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Resenha crítica traduzida da obra: La Convention Américaine, et La Convention Européene, des Droits de L’Homme

Analyse comparative de Hector Gros Espiell

Resenha crítica traduzida da obra: La Convention Américaine, et La Convention Européene, des Droits de L’Homme. Analyse comparative de Hector Gros Espiell

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A obra se refere a uma análise comparativa entre a Convenção Americana e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Será feita uma comparação entre os textos das duas convenções e seus protocolos, suas diferenças e semelhanças.

A obra se refere a uma análise comparativa entre a Convenção Americana e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É feita em primeiro lugar uma comparação puramente formal entre os textos das duas convenções e seus protocolos, comparando as disposições destes instrumentos para relatar suas coincidências, semelhanças e diferenças. No entanto, observa-se uma comparação que vai além de uma simples análise das normas contidas nos instrumentos internacionais dos EUA e Europa, tendo em conta não só os textos dos dois Acordos, mas também todo seu regime legal internacional aplicáveis nas duas regiões, através da ação dos órgãos previstos nos termos desses tratados e sua eficácia  nos aspectos  políticos, econômicos, sociais e culturais[1].

O Autor esclarece que qualquer estudo das duas convenções deve, portanto, ser feito usando o método comparativo, tendo em conta que os dois sistemas regionais de proteção dos direitos humanos são analisados considerando o que foram e são atualmente, a sua operação e a sua eficácia em relação às realidades e a aplicação de ambos os sistemas. No entanto, devemos advertir que, dadas as limitações, neste estudo não seria possível a análise de todos os casos da Comissão e do Tribunal Europeu e houve um esforço para se dar preferência à jurisprudência da Comissão Interamericana e da Corte[2].

Na promoção e proteção dos direitos humanos há sistemas regionais de proteção destes direitos. Atualmente coexistem com o sistema internacional universal nesta área, ou seja, aquilo que emana das Nações Unidas. O sistema Universal tem sua origem na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. O universalismo e o regionalismo devem ser analisados conjuntamente, já que ambos os sistemas são coexistentes de modo a aumentar e tornar mais eficaz a promoção e proteção internacional dos direitos humanos. Ressalta-se a  eficiência que se desenvolve através da interação e influência mútua entre universalismo e regionalismo. As dificuldades e problemas colocados por esta convivência não podem reduzir os lucros da coordenada e harmoniosa promoção e proteção universal e regional dos direitos humanos.

Começamos por explicar as semelhanças essenciais entre os dois sistemas regionais de promoção e proteção dos direitos humanos. Ambos têm o mesmo design e natureza dos direitos humanos , os atributos da pessoa, inseparáveis de ser. Ambos os sistemas são utilizados para proteger todos os direitos humanos, assim como civis e políticos, os direitos económicos, sociais e culturais. A CADH claramente expressam esses direitos no parágrafo 4 º do preâmbulo e no artigo 26. A CEDH não se refere expressamente aos direitos econômicos, sociais e culturais , mas eles são garantidos por qualquer outro instrumento do Conselho da Europa. Ambas as Convenções listam e protegem os direitos dos homem, da pessoa humana.

Não pode haver dúvida de que a diversidade de questões políticas, questões econômicas sociais e culturais marcam a aplicação das Convenções É por isso que é necessário fazer uma breve referência a esta diversidade, de acordo com os dois sistemas regionais proteção dos direitos humanos que estamos analisando: A Americana e a Europeia. Embora o tema principal deste curso é a comparação das duas convenções , deve-se notar que os dois sistemas regionais de proteção dos direitos humanos direitos são parte de um sistema também formado por outros instrumentos internacionais. Devemos, portanto, determinar esses outros instrumentos e definir o significado e importância em relação à duas Convenções.

O Autor estuda o processo de preparação das duas Convenções, a respectiva entrada em vigor, a questão para se saber quais são os Estados Partes, conforme o caso, as habilidades das duas Comissões, os dois Tribunais, bem como tudo sobre a situação dos respectivos protocolos[3].

