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Análise comparativa entre o dispositivo legal referente à comissão parlamentar de inquérito do poder legislativo nacional e os dispositivos legais relacionados à comissão parlamentar de inquérito de cada Estado federado do Brasil

Análise comparativa entre o dispositivo legal referente à comissão parlamentar de inquérito do poder legislativo nacional e os dispositivos legais relacionados à comissão parlamentar de inquérito de cada Estado federado do Brasil

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Análise minuciosa sobre os pontos essenciais do dispositivo legal relativo à da Comissão CPI no plano federal e descrever as possíveis diferenças e similaridades com os artigos nos diplomas legais dos Estados e do Distrito Federal do Brasil.

RESUMO

O tema em tela (Análise comparativa entre o Dispositivo Legal Referente à Comissão Parlamentar de Inquérito do Poder Legislativo Nacional e os Dispositivos Legais Relacionados à Comissão Parlamentar de Inquérito de cada Estado Federado do Brasil) será abordado nesse artigo a partir de uma análise minuciosa sobre os pontos essenciais do dispositivo legal relativo à da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) no plano federal e, posteriormente, descrever as possíveis diferenças e similaridades com os artigos nos diplomas legais dos Estados e do Distrito Federal do Brasil referentes ao mesmo tema. Ademais, essa comparação terá o objetivo de identificar qual Carta Constitucional e de qual ente federado foi além ou, até mesmo, contrapôs-se à Lei Maior brasileira.

Palavras Chaves: Comissão Parlamentar de Inquérito. CPI Estadual. Comparação. Diferença. Similaridade. Constituição Estadual.

ABSTRACT

The theme on screen (Comparative analysis of the legal device Concerning the Parliamentary Inquiry Committee of the National Legislature and Legal Devices Related to the Parliamentary Committee of Inquiry of each federal state of Brazil) will be covered in this article from a thorough analysis of the essentials of the CPI relative to the legal provision at the federal level and subsequently describe the possible differences and similarities with the legislation of the states and the Federal District of Brazil. Furthermore, this comparison will seek to identify what the Constitutional Charter and in which federal entity was beyond or even countered the Law Largest Brazilian.

Key words: Parliamentary Inquiry Commission (CPI). State CPI. Comparison. Difference. Similarity. State Constitution.


 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO...................................................................................................................... 4

2 PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS........ 5

3 OUTROS PODERES PREVISTOS NOS REGIMENTOS DAS RESPECTIVAS CASAS E ORIGENS DAS CPIs............................................................................................................................................ 5

4 REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO................................................................................... 6

4.1 Número de parlamentares .................................................................................................... 7

4.2 Fato determinado.................................................................................................................. 7

4.3 Prazo certo ........................................................................................................................... 8

5 CONCLUSÕES E RESULTADOS DA CPIs........................................................................ 8

6 MUDANÇAS SUPERFICIAIS ............................................................................................ 9

7 MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS E CONSIDERAÇÕES FINAIS.................................. 11

8 REFERÊNCIAS.................................................................................................................... 13

ANEXO ................................................................................................................................... 19


 

1 INTRODUÇÃO

Art. 58. - O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

O caput do artigo 58 e seu parágrafo terceiro da Constituição Federal de 1988 (descrito acima) aborda as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs), tema que é tratado desde a Constituição de 1934, não estando ausente em nenhuma carta posterior no Brasil, com exceção da Constituição “polaca” de 1937. Há que se considerar que a Constituição de 1891 fora parcialmente omissa, conforme relata Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2005, p. 160) “o regimento do Senado chegou a prevê-las. Entretanto, foram até 1930 esporádicas e infrutíferas as tentativas de pô-las em ação”.

A CPI, de acordo com Anna Cândida da Cunha Ferraz (2013, p. 1112), é “a longa manus do Poder Legislativo no exercício do controle político específico de fatos que envolvem o Poder Executivo e a vida nacional, de modo amplo e generalizado”, tendo como finalidade, conforme a autora acima citada, “a investigação da atuação dos Poderes em geral, da atuação da sociedade civil em matérias que repercutem na saúde, moral, ética, desenvolvimento, progresso, atividades negociais etc. da sociedade brasileira”. O artigo supracitado é bastante amplo e pode ser destrinchado de diversas maneiras. De uma forma geral, seu conteúdo alcança a criação, o objetivo e a conclusão, no aspecto nacional, de um tipo de comissão temporária denominada Comissão Parlamentar de Inquérito.

