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O GRAVE PROBLEMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

O GRAVE PROBLEMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

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O ARTIGO TRAZ À ABORDAGEM PROBLEMAS DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO NO BRASIL.

O GRAVE PROBLEMA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO

ROGÉRIO TADEU ROMANO

Procurador Regional da República

Mesmo diante da trágica e patética constatação no Brasil com relação as prisões, , tem-se  um Fundo Penitenciário, engordado por dotações orçamentárias da União,  fianças, multas, três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias no âmbito do governo federal e, de outro lado,  a superpopulação dos presídios, com presos de mais e vagas de menos.

Em 7 de janeiro de 1994 foi criado o Fundo Penitenciário Nacional(Funpen), com a finalidade de proporcionar e apoiar programas de modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.

Observa-se excelente comentário no site contas abertas, onde se disse: Fundo Penitenciário completa 20 anos sem atingir finalidades”:

“Desde a sua criação até 2011, o Funpen arrecadou cerca de R$ 3 bilhões, de acordo a última atualização do Funpen em Números, divulgada em 2012. Segundo o relatório, até 2011, o fundo repassou às unidades federativas aproximadamente R$ 1,9 bilhão. O  saldo contábil do fundo totalizaza R$ 1,8 bilhão, justamente porque embora as receitas ingressem – sobretudo as provenientes das loterias – as dotações do Funpen no orçamento em grande parte não saem do papel. O próprio Ministério da Justiça reconhece o contingenciamento. De acordo com o Funpen em Números, “os repasses do fundo são classificados como transferências voluntárias, ou seja, não decorrem de obrigação constitucional ou legal e dessa forma, suas dotações orçamentárias fazem parte da chamada base contingenciável que o governo federal dispõe para obtenção do superávit primário”. Segundo o relatório, publicado pelo próprio Ministério da Justiça, o contingenciamento das verbas do fundo impede que os seus objetivos sejam alcançados. O controle dos recursos a serem gastos para que possa ser atingida a meta de superávit todo o ano, é realizado por meio do Decreto de Contingenciamento dos ministérios da Fazenda e Planejamento. A norma dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma de desembolso do Poder Executivo. “A diferença entre o Orçamento Autorizado e o Orçamento Utilizado representa o crédito orçamentário que não pôde ser utilizado em razão do contingenciamento”, explica o Funpen em Números. Desde 2006, o Contas Abertas aponta o problema do contingenciamento das verbas para o Funpen. A falta de investimentos públicos no sistema carcerário brasileiro reflete-se na situação limite que o Maranhão vem apresentando nas últimas semanas e que não é exclusividade do estado nordestino. Presídios por todo o Brasil estão precários, com superlotação e sem condições mínimas de saúde e direitos humanos. Como os recursos entram e não saem, as disponibilidades contábeis do fundo cresceram durante os últimos anos. Em 2000, os valores contabilizados atingiam apenas R$ 175,5 milhões. A partir de 2004, as disponibilidades do fundo superaram os R$ 300 milhões. Em 2008, 2009 e 2010 os valores foram de R$ 514,7 milhões, R$ 610,3 milhões e R$ 795,6 milhões. Desde 2011, entretanto, o saldo contábil do fundo ultrapassou a barreira dos bilhões. Em 2012, o valor das disponibilidades alcançou R$ 1,4 bilhão, passando para R$ 1,8 bilhão em 2013. A elevação do saldo é consequência direta das dotações orçamentárias anuais não saírem do papel. Entre 2001 e 2013, os recursos previstos no Orçamento Geral da União (OGU) somaram R$ 6,5 bilhões, considerando os valores constantes, porém apenas R$ 3 bilhões foram utilizados pela União. Nos dois últimos anos da pesquisa realizada pelo Contas Abertas, as execuções dos recursos não passaram dos 20%.”

É sabido que nosso sistema penitenciário está falido.

Ora, a maioria das prisões no Brasil se constitui num verdadeiro atentado à dignidade humana, onde as prisões superlotadas, são um verdadeiro convite ao crime, à perversidade. Os estudos feitos, periodicamente, inclusive à nível acadêmico, são o retrato de um sistema sabidamente falido. Tudo a se contrapor às lições de Everardo Cunha Luma, quando lecionava que a finalidade das penas privativas de liberdade, quando aplicadas ao condenado, é de índole educativa(Capítulos de direito penal, 1985, pág. 329), sem esquecer o que disse Ricardo Antunes Andreucci, para quem a ideia de educação, levada a seu extremo lógico, termina por sujeitar o apenado ao Estado, ao arbítrio, não podendo o Estado democrático impor ao condenado os valores predominantes na sociedade, mas apenas propô-los ao recluso.

