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Política criminal: redução da imputabilidade penal para 16 anos.

Seria esta medida eficaz no combate ao crime? Este é o futuro que desejamos para nossos jovens?

Política criminal: redução da imputabilidade penal para 16 anos. . Seria esta medida eficaz no combate ao crime? Este é o futuro que desejamos para nossos jovens?

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REDUÇÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL PARA 16 ANOS. SERIA ESTA MEDIDA EFICAZ AO COMBATE AO FENÔMENO DO CRIME? ESTE É O FUTURO QUE DESEJAMOS PARA NOSSOS JOVENS?

                                               Tramita no Congresso Nacional proposta de emenda à Constituição visando à redução da menoridade penal para 16 anos. Seria esta alteração normativa solução eficaz ao combate ao crime?

                                               Segundo a doutrina finalista, imputabilidade penal trata-se da possibilidade jurídica de se aplicar pena a um delito (crime ou contravenção).

                                               A República Federativa do Brasil adotou como critério para a determinação da imputabilidade penal o sistema biológico ou etário, bastando a idade de 18 anos para se presumir o indivíduo como responsável penalmente (o que pode ser afastado por diversas causas, como doenças mentais, que precisam ser provadas mediante perícia).

                                               Muitos afirmam, equivocadamente, que a regra estabelecedora da inimputabilidade do menor em 18 anos estaria ultrapassada ante a presente realidade social, em virtude de ser originada de norma de um vetusto Código Penal – artigo 27 do Decreto-lei n.º 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Entretanto, a vertente matéria possui sede na recente CF/1988 que a disciplinou nos seguintes termos:

Art. 228. São Penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”.

                                               Nota-se que esta regulamentação possui “status” de direito individual fundamental, remontando às conquistas obtidas pelo movimento iluminista nos séculos XVIII e XIX – art. 5º da CF/1988. Assim, este valor social restou petrificado na norma regulamentadora do Poder Constituinte Derivado Reformador da Constituição que proíbe a mutabilidade de certos pontos considerados fundamentais para a manutenção do Estado e preservação da sociedade, insculpida no art. 60, § 4º, inciso IV, da CF/1988.

                                               Os defensores da redução em comento argumentam que a imputabilidade penal deveria iniciar-se aos 16 anos de idade. Assim, tais indivíduos seriam submetidos à disciplina do direito sancionador penal – o que seria razoável na medida em que, na sociedade atual, são capazes de praticar condutas de lesividade idêntica e com a mesma capacidade de autodeterminação que os de idade superior a 18 anos. Resolver-se-ia o problema do crime na sociedade! Entretanto, verifica-se que o mesmo não se encontra solucionado nem para os maiores imputáveis de 18 anos – que ao serem presos somente alimentam de novos “soldados” as crescentes e cada vez mais poderosas organizações criminosas incrustadas nos presídios. Pensando, dessa forma, ante a provável ineficácia da referida redução etária, logo haveria movimentos visando a considerar imputáveis penalmente os jovens que possuem 15 anos; depois os de 14; 13; 12; 11; 10; 09; 08; 07; 06; 05; 04! (...) E, então, chegaríamos ao caos, ante a possibilidade de se encarcerar toda a juventude, inclusive as crianças!

                                               O Direito Penal da pena privativa de liberdade e de morte fracassou em evitar o crime e ressocializar os infratores (no direito brasileiro existe a pena de morte, mas apenas em caso de “guerra declarada”, art. 5º, XLVII, “a”, da CF/1988 para certos crimes do Código Penal Militar).

                                               Em países como a Indonésia e os Estados Unidos em que se adotam a pena capital, esta não surtiu a eficácia penal esperada. “A pena de morte não inibe a venda de drogas em ilha da Indonésia” estampou reportagem da Folha de São Paulo, de 05 de abril de 2015, caderno B1, sobre o fuzilamento do brasileiro, Marco Archer, pela prática do crime de tráfico de drogas: (...) “a lei que mata NÃO diminui o tráfico nem o consumo. AUMENTA A PROPINA” (grifos nossos).

                                               A pena visa, no Direito Penal do século XXI, inexoravelmente, como um de seus primordiais fins, ressocializar o indivíduo – o que se chama de prevenção especial. Nesse ponto, cabe trazer ao debate, os ensinamentos do genial Professor de Direito Penal da Universidade Católica de La Plata e da Universidade de Buenos Aires; de Criminologia na Faculdade de Psicologia da Universidade Nacional de Buenos Aires, entre outros títulos, ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, volume I, parte geral, São Paulo: Thompson Reuters, Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2013, às fls. 698 e 699:

“Nos países mais civilizados do mundo, a pena de morte desapareceu ou tende a desaparecer. A Alemanha a baniu de sua legislação, de forma absoluta, por imperativo constitucional. A Itália a mantém somente na legislação militar. Portugal orgulha-se de tê-la eliminado há mais de um século. Grã-Bretanha e França aboliram-na mais recentemente. (...)

A PENA DE MORTE NÃO É UMA PENA (...) no direito penal contemporâneo a pena tem uma PREVENÇÃO ESPECIAL PARTICULAR (...) a chamada PENA DE MORTE NÃO CUMPRE QUALQUER FUNÇÃO DESTA ÍNDOLE, MAS SIMPLESMENTE A FUNÇÃO DE SUPRIMIR UM HOMEM, DEFINITIVAMENTE E IRREVERSÍVELMENTE”. (grifos nossos)

                                               Portanto, embasando-se na premissa do citado professor, conclui-se que a pena de morte não é uma pena no estrito sentido do Direito Penal contemporâneo, pois não ressocializa o apenado – não possui prevenção especial - mas sim, consiste em um retumbante fracasso da Ciência do Direito em encontrar solução plausível para o ilícito, ante o caso concreto. Não a obtendo, abandona os valores do Humanismo e elimina o indivíduo, sua razão de ser.

                                               O esvaziamento ético, moral, religioso e a consequente desestruturação da família são os fatores de enfraquecimento da sociedade que fomentam o surgimento dos delitos. O meio mais eficaz de se combater o crime passa pelo fortalecimento, estruturação da unidade familiar, como base do Estado, pela instrução formal, embasada em valores éticos e religiosos, e, a criação de hábitos de trabalho. Assim, ante a constatada ineficácia penal da medida em vislumbre, devemos buscar outros meios de combate ao fenômeno do crime, evitando-se encarcerar ou matar seres humanos, numa luta inútil e infindável de premissas equivocadas.

Referências bibliográficas:

1. GOMES, Luiz Flávio, Direito Penal, parte geral: volumes 1 e 2, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007;

2. “Vade Mecum”: edição especial/ [equipe RT]. – 2. Ed – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015;

3. ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique, Manual de Direito Penal Brasileiro, volume I, parte geral, São Paulo: Thompson Reuters Revista dos Tribunais, 10ª edição, 2013;

Ricardo Nascimento de Oliveira, bacharel em Direito, com distinção, pela Faculdade de Direito de Franca - FDF; ex-advogado do contencioso CJJ/SABESP da capital; ex-advogado, consultor do CJE/SABESP da capital; é Procurador Jurídico do Município de Guará, Estado de São Paulo.


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