A partir disso, separamos quatro pontos importantes relativos a essa comissão, a saber: os poderes de investigação, outros poderes previstos e origem, requisitos para instalação e, finalmente, os resultados desse poderoso instrumento de fiscalização do Poder Legislativo. Sob esse mesmo aspecto, iremos comparar em que se assemelha e em que se diferencia o mesmo tema em cada Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Distrito Federal em relação à Carta Magna de 1988.

Por fim, verificaremos, de forma resumida, sobre a possibilidade de estender ou não a aplicação de CPIs pelas as Assembleias Legislativas nos entes Federados, além de analisar se esses institutos estaduais teriam os mesmos poderes e funções que possuem no âmbito federal (Leoncy, 2008).

2 PODERES DE INVESTIGAÇÃO PRÓPRIOS DAS AUTORIDADES JUDICIAIS

 

O Art. 58, § 3°, CF/88 se refere aos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, contudo, o faz de um modo que esses poderes se apresentem de uma forma bastante genérica. De fato, ficou a cargo da jurisprudência do STF e da Doutrina, de um modo geral, estabelecer e limitar o real sentido desses poderes. Vale destacar que, de uma maneira prática e resumida, poderíamos citá-los como exemplos a possibilidade de convocação de testemunhas, requisição de documentos e de diligências, a inquirição de testemunhas, a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico de pessoas envolvidas, não podendo a CPI determinar interceptações telefônicas, sequestro de bens, ou prisão, salvo o caso de flagrante (Ferraz, 2013).

Em todas as Constituições Estaduais e na Lei Orgânica do Distrito Federal (conforme descrito no ANEXO A - Lista dos Artigos das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal que tratam sobre CPIs) há a previsão do poder de investigação similar ao das autoridades judiciais para as CPIs. Nesse diapasão, o Poder Constituinte derivado decorrente em nada mudou com relação ao descrito no Art. 58, § 3°, CF/88. Merece destaque a Carta do Estado do Piauí, que inclui a questão da autoridade política: “com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou políticas”.

3 OUTROS PODERES PREVISTOS NOS REGIMENTOS DAS RESPECTIVAS CASAS E ORIGEM DAS CPIs

É mister relatar sobre o fato de ser automático a instalação da CPI, ou seja, não poderá ser impedida sob qualquer pretexto, caso ela cumpra os requisitos constitucionais, especialmente, no que se refere ao número mínimo de assinaturas necessárias (um terço da respectiva casa legislativa). Ademais, é importante frisar sobre a garantia das minorias quanto à instalação das CPIs, conforme decisão do STF já proferida (Ferraz, 2013). Esta se encontra no MS 24.831 I DF- Distrito Federal. Rei. Celso de Mello -Direito de Oposição - Prerrogativas das Minorias parlamentares. Limites das Casas Legislativas -Viabilidade de controle jurisdicional- Legitimidade passava "ad causam" do Presidente do Senado para indicar membros de CPI. Certo é, de acordo com Bernardo Gonçalves Fernandes (2014, p.792), que “os líderes da maioria não podem usurpar os direitos da minoria”.

 Ressalta-se que apesar da Constituição garantir outros poderes a serem previstos interna corporis, isto é, no regimento interno da respectiva casa, não se pode ir de frente com o estabelecido na Lei Maior brasileira.

Com exceção do Constituição do Estado do Ceará, todas as Unidades Federativas possuem em suas respectivas Leis Máximas a referência a outros poderes que possuirão as CPIs, sempre ressaltando que estes serão previstos nos regimes internos de cada Assembleia Legislativa. Curiosamente, a seção concernente às comissões dentro do texto constitucional do Estado Cearense não faz referência expressa sobre os outros poderes das CPIs.

No que se refere à origem das Comissões Parlamentares de Inquérito, por questões óbvias (a atividade fiscalizadora que possui a CPI é específica do Poder Legislativo), também não há grandes inovações, visto que cabe apenas ao Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal a função típica de criação desses tipos de comissões. Conquanto a Constituição Gaúcha não cite diretamente sobre a criação das CPIs, é bastante claro que essa função seja da Assembleia Legislativa, pois o caput do artigo relativo ao tema relata que as comissões são pertencentes a esta Casa.

