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Execução de alimentos no novo CPC: apontamentos

Execução de alimentos no novo CPC: apontamentos

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O presente artigo tem por escopo discorrer sobre as modificações concernentes à execução de alimentos no novo CPC.

RESUMO: O presente artigo tem por escopo discorrer sobre as modificações concernentes à execução de alimentos no novo CPC, em especial no que diz respeito ao cumprimento de sentença de decisão de alimentos, protesto judicial por falta de pagamento da pensão alimentícia e prisão civil do alimentante. Para tanto, será feita uma análise comparativa com o atual código e com a doutrina e jurisprudência hodiernas. Buscaremos, ainda, expressar nossas opiniões e primeiras impressões sobre as alterações efetuadas.

PALAVRAS-CHAVE: execução de alimentos, CPC/2015, cumprimento de sentença.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Execução de alimentos no CPC/73. 3 Execução de alimentos no CPC/2015. 3.1 Do cumprimento de sentença na ação de alimentos; 3.2 Da execução de título extrajudicial que fixa alimentos pelo rito da prisão civil; 3.3 Prisão civil do devedor de alimentos no novo CPC. 4 Conclusão. 5 Referências.

1. Introdução

O novo CPC buscou emprestar ao rito da execução de alimentos uma característica mais célere e efetiva, perpetrando, ainda, na esteira de vária outras modificações ensejadas pelo novo diploma, uma série de mudanças que pretendem ajustar o novo estatuto ao já apregoado pela doutrina e jurisprudência hodiernas.

O presente artigo não pretende esgotar todas as inovações trazidas a lume pelo novel código, mas, sim, tratar de alguns dos principais pontos deste. Para tanto, faremos uma análise comparativa com o atual diploma processual e discorreremos sobre algumas das principais mudanças realizadas, apresentando nossas impressões e opiniões sobre as normas em comento.

2. Execução de alimentos no CPC/7

No diploma processual de 1973, a execução de alimentos é normatizada nos artigos 732 a 735.

Conforme leciona a doutrina, os dispositivos em voga abarcam dois procedimentos executivos distintos: a) a execução de alimentos pelo rito da expropriação, sob pena de penhora de bens do devedor (art. 732/CPC) e; b) a execução de alimentos pelo rito coercitivo, passível de prisão civil (art. 733/CPC). Sendo que, consoante já assentado pela Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”

Assim, suponhamos que um determinado devedor de alimentos tenha deixado de pagar as prestações alimentícias dos últimos doze meses. Bom, neste caso, o credor dos alimentos pode escolher uma das seguintes alternativas. Ou utiliza o rito do art. 732, a fim de vindicar todas as prestações devidas – lembrando que, segundo o Código Civil, a prescrição para haver prestações alimentares é de dois anos. Ou ajuíza duas ações: uma com fulcro no artigo 733, visando ao pagamento das três prestações anteriores ao ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do trâmite processual; outra com fundamento no artigo 732, para exigir os alimentos pretéritos, ou seja, que tenham se vencido em período superior a três meses do ajuizamento da via executóri

De se frisar, ainda, que os procedimentos supra são autônomos. Em outras palavras, além da ação de alimentos para que haja a condenação do alimentante ao pagamento da pensão alimentícia, deve-se, posteriormente, ingressar com um execução, a fim de buscar a satisfação da obrigação fixada em sentença judicial

  Ocorre que, com o advento da Lei 11. 382/2006, a qual modificou o CPC/73, inserido os arts. 475-I e seguintes, a execução, como processo autônomo, passou a ficar restrita aos títulos executivos extrajudiciais. Deveras, doravante, os títulos judiciais (exs: sentenças, acórdãos), deveriam ser executados nos próprios autos, sob a disciplina do cumprimento de sentença. E é aí que surgiu a celeuma doutrinária. Como o legislador manteve intactos os arts. 732 e 733, alguns juristas defendiam que permanecia a exigência de processo de execução autônomo para a execução de decisão judicial que condenasse ao pagamento de prestação alimentícia. No entanto, outra parte da doutrina advogava que somente os títulos executivos extrajudiciais ou a execução de alimentos pelo rito coercitivo deveria seguir um processo autônomo. As sentenças e acórdãos adotariam o procedimento mais célere e efetivo do cumprimento de sentença. A segunda corrente acabou por ganhar a adesão do STJ, como nos narra Luiz Dellore

No CPC/73, há um duplo regime: execução pelo art. 732 (sob pena de penhora) ou execução pelo art. 733 (sob pena de prisão).

