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Abandono moral e afetivo de filho: impõe ou não o dever de indenizar?

Abandono moral e afetivo de filho: impõe ou não o dever de indenizar?

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Este artigo tem o objetivo de ampliar, mas longe de esgotar o conhecimento sobre um tema bastante recente que está alcançando grandes repercussões e debates pelos estudiosos do direito e em nossos Tribunais: a questão do abandono moral e afetivo de filho.

RESUMO

Este trabalho tem o objetivo de ampliar, mas longe de esgotar o conhecimento sobre um tema bastante recente que está alcançando grandes repercussões e debates pelos estudiosos do direito e em nossos Tribunais, a questão do abandono moral e afetivo de filho se impõe ou não o dever de indenizar.

É com grande satisfação que estão sendo enfatizadas as principais teses utilizadas pelos nobres julgadores e doutrinadores, fazendo menção a casos verídicos, e ao final, será exposta a conclusão desta autora, trazendo a sua concepção com base nos princípios gerais do direito e em especial da Dignidade da Pessoa Humana.

  1. INTRODUÇÃO:

Em tempo de pós-modernidade e globalização, fala-se em progresso das ciências, da sociedade e consequentemente do Direito, como exigência para se adequar às realidades que surgem a cada momento diante da complexidade da vida social.

O brocardo jurídico “ubi societas ibi jus” (onde está a sociedade está o Direito) demonstra que o Direito surge em toda e qualquer sociedade para compor e pacificar os conflitos de interesses que sempre irão existir e estão evoluindo, surgindo novas situações cada vez mais complexas que irão requerer dos estudiosos do Direito mais cautela em suas interpretações e decisões para adaptarem-se às novas realidades sociais.

Acompanhando esse entendimento o autor João Maurício Adeodato[1] aplica a palavra ‘Direito’ em “sentido subjetivo, facultas agendi, pressupondo a necessidade positivista de os direitos subjetivos serem garantidos pelo direito objetivo... Dogmaticamente, o Estado e a Sociedade seriam os sujeitos passivos desses direitos subjetivos, obrigando-se o Estado não apenas a garanti-los diante dos demais indivíduos, mas, sobretudo, a respeitá-los ele próprio, abstendo-se seus órgãos de qualquer lesão ou ameaça de lesão a eles.

Todos participam efetivamente dessa evolução e estão aprimorando seus conhecimentos, estimulados a continuarem seus estudos pelo menos até uma formatura universitária, que antes era relegado a segundo plano pois o lucro advindo do trabalho numa sociedade capitalista era muito mais importante para a sobrevivência, e hoje, reverteu-se tais valores para a necessidade de uma Educação de qualidade, de uma especialidade técnica em alguma área, como fator principal de crescimento e desenvolvimento de uma sociedade.

Assim, com a redução da taxa de analfabetismo, as pessoas tendem a conhecer melhor seus direitos e querer exercê-los eficazmente quando sentem-se lesadas ou ameaçadas, e prontamente procuram o órgão responsável pela distribuição da Justiça, para se verem reparadas e/ou satisfeitas em seus anseios, interesses.

Cria-se o Computador para facilitar a vida das pessoas, alguns descumprem a regra do uso para o bem de todos, surgem os direitos virtuais; criam-se as profissões de advogado, dentista, médico, enfermeiro, bancários, etc., porque alguns não as exerce para a finalidade com que fora criada, surge a disciplina de Ética para saber exercer a profissão de forma proba, honesta, correta, de acordo com as regras morais e de boa conduta.

E, tantas são essas ações e reclamações na Justiça que surge um outro problema: a necessidade de uma Justiça célere, efetiva e eficaz. Tudo isso para se encontrar o verdadeiro sentido de viver bem e harmonicamente numa sociedade.

E tantas inovações vem sendo estudada e colocada em prática com a finalidade de tornar a Justiça mais célere e eficaz, uma delas foi a criação da Justiça Virtual, onde os processos são inseridos no sistema informatizado do Tribunal e acompanhado livremente pelas partes e advogados, facilitando o acesso à Justiça, uma nova realidade que vem aprimorando a cada dia.

E são muitas as inovações, dentre elas estão as novas famílias brasileiras estudadas à luz do novo Código Civil vigente e adaptadas aos princípios da nossa Constituição Federal de 1988.

Há famílias monoparentais formadas por um dos pais e o filho, famílias homoafetivas, reconhecidas recentemente pelo STF que é a união entre casais homossexuais, a união estável etc., que são entidades familiares que reconheceram seus direitos através de muitas lutas e debates na Justiça e na Sociedade. E hoje, tem garantidos seus direitos a pensão por morte, alimentícia, guarda e educação de filhos, dissolução, partilha de bens, etc. era uma realidade que já existia e só bastava o seu reconhecimento pelo Direito, e assim foram efetivados.

 Nesse contexto, surge também outro complexo problema: A Responsabilidade civil do pai que abandona afetiva e moralmente seu filho.

Essa questão não se trata apenas do caráter alimentar, do dever de pagar pensão ao filho, de suprir os danos materiais causados pelo abandono, trata-se de uma indenização pelos danos morais devido ao abandono afetivo e moral, de ter deixado o filho privado da convivência paterna em momentos importantes de sua vida, de ter sido criado sem a presença de seus princípios e valores. Danos esses irreversíveis. Pois, o filho que cresceu com aquela mágoa, tristeza, sentimento de abandono, que lhe causou danos psicológicos, morais que não tem preço porque não se compra o amor nem a afetividade.

Então, como seria a forma de penalizar o pai que abandona afetiva e moralmente seu filho? Como se cobraria esse dever, essa responsabilidade de dar assistência material e moral em favor daqueles que colocou no mundo?