4 REQUISITOS PARA INSTALAÇÃO

Conforme informa Bernardo Gonçalves Fernandes, além de outros doutrinadores, são três os requisitos necessários para instalação de uma CPI, a saber: número mínimo (um terço) de parlamentares da respectiva casa, com o objetivo de apurar fato determinado e por prazo certo (Fernandes, 2014). Ademais, cabe relatar que as CPIs são o momento mais forte de fiscalização por parte do Poder Legislativo, embora elas não sejam soberanas. Dessarte, apresentam amplos poderes investigatórios e, desse modo, justifica-se determinar o fato e o prazo, pois, caso contrário, seria praticamente um “Tribunal de Inquisição Permanente”.

4.1 Número de parlamentares

Podemos concluir, de certa forma, que a CPI é uma exceção ao princípio da maioria, já que este é o tom da Constituição de 88, com base em seu artigo 47 salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões seriam tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros (Leoncy, 2008).

Nesse quesito (número mínimo de parlamentares), a Constituição declara a necessidade de no mínimo um terço dos membros para instauração de uma CPI, seja do Congresso Nacional (CPI Mista) seja da Câmara dos Deputados, seja do Senado Federal. Destarte, a maioria dos entes federados seguiu essa orientação, sendo a exceção a Carta do Estado do Ceará, que por sua vez, exige no mínimo um quarto dos deputados estaduais para instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito. De qualquer forma, não vemos problemas relacionados à inconstitucionalidade desse texto, porquanto abrange ainda mais a possibilidade de investigação por parte do Legislativo Estadual em relação ao Nacional, ou seja, o número de parlamentares necessários para a abertura de uma CPI no Estado do Ceará não foi ainda mais restrito ou limitado em relação ao que preconiza a Constituição Federal.

4.2 Fato determinado

Aqui, mais uma vez, citamos os conhecimentos de Anna Cândida da Cunha Ferraz (2013, p. 1112) que descreve:

Não se pode instalar comissão parlamentar de inquérito para averiguação de fatos genéricos, sem contornos delimitados ou crises in abstracto, como registra Pontes de Miranda (Comentários à Constituição de 1967 com a Emenda n. 1, de 1969, t. 3, p. 50). Tal objeto, ante a amplitude da atuação da CPI, pode referir-se, como já se acentuou, a questões de ordem pública, social, política e econômica e devem estar bem delineados e caracterizados no requerimento de instalação da CPI; devem ser determinados, objetivos, claros, precisos. A não caracterização adequada a estes termos enseja, inclusive, possibilidade de questionamento judicial.

 

A apuração de fato determinado é o único ponto crucial da Constituição da República que foi seguida por todos os Poderes Constituintes decorrentes derivados do Brasil sem exceção, isto é, todas a Constituições dos 26 Estados e a Lei Orgânica  do Distrito Federal citam que as CPIs possuem como objeto um fato específico.

4.3 Prazo certo

Com relação aos prazos de uma CPI, merece destaque o citado por Bernardo Gonçalves Fernandes (2014, p.793)

segundo o STF, pode haver prorrogação de prazo, não obstante, limitado à legislatura, pois CPI é comissão temporária. No regimento interno da Câmara dos Deputados, o prazo de vigência de uma CPI é de 120 dias podendo ser prorrogado. O regimento interno do Senado é silente quanto ao prazo de duração de uma CPI, embora afirme a possibilidade de sua prorrogação. Certo é que então o prazo das CPIs poderá ser prorrogado, porém, como já salientado, ele não pode ultrapassar à legislatura por ser a CPI uma comissão temporário que, por definição, não subsiste às legislaturas.

Em termos de prazo de duração, mais uma vez temos a exceção do Estado do Ceará, que não descreve que a CPI deverá ocorrer por prazo certo assim como faz a Lei Fundamental brasileira. Embora os textos constitucionais não explicitem o prazo especificamente, é importante ressaltar que é fundamental o estabelecimento de um tempo certo de funcionamento de uma CPI, em razão do alto poder que possui esse importante instrumento de fiscalização por parte do Legislativo.

