Este texto foi publicado no Jus no endereço https://jus.com.br/artigos/41341
Para ver outras publicações como esta, acesse https://jus.com.br

Problemas que perneiam a segurança pública brasileira

Problemas que perneiam a segurança pública brasileira

||

Publicado em . Elaborado em .

Esse trabalho científico se destina a realizar uma análise sobre a situação da segurança pública brasileira, enfatizando suas falhas

 

 

Resumo: Esse trabalho científico se destina a realizar uma análise sobre a situação da segurança pública brasileira, enfatizando suas falhas. Sendo abordada a violência que assola o meio social, bem como o sentimento de impunidade. Dessa forma, são apresentados os aspectos que envolvem esse serviço público, como o trabalho da polícia e o sistema carcerário. Além disso, é evidenciada a política brasileira que se torna um empecilho à garantia de uma sociedade mais segura. É importante ressaltar que nesse trabalho será evidenciada a violência que tem como praticantes agentes que delinquem reiteradamente e que são réus de diversos processos penais.

 

Palavras-chaves: Segurança pública. Negligência do poder público. Violência urbana.  Trabalho dos agentes de segurança. Falta de infraestrutura.

 

Abstract: This scientific work is intended to perform an analysis on the situation of the Brazilian public safety, in order to emphasize its flaws. Being addressed violence plaguing the social environment as well as the feeling of impunity. Thus, aspects involving this public service, as the work of the police and the prison system are presented. Moreover, it is evident that Brazilian politics becomes a hindrance to ensuring a safer society. It is also important to note that this work will be evidenced violence whose practitioners delinquem agents repeatedly and which are defendants in various criminal cases.

 

Keywords: Public safety. Neglect of public power. Urban violence. Work of security agents. Lack of infrastructure

 

 

INTRODUÇÃO

 

A segurança pública é um serviço prestado pelo Estado, sendo aquele um dever constitucional deste que está esculpido no art. 6º da Constituição Federal, “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, [...] na forma desta Constituição”. Bem como está presente também no art. 144 do mesmo texto legislativo, “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos [...]”. Sendo que essa prestação é indispensável para a existência harmoniosa de qualquer sociedade. Dessa forma, Líbero Penello de Carvalho Filho afirma que: “O direito à segurança está intimamente ligado ao direito à vida, à preservação da integridade física, ao direito de ir e vir e à liberdade”.[3]

A segurança pública, de forma conceitual, é uma atividade que deve ser prestada pelos órgãos Estatais e pela comunidade como um todo que visa proteger a cidadania, de forma a prevenir e controlar atos de criminalidade. Sendo que essa prestação efetiva garante o exercício pleno da cidadania nos limites da lei[4].  Dada a importância constitucional a esse serviço é que se conclui que o mesmo não pode ser executado de qualquer forma e sim de modo satisfatório, pois, quando não o é, a sociedade fica sujeita a diversos tipos de violência em diversas proporções, em que bens jurídicos como o patrimônio e a vida são gravemente violados. Por conseguinte, instituindo-se um caos de agressividade.

Diante disso, percebe-se que é nessa situação de violações que o corpo social brasileiro do século XXI se encontra, devastada por crimes de diversos gêneros. Violência que se generalizou por todo o país, caracterizada por homicídios, roubos, sequestros, corrupção, entre outros. À vista disso, são ações criminosas que acontecem sob a luz da legislação penal e do poder punitivo do Judiciário e que têm como autores agentes que não se intimidam com o poder repressivo. Nessa mesma linha de pensamento, Marisa Helena D’Arbo Alves de Freitas da seguinte forma:

Os altos índices de criminalidade e a insegurança das pessoas têm-se constituído em um dos problemas mais preocupantes da sociedade atual que atinge, sem exceção, a todos os segmentos sociais. Especialistas apontam que, no Brasil, o elevado número de crimes, além das causas de caráter econômico, educacional e social, dentre elas a miséria, o desemprego e a falta de perspectivas futuras, tem como fator preponderante, pelo estímulo que representa, a impunidade dos criminosos. Quanto à sensação nefasta de insegurança que atinge à população em geral, o entendimento é de que as ações voltadas à segurança pública reduzem-se, estritamente, à atuação policial[5].

 

É visível que a ineficiência do sistema de prestação desse serviço ocorre tanto na sua repressão como na sua prevenção. Isso pode ser justificado na ausência de vontade política séria e efetiva na comutação dessa realidade social[6]. Por conseguinte, esse serviço fundamental que tutela os bens jurídicos da sociedade é prestado de forma ineficaz, violando os direitos humanos da coletividade.

 

 

CRISE NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO: FALHAS ESCUSAS

 

Atualmente, os índices de criminalidade aumentam de forma considerável, tornando o Brasil um dos países mais violentos do mundo, ocupando a 16° posição no ranking mundial, segundo Luiz Flávio Gomes.[7]

Diante da violência e das políticas públicas de repressão, Júlio JacoboWaiselfisz, coordenador do Mapa da Violência 2013, afirma que:

A priorização da segurança pública por governadores e iniciativas do governo federal tais como a campanha do desarmamento não foi suficiente para forçar a queda dos índices de violência na primeira década do século XXI. (...). O estudo confirma ainda a "nacionalização" dos homicídios e duas diferentes tendências da violência. [8]

 

Ainda, segundo Jacobo, a porção de violência em muitas cidades estaria concatenada ao narcotráfico, ao crime organizado e à grande quantidade de armas em circulação. Sendo que 70% dos homicídios no país são cometidos com armas de fogo. Uma vez que isso seria provocado pela existência da cultura da violência[9].

