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A permanência dos apontamentos no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF) do Banco Central.

Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil

A permanência dos apontamentos no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF) do Banco Central. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil

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O CCF – Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos é um sistema de informações instituído pelo Conselho Monetário Nacional e operado pelas instituições bancárias, que serve ao registro dos emitentes de cheques devolvidos pelos bancos, por insuficiência de fundos. Essas informações são utilizadas pelos setores bancário e comercial, principalmente para o deferimento de crédito, constituindo também - a propósito - um importante instrumento para a moralização do instituto do cheque, hoje tão desacreditado em nossa sociedade. A Resolução 1682/90, editada pelo Banco Central do Brasil, estabeleceu o prazo de cinco anos para a permanência dos cheques no referido cadastro.

Pois bem, recentemente, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil Brasileiro, algumas vozes tem sustentado que esses apontamentos devem perdurar não mais por cinco, senão que por apenas três anos, contados da apresentação do cheque. Com esse entendimento, as pessoas têm batido às portas das instituições bancárias e do próprio Banco Central, pretendendo fazer valer esse direito.

O argumento em favor da tese, em síntese, é o seguinte. O CCF constitui um cadastro restritivo de crédito, na acepção do Código de Defesa do Consumidor. Deve, então, conformar-se ao que preconiza o art. 43, § 5 da Lei 8.078/90, ou seja: "Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores". O novo estatuto civil, de sua parte, diz que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar da data do seu vencimento. O cheque, documento a que se vincula o registro no CCF, é, a toda evidência, um título de crédito. Ora, a partir dessas quatro constatações, deduzem que os apontamentos no CCF não mais poderão perdurar além do prazo de três anos, contados da emissão dos correspondentes cheques, devendo, nesse termo final, ser necessariamente excluídos

A tese, entretanto, não pode prosperar.

O entendimento de que o Código do Consumidor se aplica ao Cadastro de Cheques sem Fundos parte de uma premissa falsa: a de que os cheques, em geral, apontados no CCF derivam de uma relação de consumo. Isso é apenas uma presunção, que até pode ser estatisticamente razoável, mas não é uma verdade necessária. Se, por exemplo, o cheque tem causa no pagamento que o patrão faz ao empregado, na aquisição do veículo de fulano por beltrano e em tantas outras situações da vida, ninguém reconhecerá aí uma hipótese fática que reclame a aplicação do direito consumerista. O cheque, afinal de contas, é um título de crédito abstrato, que não revela a relação material subjacente. Assim as pretensões à baixa do CCF, em nome das disposições do Código do Consumidor, devem, no mínimo, ser decididas caso a caso, e esse julgamento evidentemente não compete aos bancos ou ao Banco Central. Eis porque a pretensão não pode ser dirigida diretamente a essas instituições. Alguém poderia, numa leitura apressada do CDC, sustentar que bastaria a simples alegação do interessado, suposto consumidor, perante aquelas instituições, para que a elas coubesse fundamentar a recusa, invertido o onus probandi. O argumento não tem a mínima sustentação legal. A Lei 8078/90 (art. 6, VIII) concede, de fato, ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor,.. .". Mas para a aplicação desse dispositivo é necessário que esteja já assente, pelo menos, de que se trata de um consumidor. A relação de consumo é elemento da hipótese de incidência da norma, constitui um prius que evidentemente escapa à regra. Esse favor, de resto, tem lugar apenas no âmbito do processo judicial.

A segunda observação relevante, que sem refutar a tese, evidencia a sua inoportunidade, é a de que o Código Civil nada mudou com respeito à prescrição dos cheques. Observe-se a ressalva constante na parte final da regra que dispôs sobre a prescrição trienária: diz o artigo 206, § 3, inc. VII, que é de três anos a prescrição da "pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". Ora, é de todos sabido que a Lei 7357/85, a Lei do Cheque, já dispõe sobre prescrição Portanto, o próprio Código remete à lei especial, onde continuarão a ser buscados os prazos prescricionais de ações e/ou pretensões relacionadas com esses títulos de crédito.

A Lei do Cheque estabelece três prazos que apresentam interesse nesta discussão: a) o da apresentação do cheque (art. 33): "trinta dias quando emitido no lugar onde houver de ser pago, ou 60 dias quando emitido em outro lugar" contados da data de emissão; b) o da prescrição da especialíssima execução cambiária (art. 59): "seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação" e, finalmente, c) o da prescrição da ação de enriquecimento ilícito (art. 61): "dois anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no artigo 59". Computadas as parcelas, verificar-se-á que a prescrição maior, a dessa última ação, ocorre no máximo em dois anos e oito meses. Os que sustentam, a partir da entrada em vigor do novo Código Civil, a redução do prazo de permanência no CCF para três anos, incorrem, pelo menos, em dois erros: a) não reconhecer que não é o Código Civil que regula a prescrição em matéria de cheques, mas sim a lei já referida e b) que essa lei, se for aplicável no que concerne à permanência de cheques no CCF, desde há muito tempo já estaria determinando prazo menor do que os tais três anos.

Mas há mais um obstáculo, esse definitivo, à aceitação da tese. É que a permanência dos apontamentos no CCF, mesmo admitindo-se a incidência do Código do Consumidor, não está sujeita aos prazos prescricionais dos títulos de crédito, sejam os determinados no Código Civil, sejam aqueles estabelecidos pela Lei do Cheque. E isso é fácil de entender. Veja-se que o CDC, no já transcrito artigo 43, dispõe que a restrição creditícia deve ser anulada, uma vez "consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor". Ora, a pretensão à cobrança do débito não se confunde com a pretensão ao recebimento do cheque correspondente. São coisas faticamente conexas, mas juridicamente diferentes. O cheque é um meio de pagamento, tem uma função apenas pro solvendo. A sua entrega ao credor (fornecedor) não substitui a obrigação material subjacente (o pagamento do bem ou serviço fornecido). Assim que a prescrição para haver o cheque não faz prescrever a pretensão relacionada com a obrigação de fundo. Se o cheque não é honrado, o credor poderá exercer a competente ação de cobrança, enquanto essa não estiver prescrita. O cheque, nessa hipótese, constituirá mera prova da obrigação existente.

Assim, tratando-se de pretensões diversas, poderá mesmo ser que ao devedor assista o direito de liberar-se da restrição creditícia até antes do alardeado prazo de três anos. Isso ocorrerá – mas sempre em processo judicial, provada a relação de consumo - quando a pretensão ao crédito caducar antes da pretensão ao pagamento do cheque, como no caso, por exemplo, da "pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos" (NCC, art. 206, inc. I), que prescreve em apenas um ano.



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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BALDI, Ricardo Ramos. A permanência dos apontamentos no Cadastro de Cheques Sem Fundos (CCF) do Banco Central. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do novo Código Civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. -62, 1 maio 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4017. Acesso em: 29 mar. 2024.