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A influência do pensamento cristão na construção do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Uma breve análise das filosofias de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino

A influência do pensamento cristão na construção do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Uma breve análise das filosofias de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino

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O presente artigo tem o objetivo de traçar diretrizes que relacionem o pensamento cristão com a construção de um dos princípios constitucionais mais importantes da era moderna constitucional, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.

RESUMO

Resumo: O presente artigo tem o objetivo de traçar diretrizes que relacionem o pensamento cristão com a construção de um dos princípios constitucionais mais importantes da era moderna constitucional, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana. Aqui, buscar-se-á analisar as doutrinas, principalmente, de Santo Agostinho e São Tomás de Aquino.

Palavras-chave: doutrina cristã, Santo Agostinho, São Tomás de Aquino, Dignidade da pessoa humana, princípio constitucional

1. INTRODUÇÃO

            Entre todos os valores atualmente positivados na Constituição Federal de 1988, o mais importante é, indubitavelmente, o princípio da dignidade da pessoa humana.

            Como todo processo cognitivo, a construção deste princípio se deu majoritariamente pela desenvoltura da história, desde os tempos da Antiguidade até a Era Pós-Moderna, a qual desfrutamos hoje.

Neste processo histórico, podemos citar o pensamento cristão da Idade Média (assim considerado o período entre os séculos V e XV d.C.) como sendo de extrema importância para a concepção do termo dignidade, o que passaremos a analisar adiante. É com o cristianismo que a noção de dignidade da pessoa humana se mistura com conceitos como alma, livre arbítrio e espírito.

Por esta razão, a dignidade do homem não está fundamentada no materialismo, mas sim nesta “imagem e semelhança” que o homem e a mulher têm com Deus. É nesta realidade que se cifra, ontologicamente, a dignidade humana.

Neste aspecto, a doutrina cristã prega até hoje que a alma é algo nobre e imutável, uma energia divina dada a cada um de nós por Deus, de uma forma que os seres humanos possam usar o corpo de uma forma livre, criando uma noção de livre-arbítrio. São inúmeras as relações que estes conceitos (livre arbítrio, alma, espírito) detêm com a noção contemporânea de dignidade e liberdade.

Levando em consideração os conceitos trabalhados no parágrafo anterior, é possível dizer que, para a corrente cristã, a pessoa humana é digna pelo mero fato de ser um indivíduo da espécie humana, e por deter uma alma dada por Deus. Portanto, só pelo fato de pertencer à natureza humana, todo homem, em qualquer situação que se encontre, é em si mesmo digno e merecedor de respeito.

Assim sendo, pelo fato de serem homens, todos aproveitam das mesmas garantias: direito à vida, à honra, à liberdade, a condições de existência minimamente condizentes com a realidade, ao trabalho, à família, etc.; e tudo que atenta contra essas garantias mostra-se contrário à dignidade humana.

Todavia, no pensamento estritamente cristão, a dignidade é conceito advindo da relação do homem com Deus, e não por características pessoais, méritos ou circunstancias que o rodeiam. Sobre isto, afirma Mora Calvo (2004, p. 91), comentando o Papa João Paulo II:

“A dignidade humana vem de Deus, de sermos suas criaturas, e esta se aperfeiçoa e atualiza, e assim se corrobora na construção que esta criatura faz de um mundo cada vez mais digno e justo, cada vez mais proporcional e adequado a essa semelhança natural e transcendente de quem o confere tão elevada dignidade”[1]

 

2. SANTO AGOSTINHO E SÃO TOMÁS DE AQUINO – UMA BASE PARA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

            Agora, cumpre ressaltar a filosofia cristã de pensadores como São Tomás de Aquino e Santo Agostinho, que se mostraram de extrema relevância para a idealização do princípio da dignidade da pessoa humana.

            É a dialética cristã entre preceitos da fé, tais como alma, espírito e livre-arbítrio que permitiu a criação de uma doutrina que se preocupa com o homem enquanto fim em si mesmo, sujeito de direitos e merecedor de respeito e dignidade. Tal criação serviria posteriormente para uma elaboração mais pormenorizada de dignidade da pessoa humana, tema que seria abordado pelo filósofo Immanuel Kant durante a segunda metade do século XIX.

Como se vê, esta conversação temática entre a alma, o livre-arbítrio e a justiça é tratada por Santo Agostinho, em sua obra “O livre arbítrio”:

"Se o homem carecesse de livre-arbítrio da vontade, como poderia existir esse bem, que consiste em manifestar a justiça, condenando os pecados e premiando as boas ações? Visto que a conduta desse homem não seria pecado nem boa ação, caso não fosse voluntária. Igualmente o castigo, como a recompensa, seria injusto, se o homem não fosse dotado de vontade livre. Ora, era preciso que a justiça estivesse presente no castigo e na recompensa, porque aí está um dos bens cuja a fonte é Deus. Conclusão, era necessário que Deus desse ao homem vontade livre" {C}[2]{C}

Santo Agostinho trabalha brilhantemente a questão do livre-arbítrio, ao defender que a alma errática (aquela que comete atos contrários à moral cristã), após a sua criação, e após o pecado original, distante de Deus, possui como parâmetro para sua conduta e comportamento nada mais nada menos que a lei que se encontra inscrita em seu coração (lei divina), e será o livre-arbítrio que facultará à mesma escolher e decidir entre comportamentos conformes ou desconformes aos preceitos de ordenação do universo.{C}[3]{C}

Assim, segundo este doutrinador, o homem, enquanto sujeito passivo e ativo de direitos e deveres, é capaz de escolher livremente como agir. É o ser humano, enquanto ente dotado de razão, que dará rumo à sua própria existência e optará por seguir a Lei Divina, ou a Lei Humana.