Devendo ser reafirmado que a partir desse estudo, percebe-se facilmente que o poder público diante de suas ações a fim de prevenir e reprimir o crime, não está obtendo o devido êxito, isso sendo ocasionado por falhas que são de ordem estrutural. Além da consequência material, há a que se refere ao surgimento e disseminação do sentimento de insegurança, de insatisfação e de impunidade no meio social. Nesse se percebe diariamente a polícia, em um trabalho árduo, prendendo diversos criminosos que cometem crimes da mais gravosas maldades, mas com qual o propósito?  Uma vez que tanto o direto penal material quanto o processual asseguram diversas prerrogativas para os agentes delinquentes. Isso sendo margem para o cometimento de diversos outros crimes, bem como aqueles que usam e abusam da elasticidade do princípio da presunção de inocência, usando as garantias e prerrogativas legais para se livrar das punições Estatais e propagando a insuficiência punitiva do Estado. Em vista disso, coloca-se em risco a segurança pública, a ordem e a paz social. Tais garantias, materiais e processuais, são essenciais, mas acabam sendo desvirtuadas pelos que as detêm.

Como afirma Yuri Felix, hoje, um dos objetivos da punição é não violar as garantias dos presos[10]. No entanto, é necessária uma política criminal de segurança pública que seja eficiente na proteção da sociedade como um todo e, também, uma análise sobre a eficácia do trabalho da polícia.[11] De forma a equilibrar as prerrogativas prisionais com a segurança social.

É importante perceber que existem decisões judiciais que visam beneficiar os acusados em uma tentativa de descriminalizar condutas patológicas à sociedade. Como se procedeu, de forma absurda, no Distrito Federal, em que o juiz Frederico Ernesto Cardoso Maciel absolveu um homem preso em flagrante por traficar 52 trouxas de maconha. O magistrado julgou inconstitucional a proibição da droga.[12] Sendo observada a flexibilidade da lei que não possui o rigor necessário para reprimir o crime.

Segundo a teoria do controle social, a pena no Direito Penal Brasileiro possui tríplice finalidade. São elas: a retributiva, a preventiva e a ressocializadora. A primeira delas, a retributiva, refere-se ao fato de a pena servir para castigar o criminoso, possuindo o caráter punitivo. O segundo objetivo é evitar a prática de novos delitos, assim, a pena é instrumento para que terceiros não tenham objetivos delituosos. A terceira finalidade da pena é a de ressocialização, medida em que o governo através de programas sociais deve adaptar o indivíduo à sociedade de forma a evitar a reincidência.

Infelizmente essa teoria, apesar de ser vigente, não possui tanta eficácia. Muito disso é decorrente do fato de o crime não ser inibido pela intimidação. Além do mais, o Estado não promove programas eficientes de ressocialização, de forma a oferecer aos criminosos as oportunidades necessárias para não reincidirem no mundo do crime quando o mesmo findar o cumprimento de sua pena. Nas penitenciárias brasileiras não há a recuperação do preso, tendo em vista que em sua maioria os detentos não possuem atividades de qualificação profissional, passando grande parte do tempo em um verdadeiro ócio. Logo, nenhuma dessas finalidades é verdadeiramente atendida.

Fica claro que a pena da forma em que é aplicada não está servindo como punição, tendo em vista que os níveis de reincidência são consideráveis. “De cada 10 presos pelo delito de roubo, 7 reincidiram no Estado de São Paulo (dados de janeiro de 2001 a julho de 2013) e 41% são menores”[13].

Assim, sendo um serviço tão essencial, por que o Estado brasileiro não o presta de forma a diminuir a violência que assola todo o país?

Há argumentos que afirmam que a principal causa da ocorrência da criminalidade é a educação de baixa qualidade prestada pelo Estado, que o mesmo não oferece oportunidades para os cidadãos se inserirem no mercado de trabalho. E sendo assim, pessoas que possuem uma maior propensão ao crime praticam essas atividades delitivas. De forma apenas a vitimizar os agentes criminosos e responsabilizar o Estado.

É certo que a falta de oportunidades profissionais possa levar à realização de crimes. No entanto, isso não pode ser considerado o motivo preponderante da violência, sendo necessária que seja considerada a formação do caráter e da consciência de moralidade do ser humano que é significativamente mais importante na hora de determinar seu o comportamento social. De acordo com esse pensamento, Alba Zaluar afirma:

A redução da explicação à pobreza e à desigualdade impedem um entendimento mais complexo da questão. As proposições sobre a existência de uma cultura da violência e do monopólio legítimo da violência, ambas falsas, terminam por dificultar a compreensão dos diversos conflitos na arena social e política (...). A redução da criminalidade violenta à pobreza tampouco permite analisar os seus efeitos inesperados[14].

