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A problemática conceitual da ciência do Direito

A problemática conceitual da ciência do Direito

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Descrição dos estudos acerca do problema da conceituação da Ciência do Direito.

Considerando-se adiantadamente seu caráter científico, para Rizzatto Nunes (2005, p. 47) ”como ramo da ciência humana, a Ciência do Direito tem como substrato de pesquisa o homem, em todos os aspectos valorativos de sua personalidade”. Além disto, para o mesmo autor, a referida ciência seria “[...] uma ciência de investigação de condutas que tem em vista um “dever-ser” jurídico, isto é, a Ciência do Direito investiga e estuda as normas jurídicas. Estas prescrevem aos indivíduos certas regras de conduta que devem ser obedecidas”. Por sua vez, Tercio Sampaio Ferraz Jr (1980, p. 9) enuncia como entendimento deveras genérico o conceito de Ciência do Direito como sistema de conhecimento da realidade jurídica.

Antes de tudo, salienta-se que tão difícil quanto atingir precisão conceitual à Ciência do Direito – visto o já mencionado caráter genérico do conceito supracitado, é a tarefa de concatenar as tantas perspectivas existentes em uma solução conceitual una e bem aceita. Tal mister, que já se inicia face ao termo ciência, revela-se ainda mais desafiador quando da abordagem da expressão Ciência do Direito.

1 PONTOS PRECÍPUOS DA DISCUSSÃO CONCEITUAL E CRITÉRIOS COMUNS DE ESTUDO

São alteados como pontos principais à problemática conceitual ora tratada a equivocidade do termo ciência, a questão metodológica da mesma e a epistemologia da Ciência do Direito.

Embora o termo Ciência designe um tipo específico de conhecimento, como dito, o mesmo é alvo de critérios diversos de determinação de extensão, natureza e características, por assim dizer, conceituação. Salienta-se a interessante questão de que tais critérios, não obstante objetivem conceituar, ou mesmo justificar a existência da Ciência Jurídica – o que leva a crer que pertenceriam à esfera do conhecimento científico, recebem fundamentos do Conhecimento filosófico – alheio aos limites daquele.

Enunciam-se, de forma bem sucinta, como modalidades de conhecimento ou modos de se conhecer o conhecimento mítico, religioso, filosófico, vulgar e científico. (MEZZAROBA; MONTEIRO, 2006, P. 23)

Quanto à sempre presente referência à metodologia, pois sobre esta se alicerça qualquer fundamento de cientificidade, assevera-se que as ciências, embora possam se utilizar de diversas técnicas, para assim se designar devem se construir sobre um método necessariamente único, por vezes exclusivo. Ademais, métodos, quando agrupados por semelhança em duas grandes categorias, remetem o estudioso a uma tradicional subdivisão das ciências, qual seja: a das ciências humanas e das ciências da natureza.

Desta forma, aloca-se a Ciência do Direito em meio àquelas pertencentes às ciências humanas. Tal concepção, não unânime – como quase qualquer outra em sede de Direito, contrasta com as que compreendem o Direito como sendo parte de outras ciências, tais como a Sociologia, História e Psicologia, quando não àquelas que atribuem a referida Ciência do Direito caráter de mera técnica ou arte.

Fortuitamente, conforme o hodierno avanço científico, a investigação ora proposta parte de alguns critérios comuns de estudo de cada um dos pontos principais à problemática conceitual supramencionados, isto é, critérios de discussão pacificada acerca da equivocidade do termo ciência, da sempre presente questão metodológica e da epistemologia da ciência do Direito.

Primeiramente, quanto aos critérios comuns de estudo acerca da equivocidade do termo ciência, sobre esta, assevera-se que é constituída por um conjunto de enunciados tidos como verdadeiros. Em suma, o referido conjunto de enunciados visa transmitir informações verdadeiras – constatações, sobre o que existe, existiu e existirá. É a partir destas constatações que é criado um corpo sistematizado de enunciados, sendo que os enunciados duvidosos ou de verificação insuficientes são descartados, em princípio. Se tolerados, tais enunciados de frágil verificação corresponderão a hipóteses, distintos dos enunciados tidos como verdadeiros – denominados Leis, os quais servem ao corpo sistematizado supramencionado. Acerca do que existirá, o referido sistema se constitui em um mecanismo operacional que não se basta ao fazer previsões seguras e prováveis, mas também reproduz e interfere nos fenômenos que descreve.

