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Ministério Público-PE: manifestação em conflito negativo de competência

Ministério Público-PE: manifestação em conflito negativo de competência

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Manifestação em conflito negativo de competência, pelo Ministério Público-PE.

PARECER

O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DO RECIFE suscitou conflito negativo de competência em face do JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DO RECIFE.

O Juízo suscitante aduz que competente é o Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife sob o argumento de que não há executivo fiscal tramitando no Juízo suscitante, restando prevento o Juízo suscitado.

Juntou, o Juízo suscitante, demonstrativos do JUDWIN dando conta da inexistência de ações outras envolvendo as mesmas partes tramitando na 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Comarca do Recife.

O Juízo suscitado prestou informações às fls. ......, mantendo a decisão pelos seus fundamentos.

É o relatório.

Passo a opinar.

Dispõe o artigo 115 do Código de Ritos, verbis:

“Art. 115. Há conflito de competência:

I – quando dois ou mais juízes se declaram competentes;

II - quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes;

III – quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.”

 In casu, verifica-se a hipótese elencada no inciso II do artigo 115 do CPC.

Ora, a Lei Complementar Estadual nº 33, de 30 de maio de 2001, em seu artigo 2º, prevê que: “Na Comarca da Capital, o processo de execução fiscal, seus incidentes e feitos acessórios serão de competência privativa das Varas dos Executivos Fiscais Estadual ou Municipal, conforme o caso”.

Assim, como não existe executivo fiscal tramitando, conforme informação do JUDWIN, afastada resta a competência do Juízo suscitante, sendo competente o Juízo suscitado.

Diante do exposto, o Ministério Público opina por considerar competente o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Recife, nos termos do artigo 115, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 33, de 30 de maio de 2001.

Recife, 

LUCIANA MACIEL DANTAS FIGUEIREDO

9ª PROCURADORA DE JUSTIÇA CÍVEL POR CONVOCAÇÃO


Autor

  • Luciana Maciel Dantas Figueiredo

    Membro do Ministério Público de Pernambuco com a atuação na Promotoria de Justiça de Cidadania da Pessoa Idosa, especialista em Gestão do Ministério Público. Professora Visitante da Escola do Estatuto da Pessoa Idosa - NAISCI - HOOC - Universidade de Pernambuco. Foi, em 2013, Professora Visitante (Docente Externa) da Pós-Graduação em Gerontologia Social da UFPE.

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