 

Bem como a isso, Wolfgang Sofsky[15] preceitua sobre esse tema:

O argumento relacionado ao fato de a pobreza ser causa da criminalidade é um argumento economicista que não deixa enxergar a dimensão do poder, do simbólico e da paixão destrutivos: o triunfo sobre o outro, o orgulho pela destruição do outro, o prazer de ser o senhor da vida e da morte, o gozo no excesso de liberdade na festa dentro da comunidade dos comparsas, presentes tanto em assaltos à mão armada quanto em grandes massacres.[16]

 

Posto isto, também são necessárias políticas pública educacionais para evitar a má formação do caráter e da consciência de moralidade nas crianças. Entretanto, uma vez formado de forma errada o caráter em conjunto com a consciência de certo e de errado na criança/adolescente será necessária um política anti-criminal dura, rígida e eficiente no sentido de fazer visível na mentes destes que o crime não compensa e realmente fazê-lo não compensar. 

 

 

CULTURA DA VIOLÊNCIA: ESTILO DE VIDA OU SITUAÇÃO EVITÁVEL?

 

Ao abordarmos a violência devemos fazê-lo sob diversos aspectos, um deles é referente ao ponto de vista do próprio criminoso. Portanto, será proposto esse exame.

São diversos motivos que levam um indivíduo a cometer um delito. Sendo completamente errôneo afirmar que o que torna alguém criminoso habitual é apenas o fato de o Estado não ter lhe oferecido uma educação de qualidade.

Nesse sentido, existem outros fatores que contribuem decisivamente para o cometimento de crimes. Um deles é a imperatividade da cultura da violência, predominante na maioria das vezes em segmentos sociais patenteado pela pobreza. Diante disso, é importante lembrar que são nas áreas mais marginalizadas pelo Estado e pela sociedade em que se formam as organizações criminosas.

Uma vez formada a organização criminosa numa localidade, essa influencia diretamente os indivíduos desse meio e ainda exerce um determinado controle sobre a localidade de modo a interferir nos hábitos comunitários.

Nesse sentido, Carlos Augusto Teixeira Magalhães[17] afirma que: “Os indivíduos internalizam os objetivos que são difundidos pela sociedade e muitas vezes não conseguem alcançá-los de modo legítimo, assim, utilizam-se de meios fraudulentos por influência do meio em que estão inseridos”.

 Diante desse ambiente hostilizado pelo crime, com a presença constante de criminosos, os quais muitas vezes são os próprios parentes, vizinhos, amigos, o indivíduo diante das dificuldades, muitas vezes econômicas, pode acabar ingressando no mundo do crime. Isso devido à existência de um ambiente propício.

Nascido e vivendo no ambiente criminoso o indivíduo percebe quotidianamente a naturalidade com a qual os crimes acontecem, muitas vezes sem sequer perceber, a priori, o caráter ilícito daqueles comportamentos vivenciados durante toda uma infância e puberdade.

Vale ressaltar que muitas vezes, como ocorre com frequência nas localidades marcadas pelo tráfico de entorpecentes, as pessoas que detém status e poder nas comunidades são as que comandam as facções criminosas. Logo, isso caracteriza o estilo de vida sendo definido pelo meio social.

Conforme esse pensamento, Carlos Augusto Teixeira Magalhães preceitua:

O indivíduo passa a ter acesso a uma “subcultura” onde se realizam a socialização, o aprendizado e a aquisição de técnicas e valores necessários para o desempenho do papel desviante. Este aprendizado acontece a partir do momento em que os criminosos mais experientes se associam aos jovens candidatos à atividade criminosa. Em uma “subcultura”, teríamos um sistema de socialização dos futuros criminosos aliado a um ambiente que possibilitaria o exercício efetivo do papel[18].

 

Ademais, um dos fatores que ajuda a construir e a manter essa cultura da violência é o sentimento de impunidade ou o sentimento de pouca punição. Além disso, o fato de o poder público não conseguir ter o controle sobre os níveis de violência também influência na construção dessa cultura.

Logo, cometer crimes de forma habitual, aderir a uma associação criminosa é vantajoso, pois se podem obter fartos lucros e o risco de ser sancionado não é tão elevado e, se houver, não será suficiente para inibir as ações delituosas. Sendo que há associações criminosas tão bem estruturadas que mesmo reclusos seus agentes criminosos continuam controlando os investimentos. Vale ressaltar que este, os grandes chefões das associações criminosas de grande porte, fazem da sela dos presídios seus escritórios, subornando guardas e agentes como seus secretários e assim por diante.

Conclui-se, então, que segundo a teoria do etiquetamento, as pessoas tendem a agir de forma semelhante às pessoas inseridas no mesmo contexto social, fazendo surgir grupos culturais[19].

Essa cultura que enaltece o crime para se obter dinheiro/status deve ser combatida radicalmente pelo Estado mediante ações alternativas e pelo policiamento ostensivo. Assim, os níveis de violência serão diminuídos gradativamente.

 

 

A PENA COMO MEIO DE PUNIÇÃO DO PRESO.

 

A pena é a única forma retributiva do crime que o Estado impõe. Seja ela privativa de liberdade ou restritiva de direito, pecuniária ou de prestação de serviços à comunidade. Sendo essa forma de intervenção Estatal o motivo de muitos questionamentos e de críticas por parte da doutrina.