5 CONCLUSÕES E RESULTADOS DA CPIs

Conquanto a Constituição da República Federativa do Brasil tenha dado amplos poderes, inclusive judiciais, conforme já discutido neste artigo, às Comissões Parlamentares de Inquérito, não devemos estender tais poderes além do quesito fiscalizador e investigatório para um poder de julgamento. Por essa perspectiva, é que o Art. 58, § 3°, CF/88 explicita que, sendo o caso, as conclusões devem ser enviadas ao Ministério Público, cabendo a essa instituição de função essencial à justiça elaborar acusações penais, ajuizar ações civis públicas ou de improbidade em relação às lesões do patrimônio público. Em suma, seria esse órgão o responsável por provocar diretamente o Judiciário (este sim apresenta a capacidade de julgar) para o julgamento sobre os resultados de uma CPI (Mendes; Branco, 2015).

Conforme exposto no Art. 58, § 3°, CF/88, as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito, se houver, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Nessa mesma linha de pensamento seguiram os textos constitucionais das Unidades Federativas.

No caso de Minas Gerais e de Roraima, além da responsabilidade civil e criminal (típica da maioria das Constituições brasileiras), foi incluída a responsabilidade administrativa do infrator. O Distrito Federal foi mais além e cita as responsabilidades administrativa ou tributária do infrator, além da civil e criminal. Em sentido mais generalizado, a Carta do Estado do Mato Grosso do Sul se refere apenas à “responsabilidade dos infratores”, ou seja, a responsabilização aqui não é específica, mas sim, mais ampla.

Já as Constituições dos Estados do Espírito Santo e do Rio Grande do Sul inovam no sentido de se estipular um prazo para o envio das conclusões da CPI ao Ministério Público, sendo, nos casos, noventa e trinta dias respectivamente.

6 MUDANÇAS SUPERFICIAIS

Além das diferenças já citadas até aqui, relatamos que a maioria das diferenças entre os dispositivos legais sobre CPIs dos Estados e Distrito Federal e o da Constituição Federal são superficiais. Podemos citar, como exemplo, que a maioria dos textos seguem o Art. 58, § 3°, CF/88, no que se refere aos que serão responsabilizados pelo Ministério Público, sendo “infratores” o termo utilizado. As Constituições do Acre e de Sergipe utilizam a palavra “indiciados”. Rondônia preferiu “envolvidos” e, finalmente, o Estado de São Paulo descreve a expressão “de quem de direito”.

Outra sutil diferença foi em relação aos textos dos Estados da Bahia e de Minas Gerais, que referem aos poderes da CPI de investigação próprios das autoridades “judiciárias”, diferentemente do restante dos Estados e da Constituição da República, que utilizaram a expressão autoridades “judiciais”.

No caso da Constituição do Pará, merece destaque a especificação de que a CPI apresentará amplos poderes, além de deixar bem claro que a criação desta não dependerá de aprovação plenária (o que entra em desacordo com a Constituição de Roraima como veremos mais a frente).

Há certos detalhes e/ou curiosidades em certas diferenças nos textos constitucionais. No texto de Minas Gerais, por exemplo, há uma inclusão de que a CPI deverá observar a legislação específica, no que couber. Já o caput do dispositivo da Constituição de São Paulo (sobre as comissões em geral do Poder Legislativo) é bastante sintético quando comparado aos dispositivos de outros Estados que os contenham. Mais superficial ainda é a referência que faz a Constituição do Estado do Acre sobre a criação da CPI, que seria por membros do Poder Legislativo em vez do comumente utilizado nas outras Constituições, que seria membros da Assembleia legislativa.

A ampla maioria das Constituições Estaduais utilizaram a mesma estrutura do texto Federal, isto é, um caput sobre as comissões em geral das Assembleias Legislativas e um parágrafo específico sobre a CPI. A Constituição do Amapá, de Roraima e a Lei Orgânica do Distrito Federal incluíram um parágrafo a mais bastante semelhante sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito, conforme pode ser visto respectivamente a seguir e no ANEXO A:

§ 4.º A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.