Quanto ao conhecimento vulgar e científico, aquele, também composto por constatações, as quais são carentes das características das constatações científicas – designativa ou descritiva, genérica, bem comprovada e sistematizada, serve ao conhecimento científico na medida em que as constatações deste são complementações e refinamentos das pertencentes àquele. Ademais, é sabido que as constatações de veracidade altamente evidente – em suas respectivas épocas, são passíveis de grande variabilidade temporal, já que a noção de veracidade decorre da prova dos mesmos a partir dos instrumentos disponíveis em certo tempo.

Em seguida, quanto aos critérios comuns de estudo acerca da sempre presente questão metodológica, ganham destaques as premissas relacionadas à distinção entre as ciências humanas e naturais.

Com efeito, tal distinção não corresponde a uma classificação pura e simples, mas sim a distinção entre objetos e métodos respectivos.

Quanto à diversidade do método, este, tem como objeto à própria definição de enunciado verdadeiro, pois corresponde, como dito, a um conjunto de princípios de avaliação de evidências, cânones para julgar a adequação das explicações propostas e critérios para seleção de hipótese, distinto da técnica, que, por sua vez, corresponde a um conjunto de instrumentos variáveis utilizáveis na investigação e conforme os objetos e temas desta.

A questão metodológica evidencia em maior grau a distinção entre as ciências humanas e da natureza sobretudo quando ressaltado o fato da inaplicabilidade dos métodos praticados nestas naquelas. Ou seja, nas ciências naturais, a abordagem metodológica se limita a explicação dos fenômenos objeto, pelas quais se evidenciam as ligações constantes entre fatos. Destarte, não obstante os métodos das ciências humanas também desempenharem a prática explicativa enunciada, as mesmas não se limitam a isto, pois também praticam a compreensão dos fenômenos objetos, valorando-os numa constatação de sentido dos fenômenos referidos.

A necessidade de valoração dos fenômenos surge das nuances do comportamento humano, que revelam sentidos diversos, que partem daquele atribuído pelo próprio agente até as mais variadas perspectivas decorrentes de outros observadores. Assim, os métodos próprios às ciências humanas tem validade dependente da válida compreensão do sentido do comportamento humano. Como bem Ilustra Tercio Sampaio Ferraz Jr (1980, p. 12), na investigação científica da independência do Brasil, além da explicação – constatação, das ligações fáticas entre a independência e a política Européia, há a captação valorativa do fenômeno quanto ao seu significado e sentido sob óticas diversas – na vida brasileira, etc..

Por fim, quanto aos critérios comuns de estudo acerca epistemologia da Ciência do Direito, alteia-se neste momento, com efeito, uma dissensão quanto ao aspecto compreensivo do método das ciências humanas, cujos contrapontos são ilustrados pela concepção de Miguel Reale e Max Weber, respectivamente, de caráter valorativo do aspecto compreensivo do método e de caráter de neutralidade axiológica do mesmo aspecto.

Ainda acerca da referida dissensão, salienta-se que em sede de Direito há um complicador, por assim dizer, um fato diferenciador ante as outras ciências humanas, qual seja, a dificuldade mais acentuada em se estabelecer uma separação clara entre o investigador e o objeto de investigação, fato ilustrado pela tradicional problemática de se considerar ou não, como fonte do Direito, a Doutrina. Traz-se à tona, desta maneira, a dúvida sobre a natureza pura ou aplicada da Ciência do Direito.

Conclui-se, portanto, a existência de dualidades conceptivas preponderantes acerca do método da Ciência do Direito. Primeiramente, debatem-se os estudiosos sob os contrapontos de método compreensivo-valorativo ou de neutralidade axiológica. Por fim, admitindo-se o Direito como uma ciência normativo-descritiva, discute-se se a mesma apenas conhece normas de comportamento, ou, além disto, também as estabelece.