Essa noção de livre-arbítrio como autodeterminação da alma por si mesma fica clara no diálogo em que Agostinho defronta-se com Evodius (De libero arbítrio, I, 1) “dizendo que as más ações não seriam punidas justamente se não tivessem sido cometidas voluntariamente, ou seja, se as punições não tombassem sobre homens capazes de decidir, de fazer, de se conduzir de acordo com o bem ou o mal, não haveria aí justiça nenhuma.”{C}[4]{C}

Na mesma esteira, São Tomás de Aquino defende em sua Summa Theologiae que a “dignidade é algo absoluto e pertence à essência” (da alma), e que “o corpo humano tem a máxima dignidade, uma vez que a forma que o aperfeiçoa, a alma racional, é a mais digna”.

Ademais, Santo Tomás, ao tratar do conceito de justiça, afirma ser esta uma distribuição igualitária, um dar a cada um o que é seu. Mais precisamente, para este filósofo, “justiça é uma vontade perene de dar a cada um o que é seu, segundo uma razão geométrica”{C}[5]{C}

Esta noção de justiça igualitária abordada por Santo Tomás de Aquino mostrou-se de ímpar relevância para a concepção do princípio da dignidade da pessoa humana. É impossível, portanto, tratar dignamente uma pessoa sem lhe imputar valores como liberdade, igualdade e respeito. É preciso, para o pensamento cristão, tratar o ser humano como ente racional detentor de um valor imutável, inatingível pela lei, e é exatamente neste momento que a dignidade da pessoa humana mostra-se condizente com as doutrinas da Idade Média.

Desta maneira :

“Dentre as outras virtudes, é próprio à justiça ordenar os nossos atos que dizem respeito a outrem. Porquanto, implica uma certa igualdade, como o próprio nome o indica; pois, do que implica igualdade se diz, vulgarmente, que está ajustado. Ora, a igualdade supõe relação com outrem. Ao passo que as demais virtudes aperfeiçoam o homem só no referente a si próprio.”[6]{C}

 

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

            Portanto, tendo em vista o já exposto, podemos dizer que a filosofia e o pensamento cristãos foram de extrema importância para a concepção do princípio da dignidade da pessoa humana conforme existe hoje.

            Seja nas ponderações feitas por Santo Agostinho, seja na argumentação de São Tomás de Aquino, a doutrina cristã buscou, durante a Idade Média, se preocupar com valores intrínsecos ao ser humano, quais sejam, a igualdade, o livre-arbítrio e a existência de uma lei natural (ou lei Divina) que se sobreponha a qualquer mandamento legal positivado em uma norma.

            Por estes motivos, diz-se aqui que, sem o pensamento cristão e os ideais dos filósofos citados nesta obra, provavelmente o princípio positivado no artigo 1º, III da Constituição Federal da República de 1988 não seria encabeçado como hoje por diversos hermeneutas e operadores do Direito em todo o território nacional.


[1]{C} Texto de Emelly Tainara Schnorr, publicado pelo Instituto Filosófico-Teológico Santa Escolástica, disponível em http://ifte.blog.arautos.org/2011/03/fundamento-da-dignidade-humana/.

[2]{C} SANTO, Agostinho, O livre arbítrio, p. II, 1, 3.

[3]{C} De civitate Dei, Liv. XX, Part. I: sed etiam de singulorum operibus propiis, quae gerunt arbítrio voluntatis.

[4]{C} C.B. Bittar, Eduardo e ASSIS DE ALMEIDA, Eduardo, Curso de Filosofia do Direito, pg. 246, item 9.4.

[5]{C} “Ora, chama-se nosso o que nos é devido por uma igualdade proporcional. Por onde, o ato próprio da justiça não consiste senão em dar a cada um o que lhe pertence”; Summa Theologiae, Secunda Secundae Partis, q. LVIII, art. XI)”

[6]{C} Sum. Theol., Secunda Secundae Partis, q. LVII, art. I.


Autor

  • Caio Spazzapan Meloni

    Caio Spazzapan Meloni é aluno do 9º semestre da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Bolsista do CNPq pela elaboração de Iniciação Científica com o tema "O trabalho infantil artístico frente ao sistema legal brasileiro de proteção ao trabalho infantil" e atualmente pesquisa sobre Direito do Trabalho e Direito da Criança e do Adolescente.

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