É um tema bastante recente que vem ganhando espaço nos Tribunais devido ao aumento de casos de abandono de pais a filhos, principalmente, quando a entidade familiar é decomposta por separações, divórcios, dissoluções de uniões, nos casos de família extraconjugal, e quando o pai, sequer, reconhece a existência do filho, na família monoparental.

Serão analisados os entendimentos dos nossos maiores doutrinadores e aplicadores do Direito que se encontram favoráveis a essa responsabilização e outros que votam contra a Responsabilidade civil do pai em tais casos, para esclarecer e firmar o melhor entendimento aos leitores.

Foram utilizadas as metodologias de pesquisas bibliográficas de renomados autores, de artigos científicos e de decisões de diversos Tribunais Inferiores e Superiores que tratam sobre o assunto como forma de enriquecer em conhecimentos o presente trabalho.

É bom enfatizar também que este trabalho está longe de esgotar os debates diante da amplitude de convicções e entendimentos sobre o tema, cabendo a cada um, de acordo com sua conduta moral, ética e psicológica, formar o seu posicionamento.

Sendo assim, passaremos agora a analisar cada tópico.

2.    DA EVOLUÇÃO DA FAMÍLIA BRASILEIRA:

Com a vigência da Constituição Federal de 1988, diversas mutações sociais fizeram com que as concepções sobre a Família também sofressem alterações.

A família patriarcal instituída desde a época colonial, entrou em crise, deixou de ser estritamente patrimonialista e sua função social passou a ser a “afetividade”.

Assim, no dizer de Paulo Luiz Neto Lobo[2]:

“enquanto existir affectio haverá família, unida por laços de liberdade e responsabilidade, e desde que consolidada na simetria, na colaboração, na comunhão de vida”.

O Estado tem o dever de dar proteção à família. É um principio universalmente adotado pelas constituições de diversos países independente do sistema político ou ideológico que são constituídos.

E segundo o mesmo autor, “sob o ponto de vista do direito, a família é feita de duas estruturas associadas: os vínculos e os grupos. Há três sortes de vínculos que podem coexistir ou existir separadamente: vínculos de sangue, vínculos de direito e vínculos de afetividade. A partir dos vínculos de família é que se compõem os diversos grupos que a integram: grupo conjugal, grupo parental (pais e filhos), grupos secundários (outros parentes afins)”.

Entretanto, várias funções foram atribuídas à família segundo sua evolução na seara religiosa, política, social, procracional, econômica, etc.

O autor César Fiúza[3] atentou-se para um fato importante:

“com a Constituição de 1988, não existe apenas um modelo de família, como queriam crer o Código Civil de 1916 e a igreja Católica. A idéia de família plural, que sempre foi uma realidade, passou a integrar a pauta jurídica constitucional e, portanto, de todo o sistema. Reconhecem-se hoje não só a família modelar do antigo Código formada pelos pais e filhos, mas, além dela, a família monoparental, constituída pelos filhos e por um dos pais; a família fraterna, consistente na vida comum de dois ou mais irmãos; até mesmo as famílias simultâneas, dentre outras, são reconhecidas.”

A visão patrimonialista da família passou para o segundo plano.

A família atual busca a solidariedade como um dos fundamentos da afetividade, descrito no art. 3º, inciso I da Constituição Federal de 1988.

O direito civil moderno apresenta uma definição mais restrita considerando membros da família as pessoas unidas por relação conjugal ou de parentesco.

O direito de família estuda as relações das pessoas unidas pelo matrimônio, bem como daqueles que convivem em uniões sem casamento, dos filhos e das relações destes com os pais, da sua proteção por meio da tutela e da proteção dos incapazes por meio da curatela.

 Para o autor Sílvio de Salvo Venosa[4] há um conceito amplo e outro restrito:

“considera família em conceito amplo como parentesco, ou seja, o conjunto de pessoas unidas por vínculo jurídico de natureza familiar. Nesse sentido compreende os ascendentes, descendentes e colaterais de uma linhagem, incluindo-se os ascendentes, descendentes e colaterais do cônjuge, que se denominam parentes por afinidade ou afins. Nessa compreensão inclui-se o cônjuge, que não é considerado parente. No conceito restrito, família compreende somente o núcleo formado por pais e filhos que vivem sob o pátrio poder ou poder familiar”.

A Constituição Federal de 1988 também inclui como entidade familiar aquela formada por apenas um dos pais e os descendentes, denominada família monoparental, como se verifica no art. 226, §4º:

“Entende-se também como entidade familiar, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

Entretanto, o que mudou das formas antigas para as atuais foram as suas finalidades, composição e papel fundamental entre pais e mães.

O papel da mulher transformou-se profundamente no séc. XX, com sensíveis efeitos no seio familiar, pois, adquiriram mais espaço e competitividade no mercado de trabalho; diminuíram a natalidade, ou seja, o interesse na procriação; a autoridade não se volta mais para o chefe da família (paterfamilia), mas, sobre ambos, em igualdade de condições; por fim, a constituição da família está voltada aos laços de afetividade e não mais patrimoniais.

3.    DA ASSISTÊNCIA MORAL E MATERIAL ENTRE PAIS E FILHOS PERANTE AS LEGISLAÇÕES VIGENTES:

Com o advento da Constituição Federal de 1988, tornou-se imprescindível a alteração do Código Civil de 1916 que tinha cunho essencialmente patrimonialista, fazendo evoluir um novo conceito de família, de forma a garantir o princípio da Dignidade da pessoa humana em cada um dos membros que a integram.

Dispõe o art. 1º, inciso III da nossa atual Constituição[5]:

“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – A Dignidade da pessoa humana.”

Sendo um dos fundamentos da nossa Constituição, constitui-se em Princípio Constitucional e deve ser interpretado sempre com primazia ante aos demais princípios especiais.

Demonstra ser a família a célula básica de toda sociedade, que merece ser respeitada e protegida contra os eventuais e possíveis abusos cometidos, seja por particulares seja pelo próprio Estado.