2 O ENQUADRAMENTO CIENTÍFICO

Admite-se, como se constata em qualquer manual ou tratado de direito, que a Ciência do Direito, um todo unitário por assim dizer, se ramifica em várias vertentes autônomas, tais como o Direito do Trabalho. Vejamos o que assevera Mauricio Godinho Delgado:

A apresentação das características essenciais do Direito do Trabalho, que permita ao analista a visualização de seus contornos próprios mais destacados, não se completa sem o exame dos traços que envolvem a relação deste ramo especializado com o conjunto geral do Direito.

Esses traços são dados, fundamentalmente, pelo estudo da autonomia do ramo jus laborativo, de seu posicionamento no ramo jurídico geral (sua natureza jurídica, em suma), e, finalmente, a investigação de suas relações com outros ramos do universo jurídico. (DELGADO, 2008, p. 60)

Pelo mesmo aparente acordo de aceitação teórica entre os estudiosos do Direito, cada ramo ora ressaltado contribui a formação de uma Ciência Dogmática do Direito, distinta de outras que consigo convivem subsidiariamente, tais com a Criminologia e a psicologia Forense.

O aparente acordo de aceitação aduzido acima se revela pouco comprometido com uma efetiva justificação da cientificidade da Ciência do Direito. Para não olvidar de qualquer tentativa de justificação desta natureza, salienta-se que a sistematicidade é o elemento comumente exaltado pelos juristas, isto é, existiria uma Ciência do Direito pela existência de um arcabouço teórico oriundo de atividade ordenada sob princípios próprios e regras peculiares, cuja inspiração metodológica recai sobre as ciências humanas. Porém, por vezes, buscou-se a referida inspiração nas ciências da natureza, ilustrativamente no século XIX com o positivismo.

Acerca da referida transposição de modelos, não houve até o momento atual sucesso na tentativa de se estabelecer qualquer pureza de método à Ciência do Direito. Por outro lado, uma suficiente concatenação entre os extremos logico-formalismo e empirismo, como assevera Tercio Sampaio Ferraz Jr. apud Karl Larenz (1980, p. 16), “escapa à ciência e se dá apenas no plano filosófico (no seu caso, da dialética hegeliana)”.

Para adentrar melhor a problemática das concepções que deslocam a Ciência do Direito dos extremos lógico-formal e empírico, recapitula-se que a Ciência do Direito, atividade sistematizada, revela distinção das demais não só em razão do seu método, mas também por seu objeto, o qual se consubstanciaria basicamente na norma, que por sua vez seria captada em sua situação concreta. Evidencia-se, por conseguinte, uma dubiedade entre uma então reconhecida ciência dogmática, cujo objeto seria a norma, e uma captação desta mesma norma em situações concretas.

Para Tercio Sampaio Ferraz Jr (1980, p. 14), a captação da norma em sua situação concreta atribuiria à Ciência do Direito um caráter interpretativos, sendo a interpretação de textos situações com uma finalidade prática, a qual se encarrega de distinguir a Ciência do Direito das demais, já que não é meramente compreensiva, mas pretende além disto estabelecer a força e o alcance daquela interpretação em um dado caso concreto. Além do caráter interpretativo, a Ciência do Direito também se identifica como normativa, não obstante haver resistência de teóricos quando a existência de uma ciência que possa ser normativa, pois, segundo os mesmos, enunciados científicos somente poderiam ser descritivos, jamais normativos. Tercio Sampaio Ferraz Jr., contrariamente a tal concepção, assevera que:

As teorias jurídicas da Ciência do Direito, como usualmente esta é praticada, não esconde enunciados de natureza prescritiva. Ao expor diversas teorias referentes a um problema jurídico qualquer, o jurista não se limita a levantar possibilidades e, em certas circunstâncias, a suspender o juízo, mas é forçado a realizar, por vezes, uma verdadeira opção decisória. Isto porque sua intenção não é apenas conhecer, mas também conhecer tendo em vista as condições de aplicabilidade de norma enquanto modelo de comportamento obrigatório. (FERRAZ Jr, 1980, p. 15)

Convém salientar uma distinção entre técnicas e método. Aquelas se revelam úteis à atividade interpretativa. Ilustrativamente, Rizzato nunes (2005, p. 262) se refere às mesmas como regras de interpretação, denominando-as como interpretações gramatical, lógica, sistemática, teleológica, histórica, e, quanto aos efeitos, a declarativa ou especificadora, restritiva e extensiva. Não se define doutrinariamente um rol específico, limites estanques, definições terminológicas consensuais ou mesmo uma hierarquização entre tais técnicas. Além disto, a multiplicidade de técnica remete a uma problemática mais grave, qual seja: a necessária singularidade do método a certa ciência.