Com a Lei 11.232/05 (que criou a fase de cumprimento de sentença), o sistema acabou por ficar incongruente. Isso porque o legislador reformista simplesmente ignorou o dever de prestar alimentos quando da edição dessa lei [8].

Mas, de forma sintética, após debates doutrinários e divergência jurisprudencial, prevaleceu no STJ a seguinte posição9: os alimentos previstos em sentença são pleiteados de duas formas distintas: (a) execução autônoma para as hipóteses do art. 733 e (b) cumprimento de sentença para a hipótese do art. 732 (CPC, art. 475-I e ss.).[i]

 Mas as discrepâncias não terminam por aí. Isto porque a legislação atualmente vigente não trata de vários temas que tiveram de ser enfrentados pela doutrina e jurisprudência. Ademais, outras questões também suscitam dúvidas, quando confrontamos os dispositivos do CPC com a Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), a qual também dispõe sobre a execução de alimentos.

Assim, por exemplo, tanto o código quanto a lei referida não determinam qual será o regime aplicável à prisão civil do devedor de alimentos. Doutrina e jurisprudência têm se inclinado pelo regime fechado, contudo há respeitáveis posições em favor do regime aberto. Embora o STJ venha decidindo pela possibilidade de renovação do decreto prisional sob o mesmo fundamento, também não existe disposição legal a respeito.

Tem entendido parte da doutrina que mesmo os alimentos pactuados extrajudicialmente, nos termos do art. 17 da Lei de Alimentos, podem ser executados sob pena de prisão civil, o que encontra forte resistência em nossa jurisprudência pátria. E, por fim, o prazo da prisão civil também é causa de cizânia doutrinária, uma vez que o CPC/73, que é lei posterior, fixou-o de um a três meses (art. 733, § 1ª), sem que, contudo, fosse revogado o art. 19 da Lei 5.478/68, a qual trata especificamente dos alimentos e prescreve prazo de até sessenta dias.

Enfim, o novo CPC, como se verá adiante, pôs fim a várias destas controvérsias, além de inserir outras importantes inovações a respeito do tema abordado.

3. Execução de alimentos no CPC/2015                                                               

3.1. Do cumprimento de sentença na ação de alimentos

Acertadamente, o novo Código de Processo Civil estabeleceu, para a execução de alimentos outorgados em sede de decisão judicial, o rito mais célere e eficaz do cumprimento de sentença. Realmente, não havia razão para que o procedimento fosse aplicado aos demais títulos judiciais, com exceção da condenação em alimentos, vez que, em sede de ação de alimentos, a necessidade de o autor ter seu pleito atendido se mostra ainda mais premente. Neste sentido, já pugnavam Maria Berenice Dias e o próprio STJ. In verbis:

Diante dos novos paradigmas, é necessário atentar mais aos objetivos do que à literalidade do direito em causa. Descabe proceder à singela leitura do texto legal e professar o alijamento da nova legislação justamente com relação aos alimentos, cuja urgência sequer necessita ser lembrada. Pela natureza da dívida não é possível concluir que a omissão do legislador, em atualizar os dispositivos que regulam a execução dos alimentos, desautoriza o uso da forma simplificada e célere que as reformas visaram implementar.[ii]

RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO-OCORRÊNCIA - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - POSIÇÃO DE DESTAQUE NA ORDEM JURÍDICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) - OBJETIVO DE ACELERAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - APLICAÇÃO - URGÊNCIA E IMPORTÂNCIA DO CRÉDITO ALIMENTAR - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

(...) III - Após a reforma processual promovida pela Lei 11.232⁄05, inclinando-se esta à simplificação dos atos executórios, há de se conferir ao artigo 732 do Código de Processo Civil interpretação que seja consoante com a urgência e a importância da execução de alimentos, admitindo-se, portanto, a incidência das regras do cumprimento de sentença (art. 475-J do Código de Processo Civil).