E ainda, o art. 5º, caput e inciso I de nossa Lei Maior[6] assim dispõe:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.”

Então, depois que se igualaram os direitos e deveres entre o homem e a mulher, não havia mais como coexistir o sistema do chefe familiar, sendo agora ambos os pais os que direcionam e respondem pela sua família.

E complementa o art. 229[7] do mesmo diploma que:

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”

Com base nesses dispositivos constitucionais, os pais tornaram-se responsáveis pela assistência moral e material de seus filhos e vice-versa, devendo assegurar-lhes todos os direitos extraídos da nossa Constituição e demais legislações vigentes.

Agora, o art. 1583, §2º, inciso I, II e III, do atual Código Civil[8] menciona:

“A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;

II – saúde e segurança;

III – educação.”

Portanto, são deveres dos genitores propiciarem as melhores condições de afeto nas suas relações, o que está claramente inserido no atual Código Civil.

E como penalidade àquele que violar tais dispositivos, impõe o art. 1635, inciso V e 1638, inciso II[9] do mesmo diploma legal:

“1635: Extingue-se o poder familiar:

V – por decisão judicial, na forma do art. 1638.”

“1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

II – deixar o filho em abandono.”

E ainda, o art. 22 e 24 do Estatuto da Criança e do Adolescente[10] claramente dispõe:

“Art. 22: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.”

“Art. 24: A perda ou a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como nas hipóteses de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.”

Portanto, tais dispositivos demonstram que a perda ou a destituição do pátrio poder como penalidade àquele que abandonou seu filho em nada contribui para a verdadeira reparação dos danos irreversíveis sejam morais e/ou psicológicos causados aos filhos, os quais são os verdadeiros lesados, garantia essa que somente dá ao causador do dano o direito de ficar mais distante, ou seja, nada muda, continua a mesma situação.

E surge um novo instituto: a Guarda Compartilhada, para fazer com que os pais tenham amplo acesso e dividam todos os deveres para com seus filhos. Sejam deverem morais ou materiais.

A autora Maria Manoela Rocha de Albuquerque[11] em sua obra, conceitua a guarda compartilhada como sendo aquela “em que os pais participam ativamente da vida dos filhos, já que ambos detem a guarda legal dos mesmos. Todas as decisões importantes são tomadas em conjunto, o controle é exercido conjuntamente. É uma forma de manter intacto o exercício do poder familiar após a ruptura do casal, dando continuidade à relação de afeto edificada entre pai e filhos e evitando disputas que poderiam afetar o pleno desenvolvimento da criança.”

4.    DAS DECISÕES DE NOSSOS TRIBUNAIS PATRIOS A RESPEITO DA INDENIZAÇÃO POR ABANDONO MORAL E AFETIVO:

Com a violação dos direitos de assistência moral e material, algumas ações de filhos contra pais foram ajuizadas em Tribunais de nosso país, como forma de garantir a reparação pelos danos morais e afetivos causados aos filhos, e entre essas inovadoras ações tem-se a “indenização por abandono moral e afetivo” onde o pai teve que impetrar RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005/0085464-3) para não arcar com a indenização pelos danos morais em que foi condenado já em 2º grau como se vê a seguir:

Tribunal Julgador: STJ

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: V P F O F

ADVOGADO: João Bosco Kumaira e Outros

RECORRIDO: A B F (MENOR)

ASSIST. POR: V B F

ADVOGADO: Rodrigo da Cunha Pereira e Outros

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento. Votou vencido o Ministro Barros Monteiro, que dele não conhecia. Os Ministros Aldir Passarinho Junior, Jorge Scartezzini e Cesar Asfor Rocha votaram com o Ministro Relator.

Vários julgamentos foram passíveis de bastante discussão entre os Ministros do STJ, para impor ou não ao genitor o dever de arcar com a indenização, ensejando o dano psíquico e moral que o filho suportará pro resto da vida devido ao abandono afetivo, mesmo o genitor cumprindo com as obrigações alimentares (materiais). Senão vejamos:

“(...) Interposta apelação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais dá provimento ao recurso para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), entendendo configurado nos autos o dano sofrido pelo autor em sua dignidade, bem como a conduta ilícita do genitor, ao deixar de cumprir seu dever familiar de convívio com o filho e com ele formar laços de paternidade.

A ementa está assim redigida:

"INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.

A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana. (fls. 125)”

“(...)Ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça, por força de provimento a agravo regimental.

Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo não provimento (fls. 176/179). São os termos da ementa:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PATERNOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO EMOCIONAL E PSÍQUICO SOFRIDO PELO FILHO.

“Pelo não conhecimento, e se conhecido, pelo não provimento.”

“O Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, a seu turno, condenou um pai a indenizar sua filha, reconhecendo que, conquanto fuja à razoabilidade que um filho ingresse com ação contra seu pai, por não ter dele recebido afeto, "a paternidade não gera apenas deveres de assistência material, e que além da guarda, portanto independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de ter o filho em sua companhia.”

“Os que defendem a inclusão do abandono moral como dano indenizável reconhecem ser impossível compelir alguém a amar, mas afirmam que "a indenização conferida nesse contexto não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória. (Indenização por Abandono Afetivo, L. F. B. S., in ADV - Seleções Jurídicas, fevereiro de 2005).”

“Nesse sentido, também as palavras da advogada Cláudia Maria da Silva: "Não se trata, pois, de "dar preço ao amor" - como defendem os que resistem ao tema em foco - tampouco de "compensar a dor" propriamente dita. Talvez o aspecto mais relevante seja alcançar a função punitiva e dissuasória da reparação dos danos, conscientizando o pai do gravame causado ao filho e sinalizando para ele, e outros que sua conduta deve ser cessada e evitada, por reprovável e grave." (Descumprimento do Dever de Convivência Familiar e Indenização por Danos á Personalidade do Filho, in Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VI, n° 25 - Ago-Set 2004)”

Como afirma o relator EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES do Recurso Especial acima anunciado:

“No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral.”