§ 3.º A omissão de informações às Comissões Permanentes e Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constitui crime de responsabilidade.

§ 4.º A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.

As Constituições dos Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Piauí, conforme pode ser visto no ANEXO A, incluíram mais parágrafos em seus dispositivos. A baiana incluiu um parágrafo referente ao limite de CPIs simultâneas, outro sobre a possibilidade da presença do Ministério Público durante o andamento dos trabalhos e um terceiro referente ao prazo de conclusão da própria CPI. A Cearense é a mais diferente, conforme será dito posteriormente. O Caput de seu artigo não é sobre comissões diversas (permanentes e temporárias), mas sim sobre a própria CPI, possuindo ainda mais dois parágrafos relatando os pontos essenciais já discutidos. A pernambucana, em seu artigo 28, inclui um parágrafo terceiro descrevendo que seus membros poderão proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos. Por fim, a piauiense, que assim como a Cearense, apresenta um artigo exclusivo sobre CPI (caput), tendo mais três parágrafos, sendo que o primeiro relata sobre as conclusões dessa comissão, que poderão ser julgadas em plenário ou enviadas para responsabilização dos infratores pela autoridade competente (veja que aqui, curiosamente, não cita o Ministério Público). Os parágrafos restantes tratam da ausência de membros das comissões.

De um modo geral, as Constituições Estaduais e a Lei Orgânica do Distrito Federal, em relação aos dispositivos legais referentes às Comissões Parlamentares de Inquérito, seguiram fielmente o descrito na Constituição da República Federativa do Brasil sobre o mesmo tema (Art. 58, § 3°). Não obstante as diferenças aqui já relatadas, é facilmente perceptível a similaridade na construção dos artigos dos Estados do Acre, Alagoas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins com a Constituição Federal. Algumas outras Cartas Estaduais como as do Estado do Amapá, Amazonas, Bahia, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Piauí, Roraima e a Lei Orgânica do Distrito Federal apresentam uma construção um pouco diferenciada, mas o sentido e os pontos fundamentais são os mesmos definidos na Lei Maior de 88.

7 MUDANÇAS SIGNIFICATIVAS E CONSIDERAÇÕES FINAIS

As únicas mudanças significativas, em nossa opinião, ocorreram em relação ao Estado do Ceará e de Roraima. O primeiro caso trata da alteração do número de parlamentares necessários para abertura de uma CPI, no caso, um quarto dos membros da Assembleia Legislativa. Esse quantitativo é menor quando comparado a um terço, que é o exigido pelo Legislativo Nacional para instauração desse tipo de comissão. Ademais, a Carta cearense ressalta, já dentro do próprio artigo sobre CPI, a questão da importância da composição com a proporcionalidade de representação partidária, além de deixar como obrigatório o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.

Já no caso de Roraima, percebemos uma contradição no dispositivo que, inclusive, contrapõe-se ao descrito na Constituição da nova República. O grande problema aqui é que ao mesmo tempo em que o texto relata sobre a necessidade de um terço dos membros para criação da CPI, descreve que a aprovação dessa criação será decidida por deliberação do plenário. A nosso ver, o texto ficou impreciso sobre a questão dessa deliberação, pois deixa ambiguidade se ela é necessária para criação da CPI, ou para investigação ou, até mesmo, para conclusão da referida comissão. Semelhante caso ocorreu no Estado de São Paulo, conforme exposto por Bernardo Gonçalves Fernandes (2014, p.792-793)

 

o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo dispunha que, além da necessidade de 1/3 de assinaturas, existiria, ainda, a necessidade da aprovação, pela maioria absoluta, do plenário da Assembleia Legislativa para a deflagração de uma CPI. Sem dúvida, essa norma que fere o direito das minorias, pois torna a CPI direito ou prerrogativa da maioria. Dessa feita, o STF, na ADI nº 3.619, julgou improcedente a necessidade de aprovação pela maioria absoluta dos membros da Casa para a instauração da CPI.

