibilidade de tais direitos.

De fato, sob a forte influência da Declaração Universal, virtualmente todo Estado, hoje, tem nominalmente se comprometido com os direitos humanos, em princípio e em conteúdo. Muitos Estados, nas palavras de HENKIN, "tem tomado emprestado da Declaração Universal os seus preceitos, ou incorporado os mesmos em suas constituições por referência".

Essa universalização dos direitos humanos pode ter sido a mais importante contribuição da Declaração Universal. Tal fato se deu, especialmente em função de sua "voluntariedade", ou seja, do caráter de "promoção" que se atribuía à Declaração Universal e que era consistente com os tradicionais meios do sistema de inter-relacionamento dos Estados.

Ademais, o sistema político internacional aceitou os direitos humanos como um valor sistêmico, dando-lhes lugar primordial na agenda política internacional, tratando-os politicamente e levando-os em conta nas relações bilaterais dos Estados.

Verifica-se, então, que a partir da Declaração Universal a preocupação com os direitos humanos deixou de ser uma mera discussão acadêmica, ou relativa a aspectos humanitários, passando a integrar a agenda política internacional, tornando-se um dos parâmetros de inter-relacionamento dos Estados e incorporando-se às legislações internas e às constituições, de forma a claramente demonstrar sua universalização.

Por outro lado, se os direitos humanos tornaram-se um dos parâmetros do inter-relacionamento dos Estados, esses mesmos direitos devem condicionar qualquer ação internacional praticada pela comunidade internacional, ou por um Estado de forma unilateral.

Isso não significa dizer que os direitos humanos, ou sua defesa, servem de desculpa para qualquer tipo de aventura militarista internacional, pelo contrário. A defesa dos direitos humanos se faz, essencialmente, através de missões de paz e do comportamento da comunidade internacional em manter a paz.

Por isso que o procedimento adotado pela ONU, através do Conselho de Segurança, era o mais adequado, uma vez que desarmava o Iraque e minava seu governo totalitário sem expor as populações civis a uma guerra, o que implica em por em risco um dos direitos humanos mais essenciais, ou seja o direito à vida.

Assim, a ação unilateral americana, além de ilegítima e ilegal, nos termos da Carta da ONU, também fere o conceito de universalização dos direitos humanos, além de atentar contra a sua indivisibilidade.

PAULO BONAVIDES (15), ao tratar da universalidade dos direitos humanos, menciona que tal processo se deu em três fases, as quais correspondem, respectivamente, três gerações de direitos fundamentais, a saber:

a) direitos de primeira geração: relativos à liberdade (políticos e civis); são direitos oponíveis ao Estado, sendo que seu titular é sempre o indivíduo, sendo por isso considerados como direitos subjetivos públicos puros e entre os quais se inclui, sem dúvida, o direito à vida;

b) direitos de segunda geração: relativos à igualdade (econômicos, coletivos e sociais); é o Estado tendo a obrigação de praticar atos que assegurem o gozo de determinados direitos; assim, o titular de tais direitos é sempre a sociedade como um todo, a coletividade;

c) direitos de terceira geração: relativos à fraternidade (direito à solidariedade), onde o destinatário é o próprio gênero humano que, uma vez reconhecidos pelas constituições, tratados e convenções internacionais, completariam a universalidade dos direitos fundamentais e entre os quais se encontra o direito à paz, como corolário da fraternidade entre os povos e do direito à vida, discriminado na primeira geração citada.

Levando em consideração as três gerações de direitos fundamentais citadas e com o prescípuo objetivo de assinalar que as violações aos direitos civis e políticos tem um caráter conjuntural, PASTOR RIDRUEJO (16) afirmou que tais gerações de direitos humanos constituem um conjunto compacto, integrado e homogêneo, não só no plano teórico, mas sobretudo no plano prático.