IV - Tendo em conta o objetivo da Lei 11.232⁄2005 que foi a de acelerar a entrega da prestação jurisdicional, é perfeitamente possível a aplicação do artigo 475-J do Código de Processo Civil às execuções de alimentos.

V - Recurso especial improvido." (REsp n. 1.177.594⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 22.10.2012.)

O cumprimento de sentença ou decisão interlocutória em que haja fixação de pagamento de prestação alimentícia é tratado nos arts. 528 e seguintes do novo código. Pedimos vênia, para destacar algumas de suas principais disposições:

Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento.

§ 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

§ 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

§ 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

De se ressaltar que, conforme se depreende do caput do art. 528, a intimação para que o executado pague o débito, prove que o fez, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, deverá ser pessoal e não na pessoa de seu procurador. Para que flua o prazo de três dias, necessitar-se-á, ainda, de requerimento do exequente, não havendo de se cogitar de transcurso automático do lapso temporal unicamente pela ciência do réu da sentença condenatória.

Salutar a previsão de protesto judicial - o qual se dará de ofício e independente da ordem de prisão -caso o executado, dentro do prazo legal, não pague ou justifique. Deveras, em uma sociedade consumista, o crédito se reveste de crucial importância, e, assim sendo, a restrição do alimentante junto a órgãos de proteção ao crédito, tenderá a ser um meio coercitivo bastante eficaz para o pagamento do débito alimentar.

Frise-se, por sua vez, o tratamento rígido que o código conferiu ao devedor de alimentos. No parágrafo segundo, por exemplo, preconiza-se que “Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.” Ou seja, buscou-se restringir ao máximo a possibilidade de escusas do devedor no pagamento de alimentos. No entanto, como a expressão “impossibilidade absoluta” guarda uma característica genérica, caberá à doutrina e a jurisprudência pátrias construir seu significado e fixar seu alcance. A prisão civil, por sua vez, será cumprida em regime fechado e terá um prazo maior do que a Lei de Alimentos, qual seja, de um a três meses. Por derradeiro, o art. 532 afirma que o juiz deverá, em caso de condutas procrastinatórias do executado e se for o caso, comunicar o Ministério Público, para que se apure eventual crime de abandono material.

Ainda dentro do regime de cumprimento de sentença de alimentos, cabe observar que a súmula 309 do STJ, a qual determinava quais seriam os alimentos passíveis de ensejar o rito coercitivo, passa agora a integrar dispositivo legal expresso. Por fim, se o exequente não desejar que o cumprimento de sentença seja feito sob o rito da prisão, o novo diploma lhe faculta o cumprimento de sentença sujeito apenas à penhora e protesto (§ 8a , art. 528, CPC/2015). Desta feita, tal pode ocorrer se a exequente não deseja ver preso o pai de seus filhos, por exemplo.

3.2. Da execução de título extrajudicial que fixa alimentos pelo rito da prisão civil

Como dito, a regra, com a vigência do novo estatuto processual, será o cumprimento de sentença de títulos judiciais. No entanto, se a obrigação de prestar alimentos for entabulada via título executivo extrajudicial, aplicar-se-á o art. 911 e seguintes:

Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528 (...)

Logo, aqui haverá processo autônomo. Importando destacar que são aplicáveis os parágrafos segundo a sétimo do cumprimento de sentença. Vê-se, pois, que a execução em tela poderá estar ou não sujeita a pena de prisão dependendo do caso: o rito coercitivo subordinar-se-á à contemporaneidade das prestações cobradas ou a escolha do autor, conforme parágrafo sétimo, do artigo 528, e 532 acima referenciados.