Portanto, diversos são os entendimentos que dificultam ainda mais a formação do posicionamento, demonstrando razão cada um dos relatores com seus preciosos argumentos.

Porém, não estão levando em consideração os doutos julgadores contrários à indenização moral que o dano moral ao filho é irreversível, essa ausência de convivência paterna pelo abandono já lhe causou danos quando o mesmo poderia ter evitado isso, reativando a convivência de forma natural, amigável, já que são responsáveis pelos filhos que colocam no mundo. Como não procuraram essa forma amigável, inevitável que seja imposto esse dever, judicialmente, para que tentem essa reaproximação ou arquem com os prejuízos pelo não exercício desta.

Em seu artigo publicado[12], a autora Walquiria Carvalho Nunes Costa, especialista em segurança pública, tem o seguinte entendimento:

(...) “não subjugando a questão do apoio material, até mesmo porque não se discute apoio financeiro em abandono afetivo, sabe-se que, com o instituto criado em 1976 – o divórcio – muitos ex-casais têm o entendimento de que esta ruptura familiar enseja também o rompimento dos laços com a prole, principalmente com a implementação de guarda exclusiva, onde o parente desprovido de guarda ignora o fato de um dia ter gerado um filho. Pais que decidem pôr termo ao relacionamento, muitas vezes põem termo também ao vínculo com os filhos, podendo lhes causar um incontestável trauma de abandono. Ser criado sem pai pode não ser necessariamente um trauma, especificamente no contexto da necessidade material – e muitas vezes não é, pois o responsável que detém a guarda daquela criança ou daquele adolescente (geralmente a mãe) muitas vezes pode suprir toda e qualquer ausência; a questão é ter a consciência de que o pai existe, está vivo e exerce a rejeição por livre escolha, muitas vezes de maneira vil e ardilosa”.

E acrescenta que o abandono afetivo de filho, muitas vezes, corrompe a estrutura familiar levando aquele ser em formação, a seguir caminhos tortuosos, entrando facilmente na vida do crime, veja seu comentário:

“Haveria, no Brasil, uma tendência coerente em se admitir ações de reparações de dano moral, quando o pai afetivamente abandona seu filho, deixando impresso em seu caráter a mácula do desprezo, não fosse a decisão do STJ em refutar a idéia de reparação da responsabilidade civil. O abandono afetivo é tão prejudicial quanto o abandono material. Ou mais. A carência material pode ser superada com muito trabalho, muita dedicação do genitor que preserve a guarda do infante, mas a carência de afeto corrói princípios, se estes não estão seguramente distintos na percepção da criança. É o afeto que delineia o caráter e, como é passível de entendimento coletivo, é a família estruturada que representa a base da sociedade. É comumente a falta de estrutura que conduz os homens aos desatinos criminosos, ao desequilíbrio social. Não que seja de extrema importância manter os pais dentro de casa, ou obrigá-los a amar ou a ter envolvimento afetivo contra sua própria natureza, mas é de fundamental valoração a manutenção dos vínculos com os filhos e a sua ausência pode desencadear prejuízos muitas vezes irreparáveis ao ser humano em constituição.”

E assim, completa seu entendimento:

“A Constituição Federal determina o dever de sustento, mas também o dever de preservação da saúde, o que inclui o equilíbrio psicológico que se espera normalmente de uma pessoa que tenha estabilidade das relações afetivas. Criança abandonada não é somente criança de rua e esse rótulo deve ser extirpado, para que os tribunais comecem a enxergar o tamanho do prejuízo causado pelo abandono moral do pai ausente.”

Em seu artigo publicado[13] a autora Evelin matos Goulart, mestranda e advogada, enfatizou sua concepção sobre esse tema:

“A ausência injustificada do pai, como se observa, origina evidente dor psíquica e conseqüente prejuízo à formação da criança, decorrente da falta não só do afeto, mas do cuidado e da proteção – função psicopedagógica – que a presença paterna representa na vida do filho, mormente quando entre eles já se estabeleceu um vínculo de afetividade. Além da inquestionável concretização do dano, também se configura, na conduta omissiva do pai, a infração aos deveres jurídicos de assistência imaterial e proteção que lhe são impostos como decorrência do poder familiar.”

E assim, completa seu entedimento:

“Nesta vertente da relação paterno-filial em conjugação com a responsabilidade – há o viés naturalmente jurídico, mas essencialmente justo, de buscar-se indenização compensatória em face de danos que os pais possam causar a seus filhos por força de uma conduta imprópria, especialmente quando a eles são negados a convivência, o amparo afetivo, moral e psíquico, bem como a referência paterna ou materna concretas, o que acarretaria a violação de direitos próprios da personalidade humana, de forma a magoar seus mais sublimes valores e garantias, como a honra, o nome, a dignidade, a moral, a reputação social; isso, por si só, é profundamente grave”.

Há também teses contrárias, que refutam a indenização nos casos de dano moral afetivo de filho, como é o caso do julgamento da 4ª Turma do STJ[14].

Não cabe indenização por dano moral decorrente de abandono afetivo. A conclusão, por quatro votos a um, é da 4ª Turma do STJ, que deu provimento a recurso especial de um pai de Belo Horizonte para modificar a decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que havia reconhecido a responsabilidade civil no caso e condenado o pai a ressarcir financeiramente o filho num valor de 200 salários mínimos.

Por maioria, a 4ª Turma deu provimento ao recurso do pai, considerando que a lei apenas prevê, como punição, a perda do poder familiar, antigo pátrio poder. "A determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização por dano moral", observou o ministro Fernando Gonçalves, ao votar.