Como bem assevera FLÁVIA PIOVESAN (17), trata-se de afastar-se "a idéia de sucessão ´geracional´ de direitos, na medida que se acolhe a idéia da expansão, cumulação e fortalecimento dos direitos humanos consagrados, todos essencialmente complementares e em constante e dinâmica interação".

Logo, percebe-se que, universalmente, já não se pode discutir a proteção aos direitos humanos circunscrevendo o espectro de aplicação desses direitos. Os direitos humanos, primordialmente, integram os direitos fundamentais do homem, que por sua vez não se limitam por aspectos específicos dos direitos humanos, vindo a integrar toda uma gama de direitos e situações protegidos internacionalmente por diversos instrumentos dependentes entre si, como, para tomar por exemplo, o direito ao desenvolvimento dos países menos favorecidos ou o direito à paz.

Esse o magistério de CANÇADO TRINDADE (18) que, no mesmo sentido, prega que as diversas categorias de direitos (individuais, sociais e coletivos) devem ser analisadas à luz da "unidade fundamental" dos direitos humanos, ou seja, de uma indivisibilidade que transcende as formulações distintas dos direitos reconhecidos em diversos instrumentos, para encontrar seu ponto de convergência na pessoa humana.

A lógica dessa indivisibilidade, segundo o autor, contribuiu para a construção de um ordenamento jurídico internacional mais integrado, num processo de infiltração dos direitos fundamentais, incorporados nos tratados sobre direitos humanos, no domínio do direito internacional geral, acarretando obrigações de proteção erga omnes, criando-se um sistema internacional de proteção aos direitos humanos.

Desse sistema internacional de proteção dos direitos humanos fazem parte os principais instrumentos legais internacionais patrocinados em sua elaboração e conclusão pela ONU, e em especial a própria Carta da ONU.

Existe, pois, um consenso no sentido de que a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos acaba por determinar uma interdependência dos mesmos, sejam eles considerados de primeira, segunda ou terceira geração, levando também à interdependência dos instrumentos jurídicos internacionais e das ações internacionais levadas a cabo de maneira efetiva, deixando claro que nenhum direito humano é garantido se não houver garantia para todos os direitos humanos.

O desenvolvimento dessa nova concepção de direitos humanos, com certeza, decorre dos esforços empreendidos pela ONU na construção do sistema protetivo acima citado, como fica claro pela simples verificação de que os pactos e convenções antes mencionados foram, todos, gerado e desenvolvidos a partir dos órgãos e estruturas criadas pela ONU, ademais de serem celebrados e firmados sob os auspícios de tal organização internacional.

Essa a conceituação de nossa época e a diretriz mestra da agenda internacional de direitos humanos para este de século, tanto que expressa na Resolução 32/130 da Assembléia Geral da ONU e reiterada pela Declaração de Viena de 1993 (19).

Trata-se da formulação e assentamento, no seio da comunidade internacional e por influência direta dos trabalhos e esforços perpetrados pela ONU, de uma "doutrina de proteção integral" aos direitos humanos, que acaba por refletir-se na elaboração e na adoção das mais recentes convenções internacionais e que, necessariamente, deve-se refletir na atuação prática dos Estados na comunidade internacional em seu interrelacionamento, o que estava sendo promovido pela ONU através da atuação do Conselho de Segurança na crise iraquiana e que foi, ilegitimamente, atropelado pela atuação unilateral norteamericana e britânica.

No estabelecimento dessa "doutrina de proteção integral", cabíveis são as lições de PASTOR RIDRUEJO, as quais já nos referimos anteriormente, nos sentido de que é absolutamente necessária a cooperação entre países mais ricos e desenvolvidos e países mais pobres, de forma a auxiliar-se no desenvolvimento destes últimos, até como forma de preservação da dignidade humana das populações desses mesmos países.


VII - Considerações Finais.