Dessarte, com a vigência do novel diploma, passaremos a ter quatro ritos de execução de alimentos, como nos ensina Luiz Dellore:

Assim, agora há quatro possibilidades para se executar os alimentos devidos. A distinção se em relação ao tipo de título (judicial ou extrajudicial) e tempo de débito (pretérito ou recente):

(i) cumprimento de sentença, sob pena de prisão (arts. 528/533);

(ii) cumprimento de sentença, sob pena de penhora (art. 528, § 8º);

(iii) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial, sob pena de prisão (arts. 911/912);

(iv) execução de alimentos, fundada em título executivo extrajudicial sob pena de penhora (art. 913). [iii]

Volvendo à análise do dispositivo em comento, em especial seu parágrafo primeiro, nota-se que ele não faz menção ao primeiro parágrafo do art. 528, o qual prevê o protesto judicial. Contudo, parece-nos que tal não impede o protesto. A não menção, conforme entendemos, ocorre porque, em sede de execução pelo presente rito, o devedor não é intimado para pagar o débito ou justificar, mas sim citado. Não haveria razão para permitir a prisão, que é medida coercitiva mais grave, e não autorizar o protesto judicial.

Mas, talvez, a principal consequência advinda da norma em destaque, é de que, doravante, estará pacificada a viabilidade de prisão civil do devedor de alimentos, mesmo que a execução de alimentos esteja fundamentada em título executivo extrajudicial. Rememoremos, aqui, que, como descrito supra, a jurisprudência pátria não vinha aceitando o procedimento coercitivo, uma vez que o artigo 733 do CPC/73 fala em “sentença” ou “decisão”.

Não se descure, ainda, que, como bem pondera Carlos E. Rios do Amaral, a partir desta alteração, será conferida maior importância a pactuação de alimentos por meio de instrumentos extrajudiciais, o que servirá para desafogar o judiciário, diminuindo os custos e a morosidade. In verbis:

 A partir desta alteração, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Advogados especializados em Varas de Família deverão voltar grande parte de suas atividades para a elaboração de títulos executivos extrajudiciais que reconheçam a obrigação alimentar. O que além de, como dito, poupar a máquina judiciária estatal, também proporcionará grande economia por parte de credor e devedor, que não deverão mais se debruçar em torno da longa e demorada ação de alimentos, que sempre envolve o dispêndio de honorários, despesas processuais e produção de cansativa prova em audiência.[iv]

3.3. Prisão civil do devedor de alimentos no novo CPC

Com relação à prisão do devedor, destacamos três pontos, sobre os quais passamos a discorrer. São eles: prazo da prisão civil do devedor de alimentos, regime de prisão e renovação do decreto prisional.

Comecemos pelo prazo de prisão.

A Lei de Alimentos, a qual data de 1968, preconizava, em seu art. 19, que o prazo de prisão do alimentante inadimplente será de até 60 dias. Posteriormente, com a promulgação do Código de Processo Civil de 1973, o lapso temporal passou a ser de um a três meses. Bom, não tendo o recente código revogado o dispositivo da Lei de Alimentos, ambos os prazos passaram a viger simultaneamente, gerando dúvidas na doutrina e jurisprudência sobre qual seria o prazo a ser utilizada daqui por diante. Sobre o dilema, comenta Daniel R. Hertel:

O art. 733, § 1º, do CPC esta­be­le­ce o prazo de 1 a 3 meses, enquan­to o art. 19 da Lei de Alimentos dis­põe que o prazo é de até 60 dias. A par­tir dessa incom­pa­ti­bi­li­da­de surgiram ­várias cor­ren­tes na dou­tri­na sobre o prazo da pri­são civil do deve­dor de alimen­tos.