Essa crítica se origina do movimento abolicionista que surgiu no final da Segunda Guerra Mundial, tendo como embasamento filosófico as ideias defendidas pelo Socialismo Utópico, buscando flexionar o Direito Penal, de forma a abolir as penas privativas de liberdade.[20]

Führer afirma que o Direito Penal perdeu sua legitimidade como forma de controle social, assim, os abolicionistas defendiam a eliminação dos institutos penais[21]. Ainda para os abolicionistas de acordo com Arianne Bastos Garcia Fabri[22]:

O direito penal possui um grupo de pessoas sobre o qual incide a atuação do poder Estatal punitivo. Estas pessoas são consideradas estigmatizadas, já que as condutas a serem consideradas desviantes e, consequentemente, passíveis de serem tipificadas penalmente, são selecionadas para atingir determinada parcela da população.

 

Entretanto, o que foge deste argumento é que não são todas as pessoas que nessas condições precárias se tornam criminosas e que também na classe média e na alta surgem agentes criminosos.  Não podendo, assim, esquecer-se dos crimes chamados de colarinho branco.

Sendo aquela visão abolicionista muito reduzida do fator segurança pública, pois essa análise é referente apenas ao caráter individualista do preso/criminoso. Logo, não é abordado de forma protetiva a sociedade também sujeita de direitos. Ademais, essa na sua totalidade é a vítima das ações criminosas.

Gisele Pereira Jorge Leite afirma que “Enquanto que a maioria dos doutrinadores coloca a dignidade da pessoa humana como centro do sistema, Luhmann  e Jakobs fazem justamente o oposto, e posicionam no centro do sistema, a sociedade.” [23]. Sendo esses teóricos do Direito Penal do Inimigo.

Ademais, é importante ser demonstrada a necessidade da aplicação da pena em todas as suas modalidades com a finalidade de prevenir o acometimento de crimes através de seu caráter intimidador. Observamos isso no argumento de Rodrigo Vergara:

O que desvia as pessoas do cometimento de crimes é o medo da punição, ou seja, o controle formal que a sociedade exerce sobre cada indivíduo. Quanto mais forte for a mensagem de que a punição está ali, à espreita, menor será o cometimento de crimes. (...) É aqui que entra em cena a qualidade dos trabalhos da polícia, da Justiça e do sistema prisional. Quanto mais eficiente for o sistema criminal, mais forte será o sentimento de punição e justiça. (...) Sendo assim, o que resta para nos desviar do caminho do crime seriam a vergonha, a moral e outras normas sociais que não estão escritas em lei alguma, mas nos foram ensinadas por pessoas próximas e emocionalmente importantes – a mãe, a avó, o irmão mais velho, o grupo de amigos.[24]

 

Sendo que a melhor solução, além da certeza da aplicação da pena, seria a preceituada por Alba Zaluar. Essa se refere à aplicação de uma estratégia política que reconheça o problema da violência de modo a promover programas sociais destinados aos jovens, bem como estimulá-los a aderem às forças policiais.[25]

 

 

O SUCATEAMENTO INSTITUCIONAL E A SONHADA REFORMA DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO.

 

A segurança pública deve dispor de instrumentos aptos para ser efetivada de modo satisfatório. Instrumentos estes que devem ser instituídos pelo Poder Executivo através de investimentos pecuniários consideráveis.

Com a forte presença da violência urbana instaurada no meio social brasileiro, percebe-se que o Estado, enquanto Ministério da Justiça, não possui estrutura eficiente para combater os altos índices dessa agressão social. Isso se deve à estrutura política burocrática e corrupta que, em regra, encontra dificuldades em estabelecer de modo imediato e com repasses totais de verbas as políticas públicas.

Por conseguinte, as falhas estruturais começam pelos órgãos policiais que abrangem a polícia civil, a militar e a federal do Brasil. Em grande parte do interior do país, esses órgãos se encontram sem estrutura física adequada para atender a população, enfrentando um verdadeiro sucateamento institucional. Sendo que um desses infortúnios é o fato de os policiais perceberem baixos salários que não são proporcionais ao esforço e aos riscos referentes a essa atividade. Valendo ser exaltado o trabalho da polícia que mesmo diante dessas dificuldades é realizado com seriedade e com compromisso ao combate a criminalidade.

Logo, esses servidores fruem de meios escassos para desempenhar o próprio trabalho, como postos de trabalho precário, falta de viaturas em perfeito funcionamento, quadro de funcionário incompleto, entre outros problemas.