Da mesma forma que os entes Federados possuem prerrogativas para instalar as Comissões Parlamentares de Inquérito, também tem que fazê-la em conformidade com a Constituição Federal, pois as normas federais se estendem às Estaduais, conforme explicação de Léo Ferreira Leoncy (2008, p.12-16)

Nesse contexto, as normas constitucionais federais sobre CPI, embora não tenham sido editadas pela União, mas sim pelo poder constituinte, direcionam-se textualmente, num primeiro momento, para o ente político central, deslocando-se, porém, em seguida, ainda que por força de interpretação judicial extensiva, para a esfera pessoal dos Estados-membros, razão pela qual é possível caracterizá-las como “normas transitivas federativas”.

(...)

Nesse sentido, as normas sobre CPI são normas federais extensíveis, aplicando-se aos Estados por força de interpretação extensiva do Supremo Tribunal Federal.

(...)

A título de conclusão, é possível afirmar que os posicionamentos jurisdicionais expostos apontam para um tratamento uniforme do regime constitucional – e também legal – das CPIs, seja a nível federal, seja nos níveis estadual, distrital e municipal, o que significa dizer que as diretrizes do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal, por sua implicação com o modelo de democracia e separação de poderes adotados na ordem constitucional brasileira, traduzem normas centrais e obrigatórias em todo o território nacional, como também para todos os entes do Estado Federal brasileiro.

Como considerações finais, compartilhamos a opinião de Paulo Gustavo Gonet Branco (2015, p.903) em que descreve o seguinte:

As CPIs têm sido as vedetes dos noticiários político – e até policial – dos últimos tempos. Ostentam um vasto potencial positivo. Por meio delas, vêm à tona realidades que, de outra forma, não emergiriam ao debate público, não obstante merecerem a atenção legítima. A vida política do País tende a ser depurada com o trabalho consequente das Comissões Parlamentares de Inquérito.

Não é fenômeno exclusivamente brasileiro, entretanto, que, ocasionalmente, a vontade de agir de uma CPI termine por colidir com direitos individuais.

Para orientar a harmonização do interesse público a que buscam as CPIs com os direitos fundamentais e o princípio da separação dos Poderes, a ação do STF é crucial, vindo a traçar, com mais nitidez, o desenho institucional das CPIs no nosso Direito.

8 REFERÊNCIAS

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ALAGOAS. Constituição (1989). Constituição do Estado de Alagoas, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.cbm.al.gov.br/portal/images/stories/legislacao/Constituicao%20de%20Alagoas.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2015.

AMAPÁ. Constituição (1991). Constituição do Estado do Amapá, de 20 de dezembro de 1991. Disponível em <http://www.al.ap.gov.br/pagina.php?pg=ce#26>. Acesso: em 10 mai. 2015.

AMAZONAS. Constituição (1989). Constituição do Estado do Amazonas, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.ale.am.gov.br/wp-content/uploads/2015/01/Constituicao-do-Estado-do-Amazonas-atualizada-2015.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2015.

BAHIA. Constituição (1989). Constituição do Estado da Bahia, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.al.ba.gov.br/PublitaoPHP/Uploads/17072014091825000000_Constituicao_Estadual_17072014.pdf >. Acesso em: 10 mai. 2015.

BRASIL. Lei n° 1.579, de 18 de março de 1952. Dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito. Diário Oficial da União. Brasília, DF: 1952.

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PARAÍBA. Constituição (1989). Constituição do Estado da Paraíba, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.al.pb.gov.br/ >. Acesso em: 10 mai. 2015.

 

PARANÁ. Constituição (1989). Constituição do Estado do Paraná, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.alep.pr.gov.br/legislacao/constituicao_estadual>. Acesso em: 09 mai. 2015.

PERNAMBUCO. Constituição (1989). Constituição do Estado do Pernambuco, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.alepe.pe.gov.br/downloads/legislativo/Constituição%20Estadual.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2015.

PIAUÍ. Constituição (1989). Constituição do Estado do Piauí, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_piaui.pdf >. Acesso em: 10 mai. 2015.

RIO DE JANEIRO (Estado). Constituição (1989). Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.camara.gov.br/internet/interacao/constituicoes/constituicao_rj.pdf>. Acesso em: 09 mai. 2015.

RIO GRANDE DO NORTE. Constituição (1989). Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, de 03 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.tjrn.jus.br/files/Legislação/const-estadual-rn.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2015.