Sérgio Pereira[11], por exemplo, considera que o prazo da prisão do devedor de alimentos deve ser o fixado na Lei de Alimentos, isto é, não pode exceder sessenta dias. Essa orientação tem por base o princípio do menor sacrifício possível do devedor, previsto no art. 620 do Código de Processo Civil. Realmente, reza o mencionado dispositivo o seguinte: "Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

Nelson Nery [12] e Humberto Theodoro Júnior[13], de outro vértice, defendem tese no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos será de até sessenta dias, se se tratar de alimentos definitivos ou provisórios, ou de até 3 meses, se se tratar de alimentos provisionais. Essa orientação diferencia os alimentos fixados em sede de ação cautelar (alimentos provisionais), dos alimentos fixados em sede de ação de conhecimento (alimentos provisórios, se fixados liminarmente, ou definitivos, se fixados na sentença).

Há, ainda, o entendimento de Barbosa Moreira[14] no sentido de que o prazo da prisão do devedor de alimentos é o previsto no CPC, não podendo, portanto, exceder três meses. Essa orientação tem por espeque o fato de que o CPC teria derrogado o art. 19 da Lei n. 5.478/68, que estabelece o prazo da prisão de até sessenta dias.[v] 

Ocorre que o nupérrimo CPC/2015 não resolveu o problema. Isto porque, em seu § 3ª, do art. 528, apena repete o que hoje já se encontra disposto no vigente CPC – prisão de um a três meses. E, em seu art. 1.072, V, revoga expressamente os arts. 16 a 18 da Lei Federal nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deixando, por sua vez, incólume o art. 19 da respectiva lei. Enfim, a celeuma continua.

Sem olvidar das respeitáveis opiniões sobre o tema, pedimos licença para expressar nosso posicionamento. Parece-nos haver, aqui, o que se denomina de antinomia de segundo grau. Ou seja, há uma colisão de normas que podem ser solucionadas por dois critérios: a) critério cronológico: norma posterior prevalece sobre norma anterior; b) critério da especialidade: norma especial prevalece sobre norma geral. Em suma, existe uma colisão também de critérios.

Mas, então, qual o critério adotar? Correntemente, afirma-se que do confronto entre os critérios cronológico e o da especialidade, deve prevalecer o último (lex posterior generalis non derogat priori speciali), de modo que o lapso temporal correto seria o de até sessenta dias. Contudo, não nos parece ser este o caso, porquanto, embora, a princípio, deva prevalecer o critério da especialidade, esta regra, como leciona Maria Helena Diniz, não pode ser tomada em sentido absoluto:

Em caso de antinomia entre o critério da especialidade e o cronológico, valeria o metacritério lex posterior generalis non derogat priori speciali, segundo o qual a regra de especialidade prevaleceria sobre a cronológica. Esse metacritério é parcialmente inefetivo, por ser menos seguro que o anterior. A metarregra lex posterior generalis non derogat priori speciali não tem valor absoluto, dado que, às vezes, lex posterior generalis derogat priori speciali, tendo em vista certas circunstâncias presentes. A preferência entre um critério e outro não é evidente, pois se constata uma oscilação entre eles. Não há uma regra definida; conforme o caso, haverá supremacia ora de um, ora de outro critério.”[vi]

 Assim, entendemos, na esteira de José de Oliveira Ascensão e Tiago Bitencourt de David, que só há razão para manter a norma especial, se houver um motivo plausível, que justifique o tratamento diferenciado. In verbis:

Note-se que José de Oliveira Ascensão ao final de sua exposição faz uma advertência importantíssima, a saber, a especialidade somente se sustenta se há razões que justifiquem o tratamento diverso daquele emanado do regime geral, pois é isso que autoriza a manutenção de um regime jurídico especial que não merece subsistir caso inexista justificativa para o tratamento distinto daquele estabelecido pela normatização geral. É muito importante prestar atenção a tal observação do doutrinador porque ela será de grande valia adiante para compreender-se a resolução prática de problemas envolvendo o tema.