O ministro considerou ainda outro ponto. "O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?”

Ao ser provido o recurso, foi considerado ainda que, por maior que seja o sofrimento do filho - a dor do afastamento - o Direito de Família tem princípios próprios, que não podem ser contaminados por outros, com significações de ordem material, patrimonial. "O que se questiona aqui é a ausência de amor", afirmou o ministro Jorge Scartezzini. "Na verdade, a ação poderia também ser do pai, constrangido pela acusação de abandono (...) É uma busca de dinheiro indevida".

O autor Francisco Alejandro Horne[15], assim se posicionou no assunto, enfatizando o princípio da liberdade e da dignidade da pessoa humana:

“Nas relações entre pais e filhos, ponderados os interesses contrapostos, observa-se: de um lado o princípio da liberdade (do pai) e do outro, o princípio da solidariedade familiar e integridade psíquica (do filho). Explica Maria Celina Bodin de Moraes que: Dada a peculiar condição dos filhos, e a responsabilidade dos pais na criação, educação e sustento dos mesmos, seria incabível valorizar a sua liberdade em detrimento da solidariedade familiar e da própria integridade psíquica dos filhos.

No que pese a posição da autora, ousa-se discordar em parte, de seu posicionamento.

Entretanto, o princípio da liberdade, não pode ser visto de maneira geral, aberta; deve ser fracionado em liberdade material e liberdade afetiva.

Já se viu que a paternidade é uma função que implica uma adoção, "[...] pode ser sustentada por alguém distinto do pai da família em questão [...]" . Essa adoção esta ligada ao desejo, à vontade a "[...] paternidade só existe se for exercida." . Não existe liberdade entre desejar ou não, essa "escolha" vai mais além do simples querer. As escolhas percorrem caminhos inimagináveis onde o direito não pode interferir. Desta forma, "É preciso demarcar o limite de intervenção do Direito na organização familiar para que as normas estabelecidas por ele não interfiram em prejuízo da liberdade do ser sujeito".

Sustenta-se, todavia, a divisão, o fracionamento do princípio da liberdade em duas expressões. A primeira delas, de ordem objetiva, mensurável, que implica em direitos e deveres. Seria ela, a liberdade de sustento material, da qual o pai não pode em hipótese alguma se eximir, sob pena de violação aos dispositivos constitucionais. A segunda expressão, de ordem subjetiva e imensurável, é a liberdade afetiva, que por estar relacionada com o desejo inconsciente, independe da vontade do sujeito.

Não se pode, portanto, quantificar o desejo e o amor, muito menos exigir que se goste ou não, que se realize ou não o ato de adoção.

Por se tratar de uma matéria com alta carga de subjetividade, por mais que moralmente rejeitada, o princípio da liberdade afetiva se sobrepõe a qualquer outro princípio para a realização da dignidade, visto que não se pode exigir afeto.

Pode-se chegar à seguinte indagação: princípio da integridade psíquica do filho estaria violado com o abandono afetivo? A resposta é negativa, visto que "[...] diante da carência do pai, é o filho que constitui a função com seus próprios instrumentos" . De certo que, mesmo que não exista pai, este poderá ser construído pelo próprio filho, através dos elementos da função paterna que estejam a sua disposição.”

5.    CONSIDERAÇÕES FINAIS:

Ante ao exposto, tendo em vista a evolução constante da sociedade, torna-se imprescindível que o Direito esteja a par de toda a realidade social reinante, ou seja, esteja em contato direto com os indivíduos e suas necessidades, assegurando-lhe o mínimo de existência digna a cada um.

Ao intérprete da Lei, cabe ter o conhecimento empírico, teórico e real sobre o assunto, devendo estar por dentro de todo o sistema, seja ele social, político, religioso, cultural, econômico, etc., para formar a sua convicção justa, solidária e efetiva, concedendo o direito a quem realmente possua, com observância aos Princípios e Normas constitucionais para se obter uma verdadeira Justiça.

Tais julgamentos ensejam a necessidade de um exame acurado das situações fáticas concretas onde estão inseridos os relacionamentos familiares entre pais e filhos, quando afrontam as normas então vigentes e a Dignidade da Pessoa Humana que é um Princípio Constitucional que deve ser observado com primazia fazendo com que os pais se responsabilizem por suas ações ou omissões no dever de assistir moral e materialmente seus filhos, já que isso repercute de forma negativa no desenvolvimento desse ser em formação.

Sendo assim, a quebra do dever de assistência moral e material entre pais e filhos deverá ser penalizada seja pela perda do poder familiar daquele que ensejou a quebra bem como pela indenização em dinheiro, caso não exerça a reaproximação do filho como forma de amenizar o dano causado a este pela ausência em todos os momentos importantes em sua vida, diante da sua responsabilidade civil por lhe ter trazido ao mundo, como forma de coibir essa prática de abandono, que é uma lamentável realidade em nossa sociedade e que vem prejudicando profundamente o psíquico, a conduta, o comportamento e o rendimento escolar de muitas crianças e adolescentes devido a essa falta de afeto, atenção, amor, carinho e respeito, a esses seres em desenvolvimento.

Portanto, deve existir sim uma responsabilização civil, com indenização paga em dinheiro, por aquele que abandonou moral e afetivamente seu filho e não procurou uma reaproximação amigável para compensar essas perdas e danos, que irão repercutir de forma negativa em toda a existência deste.

E, assim, efetiva-se o seguinte brocardo: “quem não procura no amor, procura na dor”.

6.    ANEXOS:

O Recurso Especial de que trata o tema, conta com os votos dos Ministros do STJ nos relatórios que seguem abaixo de forma detalhada:

RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005/0085464-3)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES:

Por A. L. F. foi proposta ação ordinária contra V. P. F. O., seu pai, pleiteando indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo por ele perpetrado.