A principal fonte da CEDH foi a Declaração Universal 1948, sem esquecer a influência direta dos textos e fórmulas do direito constitucional comparado da Europa. A grande contribuição da CEDH se encontra no reconhecimento de que o indivíduo tem necessariamente um conjunto de direitos fundamentais que não pode ser negado. O Estado e o direito internacional devem, alternativamente, garantir e protegê-los. 218 As Seções 1 e 2 da CADH e do artigo 1 º da CEDH estabelecem obrigações em matéria de direitos humanos contratadas pelos Estados que são Partes. Esses itens são essenciais para a compreensão das duas convenções regionais sobre a proteção da saúde humana não só porque eles estabelecem direitos, mas também obrigações explícitas e diretas dos Estados. Nestes artigos são encontradas as bases para se determinar o os planos de aplicabilidade pessoais das duas Convenções[4].

Foram comparadas as listas de direitos protegidos pelas duas Convenções para se determinar quais são os direitos reconhecidos por ambas e aqueles que são reconhecidos por uma e não pela outra. Deve notar-se, no entanto, que no caso do sistema europeu, alguns direitos de proteção regionais foram adicionados pelos Protocolos Adicionais e no sistema americano, os direitos sociais, econômicos e direitos culturais estão contidos no artigo 26 do Pacto de San José, sem equivalente na CEDH. Em contraste, na Europa, a proteção regional dos direitos humanos resulta da Carta Social Europeia.

A CADH prevê expressamente que os pais ou tutores legais  tem o direito de educar seus filhos de acordo com sua próprias crenças religiosas e morais ( art. 12 , par. 4). O A liberdade acadêmica não existe na CEDH. Foi incluído no Primeiro Protocolo Adicional que proíbe a possibilidade de se negar o direito à educação e exige o dever do Estado de respeitar o direito dos pais de assegurarem a educação e o ensino seus filhos de acordo com suas próprias crenças religiosas e filosóficas[5].

Ambas as convenções incluem a liberdade de expressão e o direito de receber e transmitir informações e idéias para além das fronteiras. Embora existam diferenças no texto (A CADH inclui a liberdade de "procurar" informação,  previsto no artigo 6 º do Protocolo VII da CEDH, que ainda não está em vigor e especifica que sua distribuição pode ser feita por qualquer meio). Neste contexto, o significado das duas convenções são as mesmos e sua interpretação deve acontecer com a mesma conclusão[6].

As duas Convenções não fazem referência específica ao direito de não se associar, que deve, na opinião do Autor integrar o conteúdo de liberdade de associação. Este é também está previsto no inciso 2º do artigo 20 da Declaração Universal quando afirma: "Ninguém pode ser obrigado a parte de uma associação "e no artigo XXII da Declaração Direitos americanas e Deveres do Homem. A imposição e a exigência para participar é uma violação da liberdade de Associação[7].

A CADH não autoriza a suspensão dos seguintes direitos que não são explicitamente reconhecidos no sistema Europeu:

1) o direito ao reconhecimento perante a lei (artigo 3 º );

2) O direito à protecção da família (artigo 17);

3) o direito a um nome (Art. 18);

4 ) Direito da Criança (artigo 19);

5) direito a uma nacionalidade (artigo 20).

A Convenção Americana também exclui a suspensão de garantias necessárias para a proteção jurídica dos direitos acima mencionados. Esta proibição não se expressa de forma equivalente no sistema Europeu[8].

Ambas as convenções têm órgãos e mecanismos regionais de direitos humanos que são semelhantes. As linhas gerais do sistema adotado pelo Pacto San Jose foi inspirado pela CEDH. Em ambos os sistemas é prevista a existência de uma Comissão e um Tribunal e em que as habilidades e os procedimentos dos dois são bastante semelhantes. No entanto, existem diferenças significativas na composição, operação à jurisdição e procedimentos dos dois órgãos controle de ambas as convenções. No entanto, como já temos mencionado, há no sistema europeu de um corpo que não
foi incluído no sistema norte-americano: o Comitê de Ministros. Finalmente o real funcionamento dos órgãos de fiscalização, quando se compara a CADH e a CEDH, aparecem fundamentalmente diferentes.