Ao fim e ao cabo, a antinomia resolve-se mediante a análise de como no caso concreto a força normativa da Constituição é otimizada, seja protegendo-se o vulnerável, seja amplificando-se as garantias processuais penais[12]. A resolução do conflito deve ter em vista a antinomia de normas – e não de leis – solvendo-se o problema com atenção ao quanto exigido pela igualdade e pela razoabilidade que impõem que o tratamento diferenciado depende umbilicalmente de razões que justifiquem a distinção; sem motivo hábil a sustentar a desigualdade, impõe-se a igualdade de normatização.[vii]

  Ora, o procedimento de execução de alimentos é único: não existe uma execução para os casos em geral, e outro para circunstâncias específicas da Lei 5.478/68. A Lei de Alimentos é específica, mas a norma de seu art. 19 tem caráter geral, visto que o rito de alimentos se aplica a todos indistintamente. Enfim, o prazo de até 60 dias deve ceder ao do novo diploma processual, o qual reflete a posição mais atual sobre o tema. Ademais, não cremos que o prazo pouco maior possa ferir o princípio da dignidade da pessoa humana, como propugnam certos juristas.

No que concerne ao regime da prisão civil, grande parte dos doutrinadores entendeu como acertado ter sido estipulado o regime fechado, já que um regime mais brando faria com que a medida de coerção - a qual, no mais das vezes, surti o efeito desejado - perdesse muito de sua eficácia. Essa é a opinião, por exemplo, de Luiz Edson Fachin, que, no entanto, pondera que a pena deve ser utilizada com parcimônia, pois, em casos em que o devedor não tem condições de saldar o débito, apenas seria agravada a situação:

Muito embora no campo teórico a prisão civil não se encaixe na definição penal, no campo prático, sobre o devedor de alimentos recairá, tal qual recai sobre o condenado penal, o mesmo peso de um sistema carcerário inquestionavelmente falido e violento. Como bem aponta Juarez Cirino dos Santos, “a prisão produz e reproduz os fenômenos que, segundo o discurso ideológico, objetiva controlar e reduzir.”5 Ademais, note-se que a prisão em si não garante o cumprimento da execução e, ao considerar aquele que não tem condições de adimplir, a prisão civil apenas agrava a situação, vez que, estando preso, não poderá levantar fundos para o pagamento da dívida, e fora da cadeia sofrerá todo o estigma que recai sobre ex-prisioneiros. De fato, a prisão civil parece reforçar o argumento criminológico da existência de uma seletividade punitiva intrínseca.[viii]

 Com o devido respeito ao eminente jurista, mas, a nosso ver, o regime aplicável deveria ser o aberto. E entendemos neste sentido, porque cremos que a prisão afetará igualmente quem tem ou não condições de adimplir a dívida, pois, não apresentada uma das excepcionais hipóteses que justificam o não pagamento, a medida coercitiva se imporá, como de praxe. Desta maneira, todos os males inerentes à prisão, entre os quais alguns dos já elencados acima, abater-se-ão sobre o devedor de alimentos. O melhor seria que ele cumprisse o regime aberto, recolhendo-se, à noite, à prisão, e trabalhando durante o dia, seja para juntar o numerário necessário ao pagamento da pensão alimentícia, seja para sustentar seus demais dependentes. Ficar trancafiado à noite e dias de folga, tendo, ainda, seu crédito negativado, já é motivo suficiente para forçar ao pagamento do débito. Por outro lado, o regime fechado, além de não permitir que o devedor trabalhe, pode estigmatizá-lo, dificultando, ainda mais, a procura de emprego e sua evolução no mercado de trabalho, com consequências deletérias para o próprio alimentando.

   Por último, o CPC/2015 perdeu uma ótima oportunidade de dispor sobre a renovação do decreto prisional. Mantendo-se silente o código, continuará a vigorar o entendimento do STJ, o qual admite a renovação do decreto de prisão no mesmo processo, desde que obedecido o prazo máximo legal, qual seja, três meses.

4. Conclusão

 O novo Código de Processo Civil tornou a execução de alimentos muito mais efetiva e célere ao prever o cumprimento de sentença de decisão que fixe a exigibilidade de alimentos. Doravante, não haverá mais a necessidade de dois processos: um para a condenação de alimentos, outro, para a execução da sentença condenatória.