Essas falhas também se estendem ao Poder Judiciário que desempenha um trabalho demorado e burocrático. Isso se deve pela falta de servidores e instrumentos capazes de serem eficientes frente a centenas de processos. Nesse sentido, Átila Da RoldRoesler preceitua que “O Poder Judiciário, por sua vez, encontra-se em avançado estado de falência. A prescrição alcança um número incontável de processos antes que sejam julgados”.[26]

Conforme o exposto a cima, o sociólogo Pedro Vodé, coordenador do Centro de Estudos em Segurança Pública e Direitos Humanos da Universidade Federal do Paraná (UFPR), confirma o amplo sucateamento da polícia civil e que essa instituição possui grande força política, bem como o fato de que são poucos os policiais para registrar diversas ocorrências, vigiar carceragens superlotadas, cumprir a burocracia interna, concluir investigações e representar contra suspeitos de crimes à Justiça[27]. Fábio Campana ainda preceitua sobre o trabalho policial “Quando consegue prestar um serviço de qualidade é mais pelo empenho individual do que por contar com uma estrutura que garanta a excelência no atendimento”.[28]

Luiz Flávio Gomes assevera sobre esse tema da seguinte forma:

O Estado brasileiro, com destaque para o Estado de São Paulo, ao seguir a cartilha neoliberal, fez o enxugamento de todos os serviços públicos, incluindo-se a polícia civil. É isso que explica, em grande parte, as péssimas condições de trabalho da polícia, dos professores, dos médicos públicos etc., a falta de meios materiais, o isolamento da polícia civil das demais carreiras jurídicas do Estado etc. O serviço público foi desvalorizado, porque o que dá visibilidade é obra, incluindo-se aqui a construção de presídios, em detrimento das escolas e dos serviços mais essenciais (saúde, educação, justiça etc.). Hoje, cerca de 90% dos crimes não são investigados por falta de recursos materiais e humanos, por falta de investimentos e de claro protecionismo. O desestímulo na carreira é crônico” (Marilda Pansonato Pinheiro, em Folha de S. Paulo de 15.11.12, p. A3). Morrendo 10 pessoas por dia, a situação não está sob controle. Todo incentivo ao confronto não soluciona nada, só gera mais violência. O “quem não reagiu está vivo” está se transformando no reagindo ou não reagindo você está morto. Qualquer sinal verde para a violência a deixa sem controle.[29]

 

Conclui-se que com um sistema policial frágil, o crime não é prevenido pela polícia ostensiva de modo satisfatório, pois o número de policiais é consideravelmente inferior ao de crimes cometidos, tornando o atual patrulhamento insuficiente para a prevenção. Quanto à polícia judiciária, sem investimentos não há como concluir investigações para que haja a instrução criminal, ficando muitos crimes sem o conhecimento de autoria ou de outros elementos relacionados ao fato. Esse descaso desenvolve o sentimento de impunidade que motiva a realização de crimes.

Outro tema a ser tratado é sobre a atual situação carcerária. Que estruturalmente se encontra em péssimas condições.

Os estabelecimentos carcerários têm como função restringir a liberdade de pessoas que cometeram crimes de modo a repreender e a ressocializar. Sendo que o Estado tem o dever de oferecer condições de sobrevivência satisfatória, garantindo a dignidade dos presos, bem como promover atividades laborativas e de ensino, dentre outros programas que visem oferecer condições sociais e de emprego para que os presos ao cumprir pena não delinquam novamente.

No entanto, essa não é a realidade brasileira. Quase todos os presídios se encontram em situações precárias de infrestrutura, com celas superlotadas e insalubres, muitas sem uma rede de esgoto adequada, de forma a faltar o mínimo para a sobrevivência dos detentos, como alimentação e utensílios de limpeza pessoal. Pensando dessa forma Virginia Camargo narra:

A superlotação é inevitável, pois além da falta de novos estabelecimentos, muitos ali se encontram já com penas cumpridas e são esquecidos.  A falta de capacitação dos agentes, a corrupção, a falta de higiene e assistência ao condenado também são fatores que contribuem para a falência. O Estado tenta realizar, na prisão, durante o cumprimento da pena, tudo quanto deveria ter proporcionado ao cidadão, em época oportuna e, criminosamente deixou de fazê-lo. Mas este mesmo Estado continua a praticar o crime, fazendo com que as prisões fabriquem delinqüentes mais perigosos, e de dentro das cadeias os presos continuam praticando crimes e comandando quadrilhas.[30]

 

Outro problema tido como um dos mais sérios é o fato de o Estado não ter controle sobre as organizações criminosas que estão no interior dos presídios. Nesse sentido, os criminosos comandam muitas vezes o funcionamento dos estabelecimentos prisionais, tendo o seu total controle de modo a instituir e organizar o tráfico de drogas e o comércio de muitos produtos ilícitos. Isso faz com que os criminosos integrantes de quadrilhas mantenham o controle relacionado à execução de crimes fora dos presídios, ou seja, no meio social[31].

Sobre as facções criminosas dentro dos presídios que comprometem a segurança dos mesmos através do poder que exercem, Alerta Gilmar, prescreve que “As cadeias são escolas do crime. Se o Estado não propicia o mínimo de garantia, alguém propicia. A seu modo. E exige contrapartida”.[32]

Por conseguinte, Alessandra Duarte e Flávio Ilha afirmam[33]:

Há, porém, exemplos de prisões que chegaram ao fundo do poço e, aos poucos, começam a implantar um sistema que, ao menos, interrompeu a sequência de crimes bárbaros. Na Casa de Detenção conhecida como Urso Branco, em Rondônia, onde 27 presos foram decapitados em 2002 e outras 24 mortes ocorreram dois anos depois, não há registro de assassinatos desde 2009. Seguindo a orientação da OEA, os presos mais perigosos foram transferidos para outra unidade e o número de detentos — que chegou a 1,3 mil para 680 vagas — hoje é de 600.