Por sua vez, o método, como dito, único ou até exclusivo para cada ciência, na Ciência do Direito revela ainda hoje indefinição entre os teóricos. Tercio Sampaio Ferraz Jr. (1980. P. 15) assevera que a perniciosidade da pluralidade do método acarreta desconcerto ao teórico, no sentido de que não obstante os desafios naturais da investigação científica já se encarregarem de mitigar as chances de solução dos problemas alteados, há nas Ciências humanas – ainda mais na Ciência Jurídica, celeuma quanto à especificidade metodológica. O mesmo autor, recorda pelo menos três expoentes teóricos que buscam determinar uma natureza singular ao método da Ciência do Direito, quais sejam a vertente da historicidade do método – ciência que busca por em relevo o relacionamento espaço-tempo do fenômeno jurídico; a da concepção analítica – ciência que busca reduzir a atividade do jurista ao relacionamento do direito às suas condições lógicas; e os que vulgarmente inadmitem o caráter científico sob óticas simplistas e de fundamentação confusa.

Portanto, conforme aduzido acima, Para Tercio Sampaio Ferraz Jr., citando Karl Larenz, quanto à imprecisão na unicidade metodológica da Ciência do Direito:

Isto torna a nossa investigação bastante difícil, á medida que toda e qualquer solução do problema envolve uma decisão metacientífica, cujas raízes filosóficas não se escondem. Assim, por exemplo, Karl Larenz, depois de fazer um levantamento de diferentes possibilidades solucionadoras da questão, conclui que a Ciência do Direito não pode libertar-se, de um lado, dos conceitos abstratos e genéricos como pedem os diferentes “formalismos”; por outro lado, dada sua tarefa prática, isto é, possibilitar uma orientação sobre as normas que devem ser consideradas no julgamento de um caso e uma aplicação de regras gerais a um campo determinado, estes conceitos não ocultam, para além do seu valor de subsunção, o seu” valor simbólico”, que aponta para uma “riqueza de sentidos”, da qual constituem uma “abreviatura”. Daí a “contradição lógica”, inerente à Ciência do Direito, entre “sentido concreto” e “forma abstrata e genérica”, contradição esta só superável, a seu ver, à custa de um destes aspectos, se queremos permanecer nos limites da ciência. (FERRAZ Jr apud LARENZ, 1980, p. 16)

3 ESCORÇO DOS PROBLEMAS RELACIONADOS

Alteia-se, portanto, como problemas solucionáveis, ou meramente aduzíveis, acerca deste trabalho de pesquisa: qual o conceito de Ciência do Direito? No qual se busca discriminar os termos da expressão numa tentativa analítica conveniente de desconstrução terminológica e reconstrução cuidadosa dos sentidos e abrangências admitidas para Ciência, Direito e, finalmente, Ciência do Direito; Qual o objeto e o método da Ciência do Direito? No qual busca-se constatar os elementos que distinguem a Ciência do Direito das demais, quais sejam, seu objeto, que pode ser comum a outras ciências, e seu método, único e, por vezes, exclusivo; e Como se distingue a Ciência do Direito das demais? Abordando a distinção propriamente dita.

Conclui, Tercio Sampaio Ferraz Jr. (1980, p. 17), acerca das soluções encontradas aos problemas aduzidos acima:

Vamos observar que as diferentes respostas que se dão a essas questões têm um endereço comum, que possibilita o uso genérico da expressão Ciência do Direito. Este endereço comum está no próprio sentido dogmático da ciência jurídica, que dela faz uma linguagem técnica, ordenada e refinada, dos interesses e conflitos expressos na linguagem comum. Esta ordem e refinamento aparece na forma de enunciados e conjuntos de enunciados válidos, que se organizam em teorias que tornam conceituável aquilo que se realiza como Direito e mediante o Direito. Portanto, a Ciência do Direito não só como teoria dos princípios e regras do comportamento justamente exigível, mas também que consiste em certas figuras de pensamento, as chamadas figuras jurídicas. (FERRAZ Jr, 1980, p. 17)