Apesar de algumas considerações tecidas, o novel diploma andou ainda muito bem em várias outras mudanças (com destaque para o protesto judicial). Mudanças estas que, se não representam uma verdadeira inovação no ordenamento jurídico, estão, em contrapartida, em harmonia com o que já vinha defendendo boa parte da doutrina e jurisprudência contemporâneas.

          

5. Referências

ALVIM, Rafael. Prisão civil no novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.cpcnovo.com.br/blog/2015/07/15/prisao-civil-no-novo-cpc/. Acesso em: 18 de jul. 2015.

BERENICE DIAS, Maria. A execução de alimentos frente às reformas do CPC. Disponível em: : http://www.mariaberenice.com.br/uploads/29_-_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos_frente_%E0s_reformas_do_cpc.pdf. Acesso em 13 jul. 2015.

BITENCOURT DE DAVID, Tiago. Conflito entre os critérios cronológicos e da especialidade: resolução da antinomia de segundo grau à luz da doutrina e da jurisprudência. Disponível em: : http://www.tex.pro.br/home/artigos/286-artigos-out-2014/6770-conflito-entre-os-criterios-cronologico-e-da-especialidade-resolucao-da-antinomia-de-segundo-grau-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia. Acesso em: 31 jul. 2015.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC: 213646 RJ 2011/0166974-3. Relator: Ministro RAUL ARAÚJO. Data de Julgamento: 20/09/2011. T4 - QUARTA TURMA.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC: 297792 SP 2014/0156068-0. Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Data de Julgamento: 11/11/2014. T4 - QUARTA TURMA.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp n. 1.177.594⁄RJ, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 22.10.2012.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp: 1338091 MS 2012/0166177-7. Relator: Ministro MARCO BUZZI. Data de Julgamento: 04/02/2014, T4 - QUARTA TURMA.

BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. AI: 39195 SC 2002.003919-5. Relator: Monteiro Rocha. Data de Julgamento: 06/06/2002, Segunda Câmara de Direito Civil.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal. HBC: 20140020021486 DF 0002159-56.2014.8.07.0000. Relator: GISLENE PINHEIRO. Data de Julgamento: 19/02/2014. 5ª Turma Cível.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. HC: 4969124 PR 0496912-4. Relator: Ivan Bortoleto, Data de Julgamento: 03/09/2008, 12ª Câmara Cível.

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[i] DELLORE, Luiz. O  que acontece como o devedor de alimentos no novo CPC?disponível em: http://jota.info/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc. Acesso em: 13 jul. 2015.

[ii] BERENICE DIAS, Maria. A execução de alimentos frente às reformas do CPC. Disponível em: : http://www.mariaberenice.com.br/uploads/29_-_a_execu%E7%E3o_dos_alimentos_frente_%E0s_reformas_do_cpc.pdf. Acesso em 13 jul. 2015.

[iii] DELLORE, Luiz. O  que acontece como o devedor de alimentos no novo CPC?disponível em: http://jota.info/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc. Acesso em: 13 jul. 2015.

[iv] RIOS DO AMARAL, Carlos Eduardo. Da execução de alimentos no novo CPC. Disponível em: http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=14568. Acesso em: 13 jul. 2015.

[v] HERTEL, Daniel Roberto. A execução da prestação de alimentos e a prisão civil do alimentante. Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8010. Acesso em: 20 jul. 2015.

[vi] BITENCOURT DE DAVID, Tiago. Conflito entre os critérios cronológicos e da especialidade: resolução da antinomia de segundo grau à luz da doutrina e da jurisprudência. Disponível em: : http://www.tex.pro.br/home/artigos/286-artigos-out-2014/6770-conflito-entre-os-criterios-cronologico-e-da-especialidade-resolucao-da-antinomia-de-segundo-grau-a-luz-da-doutrina-e-da-jurisprudencia. Acesso em: 31 jul. 2015.

[vii] Idem.

[viii] FACHIN, Luiz Edson. Prisão civil do devedor de alimentos no novo CPC. Disponível em: : http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/154745471/prisao-civil-do-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-artigo-do-professor-luiz-edson-fachin. Acesso em: 13 jul. 2015.


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