A execução penal que se propõe a reinserir o condenado acaba por fracassar nesse desiderato.

Aliás, de algum tempo, nosso sistema jurídico tem concretizado as chamadas penas  alternativas, como alternativa à prisão, como é o caso das chamadas penas restritivas de direito e ainda da multa.

O Anteprojeto do Código Penal, no artigo 60, prevê penas restritivas de direito quais sejam: prestação de serviços à comunidade; interdição temporária de direitos; prestação pecuniária e ainda a limitação de fim de semana.

A teor do artigo 61 do Anteprojeto, as penas restritivas de direito são autônomas e substituem a pena de prisão quando: aplicada pena de prisão não superior a quatro anos ou se o crime for culposo; o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa salvo: se for a infração de menor potencial ofensivo ou se aplicada pena de prisão igual ou inferior a dois anos, sendo que a culpabilidade e as demais circunstâncias judiciais a indicarem, devendo haver reparação nos casos de crimes contra a Administração Pública, antes da sentença.

Parece-nos que a solução do problema não passa apenas  pelos  recursos para manutenção dos estabelecimentos penitenciários. O Fundo Penitenciário é dotado de uma variada gama de verbas, como os valores de fiança, multas, além, dentre outros, de recursos originários de três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal(Lei Complementar nº 79).  Será vital uma política pública que estabeleça a eficiência na administração desses estabelecimentos, que são uma triste escola de marginalidade.

Aliás, sabe-se que entre os tantos paradoxos da administração pública, no Brasil, existe o da abundância das verbas, de um lado, e a carência de empreendimentos de outro.

No setor penitenciário, fala-se na necessidade de se criarem 354 mil vagas em presídios, enquanto contratos para construção, reforma e ampliação de cadeias, no valor de R$253 milhões, foram cancelados, entre 2004 e 2013.

Várias explicações foram apresentadas: desistência da obra por parte do estado, falta de contrapartida do ente federativo, limites fiscais, entre outras.  

Será solução uma representação de inconstitucionalidade interventiva na unidade federativa?

Salutar foi a Constituição-Cidadã, de 1988, ao incumbir o Procurador-Geral da República da chamada representação interventiva junto ao Supremo Tribunal Federal.

Ora, cabe a Procuradoria Geral da República examinar, à luz do artigo 34, Vi, da Constituição, com base nessas  informações, e de provas que venham a se somar, a possibilidade de ajuizamento de representação interventiva no Estado envolvido.

Essa ação constitucional tem lastro na chamada defesa dos princípios constitucionais sensíveis, sendo um deles os direitos da pessoa humana.

Inserem-se os direitos da pessoa humana, entre os chamados princípios constitucionais impositivos,  sendo inviolável a dignidade humana, cabendo a sua proteção ao Poder Público.

Já disse o Ministro Eros Roberto Grau(A ordem econômica na Constituição de 1988, pág.219) que a dignidade da pessoa humana apenas restará plenamente assegurada se e enquanto viabilizado o acesso de todos não apenas às liberdades formais, mas, sobretudo, às liberdades reais.

Não é fácil a questão da intervenção federal, que, nas palavras de Paulino Jacques(Curso de Direito Constitucional, 10ª edição,  pág. 170) é o sistema nervoso do regime federal, porque a intervenção rompe,embora de forma transitória, com a autonomia dos Estados-Membros.

Se assim for proposta a intervenção federal, uma patologia na forma de Estado que é a Federação, deve ser ajuizada, para o caso, de forma a intervir no sistema penitenciário estadual,  nos limites da estrita proporcionalidade, apresentando-se ao Supremo Tribunal Federal medidas de absoluta razoabilidade, e dentro da ótica da proibição do excesso, para mitigar ou solucionar esse sério problema que envergonha o País, dentre as Nações, tal qual o seu sistema penitenciário.  

A solução parece não ser essa representação interventiva ou a falta de verbas. Tudo parece que se circunscreve a uma coisa: incapacidade administrativa do poder público.

Realmente o sistema penitenciário nos Estados não pode ser entregue a aventureiros. Exige-se, cada vez mais, a presença de profissionais capacitados com formação jurídica, administrativa, voltados ainda para a psicopatologia forense e outros técnicos que possam dar soluções eficientes a esse importante  setor da administração pública. 


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