RIO GRANDE DO SUL. Constituição (1989). Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 03 de outubro de 1989. Disponível em <http://www2.al.rs.gov.br/dal/LinkClick.aspx?fileticket=jOK8zfzBfbE%3d&tabid=3683&mid=5358>. Acesso em: 09 mai. 2015.

RONDÔNIA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Rondônia, de 28 de setembro de 1989. Disponível em <http://www.al.ro.leg.br/institucional/constituicao-do-estado-de-rondonia/ce1989.pdf/view>. Acesso em: 10 mai. 2015.

RORAIMA. Constituição (1991). Constituição do Estado de Roraima, de 31 de dezembro de 1991. Disponível em <http://www.tjrr.jus.br/legislacao/phocadownload/ConstituicaoEstadual.pdf>. Acesso em: 10 mai. 2015.

SANTA CATARINA. Constituição (1989). Constituição do Estado de Santa Catarina, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.alesc.sc.gov.br/portal_alesc/sites/default/files/CESC%202015%20-%2069%20e%2070%20emds_0.pdf >. Acesso em: 09 mai. 2015.

SÃO PAULO (Estado). Constituição (1989). Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html >. Acesso em: 09 mai. 2015.

 

SERGIPE. Constituição (1989). Constituição do Estado de Sergipe, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.al.se.gov.br/cese/constituicao_do_estado_de_sergipe_2007.pdf >. Acesso em: 10 mai. 2015.

TOCANTINS. Constituição (1989). Constituição Estadual, de 05 de outubro de 1989. Disponível em <http://www.al.to.gov.br/arquivos/documento_36878.PDF >. Acesso em: 10 mai. 2015.


 

ANEXO A

Lista dos Artigos das Constituições Estaduais e da Lei Orgânica do Distrito Federal que tratam sobre CPIs

Unidade Federativa

Dispositivo constitucional referente à CPI

Acre

Art. 49. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros do Poder Legislativo, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.

Alagoas

Art. 83. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes a temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que trate de sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios as autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazos certo sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Amapá

Art. 101. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu regimento interno ou no ato de regular sua criação.

§ 3.º Às Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que se promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.
§ 4.º A omissão de informações às Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constitui crime de responsabilidade.

Amazonas

Art. 30. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regime Interno ou no ato de que resulta sua criação.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade criminal ou civil dos infratores.

Bahia

Art. 83. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4.º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando, concomitantemente, pelo menos cinco, salvo deliberação da maioria absoluta da Assembleia Legislativa.

§ 5.º Por iniciativa da maioria dos membros da Comissão, poderá ser requisitada a presença de representante do Ministério Público, em todos os trâmites da investigação, sendo-lhe facultado formular indagações aos interrogados e testemunhas, bem assim pleitear medidas de caráter probatório.

§ 6º As Comissões Parlamentares de Inquérito, no prazo máximo de cento e oitenta dias, apresentarão suas conclusões, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando ocorrerem fatos que o justifiquem.

Ceará

Art. 56. A Assembléia Legislativa criará comissões parlamentares de inquérito para apuração de fato determinado, sempre que o requerer a quarta parte dos seus membros, observada na sua composição a proporcionalidade de representação partidária, ficando obrigatório, sob pena de sanção definida em lei complementar, o comparecimento de autoridades, servidores e quaisquer pessoas convocadas.

§ 1.º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cumulativamente com os de natureza parlamentar.

§ 2.º As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Distrito Federal

Art. 68. A Câmara Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento interno ou no ato legislativo de que resultar sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público e à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para que promovam a responsabilidade civil, criminal, administrativa ou tributária do infrator.

§ 4.º A omissão de informação às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade, na forma da legislação pertinente.

Espírito Santo

Art. 60. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembleia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos seus membros para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, no prazo de noventa dias.

Goiás

Art. 17. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Assembleia, a requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para promoção da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Maranhão

Art. 32. A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Mato Grosso

Art. 36. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Mato Grosso do Sul

Art. 64. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento da Assembléia Legislativa, serão criadas, mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao órgão competente, para que promova a responsabilidade dos infratores.

Minas Gerais

Art. 60. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, ou conforme os termos do ato de sua criação.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação específica, no que couber, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, e suas conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao Ministério Público, ou a outra autoridade competente, para que se promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa do infrator.