 

Frente a essa situação, o Brasil vem adotando uma maleabilização do sistema carcerário, pois não há como manter os presos em penitenciárias pelo fato de não haver vagas e muito menos estrutura para abrigar tais presos, já que o sistema não ressocializa.

Diante do descrito acima, Ophir Cavalcante, presidente nacional da OAB, expõe que há uma falta de vontade política para resolver o problema.[34] De modo a afirmar o seguinte:

Alguns juízes, é verdade, acolhem manifestações no sentido de que não há condições para aquela pessoa ficar encarcerada e deve ser solta. Mas o ideal é que o Estado brasileiro confira condições. O que não surpreende é ver o ministro da Justiça declarar para a toda sociedade que preferia morrer a ter que ir para um presídio[35].

 

Por conseguinte, o presidente da OAB afirma que o Estado brasileiro descumpre a lei, violando preceitos de Direitos Humanos, de modo que não há uma política penitenciária adequada no Brasil[36]. Isto posto, um sistema penal com essas falhas não é propício à recuperação do criminoso e consequentemente à diminuição da violência. Devendo haver iniciativas políticas inteligentes que resolvam essa situação social.

 

CONCLUSÃO

 

As políticas insuficientes de combate a violência urbana, a falta de investimento em infrestrutura nos órgãos estatais juntamente com a carência de programas sociais contribuem decisivamente à formação de uma sociedade violenta. Bem como o fato de o Poder Judiciário não propiciar uma resposta punitiva suficiente e efetiva aos criminosos. Por conseguinte, onde não há uma prestação de serviço efetiva por parte do Estado, há uma sociedade violenta. 

A professora Marisa Helena D’Arbo Alves de Freitas sobre o problema da violência afirma em seu artigo:

Não se verifica uma vontade política séria e efetiva na contenção e modificação desse quadro. Os programas elaborados pelos órgãos competentes não se concretizam e as informações científicas criminológicas não são usadas adequadamente. Em geral, os números das estatísticas criminais aumentam, indicando um crescente na ocorrência de homicídios, chacinas, latrocínios, estupros e outros crimes violentos. Sendo que tentar abolir a legislação penal, como trata a corrente Abolicionista, não seria a solução mais razoável. O problema se percebe na atuação da gestão política brasileira[37].

 

Sobre a mesma problemática, extinguir a legislação penal, como trata a corrente Abolicionista, não seria a solução mais razoável. Entretanto, punir não é suficiente, mas essencial. É imprescindível, assim, que o preso seja ressocializado e que lhe seja oferecido, quando recluso no estabelecimento prisional, condições adequadas de sobrevivências. Assim, pelos que estão presos que sejam tratados com dignidade e respeito, e que a ação penal seja melhor direcionada para a recuperação dos indivíduos, a fim de que um dia possam voltar “sadios” para o meio social.

Outrossim, é necessária a reafirmação da existência da cultura da violência que exerce papel fundamental nas condutas delitivas. Isso é defendido por Alba Zaluar, em seu tema Oito Temas Para Debate Violência e segurança pública, que preceitua “A cultura da violência existe e cresce. Segundo essa afirmativa, uma cultura específica encapsularia a violência em certas sociedades ou civilizações” [38].

Para haver a redução da criminalidade é necessária uma reação do Estado mais intensa que busque punir os agentes, mas também ressocializá-los. De modo a abolir o sentimento de imunidade que impulsiona muitas ações delitivas. Para realizar esse trabalho, é evidente que o Estado terá de usar a coação física e moral perante o meio social, mas o resultado a um médio, longo prazo será uma comunidade mais pacífica.

 

REFERÊNCIAS 

CAVALCANTE, Ophir. Ophir fala sobre situação dos presídios no Brasil. Informação acessível em <http://www.ophircavalcante.com.br/ophir-fala-sobre-situacao-presidios-brasil>. Acessado em 20 de março de 2014.

 

CAMPANA, Fábio. Polícia Civil do Paraná: ‘Instituição passa por sucateamento assustador’. Disponível em <http://www.fabiocampana.com.br/2010/08/policia-civil-do-parana-instituicao-passa-por-sucateamento-assustador/>. Acessado em 20 de março de 2014.

 

CAMARGO, Virginia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299>. Acesso em mar 2014.

 

CARVALHO FILHO, Líbero Penello de. Acesso disponível no endereço eletrônico: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1874&categoria=Constitucional>. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

 

CARVALHO, Jailton. Mapa da Violência 2013: Brasil mantém taxa de 20,4 homicídios por 100 mil habitantes. Portal O globo. Informação disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/mapa-da-violencia-2013-brasil-mantem-taxa-de-204-homicidios-por-100-mil-habitantes-7755783>. Acessado em 20 de março de 2014.

 

DUARTE, Alessandra. ILHA, Flávio. Presídios brasileiros têm cotidiano de atrocidades e barbárie. IN: Portal O globo.Disponível em <http://oglobo.globo.com/pais/presidios-brasileiros-tem-cotidiano-de-atrocidades-barbarie-11275493#ixzz2ulXAVzad.>. Acessado em 08 de março de 2014.