Sustenta o autor, nascido em março de 1981, que desde o divórcio de seus pais em 1987, época do nascimento da filha do recorrente com sua segunda esposa, por ele foi descurado o dever de lhe prestar assistência psíquica e moral, evitando-lhe o contato, apesar de cumprir a obrigação alimentar. Aduz não ter tido oportunidade de conhecer e conviver com a meia-irmã, além de ignoradas todas as tentativas de aproximação do pai, quer por seu não comparecimento em ocasiões importantes, quer por sua atitude displicente, situação causadora de extremo sofrimento e humilhação, restando caracterizada a conduta omissa culposa a ensejar reparação.

O genitor, a seu turno, esclarece ser a demanda resultado do inconformismo da mãe do recorrente com a propositura de ação revisional de alimentos, na qual pretende a redução da verba alimentar. Aduz ter até maio de 1989 visitado regularmente o filho, trazendo-o em sua companhia nos finais de semana, momento em que as atitudes de sua mãe, com telefonemas insultuosos e instruções ao filho para agredir a meio-irmã, tornaram a situação doméstica durante o convívio quinzenal insuportável. Relata, além disso, ter empreendido diversas viagens, tanto pelo Brasil, quanto para o exterior, permanecendo atualmente na África do Sul, comprometendo ainda mais a regularidade dos encontros. Salienta que, conquanto não tenha participado da formatura do filho ou de sua aprovação no vestibular, sempre demonstrou incentivo e júbilo por telefone. Afirma, nesse passo, não ter ocorrido qualquer ato ilícito.

Em primeira instância (fls. 81/83), o Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte - MG julga improcedente o pedido inicial.

Interposta apelação, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais dá provimento ao recurso para condenar o recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), entendendo configurado nos autos o dano sofrido pelo autor em sua dignidade, bem como a conduta ilícita do genitor, ao deixar de cumprir seu dever familiar de convívio com o filho e com ele formar laços de paternidade.

A ementa está assim redigida:

"INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS - RELAÇÃO PATERNO-FILIAL - PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE.

A dor sofrida pelo filho, em virtude do abandono paterno, que o privou do direito à convivência, ao amparo afetivo, moral e psíquico, deve ser indenizável, com fulcro no princípio da dignidade da pessoa humana." (fls. 125)

Perante esta Corte V. P.  F. O., interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, sustentando violação ao art. 159 do Código Civil de 1916 e dissídio jurisprudencial. Aduz não estarem presentes na hipótese os elementos constitutivos do ato ilícito de modo a embasar uma condenação. Afirma que as dificuldades oriundas de uma separação e da atividade profissional do pai são fatos normais da vida, não havendo que se falar em dolo ou culpa.

Foram apresentadas contra-razões (fls. 149/163). Salienta o recorrido não prescindir o exame do especial do reexame do material fático-probatório, além de não restar caracterizado o dissídio jurisprudencial, dada a ausência de casos semelhantes na jurisprudência nacional a ensejar o confronto analítico. Afirma ser irretocável a decisão objeto do recurso.

Ascenderam os autos a este Superior Tribunal de Justiça, por força de provimento a agravo regimental.

Parecer da Subprocuradoria-Geral da República pelo não conhecimento do recurso e, acaso conhecido, pelo não provimento (fls. 176/179). São os termos da ementa:

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ABANDONO AFETIVO. DESCUMPRIMENTO DE DEVERES PATERNOS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA AFETIVIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 07 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO DANO EMOCIONAL E PSÍQUICO SOFRIDO PELO FILHO.

Pelo não conhecimento, e se conhecido, pelo não provimento."

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005/0085464-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FERNANDO GONÇALVES (RELATOR):

A questão da indenização por abandono moral é nova no Direito Brasileiro. Há notícia de três ações envolvendo o tema, uma do Rio Grande do Sul, outra de São Paulo e a presente, oriunda de Minas Gerais, a primeira a chegar ao conhecimento desta Corte.

A demanda processada na Comarca de Capão da Canoa-RS foi julgada procedente, tendo sido o pai condenado, por abandono moral e afetivo da filha de nove anos, ao pagamento de indenização no valor correspondente a duzentos salários mínimos. A sentença, proferida em agosto de 2003, teve trânsito em julgado, vez que não houve recurso do réu, revel na ação. Cumpre ressaltar que a representante do Ministério Público que teve atuação no caso entendeu que "não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor", salientando não poder ser a questão resolvida com base na reparação financeira.

O Juízo da 31ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo-SP, a seu turno, condenou um pai a indenizar sua filha, reconhecendo que, conquanto fuja à razoabilidade que um filho ingresse com ação contra seu pai, por não ter dele recebido afeto, "a paternidade não gera apenas deveres de assistência material, e que além da guarda, portanto independentemente dela, existe um dever, a cargo do pai, de ter o filho em sua companhia".

A matéria é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como "fatos da vida", hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa.

Os que defendem a inclusão do abandono moral como dano indenizável reconhecem ser impossível compelir alguém a amar, mas afirmam que "a indenização conferida nesse contexto não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória. (Indenização por Abandono Afetivo, L. F. B. S., in ADV - Seleções Jurídicas, fevereiro de 2005).

Nesse sentido, também as palavras da advogada Cláudia Maria da Silva: "Não se trata, pois, de "dar preço ao amor" - como defendem os que resistem ao tema em foco - , tampouco de "compensar a dor" propriamente dita. Talvez o aspecto mais relevante seja alcançar a função punitiva e dissuasória da reparação dos danos, conscientizando o pai do gravame causado ao filho e sinalizando para ele, e outros que sua conduta deve ser cessada e evitada, por reprovável e grave." ( Descumprimento do Dever de Convivência Familiar e Indenização por Danos á Personalidade do Filho, in Revista Brasileira de Direito de Família, Ano VI, n° 25 - Ago-Set 2004)

No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral.

Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso.

No caso em análise, o magistrado de primeira instância alerta, verbis:

"De sua vez, indica o estudo social o sentimento de indignação do autor ante o tentame paterno de redução do pensionamento alimentício, estando a refletir, tal quadro circunstancial, propósito pecuniário incompatível às motivações psíquicas noticiadas na Inicial (fls. 74)

(...)

Tais elementos fático-probatórios conduzem à ilação pela qual o tormento experimentado pelo autor tem por nascedouro e vertedouro o traumático processo de separação judicial vivenciado por seus pais, inscrevendo-se o sentimento de angústia dentre os consectários de tal embate emocional, donde inviável inculpar-se exclusivamente o réu por todas as idiossincrasias pessoais supervenientes ao crepúsculo da paixão." (fls. 83)

Ainda outro questionamento deve ser enfrentado. O pai, após condenado a indenizar o filho por não lhe ter atendido às necessidades de afeto, encontrará ambiente para reconstruir o relacionamento ou, ao contrário, se verá definitivamente afastado daquele pela barreira erguida durante o processo litigioso?

Quem sabe admitindo a indenização por abandono moral não estaremos enterrando em definitivo a possibilidade de um pai, seja no presente, seja perto da velhice, buscar o amparo do amor dos filhos, valendo transcrever trecho do conto "Para o aniversário de um pai muito ausente", a título de reflexão (Colocando o "I" no pingo... E Outras Idéias Jurídicas e Sociais, Jayme Vita Roso, RG Editores, 2005):

"O Corriere della Sera, famoso matutino italiano, na coluna de Paolo Mieli, que estampa cartas selecionadas dos leitores, de tempos em tempos alguma respondida por ele, no dia 15 de junho de 2002, publicou uma, escrita por uma senhora da cidade de Bari, com o título "Votos da filha, pelo aniversário do pai".

Narra Glória Smaldini, como se apresentou a remetente, e escreve: "Caro Mieli, hoje meu pai faz 67 anos. Separou-nos a vida e, no meu coração, vivo uma relação conflitual, porque me considero sua filha ´não aproveitada´. Aos três anos fui levada a um colégio interno, onde permaneci até a maioridade. Meu pai deixara minha mãe para tornar a se casar com uma senhora. Não conheço seus dois outros filhos, porque, no dizer dele, a segunda mulher ´não quer misturar as famílias´.

Faz 30 anos que nos relacionamos à distância, vemo-nos esporadicamente e presumo que isso ocorra sem que saiba a segunda mulher.

Esperava que a velhice lhe trouxesse sabedoria e bom senso, dissipando antigos rancores. Hoje, aos 39 anos, encontro-me ainda a esperar.

Como meu pai é leitor do Corriere, peço-lhe abrigar em suas páginas meus cumprimentos para meu pai que não aproveitei."

Por certo um litígio entre as partes reduziria drasticamente a esperança do filho de se ver acolhido, ainda que tardiamente, pelo amor paterno. O deferimento do pedido, não atenderia, ainda, o objetivo de reparação financeira, porquanto o amparo nesse sentido já é providenciado com a pensão alimentícia, nem mesmo alcançaria efeito punitivo e dissuasório, porquanto já obtidos com outros meios previstos na legislação civil, conforme acima esclarecido.

Desta feita, como escapa ao arbítrio do Judiciário obrigar alguém a amar, ou a manter um relacionamento afetivo, nenhuma finalidade positiva seria alcançada com a indenização pleiteada.

Nesse contexto, inexistindo a possibilidade de reparação a que alude o art. 159 do Código Civil de 1916, não há como reconhecer o abandono afetivo como dano passível de indenização.

Diante do exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para afastar a possibilidade de indenização nos casos de abandono moral.

RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005/0085464-3)

VOTO-VENCIDO

O SR. MINISTRO BARROS MONTEIRO:

Sr. Presidente, rogo vênia para dissentir do entendimento manifestado por V. Exa. e pelos eminentes Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzini.

O Tribunal de Alçada de Minas Gerais condenou o réu a pagar 44 mil reais por entender configurado nos autos o dano sofrido pelo autor em sua dignidade, bem como por reconhecer a conduta ilícita do genitor ao deixar de cumprir seu dever familiar de convívio e afeto com o filho, deixando assim de preservar os laços da paternidade. Esses fatos são incontroversos. Penso que daí decorre uma conduta ilícita da parte do genitor que, ao lado do dever de assistência material, tem o dever de dar assistência moral ao filho, de conviver com ele, de acompanhá-lo e de dar-lhe o necessário afeto.

Como se sabe, na norma do art. 159 do Código Civil de 1916, está subentendido o prejuízo de cunho moral, que agora está explícito no Código novo. Leio o art. 186:

"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

Creio que é essa a hipótese dos autos. Haveria, sim, uma excludente de responsabilidade se o réu, no caso o progenitor, demonstrasse a ocorrência de força maior, o que me parece não ter sequer sido cogitado no acórdão recorrido. De maneira que, no caso, ocorreram a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade. O dano resta evidenciado com o sofrimento, com a dor, com o abalo psíquico sofrido pelo autor durante todo esse tempo.

Considero, pois, ser devida a indenização por dano moral no caso, sem cogitar de, eventualmente, ajustar ou não o quantum devido, porque me parece que esse aspecto não é objeto do recurso.

Penso também, que a destituição do poder familiar, que é uma sanção do Direito de Família, não interfere na indenização por dano moral, ou seja, a indenização é devida além dessa outra sanção prevista não só no Estatuto da Criança e do Adolescente, como também no Código Civil anterior e no atual.

Por essas razões, rogando vênia mais uma vez, não conheço do recurso especial.