Como já afirmamos, deixou-se de discutir os direitos humanos circunscrevendo o espectro de sua aplicação para, de uma forma mais completa e integral, vislumbrá-los como uma enorme gama de direitos e situações que, para sua efetiva proteção, não se encontram isolados, mas dimensionados em diversos e interdependentes instrumentos internacionais e que demandam uma atuação responsável dos Estados en suas relações internacionais.

Os instrumentos internacionais mencionados, em conjunto, determinam o que se costumou chamar de "sistema internacional de proteção" aos direitos humanos, passando-se da proteção em relação à determinadas situações para a proteção do ser humano de forma completa e integral e reconhecendo uma enorme gama de direitos os quais atuam de forma que não exista efetiva proteção sem que se garanta toda a gama de direitos reconhecidos.

Podemos afirmar, então, que a "doutrina da proteção integral" aos direitos humanos, na verdade, se compõe de um sistema, o qual engloba duas vertentes: uma positiva e outra negativa.

Em sua vertente positiva a "proteção integral" é um sistema de concessões às pessoas ou povos potencialmente mais vulneráveis, vistos não como objeto, mas como sujeitos de direitos originários e fundamentais, importando em abrir-se (pelos Estados, a sociedade internacional, em síntese) as concessões necessárias à fruição de tais direitos por tais pessoas ou povos.

Já em sua vertente negativa a "proteção integral" é um sistema de restrições às ações e condutas dos Estados que, de qualquer forma, direta ou indiretamente, representem uma violação contra os direitos dessas mesmas pessoas o povos, reprimindo-se não apenas os abusos diretos (a exploração, a mercancia), mas também qualquer abuso contra as concessões outorgadas pela vertente positiva do sistema.

Essa a doutrina patrocinada pela ONU e que cada Estado Parte aceitou ao ratificar a Carta da ONU, submetendo-se ao compromisso de construir uma ordem legal internacional voltada para a efetivação dessa proteção integral, que consubstancie o pleno e integral desenvolvimento de todos os potenciais dos povos do planeta, de forma a possibilitar o surgimento de uma sociedade internacional mais justa e equânime.

Essa mesma doutrina, somente encontra sua razão de ser e efetividade na atuação real da ONU por meio de seus orgãos, como o Conselho de Segurança, nos casos de crises inernacionais no relacionamente entre os Estados participantes do sistema jurídico internacional.

E essa era a atuação ponderada que estava sendo patrocinada pelo Conselho de Segurança, antes de ser atropelado pela ação unilateral norteamericana, o seja, buscava-se uma solução pacífica que promovia a proteção integral da dignidade do ser humano, representado pelo povo Iraquiano e por todos os povos que confiam no sistema jurídico internacional.

Justamente esse valor, a dignidade do ser humano, constitui o núcleo duro de todo o sistema de proteção internacional dos direitos humanos, que de forma sem precedentes encontrou desenvolvimento através dos trabalhos da ONU, o que por si só justifica a necessidade de defesa incondicional dessa organização internacional, do sistema jurídico internacional, e a expressa condenação das atitudes britânicas e norteamericana no desenrolar da atual crise internacional.

Assim, esperamos, diante dos conceitos aqui referidos, tais como a universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos, a unidade fundamental das diversas gerações de direitos humanos, o estabecimento da dignidade do ser humano como valor fundamental e a concepção de proteção integral desse mesmo ser humanos, todos eles desenvolvidos, dinamizados e explicitados em tratados internacionais por meio da ONU, ter demonstrado a importância de tal organização internacional para o estabelecimento de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos e a necessidade de uma solução internacional para a atual crise do sistema ONU, provavelmente no sentido de congregar-se os países amantes da paz, como o Brasil, em torno da Resolução Unidos pela Paz, de forma a condenar-se definitivamente qualquer ação militar unilateral e preventiva que tenha o suposto objetivo de salvaguardar direitos humanos.


