Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora TIBÉRIO na restituição de 90% de todos os valores pagos pelos compradores + 100% da comissão de corretagem e taxa SATI, à vista + correção e juros de 1%
Distrato/Rescisão Contratual: Justiça condena incorporadora TIBÉRIO na restituição de 90% de todos os valores pagos pelos compradores + 100% da comissão de corretagem e taxa SATI, à vista + correção e juros de 1%
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Em excelente precedente sobre o tema, a justiça paulista decretou a quebra do contrato de compra e vende de imóvel na planta por ato do comprador e condenou a incorporadora na devolução de grande parte dos valores pagos, com correção monetária + juros 1%
Um casal que havia adquirido uma unidade residencial no futuro empreendimento Condomínio Imagine, em Santo André, obteve vitória completa na Justiça paulista com a declaração de quebra do “Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de imóvel e outras avenças” por ato dos próprios adquirentes, que já não mais suportavam arcar com as parcelas contratuais, obtendo a devolução à vista de 90% dos valores pagos em Contrato (R$ 12.309,30), MAIS 100% dos valores indevidamente pagos a título de suposta comissão de corretagem (R$ 13.243,14) e taxa denominada SATI (R$ 1.518,66), tudo acrescido de correção monetária desde cada pagamento (correção retroativa) + juros de 1% ao mês.
Em 29 de março de 2014 o casal havia decidido adquirir um imóvel residencial na planta da incorporadora Tibério (nome da SPE: Xingu Projeto Residencial Ltda.), na Cidade de Santo André. Após cerca de 1 ano pagando as parcelas, decidiram procurar pela incorporadora a fim de obter o distrato amigável do negócio anteriormente celebrado e a devolução de grande parte dos valores pagos.
Porém, a incorporadora informou que devolveria somente o equivalente a míseros R$ 500,00 (quinhentos reais).
Inconformados com o tratamento nitidamente ABUSIVO imposto pela vendedora, os compradores procuraram a Justiça.
O escritório MERCADANTE ADVOCACIA ingressou com uma Ação de Rescisão Contratual perante o Foro Central de São Paulo, expondo a situação ao Juiz do caso e solicitando o desfazimento do negócio por ato dos adquirentes, bem como a condenação da incorporadora na restituição do equivalente a 90% dos valores pagos em Contrato + 100% dos valores indevidamente pagos no início da compra e que foram destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem em estande de vendas, além da taxa SATI que para nada serviu além de custear a manutenção do estande de vendas com bebidas e comidas.
O Juiz de Direito da 42ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, Dr. Marcello do Amaral Perino, em sentença datada de junho de 2015, JULGOU PROCEDENTE a ação para rescindir o Contrato por ato dos compradores, amparado pela súmula nº 1 do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de condenar a Tibério na restituição à vista de 90% (noventa por cento) dos valores pagos em Contrato, mais a restituição integral dos valores pagos indevidamente a título de suposta comissão de corretagem e taxa SATI, acrescidos de correção monetária sobre cada um dos pagamentos e juros de 1% ao mês.
O Juiz fundamentou sua decisão no sentido de que o comprador de imóvel na planta pode procurar a Justiça para solicitar a rescisão do contrato a qualquer tempo, independentemente de mora do credor ou do devedor (compradores), sendo certo que a vendedora deve restituir parte considerável dos valores pagos.
O Juiz também ponderou sobre a ILEGALIDADE na cobrança de valores destinados ao pagamento de supostas comissões de corretagem quando é o comprador que se dirige ao estande de vendas e decide por assinar o Contrato, não existindo intermediação imobiliária alguma a ponto de vinculá-lo no pagamento de pessoas alocadas no plantão de vendas e que sabidamente foram contratadas pela própria vendedora.
Nas palavras do magistrado:
- “Com efeito, é fato incontroverso que o negócio jurídico inicialmente firmado entre as partes não atingiu seu objetivo, qual seja, a aquisição de bem imóvel comercializado pela requerida.
- A questão, a despeito de se encontrar submetida aos ditames cogentes e protetivos do Código de Defesa do Consumidor, deve ser resolvida sob o ângulo do enriquecimento sem causa, na medida que não se afigura razoável exigir dos compradores o desembolso de numerário diante do superveniente distrato, especialmente no tocante a verbas destinadas a comissionamento, cuja restituição é de responsabilidade da requerida, uma vez que integra, juntamente com os corretores, a cadeia de consumo em voga.
- Desta forma e não se extraindo dos argumentos deduzidos na resposta, tampouco dos documentos que a acompanham nestes autos, elementos capazes de infirmar sobredito cenário, ônus, aliás, que competiria à requerida por força da regra do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, inafastável a procedência da ação.
- Foi o bastante, a meu ver.
- Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a ação para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre as partes; b) condenar a requerida no pagamento da quantia apontada na petição inicial, devidamente corrigida monetariamente a partir dos desembolsos, vencendo juros de mora desde a citação válida.”
Processo nº 1003906-50.2015.8.26.0100
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo e Mercadante Advocacia (especialista em Direito Imobiliário)
Gostou do artigo? Veja a íntegra da decisão judicial em:
http://mercadanteadvocacia.com/decisao/rescisaodistrato-do-contrato-por-ato-do-comprador/
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