RECURSO ESPECIAL Nº 757.411 - MG (2005/0085464-3)

VOTO

O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: Sr. Presidente, é certo que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pontificou que o recorrido teria sofrido em virtude do abandono paterno; são fatos que não podem ser desconstituídos. E é justamente com base nesses fatos que aprecio o que está ora posto. Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou - no mínimo - mais fortemente - a outras ramificações do Direito. Esses princípios do Direito de Família não permitem que as relações familiares, sobretudo aquelas atinentes a pai e filho, mesmo aquelas referentes a patrimônio, a bens e responsabilidades materiais, a ressarcimento, a tudo quanto disser respeito a pecúnia, sejam disciplinadas pelos princípios próprios do Direito das Obrigações. Destarte, tudo quanto disser respeito às relações patrimoniais e aos efeitos patrimoniais das relações existentes entre parentes e entre os cônjuges só podem ser analisadas e apreciadas à luz do que está posto no próprio Direito de Família. Essa compreensão decorre da importância que tem a família, que é alçada à elevada proteção constitucional como nenhuma outra entidade vem a receber, dada a importância que tem a família na formação do próprio Estado. Os seus valores são e devem receber proteção muito além da que o Direito oferece a qualquer bem material. Por isso é que, por mais sofrida que tenha sido a dor suportada pelo filho, por mais reprovável que possa ser o abandono praticado pelo pai - o que, diga-se de passagem, o caso não configura - a repercussão que o pai possa vir a sofrer, na área do Direito Civil, no campo material, há de ser unicamente referente a alimentos; e, no campo extrapatrimonial, a destituição do pátrio poder, no máximo isso. Com a devida vênia, não posso, até repudio essa tentativa, querer quantificar o preço do amor. Ao ser permitido isso, com o devido respeito, iremos estabelecer gradações para cada gesto que pudesse importar em desamor: se abandono por uma semana, o valor da indenização seria "x";  se abandono por um mês, o valor da indenização seria "y", e assim por diante. Com esses fundamentos, e acostando-me  ao que foi posto pelo eminente Ministro Fernando Gonçalves, Relator deste feito, e pelos Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior e Jorge Scartezzinni, peço vênia ao eminente Sr. Ministro Barros Monteiro para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

7.    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

7.1 DOUTRINAS:
  • ADEODATO, João Mauricio. Brandão, Cláudio. Cavalcanti, Francisco. Principio da Legalidade: da Dogmática à Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
  • FIÚZA, Cesar. Direito Civil Completo. 13ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009.
  • LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil. Famílias. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009.
  • VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Direito de Família. 6ª edição. São Paulo: Atlas, 2006.
7.2 LEGISLAÇÕES:
  • BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 10 de outubro de 1988. Vade Mecum RT. 4ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009.
  • Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (código civil). Vade Mecum RT. 4ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009.
  • Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 (estatuto da criança e do adolescente). Vade Mecum RT. 4ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009.
7.3 ARTIGOS:

* Sobre a autora:

            Advogada atuante nas áreas Cível, Previdenciária e Trabalhista em Palmares/PE e Região. Especialista em Gestão e Políticas Públicas pela ASCES, ano 2004 e em Direito Público e Privado pela ESA-OAB com a Faculdade Damas de Recife/PE, em 2011. Professora da Faculdade de Ciências Sociais de Palmares/PE do Curso Bacharelado em Administração de Empresas lecionando as disciplinas de Legislação Social e Finanças Públicas. Professora do Curso Preparatório para Concursos públicos “Especialistas” em Palmares/PE. Membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB – Subsecção Palmares/PE.


[1] Princípio da Legalidade: da Dogmática Jurídica à Teoria do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p.87

[2] Direito Civil – Famílias. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1

[3] Direito Civil – Curso Completo. 13ª edição. Belo Horizonte: Del Rey, 2009. p. 945

[4] Direito Civil – Direito de família. 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 2

[5] Brasil, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Vade Mecum RT. 4ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 17.

[6] Idem. p.17-18

[7] Idem. p.81

[8] Código Civil. Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Vade Mecum RT – 4ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 276.

[9] Idem. p280.

[10] Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990. Vade Mecum RT – 4ª edição. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 962.

[11] Guarda Compartilhada de acordo com a Lei 11.698/2008. Rio de Janeiro: Forense, 2009.p.

[12] COSTA, Walkyria Carvalho Nunes. Abandono afetivo parental. A traição do dever do apoio moral. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2017, 8 jan. 2009. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/12159>. Acesso em: 3 jul. 2011

[13] GOULART, Evelin Matos. A Questão Do Dano Moral Por Abandono Afetivo Dos Pais Perante Os Filhos. Publicado em: http://www.artigonal.com/direito-artigos/a-questao-do-dano-moral-por-abandono-afetivo-dos-pais-perante-os-filhos-1154144.html. Acessado em 04-07-2011.

[14] Alegação De Abandono Afetivo Não Enseja Indenização Por Dano Moral. Disponível em http://www.espacovital.com.br/novo/noticia_ler.php?idnoticia=2209. Acessado em 04-07-2011.

[15] HORNE, Francisco Alejandro. O não cabimento de Danos Morais por abandono afetivo do pai. Disponível em http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=298.acessado em 04-07-2011.


Autor

  • Juliana Andrade Cavalcanti de Albuquerque Parísio

    Advogada e Consultora Jurídica desde 2003, com pós-graduações a nível de especialização em Gênero, Desenvolvimento e políticas públicas pela UFPE, em Direito Público e Privado pela ESA-OAB-PE e em Gestão e Políticas Públicas pela ASCES; atua em Palmares e Região da Mata Sul nas áreas de Direito de Família, Sucessões, Contratos, Consumidor, Administrativa, Trabalhista e Previdenciária; Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-Palmares-PE 2013 a 2015; Ex-Secretária da Mulher de Palmares na gestão 2013 e 2014; Ex-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Palmares em 2013; Ex-Conciliadora do PROCON em 2004.

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