NOTAS

  1. DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones de derecho internacional público. 12ª. Ed. Editorial Tecnos S. A., Madrid, España – 1999, pg. 539.
  2. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos direitos humanos na ordem interna e internacional. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1984, 1ª edição, pg. 84.
  3. DIEZ DE VELASCO. op. cit., pg. 536.
  4. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS - 1948. Adotada e proclamada pela Resolução nº 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948 e assinada pelo Brasil em 10 de dezembro de 1948.
  5. Em um sistema classificatório livre, nosso, decorrente das lições de REZEK y ACCIOLY.
  6. REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – curso elementar. 8ª. Edicao. Ed. Saraiva, São Paulo, Brasil – 2000, pgs. 254 e seguintes.
  7. ZANINI, G. Contribuição ao estudo da eficácia das resoluções das organizações internacionais. São Paulo, 1977, pg. 76.
  8. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. Ed. Saraiva. São Paulo, 1983, 10ª edição, pg. 187.
  9. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS - 1945.
  10. "Artigo 10. A Assembléia Geral poderá discutir quaisquer questões ou assuntos que estiverem dentro das finalidades da presente Carta ou que se relacionarem com as atribuições e funções de qualquer dos órgãos nela previstos e, com exceção do estipulado no artigo 12, poderá fazer recomendações aos Membros das Nações Unidas ou ao Conselho de Segurança, ou a este e àqueles, conjuntamente, com referência a qualquer daquelas questões ou assuntos."
  11. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Princípios de direito internacional contemporâneo. Ed. da Universidade Nacional de Brasília, Brasília, 1981, pg. 227.
  12. LEWANDOWSKI. op. cit. pgs. 88 e 89.
  13. Rangel, Vicente Marotta. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e o seu vigésimo aniversário in Estudo dos problemas brasileiros nº 70. São Paulo, 1969, pg. 12.
  14. HENKIN, Louis. op. cit. pg. 223.
  15. CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS - 1945.
  16. "Artigo 55. Com o fim de criar condições de estabilidade e bem-estar, necessárias às relações pacíficas e amistosas entre as Nações, baseadas no respeito ao princípio da igualdade de direitos e da autodeterminação dos povos, as Nações Unidas favorecerão: I - níveis mais altos de vida, trabalho efetivo e condições de progresso e desenvolvimento econômico e social; II - a solução dos problemas internacionais econômicos, sociais, sanitários e conexos; a cooperação internacional, de caráter cultural e educacional; e III - o respeito universal e efetivo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
    Artigo 56. Para a realização dos propósitos enumerados no art. 55, todos os Membros da Organização se comprometem a agir em cooperação com esta, em conjunto ou separadamente."
  17. BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. Ed. Malheiros, São Paulo, 4ª edição, pgs. 474/482, 1993.
  18. Sob este ponto de vista, PASTOR RIDRUEJO conclui que todo e qualquer esforço para melhorar mundialmente o nível de respeito aos direitos de primeira geração e, por consequência, aumentar o grau de satisfação aos direitos de segunda e terceira geração, requer dos países mais ricos e desenvolvidos a cooperação para o desenvolvimento dos países mais pobres. (RIDRUEJO, José Antonio Pastor. La proteccion internacional de los derechos humanos y la cooperacion para el desarrollo. Instituto Hispano-Luso-Americano de Derecho Internacional, Secretaria General, Madrid, 1992.)
  19. PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. Ed. Max Limonad, São Paulo, pg. 28, 1998.
  20. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. Ed. Saraiva, São Paulo, 1991, pgs. 41 e 42.
  21. PIOVESAN. op. cit. pg. 29.

BIBLIOGRAFIA

ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. Ed. Saraiva, São Paulo,13ª edição, 1998.

ALSTON, Philip. Children international protection in Encyclopedia of public international law. Max Planck Institute for Comparative Public Law and International Law. Amsterdan, 1992.

BARATTA, Alessandro. Os direitos da criança e o futuro da democracia in Perspectivas do direito no início do século XXI - Studia Jurídica nº 41. Boletin da Faculdade de Direito, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, 1999.

