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Terceirização de unidade de saúde no Sistema Único de Saúde por organização social

Terceirização de unidade de saúde no Sistema Único de Saúde por organização social

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Direito à Saúde está previsto na Constituição Federal de 1988, Capítulo II - Da Seguridade Social, Seção II – Da Saúde, conforme art. 196.

O Direito à Saúde está previsto na Constituição Federal de 1988, Capítulo II - Da Seguridade Social, Seção II – Da Saúde, conforme art. 196, sendo um direito de todos e dever do Estado, através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal, igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Desta forma, “a assistência à saúde é de livre à iniciativa privada, através de instituições privadas, que poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde”, mediante contrato ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, conforme preceitua art. 199, § 1º, da CF/88.

Neste prisma, a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe acerca da qualificação de entidades como organizações sociais, cujas atividades sejam dirigidas o ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à SAÚDE, desde que atendidos os requisitos da Lei, conforme art. 2º:

Art. 2o São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social:

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;

b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

c) previsão expressa de a entidade ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquele composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta Lei;

d) previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral;

e) composição e atribuições da diretoria;

f) obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;

g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

i) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

Na mesma base da Lei nº 9.6378/98, o Ministério da Saúde publicou a Portaria 1.034, de 05 de maio de 2010, que dispõe sobre a sobre a participação de forma complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, quando disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população, conforme “art. 2º Quando as disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o gestor estadual ou municipal poderá complementar a oferta com serviços privados de assistência à saúde”.

Desde que, comprovada a necessidade de complementação dos serviços públicos de saúde e, haja a impossibilidade de ampliação dos serviços públicos de saúde.

Ademais, para a construção dos indicadores, parti-se da premissa de que a contratação de gestão e operacionalização junto àa uma determinada Unidade de Saúde do Sistema Único de Saúde, além de manter suas características de flexibilidade, autonomia e transparência, deverá também estar pautada nos princípios e diretrizes do SUS.

Dentre os princípios do SUS, seleciona:

  • · Integralidade: para garantir o atendimento integral do usuário, a organização gestora da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas deve ser capaz de mobilizar recursos e parceiros internos e externos à unidade. Desta forma, o cumprimento deste princípio revelará, principalmente, a capacidade de gestão da organização nas dimensões organizacional e operacional;
  • · Resolutividade: para ser resolutiva, a organização gestora da Unidade de Pronto Atendimento 24 horas, além de estabelecer parcerias e de mobilizar recursos, deve ser capaz de manter os resultados obtidos no processo de gestão. Assim, a dimensão da sustentabilidade da gestão será contemplada ao observamos o quanto o serviço consegue sustentar as decisões tomadas;
  • · Controle Social: Este princípio guarda relação com todas as dimensões da gestão adotadas no modelo de avaliação, já que a participação popular é um dos eixos para a implementação do SUS, de acordo com a Lei 8.142/90.

Desta forma, visto autorizações legais, conforme Lei nº 9.6378/98 e Portaria 1.034, de 05 de maio de 2010, do Ministério da Saúde, há possibilidade da contratação de empresa privada, regida por Organização Social, para operacionalizar e gerenciar unidade de saúde do Sistema Único de Saúde.

Ademais, dentre os fatores que motivam a administração, gerenciamento e operacionalização por Organização Social do SUS, levam-se os motivos da sazonalidade do Município, manejamento de profissionais, a insuficiência da prestação estatal, o melhoramento da atenção básica de saúde, e o maior diferenciador o custo financeiro.

A complementação da participação privada na prestação do Serviço Único de Saúde, prevista na CF/88, não se refere à hipótese de incentivo estatal à prestação privada de serviços de saúde, mas de serviços públicos de saúde prestados por particulares.

Dessa forma, a indisponibiliade do interesse público, agindo diretamente ao melhor atendimento e prestação de serviços pela Unidade de Pronto Atendimento 24 horas, em decorrência de eventuais propostas apresentadas, consequentemente, prestando atendimento resolutivo e qualificado aos pacientes com eventual contratação de empresa especializada em gestão do Serviço Único de Saúde em pronto atendimento médico, com atendimento a todos itens apontados, é causa conclusiva para deferimento à apresentação e publicação de Edital para contratação de Organização Social para administrar, gerenciar e operacionalizar o Sistema Único de Saúde, não em seu todo e, sim, em parte.

Além do mais, em conformidade ao art. 37, da CF/88, encontram-se previstos os princípios basilares da administração pública, na forma que, o conjunto de normas que regulariza a abertura de edital para concurso de projetos para a gestão da unidade de saúde, está previsto no art. 197 c/c art. 199, § 1º, da CF/88; na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, que dispõe acerca da qualificação de entidades como organizações sociais, na Portaria 1.034, de 05 de maio de 2010 do Ministério da Saúde.

Assim, a delegação de serviço público, com todos as consequências legais atinentes ao regime jurídico de sua prestação, a participação privada no Sistema Único de Saúde deve ocorrer por meio de mecanismos jurídicos que garantam ao sistema controle e fiscalização sobre o serviço e que garantam ao prestador privado segurança jurídica e financeira a sua prestação.

Afora, essa participação privada complementar, o setor de saúde comporta a prestação de serviços de saúde por particulares fora do sistema público de saúde.



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