 

Pará

Art. 101. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias constituídas na forma e com as atribuições previstas no regime interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 4.º As Comissões Parlamentares de Inquérito terão amplos poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno, e serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, independentemente de aprovação plenária, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Paraíba

Art. 60. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Paraná

Art. 62. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno, ou no ato de que resultar a sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Deputados, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos infratores.

Pernambuco

Art. 28. A Assembléia Legislativa terá comissões parlamentares permanentes, temporárias e de inquérito, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato de sua criação.

§ 3.º Os membros das comissões parlamentares de inquérito, no interesse da investigação, poderão, em conjunto ou separadamente, proceder a vistorias ou levantamentos nas repartições públicas estaduais e entidades descentralizadas, onde terão acesso e permanência, bem como requisitar de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação de esclarecimentos.

§ 4.º As comissões parlamentares de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento da Casa, sendo criadas mediante

requerimento de um terço dos membros da Assembléia, por prazo certo, para a apuração de fato determinado, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para conhecer da responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Piauí

Art. 71. As comissões parlamentares de inquérito, com poderes de investigação no nível das autoridades judiciais ou políticas, além de outras previstas no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e em prazo certo e presidida pelo primeiro subscritor.

Ver Art. 58, 3º, C. federal.

Ver Lei n.º 1.579, de 18.03.52, que dispõe sobre as Comissões Parlamentares de Inquérito.

§ 1.º As conclusões a que chegarem as Comissões serão submetidas ao Plenário da Assembléia Legislativa que decidirá do seu julgamento ou, se for o caso, de seu envio a autoridade competente para apuração da responsabilidade penal ou administrativa.

§ 2.º A falta não justificada de qualquer membro a três reuniões da Comissão acarretará sua destituição automática, incumbindo às lideranças partidárias a indicação, em até vinte e quatro horas, do seu substituto.

§ 3.º Inocorrendo a indicação, a Comissão funcionará e deliberará com qualquer número.

Rio de Janeiro (Estado)

Art. 109. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Rio Grande do Norte

Art. 43. A Assembléia Legislativa tem Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de Inquérito têm poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento, são criadas pela Assembléia Legislativa, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Rio Grande do Sul

Art. 56. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nesta Constituição, no seu Regimento ou no ato de que resultar sua criação.

§ 4.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento, serão criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço dos Deputados.

§ 5.º As conclusões das comissões parlamentares de inquérito serão encaminhadas, se for o caso, no prazo de trinta dias, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores.

Rondônia

Art. 36. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma do respectivo regimento ou ato legislativo de sua criação.

§ 3.° As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre a responsabilidade civil ou criminal dos envolvidos.

Roraima

Art. 31. A Assembléia Legislativa constituirá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas na forma do Regimento Interno e com as atribuições nele previstas, conforme os termos do ato de sua criação.

§ 2.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, observada a legislação, são específicas no que lhes couber; terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas a requerimento de 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia Legislativa, e sua aprovação dependerá de deliberação do Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público ou a outra autoridade competente, para que promova a responsabilidade civil, criminal ou administrativa dos infratores.

§ 3.º A omissão de informações às Comissões Permanentes e Comissões Parlamentares de Inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas, constitui crime de responsabilidade.

Santa Catarina

Art. 47. A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as competências previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Assembleia, serão constituídas mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 4.º A omissão de informações às comissões parlamentares de inquérito, inclusive as que envolvam sigilo, ou a prestação de informações falsas constituem crime de responsabilidade.

São Paulo (Estado)

Art. 13. A Assembleia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.

§ 2.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, quando for o caso, encaminhadas aos órgãos competentes do Estado para que promovam a responsabilidade civil e criminal de quem de direito.

Sergipe

Art. 53. A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no regimento interno ou no ato de que resultar sua criação.

§ 3.º As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no regimento interno da Casa, serão criada mediante requerimento de um terço dos membros do Poder, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos indiciados.

Tocantins

Art. 18. A Assembléia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com atribuições previstas nesta Constituição, no Regimento Interno ou no ato da respectiva criação.

§ 3.º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

* § 3.º com redação determinada pela Emenda Constitucional nº 07, de 15/12/1998.



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