 

FABRI, Arianne Bastos Garcia. A POLÍTICA CRIMINAL: uma análise sobre a evolução da ideologia penal. Jornal Eletrônico. Faculdades Integradas Viana Júnior. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20130523_155718.pdf.>. Acesso em 20 de março de 2014.

 

LEITE, Gisele Pereira Jorge. Breves considerações sobre Direito Penal do inimigo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11543&revista_caderno=3>. Acesso em 20 de março 2014.

 

FELIX, Yuri. Política criminal e endurecimento de penas: uma crítica ao estado mínimo e a intervenção penal máxima. Portal da Universidade Metodista de São Paulo. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/951/1008>. Acessado em 20 de março de 2014.

 

FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de. Título: O Direito Penal simbólico e o engodo da segurança pública. In: BORGES, Paulo César Corrêa (Org.). Leituras de um realismo jurídico-penal marginal. Homenagem a Alessandro Baratta. N. 2 Série “Tutela penal dos direitos humanos”. Acesso disponível em http://www.franca.unesp.br/Home/Pos-graduacao/Direito/17397_Unesp_-_Miolo_Livro.pdf. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

 

GOMES, Luiz Flávio. Violência epidêmica e política equivocada. Instituto Avante Brasil. Informação com acesso disponível em <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-reincidencia-de-ate-70/>. Acessado em 15 de Março de 2014. O professor Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil. Acessado em 15 de março de 2014.

 

_________________________. Nova polí(cia)tica de segurança. IN: Portal Atualidades do direito – AD. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/12/07/nova-policiatica-de-seguranca/>. Acessado em 20 de março de 2014.

 

MAGALHÃES, Carlos Augusto Teixeira. O Crime segundo o criminoso: um estudo de relatos sobre a experiência da sujeição criminal. - Rio de Janeiro: UFRJ/ IFCS, 2006. Informação acessível em <http://www.necvu.ifcs.ufrj.br/images/Tese%20Carlos%20Augusto.pdf>.

VERGARA, Rodrigo. A origem da criminalidade. IN: Revista Super Interessante. Disponível em <http://super.abril.com.br/ciencia/origem-criminalidade-442835.shtml.>. Acessado em 12 de fevereiro de 2014.

 

Portal da Prefeitura do município de Caçador – SC. Informação disponível em: <http://www.cacador.sc.gov.br/downloads/2006/concurso/segpublica.pdf>. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

 

ROESLER, Átila Da Rold. A falência do combate ao crime organizado. IN: Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11657-11657-1-PB.htm>. Acessado em 20 de março de 2014.

 

ZALUAR, Alba. Oito Temas para Debate Violência e Segurança Pública. Disponível em: http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/spp/n38/n38a02.pdf. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

 

FOLHAPRESS. Juiz considera maconha 'recreativa' e absolve traficante confesso IN:Portal Diário do Nordeste. Informação disponível em: <http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=374349>. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

 


 

2 CARVALHO FILHO, Líbero Penello de. Acesso disponível em: <http://www.abdir.com.br/doutrina/ver.asp?art_id=1874&categoria=Constitucional>. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

3 Portal da Prefeitura do município de Caçador – SC. Informação disponível em: <http://www.cacador.sc.gov.br/downloads/2006/concurso/segpublica.pdf>. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

4 FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de. Título: O Direito Penal simbólico e o engodo da segurança pública. In: BORGES, Paulo César Corrêa (Org.). Leituras de um realismo jurídico-penal marginal. Homenagem a Alessandro Baratta. N. 2 Série “Tutela penal dos direitos humanos”. Acesso disponível em http://www.franca.unesp.br/Home/Pos-graduacao/Direito/17397_Unesp_-_Miolo_Livro.pdf. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

5 FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de. Ob. Cit.

6 GOMES, Luiz Flávio. Violência epidêmica e política equivocada. Instituto Avante Brasil. Informação com acesso disponível em <http://institutoavantebrasil.com.br/brasil-reincidencia-de-ate-70/>. Acessado em 15 de Março de 2014. O professor Luiz Flávio Gomes é jurista e diretor-presidente do Instituto Avante Brasil.

7 CARVALHO, Jailton. Mapa da Violência 2013: Brasil mantém taxa de 20,4 homicídios por 100 mil habitantes. Portal O globo. Informação disponível em: <http://oglobo.globo.com/pais/mapa-da-violencia-2013-brasil-mantem-taxa-de-204-homicidios-por-100-mil-habitantes-7755783>. Acessado em 20 de Março de 2014.

[9] CARVALHO, Jailton. Ob. Cit.

9 FELIX, Yuri. Política criminal e endurecimento de penas: uma crítica ao estado mínimo e a intervenção penal máxima. Portal da Universidade Metodista de São Paulo. Disponível em: <https://www.metodista.br/revistas/revistas-ims/index.php/RFD/article/viewFile/951/1008>. Acessado em 20 de Março de 2014.

