Rescisão contratual: TJSP condena incorporadora TRISUL por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos + comissão de corretagem
Rescisão contratual: TJSP condena incorporadora TRISUL por atraso na entrega de imóvel e impõe restituição de 100% dos valores pagos + comissão de corretagem
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Ante o atraso na entrega do imóvel adquirido na planta, a justiça de São Paulo condenou a incorporadora TRISUL na restituição integral e à vista de todos os valores pagos pela compradora, acrescidos de correção monetária e juros de 1% a.m. Veja!
Processo nº 00499XX-69.2012.8.26.0602
Uma compradora de imóvel residencial na Cidade de Sorocaba, perante a incorporadora TRISUL, obteve ganho de causa na primeira instância local com a declaração judicial de rescisão do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda de unidade autônoma, por ato exclusivo da incorporadora, que atrasou a entrega após o término do prazo de tolerância de 180 dias, obtendo a condenação da empresa na restituição de 100% dos valores pagos em Contrato, além dos valores pagos a título de comissões de corretagem, com correção monetária desde cada pagamento, além de juros legais de 1% ao mês até a data da efetiva restituição.
Inconformada, a incorporadora optou por recorrer da sentença condenatória, repetindo toda a tese de defesa apresentada na contestação, firme na alegação que a compradora se arrependeu da aquisição e que não conseguiu pagar a parcela final de financiamento do saldo devedor.
Porém, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação no dia 12 de maio de 2015, não admitiu a linha de defesa apresentada pela incorporadora e manteve integralmente a primeira decisão.
Para a Desembargadora Relatora, Ana Lucia Romanhole Martucci:
- “Pelo que consta, as partes celebraram compromisso de compra e venda de imóvel residencial, restando pactuado que a ré entregaria o imóvel até setembro de 2010, sendo admitido, ainda, prazo de tolerância de 180 dias para que a entrega se desse até março de 2011. Ocorre que, conforme restou incontroverso nos autos, a construtora atrasou a entrega da obra, de modo que a autora veio a pleitear a rescisão da avença por culpa exclusiva da ré, com restituição dos valores pagos, indenização por danos materiais e aplicação de multa contratual de modo inverso.
- Neste ponto, cumpre anotar que não se reputa, de fato, “entregue a obra” até que, efetivamente, transferida a posse direta do bem ao comprador, sendo abusivo entendimento no sentido que a entrega da obra se daria com a mera expedição do “habite-se”.
- Assim, patente que o atraso na entrega do imóvel e consequente rescisão contratual efetivamente ocorreu por culpa da ré.
- E, caracterizada a inadimplência da vendedora, é justificada a resolução da avença, então, por sua responsabilidade, e, por conseguinte, devida devolução integral das parcelas pagas.
- Não se trata de desistência ou descumprimento contratual por parte da compradora, quando então se cogitaria de eventual perda parcial do quanto pago, a título ressarcitório.
- Apenas para confirmar o decidido pela sentença vale dizer que a devolução inclui a totalidade das parcelas pagas, sem dedução alguma, porque as despesas corretagem e consultoria imobiliária, no caso, são perdas da incorporadora.”
Assim, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, negou provimento ao recurso da incorporadora para fazer constar a rescisão do contrato por culpa da incorporadora TRISUL, bem como sua condenação na restituição à vista de todos os valores pagos pela compradora, inclusive sobre comissões de corretagem, acrescidos de correção monetária desde cada pagamento – correção retroativa – e juros legais de 1% ao mês até o momento da devolução.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
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