Tercio Sampaio Ferraz Jr (1980, p. 17), em obra prima que se revela a veio elementar deste trabalho de pesquisa, revela que não buscou uma investigação classificatória, que enumerasse e ordenasse as diversas escolas jurídicas, mas sim, a abordagem de alguns dos problemas versados por tais escolas, talvez classificando-os, o mesmo admite. Comunga-se, neste trabalho, além de tantas outras, também esta premissa.

4 ABRANGÊNCIA TEÓRICA

4.1 Quanto ao fenômeno da positivação

Hodiernamente, o paradigma do direito, então denominado Direito Positivo, herdou do antecessor jusnaturalismo um arcabouço teórico de grande valor. No que importa ao caso em tela, criou-se durante o período deste paradigma antecessor um âmbito de conhecimento racional, permissor da construção de um saber científico do fenômeno jurídico (FERRAZ Jr, 1980, p. 40). Adentrando a este importante legado, salienta-se o entendimento do direito como produto tipicamente humano e social. Além disto, o homem, inerte no fenômeno jurídico, se revela um ente pertencente à estrutura do objeto abordado, ou investigado, e, ao mesmo tempo, ente investigador dotado, além deste caráter, de poder de influência modificadora de tal objeto estruturado.

Parte-se, portanto, deste ponto e sentidos para compreensão do fenômeno do direito sob a perspectiva positivista.

Corresponde ao fenômeno da positivação no campo jurídico a situação seguinte:

A partir do Século XIX, explodindo o campo epistemológico em várias direções, surgiu a necessidade de interrogar o ser do homem como fundamento de todas as possibilidades, provocando um desequilíbrio: o homem se torna aquilo a partir do que todo conhecimento poderia ser constituído em sua evidência imediata e não problematizada; ele se tornava a fortiori aquilo que autoriza o questionamento de todo o conhecimento do homem. (FERRAZ Jr, 1980, p. 40)

Em linhas gerais, o referido fenômeno da positivação, corresponde ao traço mais marcante do Direito hodierno, em que o que vale é o que advém de alguma decisão, num sentido muito mais amplo do que o restrito sentido legalista da época do surgimento do positivismo, qual seja, um sentido lato exorbitante da função legiferante.

Quanto à decisão, que, como dito, define o que vale na perspectiva positivista, a mesma é calcada em motivos decisórios, isto é, premissas de valor que se referem a condições sociais e nelas se realizam. Tais premissas, por sua vez, se legitimam como direito válido a partir de outras premissas legitimadoras oriundas de outras decisões. Este é o fator caracterizador precípuo do Direito Positivado.

Assim, “podemos entender por positivação do Direito o fenômeno segundo o qual “todas as valorações, normas e expectativas de comportamento na sociedade têm que ser filtradas através de processos decisórios antes de poder adquirir a validade”.” (FERRAZ Jr apud LUHMANN, 1980, p. 41).

Como outra característica do Direito Positivado, ilustra-se o fato de que o Direito se liberta de parâmetros imutáveis – note-se o traço comum e contrario dos paradigmas anteriores ao positivismo em que o válido partia desde o que se “revelava pela entidade divina”até as premissas universais e atemporais do jusnaturalismo. Com o Positivismo a decisão altera o que é válido, o que traz a baila fatores dicotômicos, quais sejam, a insegurança da possibilidade de validades incompatíveis com premissas principiológicas inatacáveis até então, e o justo acompanhamento do sistema jurídico às circunstâncias sociais cada vez mais multáveis.

Tercio Sampaio Ferraz Jr. (1980, p. 42), ao asseverar que o fenômeno da positivação explica as ambiguidades da moderna Ciência do Direito, dentre as quais a do homem como agente cognoscente e objeto cognitivo, quer explicitar que pela positivação o homem se tematiza como objeto da Ciência do Direito. Ou seja, o fenômeno da positivação estabelece o campo em que a Ciência do Direito se movimenta, condicionando a determinação do seu método e objeto. Desta forma, a positivação envolveria o ser humano de tal modo que toda e qualquer reflexão sobre o direito deve necessariamente tomar posição a respeito da positivação, ainda que esta não represente seu objeto único.