A Comissão Interamericana de Direitos Humanos compõem-se de sete membros que devem cumprir certas condições. Todos os nacionais dos países membros da OEA podem sentar-se à Comissão. Eles são eleitos a título pessoal pela Assembléia Geral Geral da Organização, sob proposta dos Estados-Membros OEA. Cada um pode indicar três pessoas, seus próprios nacionais ou nacionais de qualquer outro Estado membro da OEA. Os membros da Comissão são eleitos por quatro anos e reeleitos uma vez. Um Estado pode ter mais de um nacional na Comissão ( art. 34-37) ao mesmo tempo[9].

A aplicação das proteções regionais das Convenções dos direitos humanos no direito interno é um aspecto fundamental na análise do significado atual desses dois tratados. Os efeitos diretos das duas Convenções para o direito interno faz ser de aplicação imediata pelos órgãos dos Estados Partes, especialmente aqueles do executivo e do judiciário, para além do que é no campo da aplicação destes Acordos por parte dos próprios órgãos de fiscalização. As duas Comissões e os dois Tribunais podem analisar as violações, abordando essas consequências ou indenização pelos danos, bem como induzir a quaisquer alterações na ordem jurídica interna. Assim, as convenções produzem efeitos no direito interno e não adquirem uma determinada classificação, além de uma delas no âmbito do direito internacional, tornando-se de grande eficiência e maior interesse prático[10].

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O estudo comparativo da eficácia dos sistemas europeus e proteção americana dos direitos humanos requerem, acima de tudo, uma definição do conceito de eficiência e sua diferença legal da eficácia, muitas vezes usadas em uma linguagem não técnica como sinônimos. Para comparar a eficácia de dois sistemas, pode-se só ter em conta a comparação do texto, de modo a determinar qual das duas convenções é melhor do ponto vista de sua técnica e jurídica e redação. Não podemos negar que a CEDH atingiu um elevado nível de eficácia, em  termos de conformidade estrutural de natureza política, desenvolvimento econômico e social. Podemos dar exemplos de sua eficácia. No sistema de esfera e controle interno e regional da Comissão e do Tribunal funcionam normalmente e corretamente. Os dois corpos funcionam bem dentro do conjunto de quadro pela Convenção, com um regime de trabalho forte e harmonioso, apesar de teorias e opiniões divergentes.

O impacto das duas Convenções sobre a evolução do direito internacional e sua contribuição para a promoção e proteção direitos são fatos indiscutíveis. A paz e o desenvolvimento são as condições necessárias, seja na Europa, na América e no mundo. Além disso, para que este processo continue, especialmente na América Latina, é necessária uma consolidação democrática e institucional interna e econômica. A melhoria social e cultura são inseparáveis ​​para a CADH continuar a contribuir para a dignidade das condições humanas. No entanto, por outro lado, devemos também entender que o futuro democrático e o desenvolvimento econômico e político da América Latina são inseparáveis ​​do processo social na prestação de um serviço regional eficaz para a promoção e proteção dos direitos humanos[11].

REFERÊNCIAS

[1] ESPIELL, Hector Gros. La Convention Américaine, Et La Convention Européene, Des Droits de L’Homme: Analyse Comparative. p. 175

[2] Ob. Cit. p. 176.

[3] Ob. Cit. p. 216.

[4] Ob. Cit. p. 232.

[5] Ob. Cit. p. 270.

[6] Ob. Cit. p. 272.

[7] Ob. Cit. p. 277.

[8] Ob. Cit. p. 300.

[9] Ob. Cit. p. 314.

[10] Ob. Cit. p. 389.

[11] Ob. Cit. p. 410.


Autor

  • Mariane Morato Stival

    Doutora em Direito pelo Centro Universitário de Brasília com estágio doutoral na Universidade Paris 1- Sorbonne. Pós-doutoranda no Programa de Pós Graduação em Sociedade, Tecnologia e Meio Ambiente da UniEVANGÉLICA. Mestre em Direito pelo Centro Universitário de Brasília. Supervisora e Pesquisadora do Núcleo de Pesquisa em Direito, Professora com atuação no Programa de Mestrado da UniEVANGÉLICA. Pesquisadora Visitante da Universidade Paris 1 – Sorbonne e da CorteEuropeia de Direitos Humanos. Advogada e Escritora.

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