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Causador de acidente não deve ressarcir DPVAT

Cada veículo deve pagar por seus ocupantes

Causador de acidente não deve ressarcir DPVAT. Cada veículo deve pagar por seus ocupantes

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Situação interessante prevista na própria Lei do DPVAT (Lei n. 6.194/74).

Em primeiro lugar, há que se fazer uma distinção entre o seguro previsto na Lei federal n. 6.194/74, que "dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre [DPVAT], ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não", e aquele particular, contratado diretamente com uma companhia seguradora, o qual visa ressarcir o proprietário do veículo pelos danos físicos e materiais, bem como terceiros participantes do evento.

Aquele primeiro (seguro DPVAT) decorre da lei retrocitada, é pago anualmente, em conjunto com o imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, licenciamento anual etc, e visa o ressarcimento de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito que, em razão do sinistro, vieram a falecer ou permaneceram com invalidez permanente total (100%) ou parcial (25%, 50% e 75%).

Aqui todos os proprietários de veículos pagam, todo ano, e as seguradoras, fiscalizadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, pagam as pessoas lesionadas, ou suas famílias, diretamente.

Na segunda hipótese, o dono do carro contrata um seguro a mais - além do DPVAT -, cujo prazo e pagamento podem variar, sendo em regra anual, a fim de que, em caso de roubo, furto ou acidente, o proprietário seja indenizado, assim como os demais veículos e pessoas envolvidas.

Neste caso, os proprietários de veículos pagam, em regra anualmente, e as seguradoras, contratadas diretamente, lhe ressarcem e as pessoas que ele indicar, caso tenha sido o causador do acidente.

Portanto, se trata de tipos de seguros distintos: o DPVAT e o contra roubo, furto e acidentes.

Desta forma, quando um acidente de trânsito envolver dois ou mais automóveis, para efeito de pagamento do seguro DPVAT, cada veículo será responsável pelo pagamento das pessoas por ele transportadas. Vejamos:

“Art. 6º. No caso de ocorrência do sinistro do qual participem dois ou mais veículos, a indenização será paga pela Sociedade Seguradora do respectivo veículo em que cada pessoa vitimada era transportada”.

Isto significa que, no caso em que uma pessoa, conduzindo seu próprio veículo, venha a causar um acidente, matando o condutor do outro automóvel abalroado, ele não poderá responder pela indenização do DPVAT paga à este último, porque será da responsabilidade do veículo dele este pagamento.

Em outras palavras, caso a SUSEP, ou a seguradora, pague os R$ 13.500,00 (valor máximo fixado no inciso I do art. 3º da Lei do DPVAT) à família do condutor falecido, ela não poderá ajuizar ação de ressarcimento contra o causador do acidente, porquanto é o veículo do acidentado que custeará tal indenização.

Detalhe: se o causador do acidente estiver com o seguro DPVAT atrasado isto não o obrigará a ressarcir o valor retrocitado, uma vez que, segundo o artigo acima transcrito, seu veículo só é repsonsável pelo pagamento da indenização do DPVAT dos seus transportados, caso eles se enquadrem nas hipóteses legais.

E aqui se faz imperioso ressaltar que, a meu ver, se a vítima do acidente nunca possuiu um veículo e, de consequência, nunca pagou DPVAT, como por exemplo num atropelamento, ela também terá direito de receber a indenização, por força do §1º do art. 6º da Lei n. 6.194/74, ficando esta a cargo da SUSEP que, neste caso, poderá ingressar com ação de regresso contra o causador do acidente.

Contudo, tais situações se referem apenas ao seguro DPVAT e não impede que a família da vítima ajuíze ação judicial para ressarcimento de danos materiais e morais, além de lucros cessantes, se for o caso.

E, por fim, havendo seguro contra roubo, furto e acidentes, contratado pelo causador do acidente ou pela vítima falecida, a seguradora poderá ser acionada para pagamento dos prejuízos, exceto o DPVAT, caso em que o causador do acidente deverá sofrer posterior ação judicial para restituição dos valores pagos pelo seguro particular. 


Autor

  • Geraldo Fonseca Neto

    Assistente de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Professor Convidado da Graduação da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - PUC-GO e da Faculdade Cambury de Goiânia, Professor de Pós-Graduação da Universidade de Rio Verde - FESURV, da Faculdade Montes Belos - FMB e da Uni-Anhanguera em Goiânia / Sou formado em Direito pela PUC-GO, advoguei durante 9 anos, possuo Especialização em Direito Penal pela Universidade Federal de Goiás - UFG e, atualmente, estou fazendo Mestrado em Direito, Relações Internacionais e Desenvolvimento pela PUC-GO.

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