4.2 O Problema da Decidibilidade dos Conflitos e o Caráter Tecnológico da Ciência do Direito

A verdade e a decidibilidade, a estas alturas, já se evidenciam como a questão peculiar mais aparente quanto à distinção da Ciência do Direito face às demais. Sobre estas, sabe-se que os enunciados solucionadores válidos ou inválidos advém de proposições verdadeiras ou falsas.

Ademais, a validade atribui ao enunciado, pós-processo indutivo e sempre questionável, um status superior à situação problema origem, explicando esta e as demais situações com as quais coaduna similitudes.

Esta aspiração de aquisição status erga omnes face não somente a situação em que o enunciado foi feito mas a todas a que coadunam consigo em similitude, Para Tercio Sampaio Ferraz Jr:

pode ser apresentada em três níveis diferentes, mas inter-relacionados, distinguíveis conforme sua intenção de verdade, sua referência à realidade e seu conteúdo informativo. Um enunciado aspira à verdade à medida que propõe, concomitantemente, os critérios e os instrumentos de sua verificação intersubjetiva. Quanto à referência à realidade, um enunciado pode ser descritivo, prescritivo, resolutivo, etc. O enunciado científico e basicamente descritivo. Quanto ao conteúdo informativo, o enunciado pretende transmitir uma informação precisa sobre a realidade a que se refere significante. (FERRAZ Jr, 2003, p. 88)

Ocorre que os enunciados descritivos, face ao advento da positivação, já não servem mais à Ciência do Direito.

Reconhece-se, hodiernamente, que a positivação não se restringe ao processo legiferante, embora pelo mesmo se processe habitualmente. Admitia-se, até quando se reduzia o fenômeno da positivação ao ato legislativo, que uma concepção lógico-formal pudesse proporcionar à Ciência do Direito possibilidade de se calcar nos supramencionados enunciados descritivos. Tal concepção restritiva se revelou frustrada, e o termo cientificidade – equivoco, restou representativo deste fracasso ocorrido no século XIX.

A positivação, com efeito, revela que a imputação de validade às decisões positivantes, “criadoras do direito” por assim dizer, decorre não do ato de legislar – julgar ou administrar, o qual somente seleciona no horizonte da experiência do Direito uma dentre várias situações existentes no momento atual e corrente, as quais permanecem disponíveis ao caráter volúvel do fenômeno da positivação; mas sim desta experiência, oriunda da referida imputação de validade pelo direito. Ilustrativamente, quanto à temática da adoção no ordenamento pátrio, antanho, inadmitia-se a adoção por casais que já tivessem prole, contrariamente a norma atual, que não mas impões tal óbice.

Portanto, não mas se atendo precipuamente a questão da verdade, isto é, àquilo que revelado, natural ou historicamente pode ser direito, a Ciência do Direito substitutivamente se atem àquilo que deve ser direito, oriundo de certa decisão. Esta ciência passa a se preocupar com a “ocasionalidade” do dever ser, em outras palavras, não com a verdade, mas sim com a decidibibidade.

Rizzatto Nunes afirma, em complementação a distinção ora realizada da Ciência do Direito face às demais ciências, quanto à solução e decisão:

Por exemplo, na área das ciência médicas e biológicas, diante do problema da AIDS, o cientista pode afirmar que, “no atual quadro de desenvolvimento de nossas pesquisas científicas, ainda não temos a solução para o problema”, isto é, não foi descoberta ainda a cura da doença.

Tudo se passa muito diferente, quando se trata de Ciência Dogmática do Direito contemporâneo.

Os princípios dogmáticos estabelecidos tem um fim previamente definido: a necessidade de obter, de qualquer jeito, um decisão que ponha termo ao problema jurídico.

[...]

De fato todo pensamento jurídico dogmático, quer no momento pedagógico da investigação, quer no momento prático e profissional de aplicação, é dirigido ao fim específico de decidir. E o resultado da decisão e diverso do da solução. (NUNES, 2005, p. 65)

Por sua vez, quanto a veracidade e decidibilidade, esta referida por Rizzato através do termo opinião:

Acontece que, ao contrário das ciências cuja investigação repousa em enunciados verdadeiros, cujo critério de verdade surge da adequação de suas proposições, que examinam, e põem o problema com as provas – teóricas ou práticas – das hipóteses elencadas para soluciona-lo, na Ciência Dogmática do Direito a investigação repousa no critério da opinião. (NUNES, 2005, p. 66)

Decorre do compromisso com a decidibilidade o reconhecimento da Ciência do Direito como pensamento tecnológico (FERRAZ jr., 1980, p. 45).

O pensamento tecnológico no direito corresponde a uma seleção, por assim dizer, de alguns dos dogmas assentados na ordem jurídica cujo escopo é direcionado à consecução de uma certa decisão desejada. Ou seja, a partir da seleção de premissas de decisões jurídicas válidas, inatacáveis por conveniência e momentaneamente, constrói-se em meio à prática resolutivas de determinado conflito uma esquema de proposições e pensamentos que se espera eclodir em uma daquelas alternativas de regulamentação ou julgamento existentes no horizonte da experiência jurídica, não coincidentemente correspondente à referida decisão desejada.

Insta salientar, para o pleno entendimento do caráter tecnológico acima suscitado, a dubiedade dogmática e zetética de uma proposta investigativa, terminologia esta proposta por Theodor Viehweg e enunciada por Tercio Sampaio Feraz Jr.:

Para entender isto vamos admitir que em toda investigação jurídica estejamos sempre às voltas com perguntas e respostas [...] Se o aspecto pergunta é acentuado, os conceitos-chave, as dimensões que constituem as normas e as próprias normas na sua referibilidade a outras normas, que permitem a organização de um sistema de enunciados, são postos em dúvida. [...] No segundo aspecto, ao contrário, determinados elementos são subtraídos à dúvida, predominando o lado resposta. [...] Eles dominam, assim, as demais “respostas”, de tal modo que estas, mesmo quando postas em dúvida, não os podem por em perigo; ao contrário, devem ajeitar-se a eles de maneira aceitável.

No primeiro caso, usando uma terminologia proposta por Viehweg, temos uma questão de pesquisa ou questão zetética, no segundo uma questão dogmática. Entre elas, como dissemos, não há uma separação radical, ao contrário, elas se entremeiam, referem-se mutuamente, às vezes se opõem, outras vezes colocam-se paralelamente, estabelecendo um corpo de possibilidades bastante diversificado. (FERRAZ Jr, 1980, p. 45)

Por derradeiro, assevera-se que a questão dogmáticas são tipicamente tecnológicas, e é justamente por meio delas que se busca evidenciar o caráter tecnológico com o qual a Ciência do Direito atual tem se manifestado.

Com efeito, por razões eminentemente práticas, busca-se, por meio das questões dogmáticas, estabelecer decisões acerca de um certa temática que necessite disto, do contrário, esforços se esvairiam em meio a infindáveis requestionamentos sem nunca haver um deslinde a determinado imbróglio.

Por derradeiro, embora as questões jurídicas não se resumam às dogmáticas, pois já se ressaltou que o saber jurídico exorta o fenômeno da positivação, reconhece-se que as questões dogmáticas são prevalecentes, sobretudo na praxe jurídica observada no foro. Juízes, advogados, etc., reclusos, não raro, no alienante e incessante embate sob o pálio jurisdicional, estes a fim da obtenção de deferimento às súplicas relativas a determinada pretensão, descompromissados com qualquer senso de justiça.

REFERÊNCIAS

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COELHO, Fábio Ulhoa. Roteiro de lógica jurídica. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. 7. ed. São Paulo: Ltr, 2008.

DINIZ, Maria Helena. A ciência jurídica. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2003.

FERRAZ Jr., Tercio Sampaio. A diência do direito. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 1980.

__________. Introdução ao estudo do direito. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2003.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juizo. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

MEZZAROBA, Orides; MONTEIRO, Cláudia Servilha. Manual de metodologia da pesquisa no direito. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

MONTORO, Andre Franco. Introdução à ciência do direito. 30. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

NUNES, Rizzatto. Manual de introdução os estudo do direito. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.


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