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UM CASO DE INDICIAMENTO

UM CASO DE INDICIAMENTO

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O ARTIGO DISCUTE O INSTITUTO DO INDICIAMENTO.

UM CASO DE INDICIAMENTO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República aposentado

A Polícia Federal indiciou no dia 19 de julho do corrente o presidente da holding Andrade Gutierrez, Otávio Marques de Azevedo, e outras oito pessoas no inquérito aberto na Operação Lava Jato para investigar a participação da construtora em supostas fraudes em contratos, desvios de recursos da Petrobras e corrupção.

Por certo, o indiciamento não representa culpa formada, mas, sim, que a polícia federal concluiu ter localizado, ao longo da investigação, indícios suficientes de cometimento de crimes.

Caberá ao Ministério Público Federal, titular da ação penal, as providências cabíveis.

Considera-se que o indiciamento é a cientificação ao suspeito de que ele passa a ser o principal foco do inquérito, a informação ao suposto autor a respeito do fato objeto da investigação.

Disse Guilherme de Souza Nucci[1] que o indiciado é pessoa eleita pelo Estado-investigação, dentro de sua convicção, como autora da infração penal.

Ora, ser indiciado é ser apontado como autor do crime pelos indícios colhidos no inquérito policial, implicando em um constrangimento natural, uma vez que a folha de antecedentes do investigado receberá a informação, fato que se torna permanente, ainda que o inquérito seja objeto de arquivamento.

Como disse o Ministro Félix Fischer, no julgamento do HC 8.466 – PR, 5ª Turma, DJ de 24 de maio de 1999, o indiciamento só pode ser realizado se há, para tanto, fundada e objetiva suspeita de participação ou autoria nos eventuais delitos.

O indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial que forma seu convencimento sobre a autoria e a materialidade do crime, elegendo o suspeito da prática criminosa.

Pode o Promotor denunciar pessoa que não foi objeto de indiciamento, pois é titular da ação penal pública, ficando a sua discrição, dentro da visão que tem dos fatos investigados no inquérito, qual a solução a apresentar.

De toda sorte, a requisição de indiciamento é procedimento equivocado. Aliás, assim o entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do HC 35.639 – SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, 21 de outubro de 2004, quando se disse que a determinação de indiciamento formal, quando já em curso ação penal pelo recebimento da denúncia, é tida por desnecessária e causadora de constrangimento ilegal.

O sistema jurídico brasileiro não vem exigindo motivação do indiciamento, excetuando-se, conforme o artigo 52, I, da Lei 11.343/06, quanto à classificação feita: se tráfico ou porte de arma, por exemplo. Ora, o Parquet não está vinculado à classificação penal que venha a ser apresentada pela autoridade policial; quanto muito a da autoridade judicial, como se vê do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do Código de Processo Penal.

Em verdade, o indiciamento deve ser visto como inserido dentro de um procedimento administrativo e pré-processual, destinado à convicção do responsável pela acusação, que é seu destinatário.

II – A NATUREZA  JURÍDICA DO INDICIAMENTO

Para Júlio Fabbrini Mirabete[2], o indiciamento não é ato arbitrário nem discricionário, uma vez que inexiste a possibilidade legal de escolher entre indiciar ou não. Assim, a questão se situa na legalidade do ato.

Será o indiciamento um ato administrativo vinculado quanto ao conteúdo e aos meios, uma vez que, como explica Miguel Reale[3], o que a Administração faz tem como pressuposto um fim consagrado em lei, devendo conformar-se aos requisitos legais de sua emanação.

Sendo assim o indiciamento de uma pessoa é ato vinculado a elementos idôneos, pois, havendo indícios, é obrigatório o indiciamento e, não havendo indícios, não se pode indiciar.[4]

Toda a atividade administrativa em seu querer se consubstancia no querer da lei, respeitados direitos e garantias fundamentais.


[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª edição, pág. 95.

[2] MIRABETE, Júlio Fabbrini. Processo penal, São Paulo, Atlas, 1995, pág. 91.

[3] REALE, Miguel. Revogação e anulamento do ato administrativo, Rio de Janeiro, Forense, 1980, pág. 29.

[4] TJMSP, HC 1915/06. 


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