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. Ed. Malheiros, São Paulo, 4ª edição, 1993.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. Ed. Saraiva, São Paulo, 1991.

CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Princípios de Direito Internacional. Editora da Universidade Nacional de Brasília. Brasília, 1981.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. Ed. Saraiva. São Paulo,10ª edição, 1983.

DIEZ DE VELASCO, Manuel. Instituciones de derecho internacional público. 12ª. Ed. Editorial Tecnos S. A., Madrid, España – 1999, pgs. 535/558.

DROIT INTERNATIONAL PUBLIC. La protection internationale des droits de l´homme: 1. Europe. Documents d´études nº 3.05. La documentation Française, Paris, 1997.

GARCIA MORENO, Victor Carlos. El jus cogens y los tratados. Revista de le Facultad de Derecho de Mexico. Mexico, 1980.

GONZALEZ, Stella Maria. "La proteccion de la infancia en el marco del Derecho Internacional". Ed. Cruz Roja Española. Madrid, 1991.

HENKIN, Louis. "General Course on Public International Law". Recueil des Couers, 216, vol. IV. - 1989. Acadêmie de Droit International de La Haye. Martinus Nijhoff Pablishers, Dordrecht/Boston/London, 1990.

HONRUBIA, Victoria A.. Prácticas de derecho internacional público. 2ª. Ed. J.M. Bosch Editor, Barcelona, España – 2001, pgs. 81/102.

LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Proteção dos direitos humanos na ordem interna e internacional. Ed. Forense. Rio de Janeiro, 1984, 1ª edição.

LUTZ, Gertrude. As Nações Unidas e a criança na sociedade contemporânea. Revista brasileira de política internacional, ano IV, nº 16, dez. de 1961.

NEIRINCK, Claire. Le droit de l´enfance après la convention des Nations Unies. Ed. Delmas. Paris, 1992, 1ª edição.

ONU, Puntos de vista de las Naciones Unidas: derechos humanos. Departamento de Informação Pública das Nações Unidas, Nova Iorque, junho de 1992.

PASTOR RIDRUEJO, José A.. La proteccion internacional de los derechos humanos y la cooperacion para el desarrollo. Instituto Hispano-Luso-Americano de Derecho Internacional, Secretaria General, Madrid, 1992.

PASTOR RIDRUEJO, José A.. Curso de derecho internacional público y organizaciones internacionales. 8ª. Ed. Editorial Tecnos S. A., Madrid, España – 2001, pgs. 199/209; 694/760.

PIOVESAN, Flávia. Temas de direitos humanos. Ed. Max Limonad, São Paulo, 1998.

Rangel, Vicente Marotta. A Declaração Universal dos Direitos do Homem e o seu vigésimo aniversário in Estudo dos problemas brasileiros nº 70. São Paulo, Brasil - 1969.

Rangel, Vicente Marotta. Ordenamento jurídico internacional e direito interno: a recente constituição brasileira in Hacia un nuevo orden internacional y europeu: estudios em homenaje al prof. Manuel Diez de Velasco. Editora Tecnos. Madrid, 1993.

Rangel, Vicente Marotta. Direito e relações internacionais . Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 5a. edição, 1997.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público – curso elementar. 8ª. Edicao. Ed. Saraiva, São Paulo, Brasil – 2000.

SANCHÍS, Luis Prieto. Ideología e interpretación jurídica. Editorial Tecnos S.A., Madrid, España –1993 (Reimpresión).

ZANINI, Gustavo. Contribuição ao estudo da eficácia das resoluções das organizações internacionais. Faculdade de Direto do Lgo. de São Francisco - São Paulo, 1977.


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SOUZA, Sérgio Augusto G. Pereira de. A crise no Iraque e a importância de salvar a ONU para a manutenção do sistema internacional de proteção dos direitos humanos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3962. Acesso em: 29 mar. 2024.