10 FELIX, Yuri. Ob. Cit.

11 FOLHAPRESS. Juiz considera maconha 'recreativa' e absolve traficante confesso IN:Portal Diário do Nordeste. Informação disponível em: <http://diariodonordeste.globo.com/noticia.asp?codigo=374349>. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

12 GOMES, Luiz Flávio.Ob. Cit.

13 ZALUAR, Alba. Oito Temas para Debate Violência e Segurança Pública. Disponível em: http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/spp/n38/n38a02.pdf. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

14 SOFSKY, Wolfang. Traité de laViolence, Col. NRF Essais, Paris, Gallimard. Apud ZALUAR, Alba. Oito Temas para Debate Violência e Segurança Pública. Disponível em: http://www.scielo.oces.mctes.pt/pdf/spp/n38/n38a02.pdf Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

15 ZALUAR, Alba. Ob. Cit.

16 MAGALHÃES, Carlos Augusto Teixeira. O Crime segundo o criminoso: um estudo de relatos sobre a experiência da sujeição criminal. - Rio de Janeiro: UFRJ/ IFCS, 2006. Informação acessível em <http://www.necvu.ifcs.ufrj.br/images/Tese%20Carlos%20Augusto.pdf>. Acessado em 15 de fevereiro de 2014.

[18]{C} MAGALHÃES, Carlos Augusto Teixeira. Ob. Cit.

18 FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. História do Direito Penal: crime natural e crime de plástico. São Paulo : Malheiros, 2005. Apud FABRI, Arianne Bastos Garcia. A POLÍTICA CRIMINAL: uma análise sobre a evolução da ideologia penal. Jornal Eletrônico. Faculdades Integradas Viana Júnior. Disponível em: http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20130523_155718.pdf Acessado em 19 de fevereiro de 2014.

 

19 FABRI, Arianne Bastos Garcia. A POLÍTICA CRIMINAL: uma análise sobre a evolução da ideologia penal. Jornal Eletrônico. Faculdades Integradas Viana Júnior. Disponível em: <http://www.viannajr.edu.br/files/uploads/20130523_155718.pdf> Acesso em 20 de março de 2014.

20 FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. História do Direito Penal: crime natural e crime de plástico. São Paulo : Malheiros, 2005. Apud FABRI, Arianne Bastos Garcia. Ob. Cit.

21 FABRI, Arianne Bastos Garcia. Ob. Cit.

22 LEITE, Gisele Pereira Jorge. Breves considerações sobre Direito Penal do inimigo. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 100, maio 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11543&revista_caderno=3>. Acesso em 20 de março 2014.

23 VERGARA, Rodrigo. A origem da criminalidade. IN: Revista Super Interessante. Disponível em <http://super.abril.com.br/ciencia/origem-criminalidade-442835.shtml.>. Acessado em 12 de fevereiro de 2014.

24 ZALUAR, Alba. Ob. Cit.

25 ROESLER, Átila Da Rold. A falência do combate ao crime organizado. IN: Portal de e-governo, inclusão digital e sociedade do conhecimento. Disponível em <http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/11657-11657-1-PB.htm>. Acessado em 20 de março de 2014.

26 CAMPANA, Fábio. Polícia Civil do Paraná: ‘Instituição passa por sucateamento assustador’. Disponível emhttp://www.fabiocampana.com.br/2010/08/policia-civil-do-parana-instituicao-passa-por-sucateamento-assustador/. Acessado em 20 de março de 2014.

27 CAMPANA, Fábio. Ob. Cit.

28 GOMES, Luiz Flávio. Nova polí(cia)tica de segurança. IN: Portal Atualidades do direito – AD. Disponível em: <http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2012/12/07/nova-policiatica-de-seguranca/>. Acessado em 20 de março de 2014.

29 CAMARGO, Virginia. Realidade do Sistema Prisional no Brasil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, IX, n. 33, set 2006. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1299>. Acesso em 07 de março de 2014.

30 Neste sentido recomendamos ao leitor leituras de eventos noticiados nas mídias jornalísticas. A e.g.: O portal G1 Noticiou: Facção dá ordem para matar policiais e até crianças de dentro do presídio. Disponível em: <http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2013/10/faccao-da-ordem-para-matar-policiais-e-ate-criancas-de-dentro-do-presidio.html>. Acessado em 20 de março de 2014.

31 DUARTE, Alessandra. ILHA, Flávio. Presídios brasileiros têm cotidiano de atrocidades e barbárie. IN: Portal O globo.Disponível em <http://oglobo.globo.com/pais/presidios-brasileiros-tem-cotidiano-de-atrocidades-barbarie-11275493#ixzz2ulXAVzad.>. Acessado em 08 de março de 2014.

[33] DUARTE, Alessandra. ILHA, Flávio. Ob. Cit.

{C}[34]{C} CAVALCANTE, Ophir. Ophir fala sobre situação dos presídios no Brasil. Informação acessível em <http://www.ophircavalcante.com.br/ophir-fala-sobre-situacao-presidios-brasil>. Acessado em 20 de março de 2014.

[35] CAVALCANTE, Ophir. Ob. Cit.

[36] CAVALCANTE, Ophir. Ob. Cit.

[37] FREITAS, Marisa Helena D’Arbo Alves de. Ob. Cit.

{C}[38]{C}ZALUAR, Alba. Ob. Cit.


Autores


Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelas autoresa. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi.